Apelação Cível Nº 0013744-31.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Cumpre registrar, preliminarmente, que os presentes autos encontram-se em situação de total desorganização física e lógica, dificultando o exame linear dos atos processuais, razão pela qual se faz necessária a indicação precisa de que a petição inicial dos embargos se encontra encartada no Evento 8, a contestação apresentada pelos credores figura no Evento 3, a sentença de primeiro grau localiza-se no Evento 20, a decisão em embargos de declaração opostos contra a sentença estão no Evento 24 e, por fim, o agravo de petição objeto do presente julgamento acha-se acostado no Evento 16.
O presente feito trata de recurso de Agravo de Petição interposto por J. C. M. C., M. D. C. P. D. A., M. C. M. C., M. F. R. e T. M. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG).
O litígio executivo em si é oriundo de título judicial constituído nos autos de Reclamação Trabalhista (processo originário nº 00.0003238-7), ajuizada na longínqua década de 1980, oportunidade em que os servidores buscavam a revisão de seus enquadramentos funcionais e o pagamento de perdas salariais decorrentes da implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596/1987 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/1987.
O título judicial em execução, consubstanciado na sentença de mérito prolatada no processo de conhecimento, condenou a autarquia de ensino federal a promover a revisão dos vencimentos dos exequentes de modo a observar os mesmos níveis salariais anteriores ao enquadramento no referido plano de carreira, determinando o pagamento de diferenças salariais apuradas "desde a efetiva redução de vencimentos" e adotando como referência as planilhas do laudo pericial da fase de conhecimento.
Submetido o provimento originário ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à remessa oficial apenas para excluir da condenação o pagamento da verba honorária advocatícia, mantendo incólumes as demais disposições, operando-se o trânsito em julgado em 30 de agosto de 2007, após a inadmissão dos recursos excepcionais.
Em razão do elevado número de litisconsortes na demanda originária, o juízo de primeiro grau determinou o desmembramento do polo ativo em grupos de até dez credores, a fim de viabilizar a regular tramitação e instrução dos procedimentos executivos.
Sob a numeração única de execução nº 2008.38.00.026168-0, foi autuada a execução dos cinco servidores agravantes, os quais postularam a satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 309.854,95.
Citada nos termos do regramento processual aplicável, a UFMG opôs embargos à execução, autuados sob o nº 2009.38.00.014192-9 (nova numeração 0013744-31.2009.4.01.3800), sob a tese principal de inexigibilidade do título executivo por ausência de redução remuneratória efetiva, porquanto qualquer perda decorrente do enquadramento no novo plano foi administrativamente recomposta pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), instituída em março de 1988 por força do artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto nº 95.689/1988, aduzindo, subsidiariamente, excesso de execução pelo cômputo de parcelas posteriores à instituição do Regime Jurídico Único estatutário em dezembro de 1990 e equívocos na taxa de juros aplicada.
Após a impugnação dos embargos apresentada pelos exequentes, o juízo condutor do feito proferiu decisão interlocutória, por meio da qual fixou detalhadamente os parâmetros a serem observados para a liquidação das diferenças salariais de enquadramento, ordenando o envio dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais (SECAJ) para o confronto entre as fichas financeiras dos servidores e o laudo pericial da fase cognitiva, com a expressa compensação da VPNI e a exclusão de parcelas incompatíveis com a base de cálculo litigiosa.
Remetidos os autos ao órgão de contadoria, este emitiu manifestação técnica, atestando de forma conclusiva a inexistência de diferenças salariais acumuladas em favor dos credores embargados, em razão de os decessos nominais do enquadramento de março de 1988 terem sido integralmente recompostos e zerados pela referida vantagem pessoal, não remanescendo saldo exequendo a adimplir.
Ao proferir a sentença recorrida, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Minas Gerais acolheu os fundamentos técnicos da decisão anterior e a manifestação conclusiva do órgão de contadoria judicial para julgar procedentes os embargos à execução ofertados pela UFMG.
