Apelação/Remessa Necessária Nº 0072152-39.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UFMG contra sentença (Evento 69), proferida sob a égide do CPC/1973, integrada por embargos de declaração, que concedeu a segurança “para reconhecer o direito da impetrante à manutenção dos seus proventos integrais de aposentadoria, sem a aplicação do limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de proceder à qualquer desconto nos proventos da impetrante, a título de abate-teto”.
Em suas razões recursais (Evento 104), a UFMG alega, preliminarmente, a decadência para impetração do presente mandado de segurança e a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. No mérito, sustenta, em suma, a incidência do teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição, mesmo nos casos de cumulação lícita de cargos públicos.
A impetrante apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se da apelação.
Preliminarmente, a UFMG requer o reconhecimento da decadência do direito de impetrar o presente writ, uma vez que decorridos mais de 120 dias contados da data em que houve o primeiro “pagamento” após a redução dos proventos da impetrante.
Contudo, conforme se vê da exordial (Evento 9) e da documentação que a instrui, a impetrante, em 25/08/2014, protocolizou requerimento junto à UFMG, insurgindo-se contra a “extinção” dos proventos de sua aposentadoria, não tendo obtido resposta até a data da impetração do writ, em 18/09/2014.
Portanto, tem-se que a impetrante voltou-se contra ato omissivo da UFMG, sendo certo, ainda, que, se a ré tivesse negado expressamente o pedido de restabelecimento de sua aposentadoria, este seria o ato impugnável no presente feito.
Assim, não há que se falar em decadência do direito de impetração do presente mandado de segurança.
A UFMG argui também a ilegitimidade passiva das autoridades tidas como coatoras, sob o argumento de que o ato impugnado encontrar-se-ia na esfera de competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.
A insurgência não merece prosperar.
O princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207, da Constituição da República, estabelece que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão aos princípios de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Portanto, a UFMG é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público que lh é vinculado funcionalmente.
Nessa senda, o poder decisório para a prática de atos administrativos com repercussão sobre proventos, vencimentos ou indenizações é um consectário da aludida autonomia administrativa e de gestão financeira.
A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não afasta a legitimidade da instituição de ensino e de suas autoridades para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o recorrido está vinculado funcionalmente à Universidade, dela percebendo sua remuneração.
Assim, embora a forma de cálculo seja efetuada em conformidade com o sistema gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), é a IES o ente responsável pelo pagamento e pelo desconto no contracheque de seus servidores e, ainda, por decidir se a orientação do MPOG deve ou não ser cumprida, mediante a análise do caso concreto.
Neste sentido, encontra-se pacificada a jurisprudência. A título de ilustração, confira-se a ementa do seguinte acórdão, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE. RG-RE RE 602043. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UFMG. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Hipótese em que se pleiteia a determinação de incidência isolada do teto constitucional sobre cada uma das remunerações recebidas em virtude da cumulação lícita de cargos públicos, com a consequente determinação de interrupção do abate-teto constitucional nos vencimentos cumulados.
2. Informa a parte autora, na inicial, que além de receber proventos decorrentes da aposentadoria no cargo de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, recebe, também, remuneração do cargo de recrutamento amplo de Secretário de Estado de Governo do Estado de Minas Gerais, cargo licitamente acumulável, a teor do disposto no art. 37, § 10º da Constituição Federal.
3. A Universidade Federal de Minas Gerais é autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, sendo inequívoco o reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que trata de remuneração de seus servidores. Preliminar rejeitada.
4. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou o entendimento de que "nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 384 do RE 602.043). Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido.
5. Apelação da UFMG e remessa oficial não providas.
(AC 0050698-03.2014.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/10/2019 PAG; No mesmo sentido: AC 1003252-36.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021).
Diante disso, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passe-se, pois, à análise do mérito da causa.
Trata-se de ação proposta pela impetrante objetivando assegurar o direito ao recebimento integral dos proventos de suas aposentadorias como professora da UFMG e como juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República deve incidir sobre cada um dos rendimentos individualmente e não cumulativamente.
A controvérsia dos autos versa sobre o alcance do chamado “abate teto constitucional”, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, que determina o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão recebidos por servidores públicos, que excedam ao teto remuneratório, qual seja, o subsídio mensal dos ministros do STF.
Considerando o atual estágio da jurisprudência do STF, a solução da lide é simples e não comporta maiores digressões.
O STF, ao apreciar os Temas 377 e 384 (Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”
Com efeito, o abate teto deve ser aplicado, individualmente, a cada uma das remunerações percebidas pelo recorrido, sendo vedada sua incidência sobre a soma dos valores.
No presente caso, é incontroverso nos autos, posto que admitido por ambas as partes e comprovado pelos documentos neles acostados, que a parte autora percebe duas aposentadorias sob o RPPS, sendo uma paga pela UFMG e outra pelo Estado de Minas Gerais/TJMG, sendo que esta IES vinha promovendo descontos em seus contracheques de parcela que, a seu ver, extrapolava o teto constitucional, considerando a soma de ambos os proventos.
Assim, tratando-se de percepção regular de aposentadorias decorrentes de cargos públicos cuja cumulação é autorizada pelo art. 95, I, da Constituição, mostra-se ilegal a conduta perpetrada pela UFMG, acima descrita.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da parte autora à verificação do teto constitucional, isoladamente, em relação a cada uma das remunerações por ele acumuladas licitamente.
Ônus sucumbenciais
Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
UFMG isenta de custas por força de lei, devendo, no entanto, ressarcir aquelas adiantadas pela impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFMG e à remessa necessária.
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