Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003964-41.2012.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. C. C. A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, declarando hígido o enquadramento inicial do autor na Classe D-I, Nível 1, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), e revogou a gratuidade de justiça.

Na petição inicial (ID 269127488), o autor buscou a declaração de nulidade do ato administrativo de seu enquadramento e o reposicionamento para a Classe D-III, Nível 1, com efeitos retroativos à data de sua posse em 17/06/2011 e pagamento das diferenças salariais. Sustentou que ingressou no serviço público munido do título de Mestre em Ciências e que, ante a ausência de regulamentação do caput do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, aplicavam-se as regras do art. 13 da Lei nº 11.344/2006 (art. 120, § 5º), autorizando a progressão por titulação sem exigência de interstício.

Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma do julgado, invocando a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.343.128/SC (Tema 631) e o restabelecimento da gratuidade de justiça deferida no AI nº 0049570-67.2012.4.01.0000.

Houve contrarrazões pelo IFNM.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. 

1. PRELIMINAR: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Como ponto prévio, cumpre reanalisar a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.

A assistência judiciária gratuita fora concedida por decisão colegiada transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0049570-67.2012.4.01.0000.

A cassação promovida na sentença amparou-se apenas no valor da remuneração do servidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento ou cassação imediata da gratuidade com base exclusiva em parâmetros remuneratórios objetivos (Tema 1.178).

Preexistindo decisão colegiada preclusa que concedera o benefício, reforma-se a sentença para restabelecer a gratuidade de justiça ao apelante.

2. MÉRITO

No mérito, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que se pronunciou sobre a questão por ocasião do julgamento do REsp nº 1.343.128/SC (Tema 631).

Confira-se os termos da ementa do referido julgado:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.

2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".

3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.

4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.

6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)

 

Tendo o autor ingressado em 17/06/2011, sob a vigência da Lei nº 11.784/2008 e antes da edição do Decreto nº 7.806/2012, e comprovando possuir o título de Mestre em Ciências na data da posse, faz jus ao reposicionamento na Classe D-III, Nível 1, com efeitos financeiros retroativos ao início do efetivo exercício.

Ajuizada a ação em 22/06/2012, descabe falar em prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).

3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.

A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026).

4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se o IFNMG em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).

Deverá a autarquia ainda ressarcir a parte autora das custas adiantadas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos a fim de: a) restabelecer a gratuidade de justiça em favor do apelante; b) declarar a nulidade do enquadramento inicial e determinar ao IFNMG o reposicionamento de I. C. C. A. na Classe D-III, Nível 1, da Carreira EBTT, desde 17/06/2011; c) condenar o IFNMG ao pagamento das diferenças salariais resultantes do correto reposicionamento desde 17/06/2011 com reflexos remuneratórios, acrescidas de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003964-41.2012.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO EBTT. LEI Nº 11.784/2008. LEI Nº 11.344/2006. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. MESTRADO. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 7.806/2012. DISPENSA DE INTERSTÍCIO. TEMA 631 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por docente da Carreira EBTT contra sentença que indeferiu reposicionamento na Classe D-III, Nível 1, fundado em título de Mestre detido desde a posse em 17/06/2011, e revogou a gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Saber se o docente ingresso no EBTT com Mestrado antes do Decreto nº 7.806/2012 faz jus à progressão por titulação para a Classe D-III, Nível 1, sem interstício, com efeitos desde o exercício, nos termos do Tema 631 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A gratuidade de justiça deferida por decisão transitada em julgado no agravo não pode ser cassada em sentença com base exclusiva no valor dos vencimentos do servidor (Tema 1.178 do STJ).

4. Na vigência da Lei nº 11.784/2008 e antes da edição do Decreto nº 7.806/2012, a progressão no EBTT regia-se pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 (art. 120, § 5º), assegurando a progressão por titulação sem exigência de interstício temporal (Tema 631 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação provida para restabelecer a gratuidade e determinar o reposicionamento do autor na Classe D-III, Nível 1, desde 17/06/2011, com pagamento das diferenças salariais retroativas.

Tese firmada: "Até a edição do Decreto nº 7.806/2012, o desenvolvimento na Carreira EBTT por titulação rege-se pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 (art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008), garantindo ao Mestre a Classe D-III, Nível 1, sem interstício, com efeitos desde o efetivo exercício."

Referências: Lei nº 11.784/2008, art. 120, § 5º; Lei nº 11.344/2006, art. 13, § 2º; STJ, Tema Repetitivo 631 (REsp 1.343.128/SC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos a fim de: a) restabelecer a gratuidade de justiça em favor do apelante; b) declarar a nulidade do enquadramento inicial e determinar ao IFNMG o reposicionamento de I. C. C. A. na Classe D-III, Nível 1, da Carreira EBTT, desde 17/06/2011; c) condenar o IFNMG ao pagamento das diferenças salariais resultantes do correto reposicionamento desde 17/06/2011 com reflexos remuneratórios, acrescidas de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação Cível Nº 0003964-41.2012.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 123, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS A FIM DE: A) RESTABELECER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO APELANTE; B) DECLARAR A NULIDADE DO ENQUADRAMENTO INICIAL E DETERMINAR AO IFNMG O REPOSICIONAMENTO DE I. C. C. A. NA CLASSE D-III, NÍVEL 1, DA CARREIRA EBTT, DESDE 17/06/2011; C) CONDENAR O IFNMG AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DO CORRETO REPOSICIONAMENTO DESDE 17/06/2011 COM REFLEXOS REMUNERATÓRIOS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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