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Apelação Cível Nº 0022072-81.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022072-81.2008.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. J. D. S. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional e de revisão contratual [ - p. 84-89].
Nas razões do recurso [ - p. 92-100], o apelante requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu os pedidos de aplicação de multa à EMGEA e de produção de prova pericial contábil.
No mérito recursal, alega, em síntese, a irregularidade na notificação por edital para purgação da mora e do ato de cientificação dos leilões, bem como a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966. Requer o provimento do agravo retido e da apelação, para que seja declarado nulo o procedimento de execução extrajudicial.
Nas contrarrazões [ - p. 102-115], a EMGEA pugna pela manutenção da sentença.
Nas contrarrazões [ - p. 116-123], a SUL FINANCEIRA S/A (atualmente BOC S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS) reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
1. Agravo retido
O agravo retido [ - p. 44-48] foi expressamente reiterado nas razões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual dele conheço.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu os requerimentos de aplicação de multa à EMGEA por descumprimento da antecipação da tutela, e de realização de prova pericial contábil para apurar irregularidades nos critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor [ - p. 39-40].
A EMGEA apresentou contraminuta ao agravo retido [ - p. 51-53], afirmando que não houve descumprimento da antecipação da tutela, pois o impedimento foi averbado na matrícula do imóvel e impediu a transferência da propriedade a terceiro. Sustenta também a desnecessidade da perícia contábil, diante da adjudicação do imóvel e da consequente extinção do contrato de mútuo.
O requerimento de aplicação da multa foi indeferido pelos seguintes fundamentos:
[...]
I. Indefiro os pedidos de fls. 259/260, pois não há que se falar em descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela para sobrestar eventual venda ou transação relativa ao imóvel financiado, uma vez que o impedimento foi devidamente averbado na matrícula do imóvel objeto do presente feito, conforme ofício de fls. 72 e 73/77, o que impede qualquer transferência de propriedade do referido imóvel.
[...]
Nesse contexto, a justificativa do agravante para sua aplicação não se sustenta, pois o impedimento foi averbado na matrícula do imóvel e cumpriu a finalidade da tutela, impedindo, àquele tempo, a transferência da propriedade e a consolidação de situação irreversível [ - p. 28].
Assim, deu-se efetividade à decisão de antecipação da tutela, que havia determinado que fosse "sobrestada eventual venda ou transação relativa ao imóvel financiado pelo autor até a vinda da resposta pelas rés [...]" [ - p. 72].
Quanto à perícia contábil, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o imóvel já havia sido adjudicado pela EMGEA, não havendo mais interesse de agir da parte autora em discutir critérios de reajuste do saldo devedor e das prestações do contrato, em face da extinção do contrato de mútuo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que:
[...] “após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais.”
[AgInt no REsp n. 1.461.307/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma em 19/06/2018, DJe de 29/06/2018]
Nessa mesma linha de entendimento têm sido os julgados desta Quarta Turma do TRF6: ApCiv. n. 0057700-10.2003.4.01.3800, relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Sessão de 15/04/2024; ApCiv n. 0014648-56.2006.4.01.3800, relator Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, Sessão de 05/02/2024.
No contexto dos autos, concluída a arrematação do imóvel e o registro da respectiva carta [ - p. 31-40], as questões relacionadas à revisão das prestações e do saldo devedor não apresentavam utilidade prática, salvo se desconstituído o procedimento expropriatório. Conforme se demonstrará no exame da apelação, não foi comprovada irregularidade capaz de invalidar a execução extrajudicial.
Inexiste, portanto, cerceamento de defesa, sendo caso de negar provimento ao agravo retido.
2. Ilegitimidade passiva do agente fiduciário
Em contrarrazões, a SUL FINANCEIRA S/A (atualmente BOC S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS) suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente fiduciário no procedimento de execução extrajudicial.
A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver trânsito em julgado, nos termos dos arts. 267, § 3º, e 301, X e § 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença.
No procedimento de execução extrajudicial disciplinado pelo Decreto-Lei n. 70/1966, o agente fiduciário atua como executor material dos atos necessários à excussão da garantia, exercendo função instrumental, sem integrar a relação jurídica de direito material estabelecida entre o agente financeiro e o mutuário.
Desse modo, o agente fiduciário não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação destinada à anulação da execução extrajudicial, salvo quando lhe for imputada conduta ilícita própria, praticada com fraude ou má-fé.
Nesse sentido, esta Quarta Turma decidiu:
[...]
O agente fiduciário que atua no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 exerce função meramente instrumental, não integrando a relação jurídica de direito material entre o agente financeiro e o mutuário. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente financeiro e o agente fiduciário em ações que visam à anulação da execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
[...]
[TRF6, AC n. 0018192-13.2010.4.01.3800, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, julgamento em 20/04/2026]
No caso, a apelada atuou exclusivamente como agente fiduciário, promovendo os atos materiais do procedimento expropriatório. Não lhe foi imputada conduta ilícita autônoma, praticada com fraude ou má-fé, distinta dos atos inerentes ao exercício dessa função.
A alegação de inobservância das formalidades previstas no Decreto-Lei n. 70/1966 não modifica essa conclusão, pois eventual nulidade do procedimento repercutiria na esfera jurídica da EMGEA, titular do crédito e beneficiária da garantia, não justificando a permanência do agente fiduciário na lide.
