Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0072152-39.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UFMG contra sentença (Evento 69), proferida sob a égide do CPC/1973, integrada por embargos de declaração, que concedeu a segurança “para reconhecer o direito da impetrante à manutenção dos seus proventos integrais de aposentadoria, sem a aplicação do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de proceder à qualquer desconto nos proventos da impetrante, a título de abate-teto”.

Em suas razões recursais (Evento 104), a UFMG alega, preliminarmente, a decadência para impetração do presente mandado de segurança e a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. No mérito, sustenta, em suma, a incidência do teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição, mesmo nos casos de cumulação lícita de cargos públicos.

A impetrante apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.

Preliminarmente, a UFMG requer o reconhecimento da decadência do direito de impetrar o presente writ, uma vez que decorridos mais de 120 dias contados da data em que houve o primeiro “pagamento” após a redução dos proventos da impetrante.

Contudo, conforme se vê da exordial (Evento 9) e da documentação que a instrui, a impetrante, em 25/08/2014, protocolizou requerimento junto à UFMG, insurgindo-se contra a “extinção” dos proventos de sua aposentadoria, não tendo obtido resposta até a data da impetração do writ, em 18/09/2014.

Portanto, tem-se que a impetrante voltou-se contra ato omissivo da UFMG, sendo certo, ainda, que, se a ré tivesse negado expressamente o pedido de restabelecimento de sua aposentadoria, este seria o ato impugnável no presente feito.

Assim, não há que se falar em decadência do direito de impetração do presente mandado de segurança.

A UFMG argui também a ilegitimidade passiva das autoridades tidas como coatoras, sob o argumento de que o ato impugnado encontrar-se-ia na esfera de competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.

A insurgência não merece prosperar.

O princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207, da Constituição da República, estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Portanto, a UFMG é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público que lh é vinculado funcionalmente.

Nessa senda, o poder decisório para a prática de atos administrativos com repercussão sobre proventos, vencimentos ou indenizações é um consectário da aludida autonomia administrativa e de gestão financeira.

A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não afasta a legitimidade da instituição de ensino e de suas autoridades para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o recorrido está vinculado funcionalmente à Universidade, dela percebendo sua remuneração.

Assim, embora a forma de cálculo seja efetuada em conformidade com o sistema gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), é a IES o ente responsável pelo pagamento e pelo desconto no contracheque de seus servidores e, ainda, por decidir se a orientação do MPOG deve ou não ser cumprida, mediante a análise do caso concreto.

Neste sentido, encontra-se pacificada a jurisprudência. A título de ilustração, confira-se a ementa do seguinte acórdão, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. RG-RE RE 602043. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UFMG. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Hipótese em que se pleiteia a determinação de incidência isolada do teto constitucional sobre cada uma das remunerações recebidas em virtude da cumulação lícita de cargos públicos, com a consequente determinação de interrupção do abate-teto constitucional nos vencimentos cumulados.

2. Informa a parte autora, na inicial, que além de receber proventos decorrentes da aposentadoria no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, recebe, também, remuneração do cargo de recrutamento amplo de Secretário de Estado de Governo do Estado de Minas Gerais, cargo licitamente acumulável, a teor do disposto no art. 37, § 10º da Constituição Federal.

3. A Universidade Federal de Minas Gerais é autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, sendo inequívoco o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que trata de remuneração de seus servidores. Preliminar rejeitada.

4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que "nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 do RE 602.043). Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido.

5. Apelação da UFMG e remessa oficial não providas.
(AC 0050698-03.2014.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/10/2019 PAG; No mesmo sentido: AC 1003252-36.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021).

 

Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

Passe-se, pois, à análise do mérito da causa.

Trata-se de ação proposta pela impetrante objetivando assegurar o direito ao recebimento integral dos proventos de suas aposentadorias como professora da UFMG e  como juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República deve incidir sobre cada um dos rendimentos individualmente e não cumulativamente.

A controvérsia dos autos versa sobre o alcance do chamado “abate teto constitucional”, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, que determina o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão recebidos por servidores públicos, que excedam ao teto remuneratório, qual seja, o subsídio mensal dos ministros do STF.

Considerando o atual estágio da jurisprudência do STF, a solução da lide é simples e não comporta maiores digressões.