Por conseguinte, declarou a inexistência de diferenças salariais passíveis de execução pelos embargados e extinguiu a execução correspondente, homologando as planilhas elaboradas pelo setor de cálculos do juízo, além de condenar os servidores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente no valor de R$ 10.000,00, nos termos do Código de Processo Civil vigente à época.
Opostos embargos de declaração pelos credores apontando omissões, contradições e desrespeito à coisa julgada cognitiva, o juiz prolator da sentença rejeitou o recurso por decisão (Evento 24).
Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de Agravo de Petição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Evento 16), sustentando, em suas razões recursais, a adequação da via processual eleita por se tratar de execução de lide trabalhista.
No mérito, alegam que a sentença de embargos violou flagrantemente a coisa julgada material decorrente do processo de conhecimento, pois o título executivo convalidou a ocorrência de redução salarial e determinou as revisões de vencimentos com arrimo no laudo pericial oficial, que não ostentaria natureza de mero referencial.
Argumentam que a autarquia de ensino executada não cumpriu com as determinações da liminar cautelar outrora deferida, sustentando que os parâmetros definidos pela contadoria e adotados na sentença recorrida são contraditórios e desconstituem a higidez e definitividade do título judicial, bem como postulam a reforma da condenação em verba honorária de sucumbência.
A UFMG apresentou contraminuta ao agravo (Evento 16), asseverando que a sentença impugnada interpretou corretamente o título executivo, cuja eficácia estava atrelada à existência de efetiva redução salarial que, no plano dos fatos, restou plenamente afastada pela VPNI outorgada em março de 1988, fato sobejamente comprovado pelas fichas financeiras colacionadas e pelas conclusões técnicas da contadoria judicial.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O exame dos pressupostos recursais revela a necessidade de definir o rito processual aplicável à espécie executória.
A demanda originária consubstancia uma Reclamação Trabalhista ajuizada em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja competência foi fixada de forma excepcional na Justiça Federal em razão do artigo 27, §10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conquanto a lide tenha sido processada e julgada sob a jurisdição federal, a relação jurídica material subjacente ostenta indubitável natureza trabalhista, de forma que o procedimento executório deve guardar obediência primordial aos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto, o recurso cabível contra a sentença proferida em sede de embargos à execução é o Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, alínea "a", do referido diploma consolidado, revelando-se incabível a interposição de apelação cível ordinária.
Nesse sentido, a jurisprudência da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma a adequação do recurso laboral:
PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇAO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. 1. Na hipótese dos autos, o título exequendo é originário de reclamação trabalhista, que por força do disposto no § 10 do art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias teve seu trâmite na Justiça Federal. 2. O recurso cabível contra decisão proferida em ação trabalhista, conforme previsão expressa do art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho é o agravo de petição. 3. No processo trabalhista, ainda que em sede de embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios só é devida no caso de a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme disposição da Súmula 219 do TST. 4. Agravo de petição provido (exclusão da condenação em honorários advocatícios) (AGPT 0031259-16.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/06/2019 PAG.)
Aferidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade sob a ótica da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se a regularidade e a tempestividade do recurso.
A decisão de rejeição dos embargos de declaração (Evento 24) foi disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região no dia 24 de fevereiro de 2015 (Evento 16), considerando-se publicada no dia útil seguinte, em 25 de fevereiro de 2015, com a interrupção do prazo recursal correspondente.
Tendo em conta que o agravo de petição foi devidamente protocolizado pelos servidores exequentes no dia 04 de março de 2015 (Evento 16), resta plenamente atendido o prazo de oito dias previsto na legislação laboral de regência.
Ademais, os agravantes comprovaram o regular preparo do recurso por meio do comprovante de recolhimento de custas e taxas (Evento 16), reunindo o recurso todas as condições necessárias ao seu conhecimento.
2. MÉRITO
2.1. Limites Objetivos do Título Executivo Judicial e Respeito à Coisa Julgada
O cerne do inconformismo recursal trazido pelos exequentes reside na alegação de que a sentença recorrida, ao acolher a manifestação da contadoria judicial e julgar procedentes os embargos à execução para declarar a inexistência de saldo devedor, teria violado a coisa julgada material formada na fase de conhecimento da Reclamação Trabalhista originária.
