Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011186-73.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação cível interposta por T. D. S. M., representada por sua genitora Maria Helena de Souza Martins, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Inhapim/MG, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora, titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, NB 110.388.571-2) e acometida de paralisia cerebral, requereu o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 desde o indeferimento administrativo em 23/04/2015, alegando necessitar do auxílio permanente de terceiros.

Após o indeferimento da tutela antecipada e a contestação do INSS, realizou-se perícia médica que atestou incapacidade total e permanente com necessidade de cuidadores para atos diários desde o nascimento. O Ministério Público opinou pela improcedência. A sentença julgou o pedido improcedente ante a ausência de previsão legal para estender o adicional do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 a benefício assistencial, em respeito à legalidade, à fonte de custeio e à separação dos poderes.

Em suas razões recursais (fls. 56/59), a apelante requer a reforma do julgado com base na isonomia e na dignidade da pessoa humana. O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em saber se é possível estender o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria por incapacidade permanente, ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

O artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Embora a perícia médica comprove que a autora necessita do auxílio permanente de terceiros para atos da vida diária, a pretensão de estender esse adicional ao benefício assistencial esbarra em óbice legal e constitucional.

O Benefício de Prestação Continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e artigo 20 da Lei nº 8.742/1993) possui natureza assistencial e não contributiva, garantindo o valor fixo de um salário mínimo mensal, sem previsão de adicionais.

A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.221.446/SP (Tema 1095/STF), que fixou tese vinculante sobre a impossibilidade de estender o auxílio de 25% sem previsão em lei, verbis:

 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria.

 

A decisão da Suprema Corte fundamenta-se no princípio da reserva de lei e na regra da contrapartida financeira do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, majoram-se os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11, do referido diploma legal, totalizando, assim, 12% (doze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011186-73.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC LOAS. ACRÉSCIMO DE 25 POR CENTO. ARTIGO 45 DA LEI 8.213 DE 1991. EXTENSÃO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI E DA CONTRAPARTIDA. TEMA 1095 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por beneficiária de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre o valor do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

2. A recorrente sustenta a necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária e pugna pela extensão do adicional com fundamento nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do caráter protetivo da seguridade social.

II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pago à pessoa com deficiência.

III. Razões de decidir:

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.221.446/SP em regime de repercussão geral (Tema 1095/STF), firmou a tese de que, no âmbito da seguridade social, somente lei em sentido estrito pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias e assistenciais.

5. O artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 restringe a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente aos segurados aposentados por incapacidade permanente que necessitem do auxílio constante de outra pessoa.

6. O Benefício de Prestação Continuada, regido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, possui natureza assistencial e não contributiva, sendo garantido no valor fixo de um salário mínimo mensal, sem previsão legal de acréscimo para auxílio de acompanhante.

7. A concessão do adicional a benefício assistencial por meio do Poder Judiciário violaria o princípio da reserva de lei, a regra da contrapartida financeira insculpida no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, e o princípio da separação dos poderes.

IV. Dispositivo e tese:

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

9. Tese jurídica firmada: "É incabível a extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto na Lei nº 8.742/1993, ante a ausência de previsão legal e a imperatividade do princípio da reserva de lei e da regra da contrapartida".

Referências:

Legislação: Constituição Federal, artigos 195, § 5º, 201 e 203, inciso V; Lei nº 8.213/1991, artigo 45; Lei nº 8.742/1993, artigo 20; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11.

Jurisprudência: STF, RE 1221446 (Tema 1095/STF); STJ, REsp 1.643.043/RS; TRF1, AC 0001054-88.2017.4.01.9199.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação Cível Nº 0011186-73.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 120, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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