Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0011547-74.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011547-74.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença (evento 2, VOL1 – pp. 128/134)  que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Caeté/MG. 

Nas razões recursais (evento 2, VOL1 – pp. 142/147), a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Fazenda Municipal, afirmando que o valor executado é irrisório e inferior aos custos necessários à persecução judicial do crédito. 

Defende a inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, argumentando que não houve demonstração do efetivo exercício do poder de polícia pelo Município e que a cobrança anual a título de renovação é indevida diante da natureza instantânea do fato gerador, conforme previsto na Súmula 157 do STJ.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos embargos à execução, para extinguir a execução fiscal, bem como condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios. 

Nas contrarrazões (evento 2, VOL1 – pp. 155/160), o Município de Caeté, por sua vez, aponta o acerto da sentença e defende a legalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento.  

Argumenta que o interesse processual da administração pública permanece hígido, pois o crédito tributário devidamente lançado é indisponível e que as diretrizes impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal coíbem posturas negligentes ou a concessão de renúncia de receitas sem autorização legal específica, de modo que o ajuizamento da execução fiscal constitui um dever de ofício do administrador público municipal.  

Argumenta que a imunidade tributária recíproca invocada pela ECT alcança apenas impostos, não se estendendo às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia.  

Aduz que a taxa possui fundamento legal válido e que a existência de estrutura administrativa fiscalizatória é suficiente para caracterizar o exercício regular do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação de fiscalização concreta e individualizada.  

Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

1.Falta de Interesse de Agir 

Rejeito a preliminar, pois o Município tem o dever de arrecadar suas receitas, sendo a cobrança de créditos tributários de pequeno valor legítima e compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Ademais, constato que não é caso de aplicação do Tema 1184 do STF, visto que a paralisação do feito por longo período decorreu exclusivamente de falha do mecanismo do Poder Judiciário. 

2. Legalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento desde que haja efetivo exercício do poder de polícia.  

Na mesma oportunidade, a Corte decidiu, também, que tal requisito não demanda a comprovação de atos concretos e individualizados de fiscalização, sendo suficiente a demonstração de que o ente público dispõe de órgão administrativo dotado de estrutura e competência para desempenhar a atividade fiscalizatória. 

Cito, a respeito, o seguinte precedente: 

Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho . 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público . 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente . Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8 . Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento . (STF - RE: 588322 RO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:  16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2010)

O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do STF, validou a cobrança da taxa de renovação anual de licença para localização e funcionamento, desde que haja estrutura para a fiscalização e cancelou a Súmula 157 que previa o contrário.Precedente: REsp 1039720/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009. 

Desse modo, deve a sentença ser mantida. Sem aplicação do art. 85, §11º do CPC, porquanto a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 0011547-74.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011547-74.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA. DESNECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Caeté/MG. A apelante sustenta a ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor do crédito exequendo e a ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento, ao argumento de inexistência de demonstração do efetivo exercício do poder de polícia e da impossibilidade de cobrança anual da exação. Requer a reforma da sentença para extinguir a execução fiscal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual do Município para promover execução fiscal de crédito tributário de pequeno valor; e (ii) estabelecer se a cobrança anual da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento é constitucional e legal diante da exigência de efetivo exercício do poder de polícia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Município possui interesse de agir para promover a cobrança judicial de crédito tributário, ainda que de pequeno valor, por força do dever de arrecadação das receitas públicas e da observância das diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

4. O Tema 1.184 da repercussão geral do STF não incide ao caso, pois a paralisação do processo decorreu exclusivamente de falha do mecanismo do Poder Judiciário. 

5. A Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento é constitucional quando demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia. 

6. O efetivo exercício do poder de polícia não exige comprovação de fiscalização concreta e individualizada, sendo suficiente a existência de órgão administrativo dotado de estrutura e competência para exercer a atividade fiscalizatória. 

7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à validade da cobrança da taxa de renovação anual, tendo sido cancelada a Súmula 157 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 588.322/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, repercussão geral; STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, REsp 1.039.720/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 19.05.2009, DJe 18.06.2009. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0011547-74.2007.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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