Sustentam os agravantes que o título executivo judicial teria reconhecido de plano a existência de prejuízo financeiro decorrente do reenquadramento compulsório no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) de que trata a Lei nº 7.596/1987 e a Portaria MEC nº 475/1987. Sob essa premissa, argumentam ser inviável que, na fase de execução de sentença, conclua-se pela inexistência de diferenças em favor dos credores, sob pena de esvaziamento e modificação do comando condenatório transitado em julgado.
Ocorre que a análise da alegação de violação da coisa julgada pressupõe a correta e adequada exegese do título judicial exequendo.
De acordo com a orientação pretoriana pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação da decisão judicial transitada em julgado não deve se limitar ao exame isolado e literal de sua parte dispositiva, mas também ser extraída da análise integrada e sistemática de todo o corpo do julgado, englobando a fundamentação jurídica que lhe serve de lastro fático, dá sentido, alcance e define os limites das obrigações nela contidas, em estrita observância ao pedido formulado e às balizas da lide cognitiva.
A propósito, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Caso em que a obrigação de pagamento dos juros sobre capital próprio está contemplada no título executivo judicial. 2. A jurisprudência do STJ orienta que, para a interpretação de decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas na interpretação, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.491/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) (destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada ou se sujeita à preclusão. Precedentes. 2. "A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial" (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 29/3/2019). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.470.285/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
No caso em exame, a sentença de mérito proferida na fase cognitiva condenou a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) a promover a revisão dos vencimentos dos reclamantes de modo a restabelecer os níveis anteriores à implantação do PUCRCE, determinando o pagamento de diferenças salariais "desde a efetiva redução de vencimentos" e adotando como mera referência as planilhas do laudo pericial oficial de fls. 370/784.
O exame da fundamentação do título exequendo revela, sem qualquer margem para imprecisões, que o julgador de primeiro grau não chancelou os valores ou percentuais apurados na perícia oficial de forma incondicionada, tendo consignado expressamente que "há de se considerar a data a partir da qual houve realmente redução salarial" e assinalado que o laudo pericial assumia o papel de mero referencial fático que não encerrava a homologação prévia de valores.
A condenação imposta à autarquia de ensino federal, portanto, foi condicionada de forma expressa e inequívoca à real verificação de decesso de caráter pecuniário por ocasião da implantação das regras do novo plano de carreira.
Nesse cenário de condenação condicional, a apuração realizada na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos visa unicamente verificar se essa condição de redução dos vencimentos efetivamente ocorreu no plano fático e funcional de cada servidor.
Havendo a constatação por parte do juízo, amparada pelas provas documentais colacionadas e pelo parecer técnico do órgão de contadoria judicial, de que os credores agravantes não suportaram prejuízo remuneratório global por ocasião do enquadramento, a liquidação que apura saldo remanescente equivalente a zero não vulnera, enfraquece ou desrespeita a autoridade da coisa julgada material.
Ao revés, dá-lhe fiel e exata aplicação, uma vez que a eficácia da coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir do processo de conhecimento, produzindo seus regulares efeitos enquanto perdurar a situação fático-jurídica de prejuízo que justificou o ajuizamento da demanda, obstando que a execução se desvie para o enriquecimento sem causa da parte credora.
2.2. A Inexistência de Diferenças a Executar e a Compensação pela VPNI
No tocante à efetiva ocorrência de decesso de caráter pecuniário com a implantação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), o exame dos autos demonstra que a pretensão executória de cobrança de diferenças salariais de enquadramento formulada pelos credores não encontra amparo nos fatos e na legislação aplicável.
Com efeito, o artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/1988, que regulamentou a transição para o novo plano de cargos e salários, instituiu expressamente a parcela de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) justamente com a finalidade de resguardar o princípio constitucional da irredutibilidade vencimental dos servidores técnico-administrativos das instituições federais de ensino.
Desse modo, para os servidores cujo posicionamento no novo plano de carreira gerasse vencimento básico inferior à soma das verbas remuneratórias anteriormente percebidas, restou assegurado o pagamento individualizado da diferença residual como vantagem pessoal nominalmente identificada, neutralizando qualquer potencial prejuízo financeiro.
