Apelação Cível Nº 1005221-32.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelas partes contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015 que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões recursais, o autor suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria fundamentado adequadamente a decisão quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal requerida no âmbito da Sindicância Investigativa Administrativa e do Processo Administrativo Disciplinar aos quais foi submetido.
No mérito, sustenta que o Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua condenação ao ressarcimento de valores ao erário é eivado de nulidades e irregularidades que comprometem sua validade.
Assevera que não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, uma vez que teria sido cerceado seu direito de produzir prova testemunhal perante a Unidade Seccional de Correição – USEC da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, circunstância que, segundo afirma, prejudicou a adequada apuração dos fatos e influenciou o resultado do procedimento administrativo.
Defende, ainda, que as alegações e argumentos apresentados durante a tramitação do processo administrativo não teriam sido devidamente apreciados pelo Departamento de Apoio Administrativo da UFMG, o que configuraria vício apto a ensejar a nulidade do PAD.
Por sua vez, a UFMG também interpôs recurso de apelação, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o argumento de que a sentença teria tratado da destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais sem que houvesse pedido das partes nesse sentido.
No mérito, sustenta, ainda, que a declaração incidental de inconstitucionalidade realizada na sentença somente seria admissível quando imprescindível à solução da controvérsia, circunstância que, segundo a apelante, não estaria presente no caso concreto.
Requer, ainda, a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao capítulo que declarou a inconstitucionalidade do § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos já se encontra pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores, razão pela qual não subsiste fundamento para a declaração de inconstitucionalidade promovida pelo juízo de origem.
A partes apresentaram suas contrarrazões, após o que os autos subiram a este tribunal.
É o relatório.
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se das apelações.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o procedimento de Sindicância Investigatória e o Processo Administrativo Disciplinar, aos quais o autor foi submetido, apresentam alguma irregularidade que acarrete a nulidade dos procedimentos e a nulidade da sanção que lhe foi imposta.
Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação ordinária, regularmente processada, via da qual postula a parte autora, integrante da carreira do magistério federal, que seja declarada a nulidade dos processos administrativos declinados na inicial, bem assim seja declarado o direito de produzir provas testemunhais nos referidos feitos administrativos e que seus argumentos sejam apreciados de maneira fundamentada.
Sem preliminares a inibir o exame do mérito, passo a enfrentá-lo.
As razões que lastrearam a denegação dos pedidos de tutela de evidência e de urgência permanecem incólumes, as quais adoto como fundamentos desta sentença.
Insurge-se o(a) autor(a), professor(a) universitário(a) da Faculdade de Medicina da UFMG, contra decisão da Universidade que instaurou Sindicância Investigatória Preliminar e, posteriormente, processo administrativo, visando a apurar presumível descumprimento das condições do regime de dedicação exclusiva, para fins de ressarcimento ao erário de valores percebidos indevidamente a tal título, a partir de fevereiro de 2011.
Fundamenta a parte demandante seu pleito de anulação de todo o processo administrativo e de suspensão da cobrança do ressarcimento mencionado, com esteio, basicamente, no argumento de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto a ré, nos autos da Sindicância, não apreciara seu pedido de produção de prova nem tampouco os argumentos deduzidos em sua defesa.
Improcede o argumento deduzido pela parte autora.
Consoante documentação acostada aos autos, constata-se que a UFMG instaurou Sindicância Preliminar Investigatória em desfavor da parte autora, em cumprimento à determinação da CGU/MG, para reunir elementos destinados a avaliar a admissibilidade de denúncia de que o(a) demandante teria descumprido as normas que regulamentam o regime de dedicação exclusiva, no qual estão ou estiveram enquadrados, em virtude de vínculo como sócios cooperados da Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. UNIMED/Belo Horizonte (fl. 25 do PA 23072.013703/2015-44 – Id 2296489). Antes de avaliar sobre a necessidade ou não de instauração da sindicância, a Universidade solicitou esclarecimentos ao(à) docente, conforme se vê do OF 333/2014 / PRORH – Unidade Seccional de Correição.
Instaurada a Sindicância, a Unidade Seccional de Correição notificou, novamente, o(a) sindicado(a), para se manifestar e juntar documentos, advertindo-o(a) tratar-se, portanto, de processo de natureza estritamente administrativa, sem conotação disciplinar (fl. 25 do PA – Id 2296489).
