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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0009032-34.2008.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. J. D. V. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá/MG, integrada pela decisão dos embargos declaratórios, que acolheu os embargos de terceiros opostos em face de P. C. J. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para determinar a exclusão da meação sobre o imóvel matriculado sob o n. 26479 - processo 0009032-34.2008.4.01.9199/TRF6, evento 2, OUT1 págs. 140/143 e págs. 153/154.

Em seu recurso, evento 2, DOC1 págs. 162/165,  apelante M. J. D. V. C. sustenta que a sentença deve ser reformada porque, embora tenha reconhecido sua meação e determinado que receba metade do valor obtido com a arrematação do imóvel, manteve a penhora sobre a integralidade do bem e autorizou sua venda em hasta pública.

Argumenta que, em aditamento à petição inicial, demonstrou que o mesmo imóvel já havia sido objeto de penhora em reclamação trabalhista ajuizada contra seu ex-marido. Naquela ação, seus embargos de terceiro foram julgados procedentes, assegurando-lhe a exclusão de sua meação da constrição. Além disso, os 50% pertencentes ao ex-cônjuge foram adjudicados ao credor trabalhista e destacados da matrícula original do imóvel.

Segundo a recorrente, como a parcela correspondente ao ex-marido já foi adjudicada na Justiça do Trabalho, a penhora discutida nestes autos passou a recair exclusivamente sobre a parte do imóvel que lhe pertence, razão pela qual requer a declaração de insubsistência total da constrição.

Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de desconstituição integral da penhora, sustenta que o imóvel não deve ser levado à hasta pública, pois se trata de bem divisível. Afirma que a própria adjudicação anterior de metade do imóvel demonstra a possibilidade de divisão da área, tornando desnecessária a alienação judicial da integralidade do bem.

Acrescenta que o imóvel possui valor afetivo e histórico para sua família, por se tratar de herança paterna explorada e ocupada há mais de cem anos.

Requer, em caráter principal, a reforma da sentença para declarar insubsistente toda a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 26.479 e reconhecer sua propriedade exclusiva sobre a área remanescente. Subsidiariamente, pede que seja afastada a determinação de venda integral do imóvel em hasta pública, preservando-se sua meação e limitando-se eventual constrição à fração pertencente ao devedor.

Em contrarrazões, o INSS suscita preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

Em seu recurso,  evento 2, DOC1 págs. 184/191, o INSS que a dívida foi constituída durante a constância do casamento e que a embargante se beneficiava economicamente da atividade empresarial desenvolvida pelo cônjuge, razão pela qual sua meação também deveria responder integralmente pela obrigação executada.

Contrarrazões ao recurso do INSS apresentadas em evento 34, CONTRAZ1

É o relatório.

VOTO

Da prejudicial de admissibilidade do recurso de apelação interposto por M. J. D. V. C.. 

Nos termos da Resolução nº 412/2003 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, vigente na data da interposição do recurso, na contagem dos prazos judiciais nas comarcas do interior do Estado, deve ser considerado, como termo inicial, o segundo dia útil subsequente à data de circulação do "Diário da Justiça" que tenha publicado a intimação.

No caso, a publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração data de 03/04/2007. Logo, o prazo recursal se iniciaria em 06/04/2007. Todavia, nesse dia, foi feriado de sexta-feira da paixão, não tendo expediente forense. O termo inicial da contagem do prazo é, portanto, o dia 09/04/2007.

Assim, o prazo recursal somente venceria no dia 23/04/2007, segunda-feira, data da efetiva juntada da apelação nos autos, e por isso, manifesta a tempestividade do recurso interposto.

Recurso de apelação da embargante M. J. D. V. C.

Não prospera a alegação da apelante de que a totalidade do imóvel remanescente passou a integrar exclusivamente o seu patrimônio em razão da adjudicação ocorrida na reclamação trabalhista.

Conforme se extrai da averbação constante da certidão imobiliária (Av. 13)  evento 2, DOC1 págs. 38/42, a adjudicação promovida na Justiça do Trabalho alcançou apenas a fração ideal pertencente ao executado, permanecendo a área remanescente registrada em nome de P. C. J. e de sua esposa, ora apelante.

Ademais, a própria autora reconhece na petição inicial que, embora estivesse separada de fato e posteriormente separada judicialmente do executado, não havia sido realizada a partilha dos bens do casal.

Nessa circunstância, a mera separação não tem o condão de transferir automaticamente a integralidade da propriedade do imóvel a um dos cônjuges, Nessa situação, os bens e direitos dos ex-consortes ficam em estado de mancomunhão,  formando uma massa juridicamente indivisível, indistintamente pertencente a ambos (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1510971 SP, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI Desembargador Convocado do TJMG, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026).

