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Apelação Cível Nº 0011547-74.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011547-74.2007.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença ( – pp. 128/134) que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Caeté/MG.
Nas razões recursais ( – pp. 142/147), a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Fazenda Municipal, afirmando que o valor executado é irrisório e inferior aos custos necessários à persecução judicial do crédito.
Defende a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, argumentando que não houve demonstração do efetivo exercício do poder de polícia pelo Município e que a cobrança anual a título de renovação é indevida diante da natureza instantânea do fato gerador, conforme previsto na Súmula 157 do STJ.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos embargos à execução, para extinguir a execução fiscal, bem como condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões ( – pp. 155/160), o Município de Caeté, por sua vez, aponta o acerto da sentença e defende a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento.
Argumenta que o interesse processual da administração pública permanece hígido, pois o crédito tributário devidamente lançado é indisponível e que as diretrizes impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal coíbem posturas negligentes ou a concessão de renúncia de receitas sem autorização legal específica, de modo que o ajuizamento da execução fiscal constitui um dever de ofício do administrador público municipal.
Argumenta que a imunidade tributária recíproca invocada pela ECT alcança apenas impostos, não se estendendo às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.
Aduz que a taxa possui fundamento legal válido e que a existência de estrutura administrativa fiscalizatória é suficiente para caracterizar o exercício regular do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação de fiscalização concreta e individualizada.
Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1.Falta de Interesse de Agir
Rejeito a preliminar, pois o Município tem o dever de arrecadar suas receitas, sendo a cobrança de créditos tributários de pequeno valor legítima e compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, constato que não é caso de aplicação do Tema 1184 do STF, visto que a paralisação do feito por longo período decorreu exclusivamente de falha do mecanismo do Poder Judiciário.
2. Legalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento desde que haja efetivo exercício do poder de polícia.
Na mesma oportunidade, a Corte decidiu, também, que tal requisito não demanda a comprovação de atos concretos e individualizados de fiscalização, sendo suficiente a demonstração de que o ente público dispõe de órgão administrativo dotado de estrutura e competência para desempenhar a atividade fiscalizatória.
Cito, a respeito, o seguinte precedente:
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho . 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público . 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente . Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8 . Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento . (STF - RE: 588322 RO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2010)
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, validou a cobrança da taxa de renovação anual de licença para localização e funcionamento, desde que haja estrutura para a fiscalização e cancelou a Súmula 157 que previa o contrário.Precedente: REsp 1039720/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009.
Desse modo, deve a sentença ser mantida. Sem aplicação do art. 85, §11º do CPC, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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