Importante assinalar que, tal como enfatizou a autoridade administrativa, a sindicância e o processo administrativo instaurados contra o(a) professor(a), ao contrário do sustentado na inicial, não têm cunho disciplinar. Tais procedimentos não foram abertos para apurar e aplicar nenhuma das penalidades disciplinares tipificadas no art. 127 da Lei n. 8.112/90[1], mas sim para averiguar eventual violação ao regime de dedicação exclusiva e buscar, em caso positivo, o corresponde ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente. Não se tratou, portanto, do processo administrativo disciplinar previsto nos artigos 143 e ss. do Estatuto do Servidor Público Federal, mas de mero processo de natureza precisamente administrativa.
Por não se tratar, na espécie, de processo administrativo disciplinar, não se aplica, por conseguinte, o rito previsto nos artigos 143 e ss. da Lei n. 8.112/90. Daí porque não há vício, seja na sindicância ou no processo administrativo em questão, em virtude de sua instauração não ter ocorrido mediante portaria ou despacho, nem tampouco porque tais procedimentos não foram conduzidos por comissão composta por três servidores estáveis.
Ressalte-se, ainda, que a Sindicância Investigatória Preliminar, de cunho não disciplinar, por se cuidar de peça meramente informativa e não gerar, após sua conclusão, qualquer punição ou mesmo imposição imediata de pagamento ao servidor, não tem conteúdo decisório.
Com efeito, a sindicância não está submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se trata de procedimento administrativo inicial, tendente à apuração dos fatos e com natureza informativa e unilateral. Por isso, não comporta produção de provas nem exame de alegações porventura veiculadas pelo sindicado, sendo tal fase postergada para o processo administrativo, onde o sindicado poderá exercer, à exaustão, tais direitos.
Nesse sentido a jurisprudência da Suprema Corte[2]:
(...)
Insta pontuar que, mesmo na Sindicância Investigatória Preliminar, o demandante pode manifestar-se, prestar esclarecimentos e juntar documentos, inclusive por meio de seu advogado, a exemplo das manifestações e documentação constantes do referido processo administrativo (fls. 8-22, 27-41, 46-47 e 52-96 do PA).
Sobre a prova oral requerida pela parte autora na sindicância, tal pedido foi assim veiculado:
Diante do exposto requer:
1. A produção de prova testemunhal para comprovar o entendimento da Faculdade de Medicina, corroborado pela Universidade Federal de Minas Gerais de que o Regime de Dedicação Exclusiva restringiria apenas outra vinculação acadêmica, podendo ao invés de oitiva no presente feito, ser realizada audiência pública com a mesma finalidade. A produção desse tipo de prova visa comprovar a existência de entendimento pretérito, o que resultaria na impossibilidade de retroatividade do novo entendimento institucional não podendo ser alegada a mesma como protelatória ou desnecessária. (fl. 36v da Sindicância)
A Unidade Seccional de Correição (USEC), acertadamente, em consonância com o entendimento esposado nesta fundamentação, pontuou que o processo de sindicância investigatória instaurado por determinação do Reitor da UFMG para apurar as circunstâncias de vínculo de docentes da Faculdade de Medicina com a Cooperativa de Trabalho Médico UNIMED/BH não tem natureza disciplinar. Trata-se de Procedimento acatado pela Controladoria Geral da União como instrumento preliminar em apurações destinadas a permitir a formação de juízo sobre a admissibilidade de denúncia de cometimento de ilícito por servidor público federal. Por isso, a USEC entendeu que não lhe caberia pronunciar sobre as alegações deduzidas pelo(a) interessado.
Em pedido de informações adicionais ao(à) servidor(a) interessado(a), a USEC demonstrou com exatidão o motivo pela qual durante certo período foi considerada legítima, pela Universidade, a prestação de serviços médicos a conveniados da UNIMED/BH por docentes da Faculdade de Medicina optantes pelo regime de dedicação exclusiva, consoante fragmento abaixo transcrito (fl. 43 do PA):
(...)
Ressalto que entre 1º de março de 1997 e 31 de janeiro de 2011, a prestação de serviços médicos a conveniados da UNIMED/BH por docentes da Faculdade de Medicina enquadrados no regime de dedicação exclusiva esteve legalmente autorizada por convênio assinado entre a UFMG e aquela cooperativa. Assim sendo, um ato formal, conhecido de todas as instâncias colegiadas da gestão superior da Universidade, autorizava o atendimento, nas dependências do Hospital das Clínicas, para conveniados a um plano de saúde privado, por docentes da Faculdade de Medicina que, de outra forma, estariam legalmente impedidos de fazê-lo, em virtude do disposto no artigo 14 do Decreto nº 94.664/87. Este contexto institucional lhe foi esclarecido no ofício nº 135/2015/PRORH- Unidade Seccional de Correição, datado de 9 de abril de 2015.
