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Apelação Cível Nº 0036393-21.2011.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença ( – pp. 146/151) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pompéu/MG, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegalidade da glosa efetuada pela Receita Federal relativamente às áreas de utilização limitada do imóvel rural do embargante, afastando, por consequência, a exigência do ITR objeto da execução fiscal.
Nas razões do recurso (- pp. 155/170), a apelante sustenta que o lançamento tributário decorreu de regular procedimento administrativo, observado o princípio da legalidade, mediante lavratura de auto de infração regularmente fundamentado.
Alega que a legislação aplicável condicionava o reconhecimento das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de utilização limitada à apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA expedido pelo IBAMA ou órgão delegado, bem como ao atendimento das exigências previstas nas instruções normativas editadas pela Secretaria da Receita Federal. Defende que tais requisitos possuíam natureza obrigatória e legitimavam a atuação fiscal.
Argumenta, também, que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 2.166-67/2001, que inseriu o § 7º ao art. 10 da Lei nº 9.393/1996, dispensando a prévia comprovação das áreas isentas, não se aplica retroativamente ao fato gerador ocorrido em 1998, por possuir natureza de obrigação acessória e não se enquadrar nas hipóteses do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Nas contrarrazões ( – pp. 217/230), o apelado sustenta que a glosa fiscal é indevida, visto que a perícia técnica judicial comprovou a existência real da área de utilização limitada de 857,70 hectares, demonstrando que o grau de utilização real do imóvel é de 97,38%, o que afasta a cobrança complementar de ITR.
Aduz, em caso de eventual reforma da sentença, a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITR em função do tamanho do imóvel ou módulos fiscais (prevista na Lei nº 9.393/1996 e na Lei nº 6.746/1979), sob o argumento de que a Constituição Federal apenas autoriza a progressividade extrafiscal para desestimular propriedades improdutivas, sendo inconstitucional a progressividade fiscal para impostos de natureza real, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Apelação da União
O ITR tem como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município", consoante o artigo 1º da Lei nº 9.393/96. Nos termos da alínea "a", do inciso II, do § 1º, do artigo 10 da mencionada lei, na apuração considerar-se-á como área tributável a área total do imóvel, menos as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Por ser o ITR um tributo sujeito à lançamento por homologação, compete ao próprio contribuinte apurar o tributo devido e fazer o pagamento (CTN, art. 150, e Lei nº 9.393/96, art. 10). Portanto, a legislação impõe ao contribuinte o dever de entregar a declaração anual do ITR, nela devendo constar todas as especificidades necessárias ao cálculo do imposto a pagar, a exemplo da existência de áreas isentas, bem como o total de sua área.
Nos termos do art. 10, § 1º da Lei 9393/1996, está excluída da base de cálculo do ITR a área de reserva legal e de preservação permanente. A Medida Provisória 2.166-67/2001, ao acrescentar o § 7° ao artigo 10 da Lei 9393/96, dispensou o contribuinte de oferecer prova documental da exclusão das áreas de reserva legal e de preservação permanente, bastando a mera declaração do proprietário para fins da não-incidência tributária.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, ser desnecessária a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para que se reconheça o direito à exclusão das áreas de preservação permanente da base de cálculo do ITR, porquanto tal exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, extrapolando os limites da legalidade tributária. Precedentes: STJ - REsp n. 1.261.964/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/201 e STJ - AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/6/2012.
Ademais, “a MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal, consoante §7º, do art. 10, da Lei 9393/196, veicula regra mais benéfica ao contribuinte, devendo retroagir, a teor disposto nos incisos do art. 106, do CTN, porquanto referido diploma autoriza a retrooperância da lex mitior" . (STJ - REsp 668.001/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 674).
Por outro lado, no tocante à área de reserva legal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que é imprescindível a sua averbação na matrícula do imóvel para o gozo do benefício fiscal de isenção do ITR.
A respeito, cito os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ITR. ISENÇÃO. RESERVA LEGAL FLORESTAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art . 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art . 10, II, a, da Lei n. 9.393/1996. 3. Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1638210 MG 2016/0299579-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2017)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp.1 .638.210/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5 .12.2017; REsp.1.450 .344/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12 .2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel . Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015) 2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1429841 SC 2014/0007046-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
No caso, o auto de infração considerou existentes apenas 370ha de área de reserva legal, enquanto o contribuinte declarou 857,70ha - pp. 128/132).
