Apelação Cível Nº 0004723-78.2016.4.01.3802/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido formulado por J. C. A. A., servidora pública ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social.
A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a: (i) proceder às progressões e promoções funcionais da servidora utilizando o interstício de 12 meses previstos na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980, fixando o termo inicial de contagem na data de entrada em exercício no serviço público e os efeitos financeiros desde a integralização do período; (ii) pagar as diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal anterior a 07/07/2011; e (iii) suportar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS suscita preliminares de: (a) falta de interesse de agir por perda do objeto, em virtude do Termo de Acordo nº 02/2015 firmado com entidades de classe; (b) ilegitimidade passiva ad causam, por ser do Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar as progressões; e (c) prescrição do próprio fundo de direito, contada da publicação da Lei nº 11.501/2007 (fls. 115-119). No mérito, defende a legalidade do interstício de 18 meses previsto no artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 com a redação da Lei nº 11.501/2007, aduzindo que a aplicação das regras do Decreto nº 84.669/1980 deve ocorrer "no que couber", preservando-se a exigência temporal legal e a validade das datas padronizadas de cômputo e efeitos financeiros nos meses de janeiro/julho e março/setembro (fls. 120-128). Subsidiariamente, postula a adequação dos consectários legais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do julgado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
1. PRELIMINARES
As preliminares arguidas pela autarquia recorrente não merecem acolhimento.
Primeiramente, no tocante à aventada falta de interesse de agir por perda de objeto decorrente do Termo de Acordo nº 02/2015, verifica-se que a composição administrativa não contemplou o pagamento retroativo das diferenças salariais vencidas decorrentes do incorreto enquadramento promovido no período anterior. A subsistência da pretensão de ressarcimento das parcelas pecuniárias em atraso ostenta utilidade e necessidade provimento, o que repele a extinção do feito sem resolução de mérito.
De igual modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O INSS é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe gerir o quadro funcional de seus servidores e arcar com os pagamentos de suas remunerações. Eventual omissão regulamentar do Poder Executivo Federal não desnatura a pertinência subjetiva do instituto previdenciário para figurar no polo passivo de demanda que busca a revisão de enquadramento funcional de seu próprio quadro de pessoal.
Por fim, rejeita-se a tese de prescrição do fundo de direito. Nas controvérsias atinentes ao correto enquadramento e progressão funcional de servidores públicos, em que não houve negativa expressa e formal da Administração ao próprio direito postulado, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês. Incide, na espécie, a compreensão consolidada na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (proposta em 07/07/2016), exatamente como reconhecido no julgado de origem.
2. MÉRITO
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL E APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1129 DO STJ
No mérito, a controvérsia diz respeito aos critérios de progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, regulada pelas Leis nº 10.355/2001 e nº 10.855/2004, notadamente quanto ao interstício temporal exigível, ao termo inicial de contagem das datas-base e ao limite dos efeitos financeiros retroativos.
A matéria foi objeto de uniformização definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.129 (REsp 1.956.378/SP).
Para o deslinde do ponto central da controvérsia, invoca-se o precedente vinculante da Corte Superior:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1129 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1o/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. — Paradigma: REsp 1956378/SP
À luz da orientação fixada pelo STJ, o recurso do INSS comporta provimento parcial, impondo-se a reforma de pontos específicos do comando da sentença.
Em primeiro lugar, confirma-se o acolhimento do pedido inicial no que tange ao interstício temporal de 12 (doze) meses para as progressões e promoções da autora no cargo de Técnico do Seguro Social. A majoração do interstício para 18 meses, introduzida pela Lei nº 11.501/2007 ao alterar o artigo 7º da Lei nº 10.855/2004, ficou condicionada à expedição de regulamento pelo Poder Executivo (artigo 8º). Diante da omissão regulamentar, incide a norma de transição do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004 (com redação dada pela Lei nº 12.269/2010), mantendo-se em vigor as regras do Decreto nº 84.669/1980, que estabelecem o interstício de 12 meses.
Por outro lado, assiste razão ao INSS quanto à validade das datas padronizadas de contagem dos interstícios e dos efeitos financeiros. A sentença proferida pelo Juízo a quo havia afastado a aplicação dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980 por reputar ilegal a fixação de datas uniformes de cômputo (1º de janeiro e 1º de julho) e de vigor dos efeitos financeiros (março e setembro). Todavia, conforme assentado expressamente no item "ii" do Tema 1.129 do STJ, é plenamente legítima a fixação de datas-base administrativas padronizadas pelo regulamento, não havendo direito subjetivo do servidor à contagem individualizada a contar do dia exato de sua entrada em exercício.
No tocante às diferenças remuneratórias retroativas, a tese vinculante do Tema 1.129 do STJ estabeleceu que as parcelas retroativas decorrentes do correto reenquadramento funcional são exigíveis apenas até 1º de janeiro de 2017. Isso porque o artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 promoveu o reposicionamento automático na tabela de classes e padrões dos servidores da Carreira do Seguro Social prejudicados pela observância do interstício de 18 meses, dispondo expressamente em seu parágrafo único que tal readequação funcional não geraria efeitos financeiros retroativos a partir daquela data.
Assim, impõe-se reformar a r. sentença para limitar a condenação do INSS ao pagamento das diferenças salariais compreendidas entre o período não prescrito (07/07/2011) e a data-limite de 1º/01/2017, observadas, na apuração dos valores, as datas-base de cômputo e efeitos financeiros previstas nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980.