A análise técnica detalhada das fichas financeiras dos servidores exequentes no período de transição compreendido entre fevereiro de 1988 (mês anterior à implantação) e março de 1988 (mês de efetiva implantação do plano) revela que não houve qualquer decesso salarial real ou nominal.
No caso específico do exequente J. C. M. C., a remuneração total percebida sob a égide do regime anterior em fevereiro de 1988 equivalia ao montante de Cz$ 31.621,10, composto por Cz$ 11.094,74 a título de vencimento básico, Cz$ 8.198,06 sob a rubrica de antecipação de isonomia, Cz$ 4.007,25 de gratificação de apoio ao ensino e Cz$ 8.321,05 de gratificação de desempenho de atividade.
Aplicando-se o reajuste linear geral de data-base fixado em 49,86% para o funcionalismo público em março de 1988, o padrão de vencimentos devido ao servidor seria de Cz$ 47.387,38.
Com o reenquadramento promovido pelo PUCRCE, o servidor passou a receber Cz$ 43.703,15 de vencimento básico e Cz$ 2.185,15 de gratificação do Decreto-Lei nº 2.365/1987, totalizando Cz$ 45.888,30.
Constatada a existência de um resíduo nominal de Cz$ 1.499,08 para preservar o padrão remuneratório atualizado anterior, a autarquia implantou em favor do servidor a VPNI no exato montante de Cz$ 1.499,08, sob o código de rubrica 391, resultando no pagamento do montante total de Cz$ 70.160,90, valor substancialmente superior àquele que lhe seria devido sob o rito do plano anterior.
Idêntica neutralização de prejuízos ou efetivo ganho remuneratório real verificou-se no tocante às demais exequentes, M. D. C. P. D. A., M. C. M. C., M. F. R. e T. M. M., cujas fichas financeiras atestam que os novos enquadramentos superaram os patamares remuneratórios anteriores ou contaram com a devida implantação de vantagem pessoal compensatória.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, por sua própria natureza e finalidade de complementação salarial assecuratória da irredutibilidade, reveste-se de caráter eminentemente provisório e variável, estando sujeita à gradual e progressiva absorção na exata medida em que novas tabelas salariais reestruturem a carreira do funcionalismo ou concedam reajustes aos servidores.
A edição da Lei nº 7.923/1989, ao reajustar e reestruturar os vencimentos do funcionalismo, promoveu a ampla absorção de gratificações e vantagens em seu artigo 2º, parágrafo 2º, prevendo expressamente em seu parágrafo 3º, inciso XXXII, a manutenção temporária das diferenças individuais nominalmente identificadas de forma provisória.
Com o advento da Lei nº 8.216/1991, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, e das reestruturações de carreira supervenientes à instituição do Regime Jurídico Único pela Lei nº 8.112/1990, ocorreu a plena absorção e extinção de referida vantagem individual, de sorte que a pretensão dos exequentes de aplicar perpetuamente o percentual de decesso originário sobre as novas tabelas de vencimentos carece de base legal e ofende a pacífica orientação de que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório.
Frente a essa complexa realidade fática e normativa de enquadramento funcional e absorção de verbas, sobressai a fidedignidade e a autoridade técnica da manifestação da Contadoria Judicial.
O órgão técnico e auxiliar do juízo, agindo com estrita imparcialidade equidistante do interesse das partes litigantes, procedeu à criteriosa análise das fichas financeiras individuais de cada um dos exequentes a partir de fevereiro de 1988 e concluiu, de forma clara e fundamentada, que as eventuais perdas nominais foram inteiramente cobertas e absorvidas pela VPNI paga ao longo do período trabalhado, não remanescendo qualquer saldo devedor em favor dos credores.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de prestigiar o parecer elaborado pela contadoria judicial por sua fé pública e capacidade técnica em execuções de alta complexidade, devendo suas planilhas de cálculo prevalecer sobre aquelas unilateralmente apresentadas pelas partes litigantes quando em perfeita consonância com os parâmetros do julgado.
