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Apelação Cível Nº 0008678-85.2000.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008678-85.2000.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Associação Beneficente dos Empregados da Cedro e Cachoeira – ABC e pela Associação Beneficente dos Empregados da Cedronorte – ABCN contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de mandado de segurança, que denegou a segurança pleiteada e cassou a liminar anteriormente concedida. As impetrantes objetivam afastar a exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída pela Lei n.º 9.961/2000, ao argumento de que a base de cálculo da exação, definida a partir do número médio de usuários de cada plano de assistência à saúde, não guarda correspondência com o custo da atividade estatal de fiscalização, em afronta ao art. 145, II, da Constituição Federal e ao art. 77 do Código Tributário Nacional.
Na sentença, o magistrado consignou que a Taxa de Saúde Suplementar decorre do exercício regular do poder de polícia atribuído à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e concluiu que o critério adotado pela legislação para definição do valor da exação não desnatura sua natureza jurídica de taxa nem afronta os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis, razão pela qual rejeitou as alegações das impetrantes e denegou a segurança.
Em suas razões de apelação, as impetrantes sustentam que a TSS possui natureza jurídica de imposto, e não de taxa, porque sua base de cálculo considera elemento relacionado à capacidade contributiva das operadoras de planos de saúde, e não ao custo da atividade estatal desempenhada pela ANS. Alegam que a fiscalização exercida pela agência reguladora recai sobre os contratos-padrão dos planos de saúde, e não sobre cada usuário individualmente considerado, de modo que a utilização do número médio de beneficiários como critério de cálculo não possui relação de pertinência com o efetivo exercício do poder de polícia. Argumentam, ainda, que a exação viola os arts. 145, II, e 154, I, da Constituição Federal, bem como o art. 77 do CTN, requerendo a reforma da sentença para concessão da segurança.
Ao apreciar a apelação, a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso. O colegiado assentou que a Taxa de Saúde Suplementar constitui tributo vinculado ao exercício do poder de polícia da ANS e que a utilização do número médio de usuários dos planos de saúde como elemento para quantificação da exação não afasta sua natureza jurídica de taxa. Consignou, ainda, que a cobrança é devida pelas entidades operadoras de planos de assistência à saúde, inclusive quando a assistência é prestada por intermédio de pessoa jurídica, e concluiu pela compatibilidade da exação com os arts. 145 da Constituição Federal e 77 do Código Tributário Nacional.
Contra esse acórdão, as impetrantes opuseram embargos de declaração, alegando omissões quanto à análise das teses relativas à incompatibilidade da base de cálculo da TSS com a natureza jurídica das taxas e à violação dos arts. 77, 78 e 97 do CTN, os quais foram rejeitados.
Posteriormente, a associação impetrante interpôs recurso especial, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Aduz, ainda, ofensa aos arts. 77 e 97 do CTN, afirmando que a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar não guarda correspondência com o custo da atividade estatal fiscalizatória, circunstância que desnatura a exação e viola o princípio da legalidade tributária. Aponta também divergência jurisprudencial.
O recurso especial foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, para os fins do artigo 1.041, § 2º, do CPC.
Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.123, firmou a tese de que o art. 3º da Resolução RDC n.º 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, na modalidade prevista no art. 20, I, da Lei n.º 9.961/2000, em afronta ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 97, IV, do CTN. Em razão desse precedente qualificado, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia submetida a juízo de retratação diz respeito à conformidade do acórdão proferido pela Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.123.
Entendo cabível o exercício do juízo de retratação.
Conforme relatado, o acórdão recorrido negou provimento à apelação da parte impetrante e manteve a sentença que denegou a segurança, assentando a legitimidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS instituída pela Lei n.º 9.961/2000, por considerar que a exação decorre do exercício do poder de polícia da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que a utilização do número médio de usuários dos planos de saúde como critério para definição do valor devido não desnatura sua natureza jurídica de taxa.
Todavia, após o julgamento do recurso especial interposto pela parte impetrante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1.123, fixou a seguinte tese:
“O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.”
Com efeito, a controvérsia discutida nos presentes autos coincide com aquela examinada pelo STJ no Tema 1.123. A impetrante sustenta, desde a petição inicial, que a Taxa de Saúde Suplementar possui base de cálculo incompatível com o regime jurídico das taxas, por utilizar como critério de quantificação o número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, elemento desvinculado do efetivo custo da atividade estatal fiscalizatória.
Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o art. 3º da Resolução RDC n.º 10/2000 inovou na ordem jurídica ao definir, em concreto, a própria base de cálculo da exação prevista no art. 20, I, da Lei n.º 9.961/2000, em afronta ao princípio da legalidade tributária estrita consagrado no art. 97, IV, do CTN. Trata-se de entendimento vinculante que deve ser observado pelos órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do CPC.
Nessas circunstâncias, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não está consentâneo com o entendimento firmado pelo STJ, pois reconhecera a validade da exigência tributária posteriormente declarada incompatível com o princípio da legalidade tributária pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Impõe-se, portanto, a adequação do julgado à tese firmada no Tema 1.123 do STJ, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar na modalidade prevista no art. 20, I, da Lei n.º 9.961/2000, diante da indevida definição de sua base de cálculo por ato infralegal.
Nesse contexto, o juízo de retratação deve ser exercido para reformar o acórdão anteriormente proferido e dar provimento à apelação das impetrantes, concedendo a segurança pleiteada, sendo que eventual custas recolhidas deverão ser-lhes ressarcidas.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequar o acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.123, dando provimento à apelação das autoras, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade da exigência da Taxa de Saúde Suplementar prevista no art. 20, I, da Lei n.º 9.961/2000. Reconheço, por decorrência lógica, do direito de a apelante ressarcir-se dos valores recolhidos a esse título desde o quinquênio que antecedeu a impetração, cujos valores serão atualizados pela Taxa SELIC, ficando autorizado o levantamento de valores eventualmente depositados nesta ação a título da mencionada taxa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000527722v2 e do código CRC d587fea0.
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