Todavia, infere-se dos registros do imóvel e do laudo pericial, que estavam averbados na matrícula do imóvel 770ha de reserva legal.
A perícia constatou, ainda, que não foram averbados 87,7 ha de reserva legal (– pp. 80/90).
Assim, devem ser excluídos da glosa os 770ha de reserva legal devidamente averbados na matrícula do imóvel.
Por sua vez, os mencionados 87,76 ha, ainda que se encontrem fisicamente preservados com vegetação nativa intacta, não podem ser objeto do benefício fiscal, ante a ausência de registro.
A sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que seja reconhecida a legitimidade parcial do lançamento suplementar do ITR apenas quanto às áreas de reserva legal não averbadas na matrícula do imóvel.
2. Constitucionalidade da progressividade de alíquotas do ITR
Com base no artigo 1.013, § 4º, do CPC, passo a analisar os demais pedidos formulados nos embargos à execução fiscal.
Sustenta o embargante a inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITR prevista no artigo 11 da Lei nº 9.393/1996, argumentando que a variação de alíquotas em função do tamanho do imóvel configuraria progressividade fiscal incompatível com impostos de natureza real.
A tese defendida pelo embargante está superada pela jurisprudência do STF, que definiu pela constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITR.
O Tribunal considerou que o ITR, ao ser progressivo em função do tamanho da propriedade e do grau de utilização da terra, atende diretamente ao comando constitucional de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, cumprindo, assim, sua função extrafiscal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ITR. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS EM PERÍODO ANTERIOR À EC 42/2003. LEI 8.847/1994. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À REDAÇÃO ORIGINAL DO 153, § 4º, DA CF. ART. 145, § 1º, DA CF. NECESSIDADE DE TODOS OS IMPOSTOS GUARDAREM RELAÇÃO COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE POSSUIREM CARÁTER REAL OU PESSOAL. IMPOSTOS DIRETOS. UTILIZAÇÃO DE ALÍQUTOAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 145, § 1º, da CF, todos os impostos, independentemente de seu caráter real ou pessoal, devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e, tratando-se de impostos diretos, será legítima a adoção de alíquotas progressivas. II.Constitucionalidade da previsão de sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a propriedade territorial rural mesmo antes da EC 42/2003. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 720945 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-181 18-09-2014).
Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Lei nº 9 .393/96. Progressividade das alíquotas. Grau de utilização e área do imóvel. Constitucionalidade. 1. Mostra-se alinhada com a redação originária do § 4º do art. 153 da Constituição Federal a progressividade das alíquotas do ITR a qual se refere à Lei nº 9.393/96, progressividade essa que leva em conta, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel . 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se aplica ao caso o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12 .016/09). (STF - AgR RE: 1038357 SP - SÃO PAULO 0000020-09.6102 .0.11.7351, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/02/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-036 26-02-2018)
Dessa forma, afasta-se a tese de inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITR.
3. Multa Confiscatória
Aduz o embargante o caráter confiscatório da multa de ofício imposta no percentual de 75% sobre o valor do tributo não recolhido.
Constata-se da certidão de dívida ativa ( – p. 06) que o fundamento da multa é o artigo 44, inciso I, da Lei n. 9430/1996, de acordo com o qual, na hipótese de lançamento de ofício por falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, incide multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição devida.
Trata-se de multa fiscal não qualificada, a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada de que somente se revela abusiva se arbitrada em montante superior a 100% (ARE 1.355.155-PR; ARE 1341246-PR).
A questão sobre a possiblidade de aplicação de multa punitiva não qualificada em percentual superior a 100% do tributo devido é objeto de discussão no Tema n. 1.195 do STF (RE 1335293), ainda não julgado.
No caso, a multa aplicada, de natureza punitiva, corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original dos débitos, devendo, portanto, ser mantida.
Desse modo, os embargos à execução fiscal devem ser julgados parcialmente procedentes para que seja reconhecida a nulidade parcial do lançamento suplementar apenas quanto às áreas de preservação permanente e quanto às áreas de reserva legal averbadas na matrícula do imóvel.
Considerando-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973 e a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários advocatícios. Saliento que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data em que foi proferida a sentença, que no caso, foi o CPC/1973 (STJ – REsp 1.636.124/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017).
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e, examinando o mérito dos embargos à execução, com base no artigo 1013, §§ 4º, do CPC, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal.
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