A colenda Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao debruçar-se sobre hipótese rigorosamente idêntica envolvendo servidores da própria UFMG e a execução de diferenças decorrentes do enquadramento no PUCRCE, decidiu de forma lapidar pela inexistência de diferenças a adimplir. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENQUADRAMENTO NO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PUCRCE. LEI Nº 7.596/87. REDUÇÃO SALARIAL. IMPLANTAÇÃO DE VNPI. DECRETO Nº 95.689/88. INEXISTÊNCIAS DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso. 2. Os embargados ingressaram com Reclamação Trabalhista contra a UFMG perante a 13ª Vara Federal/ MG, objetivando assegurar o direito às diferenças salariais decorrentes do enquadramento no PUCRCE de que trata a Lei nº 7.596/87, com os reflexos daí decorrentes. 3. O dispositivo sentencial exequendo determinou o pagamento das diferenças salariais dos exequentes “desde a efetiva redução de vencimentos”. Por outro lado, o acórdão deste Tribunal reconheceu que o reenquadramento previsto na Lei n° 7.596/87 e no Decreto n° 94.664/87 (PUCRCE) deu ensejo a que alguns funcionários, após referido reenquadramento, passassem a perceber remuneração menor do que a que vinham recebendo até então. O art. 5°, §2°, do Decreto n° 95.689/88, corrigindo tal distorção, determinou que a diferença resultante fosse paga como vantagem pessoal nominalmente identificável. 4. As fichas financeiras de fls. 639/858, aliadas aos cálculos elaborados pela SECAJ às fls. 871/880, comprovam que foram incorporados nos contracheques dos embargados, no mês de março/88, os valores residuais referentes à recomposição remuneratória em decorrência do reenquadramento no PUCRCE, com vista a compensar a redução salarial sofrida com o novo enquadramento funcional. 5. Diversamente do alegado pelos embargados, a sentença recorrida não violou a coisa julgada e não foram adotados novos critérios de cálculos na fase de execução. O que se deu foi a correta interpretação da sentença de mérito e que resultou na inexistência de diferenças devidas em razão do cumprimento da decisão exequenda. 6. Com relação aos honorários de advogado, no processo trabalhista não são devidos honorários sucumbenciais, mas apenas assistenciais, pressupondo a assistência judiciária gratuita pelo sindicato profissional a que pertence a parte autora (Enunciados 219 e 329 do TST). Assim, incabível a aplicação, na espécie, do princípio da sucumbência previsto no art. 20 do CPC anterior. 7. Agravo de petição parcialmente provido, nos termos do item 6. (AC 0013888-39.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF – PRIMEIRA REGIÃO – SEGUNDA TURMA, Pje 06/05/2020 PAG.)
As conclusões fáticas e contábeis alcançadas pela Contadoria Judicial, portanto, encontram-se em perfeita harmonia com os exatos limites da coisa julgada formada na fase de conhecimento, a qual condicionou o pagamento de diferenças à existência de decesso salarial real e ainda não pago, impondo-se a confirmação da procedência dos embargos à execução por ausência de saldo devedor exequendo.
2.3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Execução Trabalhista
Apesar de a sentença recorrida ter julgado procedentes os embargos à execução e declarado a inexistência de diferenças salariais pendentes de adimplemento pela autarquia federal, o comando judicial merece reforma parcial no que concerne à condenação dos servidores exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 10.000,00.
No entanto, é certo que, antes do advento da Lei 13.467/2017, salvo raras exceções legais, os reclamentes não estavam sujeitos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbênciais, podendo os reclamados ser condenados ao pagamento de tal verba nas restritas hipóteses previstas no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e das súmula 219 e 329 do TST.
Destarte, o recurso interposto comporta acolhimento unicamente no que pertine a essa matéria de caráter processual, de modo que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada para o fim exclusivo de decotar do comando judicial a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se a improcedência das diferenças materiais postuladas em consonância com as planilhas da contadoria judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino que a secretaria proceda à retificação da autuação para que faça constar a classe processual Agravo de Petição e voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte agravante unicamente para o fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposta na instância de origem, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
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