Apelação Cível Nº 0040041-65.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta por K. P. P. contra a sentença do Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de afastamento do Decreto nº 84.669/1980 e, no mérito, julgou improcedente a pretensão de aplicação do interstício de 12 (doze) meses para progressão funcional na Carreira do Seguro Social, mantendo a exigência de 18 (dezoito) meses prevista no artigo 7º da Lei nº 10.855/2004.
Em suas razões recursais, a apelante, servidora pública em efetivo exercício desde 05/05/2010, reitera a tese de que a eficácia do interstício de 18 (dezoito) meses depende do regulamento do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004, devendo prevalecer a regra transitória de 12 (doze) meses prevista na Lei nº 5.645/1970 e no Decreto nº 84.669/1980, com efeitos financeiros retroativos.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.
A controvérsia central cingia-se a definir o interstício temporal aplicável para a progressão funcional e a promoção dos servidores da Carreira do Seguro Social (12 ou 18 meses), a legalidade da estipulação de termo inicial dos efeitos financeiros em data diversa da entrada em exercício do servidor e a exigibilidade das diferenças pecuniárias retroativas.
1. MÉRITO
1.1. Reenquadramento funcional e interstício aplicável na carreira do seguro social
A matéria foi objeto de uniformização e consolidação pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema Repetitivo 1.129/STJ, de observância obrigatória por este Tribunal na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto ao prazo para o desenvolvimento na carreira, a legislação de regência instituiu o regime de transição enquanto pendente de expedição o ato regulamentar a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.855/2004.
O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010, estabelece expressamente que, até a edição do regulamento, as progressões e promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645/1970.
A jurisprudência assentou que a alteração introduzida pela Lei nº 11.501/2007 no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, que ampliou o interstício para 18 (dezoito) meses, teve sua eficácia vinculada à edição do respectivo regulamento.
Por conseguinte, diante da omissão regulamentar do Poder Executivo, incide a regra transitória do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, aplicando-se o Decreto nº 84.669/1980, cujo artigo 7º prevê o interstício de 12 (doze) meses para a movimentação funcional.
Desse modo, assiste razão à apelante no ponto em que postula o reconhecimento do direito ao interstício de 12 (doze) meses para fins de progressão e promoção funcional na Carreira do Seguro Social, devendo a autarquia ré proceder à revisão do seu posicionamento na tabela de vencimentos com base nesse parâmetro temporal.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento paradigma do Tema 1.129/STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016. 2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor. 4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal. 6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo. 7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial. 9. Recurso especial parcialmente provido. 10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado. (REsp n. 1.956.378/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Portanto, no tocante ao interstício aplicável, acolhe-se o pedido recursal para reconhecer o direito da servidora à progressão funcional observando-se o lapso temporal de 12 (doze) meses, nos exatos termos do item “i” do precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. Termo inicial dos efeitos financeiros e limitação temporal das diferenças remuneratórias
Por outro lado, no que tange ao pedido da apelante para que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões coincida rigorosamente com a data de sua entrada em efetivo exercício (05/05/2010), afastando-se as datas estipuladas no Decreto nº 84.669/1980, a pretensão recursal não comporta acolhimento.
A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no mesmo Tema Repetitivo 1.129/STJ assentou expressamente a legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de termo inicial dos efeitos financeiros da progressão em data diversa daquela de entrada do servidor na carreira.
Com efeito, a sistemática prevista nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, ao estabelecer meses específicos no ano para o início da contagem dos interstícios e para a vigência dos efeitos financeiros (março e setembro), insere-se no âmbito do poder regulamentar da Administração Pública, atendendo às necessidades de organização administrativa e orçamentária, sem importar em violação à lei ou ao princípio da isonomia.
Dessa forma, rejeita-se o pleito de alteração dos marcos temporais de eficácia financeira para a data exata de ingresso do servidor, mantendo-se a sistemática de datas fixadas no regulamento geral aplicável por força do artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, conforme tese expressa no item “ii” do Tema 1.129/STJ.
No tocante aos reflexos pecuniários, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reprocessamento das progressões funcionais pelo interstício de 12 (doze) meses deve observar a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ), bem como a limitação temporal estipulada pelo artigo 39 da Lei nº 13.324/2016 e pelo item “iii” do Tema 1.129/STJ, estendendo-se os atrasados devidos até 01/01/2017, data em que promovida a reestruturação administrativa.
2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 23/05/2026).
3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Tendo em vista a sucumbência recíproca, reforma-se a condenação em honorários advocatícios fixada em primeiro grau e arbitra-se a verba sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), a ser suportada na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pelo INSS, vedada a compensação nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS ressarcir 50% das custas adiantadas pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar que o INSS proceda ao reprocessamento do desenvolvimento funcional da servidora na Carreira do Seguro Social, com base no interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, condenando a autarquia ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do novo enquadramento funcional, observada a prescrição quinquenal e limitado o período ao exercido até 01/01/2017.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000544743v2 e do código CRC d4f9269c.
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