A interrupção definitiva de prestação de serviços médicos no Hospital das Clínicas a conveniados a planos privados de saúde se deu em 31 de janeiro de 2011, conforme determinação do Conselho Diretor do Hospital das Clínicas. A Ordem de Serviço nº 3, assinada pelo Diretor do Hospital em 27 de dezembro de 2010, tornou pública a determinação, naquela data, de todos os contratos de prestação de serviços aos convênios privados ainda em vigor, aí incluído o firmado com a UNIMED/BH. Esta decisão se fundamentou em orientações normativas do Governo Federal, destinadas a reservar todas as estruturas de hospitais universitários públicos para o atendimento exclusivo ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Portanto, a partir de fevereiro de 2011, a condição de médico cooperado da UNIMED/BH mantida por docente da Faculdade de Medicina em regime de dedicação exclusiva deixou de ter cobertura legal e institucional.
Note Vossa Senhoria que a vinculação de docentes da Faculdade de Medicina a essa cooperativa previa prestação de serviços médicos nas dependências do Hospital das Clínicas da UFMG. Com a terminação do contrato, em 31 de janeiro de 2011, independentemente de comunicação oficial a cada docente da Faculdade de Medicina também cooperado da UNIMED/BH, tornou-se de domínio público a regra de atendimento exclusivo a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Assim sendo, os atendimentos prestados a conveniados a essa cooperativa passaram a ocorrer em outros locais, caracterizando a atuação do docente da Faculdade de Medicina como profissional autônomo, condição esta veda no regime de dedicação exclusiva. (g.n.)
No Relatório Final da Sindicância, a USEC concluiu que a parte autora descumpriu as condições do regime de dedicação exclusiva, ante a confirmação e comprovação pelo(a) próprio(a) docente de ter prestado serviços médicos a conveniados da UNIMED/BH após fevereiro/2011, percebendo honorários médicos mensalmente. Assim, remeteu a sindicância para apreciação da Pró-Reitora de Recursos Humanos, a fim de serem tomadas as providências administrativas pertinentes ao processo de reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos, advertindo sobre a necessidade de se assegurar ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 97-103 do PA). Ato seguinte, foi instaurado processo administrativo em desfavor do(a) autor(a), para apuração dos indícios de irregularidades apontados (PA 23072.009180/2016-12 – Ids 2296449 e 2296396), com notificação do(a) servidor(a) para apresentar manifestação escrita (fl. 20 do PA).
Após apresentação e apreciação da manifestação escrita do(a) interessado(a), foi emitida a Decisão n. 214/2017, que considerou descumprido o regime de dedicação exclusiva, sendo a parte autora cientificada através da Notificação n. 586/2017.
Diante do transcurso in albis do prazo recursal, foi prolatada a Decisão Final n. 408/217, de 19/06/2017, cientificada ao(à) servidor(a) através da Notificação n. 956/2017, acompanhada de GRU, para que o(a) interessado(a) realizasse o pagamento do débito ou solicitasse o parcelamento, sendo esta última providência requerida pela parte autora, mediante desconto em folha de pagamento no patamar de 10% de sua remuneração, cuja implementação deu-se a partir do mês de agosto/2017.
A prova testemunhal pleiteada pela parte autora, diante da finalidade pretendida, não se justifica, pois visaria a comprovar o entendimento da Faculdade de Medicina, corroborado pela Universidade Federal de Minas Gerais de que o Regime de Dedicação Exclusiva restringiria apenas outra vinculação acadêmica.
De fato, a legislação de regência do regime de dedicação exclusiva veda o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo exceções contempladas na própria lei. Confira-se o texto dos dispositivos legais:
Decreto n. 94.664, de 23/07/1987 (aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10/04/1987)
Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.
1º No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:
a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.
2º Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.
Lei n. 12.772/2012, de 28/12/2012
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
(...)
§ 2o O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
(...)
§ 4o O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá: (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
(...)
Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 1990;
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1o Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do caput, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2o Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3o O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4o As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
Diante das normas transcritas, infere-se ser completamente desnecessária e inútil a prova oral postulada pela parte autora, visto que a legislação é de clareza solar, ao impor ao docente submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva a vedação ao exercício de outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, salvo as exceções legais, dentre as quais não se insere a situação da parte demandante.