O STF, ao apreciar os Temas 377 e 384 (Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”

Com efeito, o abate teto deve ser aplicado, individualmente, a cada uma das remunerações percebidas pelo recorrido, sendo vedada sua incidência sobre a soma dos valores.

No presente caso, é incontroverso nos autos, posto que admitido por ambas as partes e comprovado pelos documentos neles acostados, que a parte autora percebe duas aposentadorias sob o RPPS, sendo uma paga pela UFMG e outra pelo Estado de Minas Gerais/TJMG, sendo que esta IES vinha promovendo descontos em seus contracheques de parcela que, a seu ver, extrapolava o teto constitucional, considerando a soma de ambos os proventos.

 Assim, tratando-se de percepção regular de aposentadorias decorrentes de cargos públicos cuja cumulação é autorizada pelo art. 95, I, da Constituição, mostra-se ilegal a conduta perpetrada pela UFMG, acima descrita.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança,  reconhecendo o direito da parte autora à verificação do teto constitucional, isoladamente, em relação a cada uma das remunerações por ele acumuladas licitamente.

Ônus sucumbenciais

Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

UFMG isenta de custas por força de lei, devendo, no entanto, ressarcir aquelas adiantadas pela impetrante.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFMG e à remessa necessária.

 

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544585v2 e do código CRC 43e32028.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 31/08/2026, às 17:05:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000544588
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0072152-39.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PROVENTOS DE PROFESSORA UNIVERSITÁRIA E JUÍZA DE DIREITO. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA SOBRE CADA VÍNCULO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMG. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela UFMG contra sentença, integrada por embargos de declaração, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à manutenção de seus proventos integrais de aposentadoria, sem aplicação do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal sobre a soma dos valores recebidos, e determinou às autoridades coatoras que se abstivessem de efetuar descontos a título de abate-teto. A impetrante percebe duas aposentadorias pelo RPPS, uma paga pela UFMG, como professora, e outra pelo Estado de Minas Gerais/TJMG, como juíza de Direito, e impugnou descontos realizados pela Universidade com base na soma dos proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência para a impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se as autoridades vinculadas à UFMG possuem legitimidade passiva para responder por ato relativo a descontos em proventos pagos pela Universidade; e (iii) determinar se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal incide sobre a soma dos proventos decorrentes de aposentadorias licitamente acumuladas ou, individualmente, sobre cada vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impetração contra ato omissivo da UFMG afasta a decadência, pois a impetrante protocolizou requerimento administrativo em 25/08/2014 contra a extinção de seus proventos e não obteve resposta até a impetração do mandado de segurança, em 18/09/2014.

  2. A UFMG possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e responde por atos com repercussão sobre proventos de servidor a ela funcionalmente vinculado.

  3. A competência normativa ou regulamentadora do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não afasta a legitimidade da instituição de ensino, pois a Universidade é responsável pelo pagamento, pelo desconto em contracheque e pela análise concreta da aplicação das orientações administrativas.

  4. O STF, nos Temas 377 e 384 da repercussão geral, estabelece que, nos casos constitucionalmente autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal deve incidir sobre cada vínculo formalizado, sem consideração do somatório dos ganhos do agente público.

  5. A percepção regular de aposentadorias decorrentes de cargos públicos cuja cumulação é autorizada pelo art. 95, I, da Constituição Federal torna ilegal o desconto efetuado pela UFMG com base na soma dos proventos recebidos pela impetrante.

  6. Em mandado de segurança, não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, cabendo à UFMG, embora isenta de custas, ressarcir aquelas adiantadas pela impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: 1. A decadência não se configura quando o mandado de segurança impugna omissão administrativa ainda não solucionada pela autoridade competente. 2. A universidade federal possui legitimidade passiva para responder por descontos realizados nos proventos de servidor a ela funcionalmente vinculado. 3. O teto remuneratório constitucional incide individualmente sobre cada vínculo nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos, funções ou proventos, sendo vedada sua aplicação sobre o somatório dos valores recebidos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XI, 95, I, e 207; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; CPC/1973.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.975, Tema 377 da repercussão geral; STF, RE 602.043, Tema 384 da repercussão geral; TRF1, AC 0050698-03.2014.4.01.3800, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 02.10.2019; TRF1, AC 1003252-36.2018.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 17.12.2021; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFMG e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544588v3 e do código CRC 4b73a7b4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 31/08/2026, às 17:05:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0072152-39.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 105, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFMG E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:48:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas