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Apelação Cível Nº 0064445-27.2011.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. A. C. em face de sentença ( – pp. 156/161) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública, Falências, Concordatas e Registros Públicos da Comarca de Contagem/MG, que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em razão da perda superveniente do objeto da ação, ante a quitação do débito remanescente na execução fiscal pela empresa executada.
Nas razões do recurso ( – pp. 164/178), a apelante sustenta que é sócia não administradora da empresa executada VIC Transportes Ltda. e que não foi regularmente citada na execução fiscal, ostentando a legítima condição de terceira.
Argumenta, ainda, que o artigo 13 da Lei nº 8.620/1993 não se aplica à hipótese, pois a responsabilidade tributária exige lei complementar, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.
Aduz que a perda do objeto decorreu do reconhecimento administrativo da decadência de mais de 95% do crédito tributário pela Fazenda Nacional, em observância à Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, e não do mero pagamento voluntário.
Assevera que o objeto central dos embargos era a liberação dos recursos bloqueados, o que somente se consumou com a sentença, de modo que não houve perda de objeto anterior.
Alega que o princípio da causalidade deve ser aplicado em favor da apelante, pois a União deu causa à instauração da lide ao cobrar débito indevido.
Noticia a necessidade de incidência de correção monetária sobre os valores desbloqueados, sob a responsabilidade da instituição financeira depositária, invocando as Súmulas nº 179 e nº 271 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer que não houve a perda do objeto dos embargos; afastar a condenação em honorários advocatícios e custas e determinar a correção monetária dos valores devolvidos.
Nas contrarrazões (- pp. 185/187), a União pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Embargos à execução fiscal e perda de objeto
Embora os embargos à execução possuam a natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente.
Por essa razão, extinta a ação principal, fica prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art.485, VI, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, inciso VI, do CPC/1973).
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal em razão de partes, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - Em atenção à causalidade, deve a União arcar com os honorários de sucumbência, visto que a embargante teve de contratar advogado para se defender de execução indevidamente proposta. Mantida a condenação da embargada ao pagamento de verba honorária, tal como fixada na sentença - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
\9TRF-3 - ApelRemNec: 00006145120184036144, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022)
Ressalte-se que é irrelevante o motivo que levou à extinção da execução para que ocorra a perda de objeto dos embargos (pagamento, desistência, abandono da causa, revisão administrativa do débito, cancelamento da CDA, óbito do executado, etc.).
No caso, é incontroverso que a execução fiscal foi extinta por sentença proferida em 07/06/2011, conforme se infere da sentença recorrida e da consulta ao sítio do TJMG (processo 007906302111-1).
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que extinguiu o feito sem julgamento mérito ante a falta de interesse.
2. Custas e Honorários
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Cumpre analisar, então, se era devida a execução ao tempo do ajuizamento.
No caso, a apelante sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o argumento de que é mera sócia cotista, sem poderes de gerência ou administração da sociedade devedora VIC Transportes Ltda.
A União, em sua impugnação aos embargos à execução fiscal, informou que a inclusão do nome da apelante na CDA executada foi fundamentada no art. 13 da Lei n. 8.620/1993 ( – pp. 147/154).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 562.276/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 13), declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, assentando que a definição de responsabilidade tributária de terceiros exige a edição de lei complementar, não podendo lei ordinária estabelecer solidariedade sem a observância dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Assim, a mera condição de sócio não é suficiente para ensejar a responsabilização pessoal pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica.
Por sua vez, a análise das alterações contratuais constantes dos autos revela que a apelante ingressou na sociedade na qualidade de sócia cotista, não possuindo poderes de gerência e administração da empresa (– pp. 19/140). Se a apelante não exercia poderes de administração ou gerência da devedora principal, não tem responsabilidade pela dívida tributária.
Constato, assim, que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal ao direcionar a execução contra sócia cotista e efetivar penhora sobre suas contas bancárias.
Diante disso, deve arcar com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Considerando se tratar de sentença prolatada sob a égide do CPC/1973, aplicam-se as regras desse diploma legal.
O art. 20, § 4º, do CPC/1973, dispunha que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Assim, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte embargante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Correção Monetária dos Valores Bloqueados
A apelante pleiteia, ainda, a incidência de correção monetária sobre as importâncias que foram penhoradas e, posteriormente, objeto de desbloqueio.
Todavia, essa pretensão não comporta acolhimento nos presentes autos.
Considerando que o bloqueio dos ativos financeiros foi efetivado nos autos da execução fiscal, é naquele feito que se deve postular a eventual correção monetária ou os rendimentos incidentes sobre a conta judicial.
4.Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar a União ao ônus da sucumbência.
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