Ressalte-se que o vínculo da parte autora com a UNIMED, na qualidade de médico(a) cooperado(a), somente teve respaldo da Universidade durante a vigência do contrato firmado entre a aludida Cooperativa e o Hospital das Clínicas da UFMG, para que o(a) demandante e outros docentes sujeitos ao regime de dedicação exclusiva pudessem prestar atendimento médico, unicamente nas dependências do hospital, a usuários daquele Plano de Saúde.
Com a interrupção definitiva de prestação de serviços médicos no Hospital das Clínicas a conveniados a planos privados de saúde em 31/01/2011, conforme determinação do Conselho Diretor do HC/UFMG, tornada pública através da Ordem de Serviço n. 3, de 27/12/2010, do Diretor do Nosocômio, a continuidade da parte autora na condição de médico(a) cooperado(a) da UNIMED/BH deixou de ter respaldo legal e institucional.
Logo, o(a) autor(a), na condição de médico(a) e professor(a) universitário(a) sujeito ao regime de dedicação exclusiva, tinha plena noção de que não poderia permanecer atendendo a usuários da UNIMED/BH após a expiração do contrato firmado entre o hospital e a Cooperativa de Trabalho, em 31/01/2011, por consubstanciar tal ato em flagrante violação ao referido regime de trabalho.
Acrescente-se, ainda, que o fato de, com o término do contrato, o Hospital das Clínicas da UFMG passar a atender, exclusivamente, a usuários do Sistema Único de Saúde, e os atendimentos prestados a conveniados da UNIMED/BH, por docentes daquela Universidade, a exemplo da parte autora, passarem a ocorrer em outros locais, também demonstra a burla ao regime de trabalho de dedicação exclusiva e ausência de boa-fé por parte do(a) servidor(a).
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do TRF-1ª Região: (...)
De tal sorte, não vislumbro a existência dos vícios apontados, hábeis a ensejar a nulidade da sindicância e do processo administrativo instaurado em desfavor do(a) autor(a).
Inconstitucionalidade – art. 85, § 19, CPC/2015
Os honorários devem ser exclusivamente destinados à parte, e não aos seus procuradores públicos, eis que reconheço a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19º, do Código de Processo Civil, cujo artigo 1º manda interpretá-lo “conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil”, por violar o artigo 37, incisos X e XI, e artigo 39, § 4°, ambos da Carta Política, porquanto esta norma supralegal estabelece, de forma exclusiva, que a remuneração da prestação do serviço público de que se trata seja realizada tão só através de subsídios. E, consoante mandamento constitucional, os subsídios serão fixados em "parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Não se pode perder de vista igualmente que o recebimento de recompensa sem limite (para além da remuneração) pelo trabalho ordinário, a depender de fatores aleatórios, retira do Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional a competência para estruturar a política remuneratória do serviço público. Com efeito, a Constituição Federal diz que apenas por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, pode ser estipulada ou majorada a remuneração no serviço público (art. 37, X). O art. 39, §1º da CF, inclusive, estatui parâmetros a serem observados pelo legislador na fixação dessa política remuneratória. A previsão de prêmio fortuito pelo sucesso em causas judiciais desestrutura a organização remuneratória do serviço público, ao criar uma fonte de receitas para certo grupo de servidores, baseada no acaso.
O preceito legal também contém vício formal, tendo em vista que só o chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme artigo 61, §1°, II da Constituição.
Ademais, a Constituição Federal prevê que a União deve instituir um Regime Jurídico Único - RJU para os servidores públicos civis (art. 39, caput). O STF, no julgamento da ADIN 2.135-4, reafirmou a prevalência do Regime Único, mesmo diante do Poder Constituinte Reformador. É evidente que se um certo grupo de servidores estatutários perceber, além da sua remuneração, vantagens pagas diretamente por particulares, a depender do sucesso em causas judiciais, o Regime Único será irremediavelmente fraturado – a não ser que se estabelecesse para todos os demais servidores públicos civis alguma forma de remuneração por meio de cobrança direta ao cidadão, o que parece impraticável na atual forma de compreensão do fenômeno estatal.