Assim, inexistindo prova de que a fração ideal pertencente ao ex-cônjuge tenha sido integralmente transferida à embargante ou de que tenha havido partilha atribuindo-lhe a propriedade exclusiva do bem, não há como acolher a tese de que o imóvel remanescente lhe pertence em sua totalidade.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a propriedade permaneceu compartilhada entre ambos, razão pela qual correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao rejeitar o pedido de desconstituição integral da penhora.

Também não merece acolhida a alegação de que o imóvel seria divisível, de modo a afastar a determinação de sua alienação integral em hasta pública. Embora a apelante sustente que a prévia adjudicação de parte do imóvel em processo trabalhista demonstraria a possibilidade de fracionamento do bem, não há nos autos prova técnica ou documental apta a comprovar sua efetiva divisibilidade física e jurídica.

A mera alegação da parte, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, revela-se insuficiente para afastar a presunção de indivisibilidade do imóvel tal como atualmente matriculado.

Recurso de apelação do INSS

De acordo com a Súmula 251 do STJ, cabe ao credor a prova de que a dívida favoreceu à família na execução fiscal:

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal

Embora o regime da comunhão universal importe, em regra, a comunicação dos bens e das dívidas dos cônjuges, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração de que a obrigação contraída reverteu em benefício da entidade familiar quando se pretende alcançar a meação do consorte que não figura no título executivo.

No caso dos autos, não há prova suficiente de que a dívida previdenciária exigida tenha sido assumida em benefício direto da embargante ou que os recursos cuja ausência de recolhimento originou o débito tenham revertido em proveito comum do casal.

Ao contrário, a prova oral produzida nos autos evidenciou que o casal encontrava-se separado de fato há longo período, circunstância que reforça a inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar que a dívida executada tenha efetivamente revertido em benefício da embargante.

Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer o direito da autora à preservação de sua meação, sem prejuízo da manutenção da constrição sobre a integralidade do imóvel, com a correspondente reserva de metade do produto da alienação judicial.

Analisados os recursos apresentados pelas partes e não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação apresentados pelas partes. 



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Apelação Cível Nº 0009032-34.2008.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. MEAÇÃO. MANCOMUNHÃO APÓS SEPARAÇÃO SEM PARTILHA. ADJUDICAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA E DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA MEAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. SÚMULA 251 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por M. J. D. V. C. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu embargos de terceiro para resguardar a meação da embargante sobre imóvel penhorado em execução fiscal, determinando a reserva de metade do produto da alienação judicial. A embargante pleiteia a desconstituição integral da penhora, ao argumento de que a fração pertencente ao ex-cônjuge já foi adjudicada em reclamação trabalhista, tornando-a proprietária exclusiva da área remanescente, ou, subsidiariamente, o afastamento da alienação integral do imóvel. O INSS sustenta que a meação da embargante também deve responder pela dívida, por ter sido contraída na constância do casamento e em benefício da família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adjudicação da fração ideal pertencente ao executado em reclamação trabalhista tornou a embargante proprietária exclusiva do imóvel remanescente, afastando integralmente a penhora ou a alienação judicial do bem; e (ii) estabelecer se a meação da embargante responde pela dívida previdenciária executada, diante da alegação de que a obrigação teria revertido em benefício da entidade familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adjudicação realizada na Justiça do Trabalho alcança apenas a fração ideal pertencente ao executado, permanecendo o imóvel remanescente registrado em nome de ambos os ex-cônjuges, inexistindo prova de transferência integral da propriedade à embargante.

4. A separação de fato ou judicial, desacompanhada de partilha, não transfere automaticamente a propriedade exclusiva dos bens a um dos ex-cônjuges, permanecendo os bens em estado de mancomunhão, como massa patrimonial indivisível.

5. A alegação de divisibilidade do imóvel não pode ser acolhida sem prova técnica ou documental apta a demonstrar sua efetiva divisibilidade física e jurídica, sendo insuficiente a mera existência de adjudicação anterior de fração ideal.

6. A responsabilidade da meação por dívida executada exige demonstração de que a obrigação reverteu em benefício da entidade familiar, incumbindo ao credor esse ônus probatório.

7. A inexistência de prova de que a dívida previdenciária beneficiou a embargante, aliada à comprovação de que o casal encontrava-se separado de fato há longo período, afasta a responsabilização de sua meação, preservando-se seu direito à reserva de metade do produto da alienação judicial.

8. Mantém-se a sentença por inexistirem elementos capazes de justificar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 412/2003 da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Súmula 251 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.971/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), 4ª Turma, j. 22.04.2026, DJe 28.04.2026; STJ, Súmula 251

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação apresentados pelas partes, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0009032-34.2008.4.01.9199/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO APRESENTADOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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