Apelação Cível Nº 0011186-73.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação cível interposta por T. D. S. M., representada por sua genitora Maria Helena de Souza Martins, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Inhapim/MG, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora, titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 110.388.571-2) e acometida de paralisia cerebral, requereu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 desde o indeferimento administrativo em 23/04/2015, alegando necessitar do auxílio permanente de terceiros.
Após o indeferimento da tutela antecipada e a contestação do INSS, realizou-se perícia médica que atestou incapacidade total e permanente com necessidade de cuidadores para atos diários desde o nascimento. O Ministério Público opinou pela improcedência. A sentença julgou o pedido improcedente ante a ausência de previsão legal para estender o adicional do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 a benefício assistencial, em respeito à legalidade, à fonte de custeio e à separação dos poderes.
Em suas razões recursais (fls. 56/59), a apelante requer a reforma do julgado com base na isonomia e na dignidade da pessoa humana. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em saber se é possível estender o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria por incapacidade permanente, ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
O artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Embora a perícia médica comprove que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros para atos da vida diária, a pretensão de estender esse adicional ao benefício assistencial esbarra em óbice legal e constitucional.
O Benefício de Prestação Continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/1993) possui natureza assistencial e não contributiva, garantindo o valor fixo de um salário mínimo mensal, sem previsão de adicionais.
A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.221.446/SP (Tema 1095/STF), que fixou tese vinculante sobre a impossibilidade de estender o auxílio de 25% sem previsão em lei, verbis:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria.
A decisão da Suprema Corte fundamenta-se no princípio da reserva de lei e na regra da contrapartida financeira do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11, do referido diploma legal, totalizando, assim, 12% (doze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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