Apelação Cível Nº 1004622-72.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pelo autor, J. E. D. O., contra sentença que, em ação revisional de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91. O juízo de origem consignou que o benefício foi concedido em 30/10/2003 e que a ação foi ajuizada apenas em 23/11/2020, após o transcurso do prazo decadencial de dez anos.
Nas razões de apelação, o autor sustenta que a sentença deve ser reformada, por entender que a aplicação de índices distintos para o reajuste dos benefícios previdenciários e dos salários de contribuição viola os princípios constitucionais da preservação do valor real e da irredutibilidade dos benefícios. Argumenta que a decadência não incide sobre a hipótese, por se tratar de direito assegurado pela Constituição Federal, e requer a reforma da sentença para que o benefício seja reajustado pelos mesmos índices aplicados às contribuições previdenciárias.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
De início, importante se faz registrar o óbito do autor, ocorrido em 27/10/2025, conforme atestado registrado sob o Evento 10.
A eventual habilitação dos sucessores do requerente deverá ser requerida e analisada pelo juízo de primeiro grau.
Passo ao exame da apelação.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a pretensão deduzida nos autos não se submete ao prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Isso porque a controvérsia instaurada não tem por objeto a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tampouco busca rediscutir os critérios utilizados para a apuração da renda mensal inicial. Ao contrário, a demanda limita-se a questionar a forma de reajustamento do benefício após a sua concessão, pretendendo a correta evolução da renda mensal mediante a observância dos critérios legais aplicáveis.
A distinção entre revisão do ato concessório e revisão dos critérios de reajustamento do benefício revela-se fundamental para a definição do regime jurídico incidente. Enquanto a primeira hipótese implica rediscussão dos elementos que compõem o próprio ato de concessão do benefício, sujeitando-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a segunda refere-se à forma de manutenção do benefício já concedido, envolvendo prestações de trato sucessivo cuja exigibilidade se renova mês a mês.
Nessa perspectiva, as controvérsias relacionadas aos índices de reajuste, aos critérios legais de atualização da renda mensal ou à correta manutenção do benefício previdenciário não importam desconstituição do ato administrativo concessório, mas apenas a verificação da regularidade da evolução da prestação previdenciária ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de pretensão que recai sobre os efeitos financeiros produzidos após a concessão do benefício, razão pela qual não incide a decadência.
Em tais hipóteses, a limitação temporal aplicável restringe-se à prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, preservando-se o direito do segurado de postular a correta manutenção de seu benefício enquanto perdurar a relação jurídica previdenciária.
Desse modo, considerando que a presente demanda não objetiva a revisão do ato concessório, mas exclusivamente a adequação dos critérios de reajustamento da renda mensal do benefício, conclui-se pela inaplicabilidade da decadência ao caso concreto, impondo-se apenas a observância da prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas.
Assim, afasto a prejudicial de decadência suscitada nos autos.
O recurso não merece acolhimento, todavia, quanto ao mérito da questão, pois os índices utilizados pelo INSS nos reajustes dos benefícios previdenciários têm sido reconhecidos como corretos pela jurisprudência, como passo a expor.
É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema relativo à competência do legislador ordinário para dispor sobre os reajustes de benefícios previstos no art. 201, §4º da Constituição Federal, conforme se infere do julgado a seguir transcrito, in verbis:
Previdência social. - O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 219880/RN, DJ de 06/08/1999, p. 48)
Relativamente à arguição de violação da garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários prevista no artigo 201, §4º da CF/88, rejeito tal alegação em face do entendimento que abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, à variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%). Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real. (grifo nosso)
Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 505446, DJ de 14.11.2005, p. 370) (grifo nosso)
Desta forma, tenho como irretocáveis os índices de reajuste utilizados pelo INSS.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez NB 053.870.024-6, titularizado pela autora originária, falecida no curso dos autos. Alega o apelante que o valor mensal do benefício não viria sofrendo os devidos reajustes pelo réu, com perda do poder aquisitivo. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei, não havendo que se falar, pois, em ofensa à garantia de preservação do seu valor real. Portanto, a sentença deve ser mantida. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0006708-31.2005.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2020)
Por fim, deve ser observado que, diferentemente do afirmado pelo autor, a majoração do teto do salário de contribuição não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição.
Nesse sentido, decidiu o STJ que não há previsão legal que assegure a aplicação aos benefícios em manutenção dos mesmos percentuais de reajuste adotados para a atualização do teto máximo dos salários-de-contribuição. (cf STJ: AgRg no AgRg no Ag nº 955896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no Resp nº 986882 / PR, Relator Ministro Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/10/2012).
Também a esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim de reajustamento do valor do benefício em manutenção, preservando o seu valor real, não pode prosperar.
3. Com efeito, "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto." (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011).
4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes: AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.650.713/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
Diante desse contexto, a improcedência do pedido deve ser mantida, ainda que por motivo diverso.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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