Apelação Cível Nº 0003964-41.2012.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. C. C. A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, declarando hígido o enquadramento inicial do autor na Classe D-I, Nível 1, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), e revogou a gratuidade de justiça.
Na petição inicial (ID 269127488), o autor buscou a declaração de nulidade do ato administrativo de seu enquadramento e o reposicionamento para a Classe D-III, Nível 1, com efeitos retroativos à data de sua posse em 17/06/2011 e pagamento das diferenças salariais. Sustentou que ingressou no serviço público munido do título de Mestre em Ciências e que, ante a ausência de regulamentação do caput do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, aplicavam-se as regras do art. 13 da Lei nº 11.344/2006 (art. 120, § 5º), autorizando a progressão por titulação sem exigência de interstício.
Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma do julgado, invocando a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.343.128/SC (Tema 631) e o restabelecimento da gratuidade de justiça deferida no AI nº 0049570-67.2012.4.01.0000.
Houve contrarrazões pelo IFNM.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
1. PRELIMINAR: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Como ponto prévio, cumpre reanalisar a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.
A assistência judiciária gratuita fora concedida por decisão colegiada transitada em julgado no Agravo de Instrumento nº 0049570-67.2012.4.01.0000.
A cassação promovida na sentença amparou-se apenas no valor da remuneração do servidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento ou cassação imediata da gratuidade com base exclusiva em parâmetros remuneratórios objetivos (Tema 1.178).
Preexistindo decisão colegiada preclusa que concedera o benefício, reforma-se a sentença para restabelecer a gratuidade de justiça ao apelante.
2. MÉRITO
No mérito, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que se pronunciou sobre a questão por ocasião do julgamento do REsp nº 1.343.128/SC (Tema 631).
Confira-se os termos da ementa do referido julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 11.784/08. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08.
2. A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006".
3. Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão. Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira.
4. Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial"). Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 02/04/2013.
6. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.343.128/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
Tendo o autor ingressado em 17/06/2011, sob a vigência da Lei nº 11.784/2008 e antes da edição do Decreto nº 7.806/2012, e comprovando possuir o título de Mestre em Ciências na data da posse, faz jus ao reposicionamento na Classe D-III, Nível 1, com efeitos financeiros retroativos ao início do efetivo exercício.
Ajuizada a ação em 22/06/2012, descabe falar em prescrição (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º).
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026).
4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Invertem-se os ônus de sucumbência, condenando-se o IFNMG em honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I).
Deverá a autarquia ainda ressarcir a parte autora das custas adiantadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos a fim de: a) restabelecer a gratuidade de justiça em favor do apelante; b) declarar a nulidade do enquadramento inicial e determinar ao IFNMG o reposicionamento de I. C. C. A. na Classe D-III, Nível 1, da Carreira EBTT, desde 17/06/2011; c) condenar o IFNMG ao pagamento das diferenças salariais resultantes do correto reposicionamento desde 17/06/2011 com reflexos remuneratórios, acrescidas de correção monetária e juros de mora e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544643v2 e do código CRC f79e13ed.
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