Acolho, portanto, a preliminar suscitada nas contrarrazões para reconhecer a ilegitimidade passiva da SUL FINANCEIRA S/A, atualmente denominada BOC S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
A modificação do fundamento da extinção quanto ao agente fiduciário não altera a sucumbência, pois o autor permanece integralmente vencido em relação às duas demandadas. Devem ser mantidos, portanto, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
3. Apelação
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
3.1. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966
A constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n. 627.106/PR (Tema 249), firmando a tese de que “é constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Ressalte-se que o reconhecimento constitucional do direito à moradia não afasta a validade do procedimento expropriatório quando configurado o inadimplemento e observadas as garantias previstas na legislação.
Rejeita-se, portanto, a alegação de não recepção do Decreto-Lei n. 70/1966 pela Constituição Federal.
3.2. Regularidade do procedimento de execução extrajudicial
O apelante sustenta que o procedimento de execução extrajudicial é nulo porque não foram devidamente notificados para purgar a mora, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei n. 70/1966 e que há irregularidade no ato de cientificação dos leilões.
O procedimento previsto no Decreto-Lei n. 70/1966 estabelece, como regra, a notificação do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (art. 31, §1º), admitindo, todavia, a notificação por edital quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, hipótese em que o oficial deverá certificar tal circunstância (art. 31, §2º).
O art. 31, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n 70/1966, na redação aplicável ao caso, estabelecia:
[...]
Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:
[...]
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.
[...]
Portanto, a notificação por edital constitui medida excepcional, admitida quando frustradas as providências destinadas à localização pessoal do mutuário, como no caso em análise.
A despeito das alegações do apelante, verifica-se que não houve passagem imediata ou automática da tentativa de notificação pessoal para a via editalícia. Antes da instauração da execução, foram encaminhados ao apelante dois avisos de cobrança [ - p. 146-149]. Posteriormente, foi expedida carta de notificação para purgação da mora, na qual constavam os dois endereços conhecidos pelo agente fiduciário, a rua Líbia, n. 179, apartamento 101, Bairro Baronesa, correspondente ao imóvel financiado, e avenida África, n. 308, Bairro Baronesa, indicada como endereço de cobrança [ - p. 151].
A tentativa de notificação pessoal, realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se limitou ao endereço do imóvel, pois alcançou também o endereço de cobrança constante dos registros do agente fiduciário. A diligência não obteve êxito, conforme certidão do oficial cartorário [ - p. 152], cuja reprodução consta da própria apelação:
[...]
“CERTIFICO mais, que não foi possível a intimação pessoal do Notificando, tendo em vista, que o Notificando supracitado, não reside no local indicado, Rua Líbia, 179/101, Baronesa e Av África 308, Baronesa, em Santa Luzia, estando em local incerto e não sabido".
[...]
Consta, ainda, que foram realizadas buscas destinadas à localização de novo endereço, sem resultado [ - p. 153].
Não se trata, portanto, de hipótese em que o credor tenha recorrido diretamente ao edital sem que houvesse tentativas de notificação pessoal, nem de situação em que tenha ignorado endereço do mutuário constante de seus registros. Foram encaminhados os avisos de cobrança, diligenciados os dois endereços conhecidos e realizadas buscas para localização de novo endereço.
Diante da frustração da notificação pessoal é que foi promovida a notificação por edital, publicado por três dias [ - p. 2-4], no qual se consignou expressamente que, “tendo em vista a ausência de notificação pessoal pelo oficial do cartório nos termos da certidão apresentada”, o mutuário ficava cientificado do prazo de vinte dias para purgação do débito.
A utilização do edital ocorreu, assim, somente depois de adotadas as medidas razoavelmente disponíveis para a localização pessoal do devedor.
A circunstância de ter sido posteriormente realizada diligência exitosa em um dos endereços não invalida a certidão anterior. Os documentos retratam diligências realizadas em momentos distintos, e a posterior localização do mutuário não demonstra que ele se encontrava no endereço por ocasião da notificação para purgação da mora.
A certidão cartorária foi lavrada por agente dotado de fé pública e possui presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por prova concreta em sentido contrário. A simples divergência temporal entre o resultado das diligências não autoriza concluir pela incorreção ou irregularidade do documento.
Também não procede a alegação de ausência de ciência acerca dos leilões. A carta correspondente indicava as datas, os horários e o local de realização dos atos, e o leiloeiro público oficial certificou a diligência e a entrega de uma via da comunicação [ - p. 6-7].
A ausência da assinatura do apelante não invalida a intimação, pois a certidão lavrada no exercício da função pública possui presunção relativa de veracidade, não afastada por elemento concreto em sentido contrário.
Foram, ainda, publicados os editais referentes ao primeiro e ao segundo leilões [ - p. 12-14 e 20-22]. O imóvel foi arrematado em 18/07/2006, com posterior registro da carta no Cartório de Registro de Imóveis [ - p. 31-40].
Os documentos demonstram, portanto, a observância das providências necessárias à notificação para purgação da mora e à ciência do mutuário acerca dos leilões, não se verificando irregularidade capaz de invalidar o procedimento de execução extrajudicial.
4. Dispositivo
É caso de manutenção da sentença quanto à EMGEA e de extinção do processo sem resolução do mérito em relação à SUL FINANCEIRA S/A, atualmente denominada BOC S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação e acolher a preliminar suscitada nas contrarrazões, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à SUL FINANCEIRA S/A, atualmente denominada BOC S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, mantida a sentença nos demais termos.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000530431v37 e do código CRC 9dbb80c3.
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