A adequação desse entendimento é corroborada pelo precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1129/STJ. APLICAÇÃO DO INTERSTÍCIO DE 12 MESES. DATAS-BASE FIXADAS NO DECRETO Nº 84.669/1980. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS ATÉ 1º/1/2017. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos à Turma julgadora para exercício de juízo de retratação, após levantamento de sobrestamento determinado em virtude da afetação do Tema 1129 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ação ordinária ajuizada por servidor da carreira do Seguro Social objetivando a aplicação de interstício de 12 meses, e não de 18 meses, para fins de progressão funcional e promoção, bem como o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da indevida observância de interstício superior, até o reposicionamento determinado pela Lei nº 13.324/2016. 3. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das diferenças desde a indevida adoção do interstício de 18 meses e afastando a aplicação do Decreto nº 84.669/1980. 4. Acórdão que, ao julgar a apelação, manteve a sentença sob os fundamentos de ausência de eficácia do interstício de 18 meses sem regulamento e de ilegalidade da fixação de datas únicas para contagem de interstício e início dos efeitos financeiros, com majoração de honorários. 5. Interposição de recurso especial pelo INSS, com alegação de negativa de prestação jurisdicional, violação a diversos dispositivos legais e necessidade de observância do então pendente Tema 1129. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar, à luz do Tema 1129 do STJ, se: (i) é aplicável o interstício de 12 meses para fins de progressão funcional e promoção na carreira do Seguro Social enquanto ausente regulamento; (ii) é válida a fixação de datas padronizadas, por ato regulamentar, para contagem de interstícios e início dos efeitos financeiros; e (iii) são exigíveis diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a 1º/1/2017, não obstante o art. 39 da Lei nº 13.324/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1129/STJ fixou a tese de que o interstício de 18 meses previsto na Lei nº 11.501/2007 depende de regulamentação, aplicando-se, até sua edição, o interstício de 12 meses nos termos das Leis nº 10.355/2001, nº 10.855/2004 e do Decreto nº 84.669/1980. 2. O acórdão anterior encontra-se em conformidade com essa tese, ao reconhecer o direito à progressão e promoção com interstício de 12 meses. 3. Todavia, diverge da tese fixada pelo STJ quanto à validade da fixação de datas padronizadas para contagem de interstícios e início dos efeitos financeiros, previstas nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980. O STJ reconheceu a legalidade dessas datas uniformes, afastando a alegação de afronta à isonomia. 4. Impõe-se, portanto, retratação parcial, para adequar a fundamentação, esclarecendo que tais regras devem ser observadas na implementação do direito reconhecido. 5. Em relação à exigibilidade de diferenças remuneratórias, o STJ entendeu que são devidas até 1º/1/2017, não sendo o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 obstáculo para tanto, porquanto esse dispositivo apenas veda efeitos retroativos do reposicionamento administrativo previsto na nova legislação. 6. Ajusta-se, assim, a fundamentação anterior, para reconhecer que as diferenças são devidas até 1º/1/2017, dentro do limite prescricional, não em razão da retroatividade da Lei nº 13.324/2016, mas sim da ineficácia do interstício de 18 meses no período anterior. 7. Mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, com observância da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação, adequando-se os fundamentos do acórdão para esclarecer que: a) a implementação das progressões e promoções deverá observar, no que couber, o Decreto nº 84.669/1980, inclusive quanto à contagem dos interstícios a partir dos primeiros dias de janeiro e julho e início dos efeitos financeiros a partir de março e setembro subsequentes; b) as diferenças remuneratórias são devidas apenas até 1º/1/2017, nos limites da prescrição quinquenal, considerando o art. 39 da Lei nº 13.324/2016 como marco final dos efeitos financeiros. Tese de julgamento: "1. O interstício aplicável às progressões e promoções dos servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses, enquanto ausente regulamentação específica." "2. É válida a fixação de datas padronizadas para contagem de interstício e início dos efeitos financeiros, conforme o Decreto nº 84.669/1980." "3. São devidas diferenças remuneratórias até 1º/1/2017, mesmo após o art. 39 da Lei nº 13.324/2016, quando comprovado o descumprimento do regime jurídico anterior." Legislação relevante citada: Lei nº 10.355/2001, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.855/2004, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº 11.501/2007, art. 1º; Lei nº 13.324/2016, art. 39, caput e parágrafo único; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1129, REsp 1.620.501/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; TRF1, AC 1004926-84.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 09.08.2025 (PJe). (AC 0004969-04.2016.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/12/2025 PAG.)
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026).
4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Diante da reforma parcial da sentença, constata-se que o provimento jurisdicional acolheu parte do pedido autoral (reconhecimento do interstício de 12 meses e pagamento de parcelas retroativas) e acolheu a pretensão recursal da autarquia previdenciária (validação das datas-base do Decreto nº 84.669/1980 e limitação temporal dos efeitos financeiros a 1º/1/2017).
Configurada, pois, a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes.
Atendendo aos parâmetros dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 50% deste montante ao patrono da autora e 50% aos procuradores do INSS, vedada a compensação de honorários por força do artigo 85, § 14, do CPC. Deverá o INSS ressarcir a autora em 50% das custas por ela adiantadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para declarar a validade da aplicação das normas dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, reconhecendo a legalidade da contagem dos interstícios e vigência dos efeitos financeiros nas datas padronizadas regulamentares, limitar o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas à autora ao período de 07/07/2011 (marco prescricional) a 1º/01/2017 e reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo proporcionalmente os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 50% para os advogados da parte autora e 50% em favor dos procuradores da autarquia ré, vedada a compensação.
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Data e Hora: 31/08/2026, às 17:05:07