Por fim, há ainda ofensa aos princípios da moralidade, eficiência e razoabilidade já que se utilizam de todo o aparato estatal, sem qualquer custo profissional e ainda auferindo valores que antes eram do ente estatal para ressarcir seus custos com a manutenção das procuradorias, cujos integrantes, já são remunerados por subsídios. Assim, afronta a própria ideia de vínculo estatutário no Estado moderno o fato de um servidor público poder obter vantagens particulares pelo exercício do cargo.
Ante tais considerações, declaro inconstitucional incidenter tantum o art. 85, § 19 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), bem
como, por arrastamento, dos artigos 27 a 36 da Lei 13.327, de 29 de julho de 2016, e declaro que o pagamento da condenação em honorários advocatícios deve ser feito em favor da União (Tesouro Nacional), vedada a sua transferência para os procuradores públicos.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Apelação do autor
A parte autora alegou a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem não teria apresentado fundamentação adequada quanto à ausência de produção de prova testemunhal na fase de Sindicância Investigativa.
Todavia, verifica-se que tal matéria se encontra intrinsecamente relacionada ao próprio mérito recursal, uma vez que sua análise demanda o exame dos fundamentos adotados na sentença e da regularidade dos atos processuais e administrativos questionados pelas partes.
Por isso, tal questão será apreciada conjuntamente com o exame do mérito recursal.
Assim, rejeita-se a preliminar.
No mérito, apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação da parte autora, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias.
É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem. A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).
Em reforço argumentativo, verifica-se que foi instaurada Sindicância Investigatória com a finalidade de apurar eventual descumprimento, pelo autor, ora apelante, do regime de dedicação exclusiva inerente ao cargo de docente da Faculdade de Medicina da UFMG.
Concluída a fase investigativa e reunidos os elementos informativos necessários, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do requerente, o qual culminou na determinação de reposição ao erário dos valores percebidos durante o período em que exerceu, concomitantemente, atividades na Faculdade de Medicina da UFMG e na Cooperativa da UNIMED-MG.
No recurso, o apelante sustenta a nulidade da Sindicância Investigatória, ao argumento de que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado durante o procedimento.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Conforme consta do Ofício nº 135/15-PRO-RF (Evento 1, PROCADM 7, fl. 26), a Sindicância Investigatória possuía natureza meramente investigativa e destinava-se à coleta de elementos informativos para subsidiar a Administração quanto à existência de indícios de irregularidade e à eventual instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Desse modo, por não possuir natureza sancionatória nem aptidão para impor penalidades ao servidor, a Sindicância Investigatória não se equipara ao Processo Administrativo Disciplinar, razão pela qual não se exige a observância plena das garantias do contraditório e da ampla defesa, as quais são asseguradas de forma integral no procedimento disciplinar subsequente.
No que tange a arguição de nulidade em razão do não deferimento da prova testemunhal na esfera administrativa e da não apreciação de tal argumento em sede judicial, também não assiste razão ao autor.
Conforme se vê de sua manifestação exarada nos autos da sindicância (fls. 31/44 do Evento 1, PROCADM7), o autor requereu a produção de prova testemunhal:
“para comprovar o entendimento da Faculdade de Medicina, corroborado pela Universidade Federal de Minas Gerais de que o Regime de Dedicação Exclusiva restringiria apenas outra vinculação acadêmica, podendo ao invés de oitiva no presente feito, ser realizada audiência pública com a mesma finalidade. A produção desse tipo de prova visa comprovar a existência de entendimento pretérito, o que resultaria na impossibilidade de retroatividade do novo entendimento institucional, não podendo ser alegada a mesma como protelatória ou desnecessária”.
Com efeito, observa-se que a prova testemunhal não teria o condão de atingir a finalidade alegada pelo autor, pois eventual comprovação de que o regime de dedicação exclusiva restringia apenas a outra vinculação acadêmica é matéria estritamente de direito, decorrente, sobretudo, da interpretação do art. 20 da Lei 12.772/2012.
Da mesma forma, eventual demonstração de entendimento pretérito em sentido diverso do adotado, em relação ao autor, na sindicância e no processo administrativo ora impugnados, dar-se-ia mediante prova documental, como, por exemplo, atos normativos internos (resoluções, instruções normativas, portarias, etc), pareceres ou decisões administrativas anteriores da UFMG, sendo inócua a prova testemunhal para tal objetivo.
Além disso, verifica-se que todas as manifestações apresentadas pelo autor durante a tramitação da sindicância foram devidamente apreciadas pela Administração Pública, de forma fundamentada, inexistindo, ademais, como visto, qualquer demonstração concreta de prejuízo decorrente da não realização da prova testemunhal pretendida.
Assim, não se constata qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade da Sindicância Investigatória ou dos atos subsequentes dela decorrentes.
Corroborando com o exposto acima, a título de ilustração, confira-se a seguinte decisão deste Egrégio Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA PRELIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA VEDADA. COOPERAÇÃO MÉDICA COM A UNIMED/BH APÓS ENCERRAMENTO DE CONVÊNIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LIMITAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por docente da Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da sindicância investigativa preliminar e do processo administrativo de reposição ao erário instaurados para apurar descumprimento do regime de dedicação exclusiva, bem como o pedido de reconhecimento do direito à produção de prova testemunhal e à análise fundamentada de seus argumentos, em razão do exercício de atividade médica remunerada como cooperado da UNIMED/BH após o encerramento do convênio institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a sindicância investigativa preliminar exige observância plena do contraditório e da ampla defesa, com produção de prova testemunhal; (iii) determinar se o processo administrativo de reposição ao erário possui natureza sancionatória a exigir contraditório pleno; e (iv) verificar a legalidade do ressarcimento ao erário e os critérios para apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia, não se configurando nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC.A sindicância investigativa preliminar possui natureza meramente informativa, destinada à colheita inicial de elementos, não se submetendo às garantias do contraditório e da ampla defesa em sua máxima extensão, por não conter conteúdo sancionatório. O indeferimento da prova testemunhal na fase investigativa não configura ilegalidade, especialmente quando os fatos essenciais -- exercício de atividade remunerada concomitante -- foram admitidos pelo próprio servidor. O processo administrativo de reposição ao erário assegura contraditório e ampla defesa por meio de manifestação escrita, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal impertinente à luz da legislação de regência. O regime de dedicação exclusiva veda o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo exceções legais, não se enquadrando a atuação como médico cooperado da UNIMED/BH após o término do convênio institucional. A eventual tolerância administrativa pretérita não afasta comando legal expresso nem legitima o recebimento de gratificação incompatível com o regime jurídico adotado. A reposição ao erário possui natureza eminentemente ressarcitória, decorrente do pagamento indevido de gratificação condicionada ao cumprimento do regime de dedicação exclusiva, independentemente de comprovação de má-fé. O montante a ser ressarcido deve restringir-se aos valores recebidos indevidamente a título de gratificação por dedicação exclusiva, excluídas as parcelas referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte e à contribuição previdenciária, por não integrarem o patrimônio do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sindicância investigativa preliminar, por possuir natureza informativa, não exige a observância plena do contraditório e da ampla defesa. O processo administrativo de reposição ao erário por descumprimento do regime de dedicação exclusiva tem natureza ressarcitória e admite contraditório por meio de manifestação escrita. O regime de dedicação exclusiva veda o exercício de qualquer atividade remunerada não autorizada em lei, sendo incompatível com a atuação como médico cooperado de entidade privada após o término de convênio institucional. O ressarcimento ao erário deve limitar-se à gratificação de dedicação exclusiva percebida indevidamente, com exclusão das parcelas relativas ao IRRF e à contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; Decreto nº 94.664/1987, art. 14; Lei nº 12.772/2012, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC nº 0016018-84.2017.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, 1ª Turma Suplementar, j. 30.04.2025; TRF-6, AC nº 1006896-30.2017.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura, j. 11.12.2025. (TRF6, AC 1005419-69.2017.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 04/03/2026)
Cumpre destacar que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se que o autor foi regularmente intimado para apresentar defesa (Evento 1, PROCADM 11, fls. 7-8), tendo-lhe sido assegurada a oportunidade de se manifestar sobre os fatos imputados e produzir os elementos que entendesse pertinentes à sua defesa.
Outrossim, não prospera a alegação recursal de que os argumentos apresentados pelo autor não teriam sido devidamente analisados pelo Departamento de Apoio Administrativo da Universidade, eis que, como visto, as manifestações e decisões exaradas pela UFMG foram adequadamente fundamentadas.
Portanto, o recurso do autor não merece acolhida.
Apelação da UFMG
A Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG interpôs recurso de apelação, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a possibilidade de percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos.
Nesse ponto, razão assiste à apelante.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 6.053, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos, cumulativamente com o subsídio recebido em razão do exercício do cargo público.
Portanto, condena-se o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso autoral é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em 3% (três por cento), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação autoral e por DAR PROVIMENTO à apelação da UFMG para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536459v8 e do código CRC b69e9c0d.
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