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Apelação Cível Nº 0018795-23.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018795-23.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. L. D. J., E. A. M. e Elza Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos de ação ordinária objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da União nos termos dos arts. 267, VI, 295, II e 329 do CPC/1973. A sentença condenou as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, que a União possui legitimidade passiva para responder à ação de repetição de indébito, por ser a destinatária das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da seguridade social. Alegam que, com a edição da Lei nº 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a concentrar as atribuições relativas à arrecadação, cobrança e restituição das contribuições sociais, razão pela qual o INSS deixou de deter legitimidade para figurar no polo passivo das ações dessa natureza.
Defendem que a sentença contrariou a legislação aplicável e a jurisprudência invocada, requerendo sua reforma para reconhecer a legitimidade passiva da União e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda.
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta que os fundamentos expendidos na apelação não infirmam aqueles adotados na sentença nem os argumentos anteriormente apresentados em contestação, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos.
Subiram os autos à Corte.
No curso do processamento do recurso, Elza Alves da Silva apresentou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e requereu sua exclusão do processo. Por decisão da Relatora no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi homologada a renúncia, com fundamento no art. 269, V, do CPC/1973, determinando-se o prosseguimento do feito apenas em relação às autoras remanescentes, bem como estabelecendo que a parte renunciante suportaria as custas proporcionais e os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a União Federal seria parte ilegítima para responder ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, por entender que os valores foram recolhidos em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Todavia, assiste razão às apelantes.
Conforme sustentado no recurso, a presente demanda foi ajuizada em 17/07/2009, quando já se encontrava plenamente vigente a Lei nº 11.457/2007, diploma que promoveu profunda reorganização administrativa da arrecadação das contribuições sociais, atribuindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil as competências relativas à tributação, arrecadação, cobrança e restituição dessas exações, no âmbito da administração direta da União.
O próprio desenvolvimento da relação processual evidencia a inconsistência da solução adotada.
Com efeito, a União foi regularmente citada, apresentou contestação por intermédio da Advocacia-Geral da União, oportunidade em que suscitou preliminares e impugnou o mérito da demanda. Posteriormente, o próprio juízo de origem intimou a representação da Fazenda Nacional à fl. 228, que ratificou em 04/11/2010 as peças apresentadas pela AGU e manifestou que não havia provas a produzir em 29/03/2011. Já na fase recursal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, requerendo expressamente a manutenção da sentença e reafirmando a defesa anteriormente produzida, limitando-se a consignar que os argumentos recursais não infirmavam aqueles constantes da contestação e da decisão recorrida.
Verifica-se, portanto, que a própria Fazenda Nacional encampou integralmente a defesa anteriormente apresentada pela Advocacia-Geral da União, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa em nome da União.
Nessas circunstâncias, mostra-se inadequad extinguir o processo por alegada ilegitimidade passiva quando o próprio ente federativo integrou regularmente a relação processual, apresentou defesa de mérito e, posteriormente, ratificou integralmente essa atuação. Não se identifica qualquer prejuízo decorrente da representação processual adotada, tampouco subsiste fundamento para impedir o exame do mérito da controvérsia.
O reconhecimento da nulidade da sentença, entretanto, não conduz necessariamente ao retorno dos autos ao juízo de origem.
No caso concreto, a União foi regularmente citada, apresentou contestação, produziu toda a defesa que entendeu pertinente e a controvérsia é exclusivamente de direito, encontrando-se os autos suficientemente instruídos.
Estão, portanto, presentes os pressupostos para a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a devolução dos autos à primeira instância apenas para prolação de nova sentença.
Passo, assim, ao exame do mérito da demanda.
Em relação à prescrição, tratando-se de ação ajuizada em 17/07/2009, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, encontrando-se prescritas as parcelas recolhidas anteriormente a 17/07/2004.
A controvérsia consiste em definir se era devida a incidência de contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social sobre as parcelas percebidas pelas autoras, servidoras públicas efetivas do Município de Betim, cedidas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para exercício de função comissionada.
O sistema previdenciário distingue o Regime Geral de Previdência Social dos Regimes Próprios de Previdência Social, estabelecendo que o servidor ocupante de cargo efetivo permanece vinculado ao regime próprio do ente de origem, inclusive quando cedido para exercício de funções em outro ente federativo, sendo que conforme artigo 13 da Lei 8.212/1991.
No mesmo sentido, o art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998 dispõe que o servidor público titular de cargo efetivo, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem.
Portanto, a cessão funcional não altera a titularidade do cargo efetivo, razão pela qual permanece inalterada a vinculação ao regime próprio.
O Município de Betim, cedente das servidoras, instituiu seu regime próprio por meio da Lei Municipal nº 2.294/1992, posteriormente reorganizado pela Lei Municipal nº 4.275/2005, circunstância suficiente para manter a vinculação previdenciária das servidoras, sendo juridicamente irrelevante eventual atraso na efetiva operacionalização do sistema ou na realização dos descontos previdenciários.
A par disso, a Lei Municipal nº 4.315, de 17 de abril de 2006 expressamente atribuiu ao Município de Betim/MG a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias dos servidores estatutários detentores de cargo efetivo em exercício na data da entrada em vigor da lei, podendo o débito ser parcelado em trinta e cinco anos. O Município, portanto, assumiu para si o custeio das contribuições pretéritas, regularizando a situação previdenciária de seus servidores.
A regularização promovida pelo ente municipal evidencia que eventual inadimplemento ou atraso nos recolhimentos previdenciários não possui aptidão para modificar, por si só, o regime previdenciário ao qual o servidor permanece legalmente vinculado.
Com efeito, o fato de as autoras exercerem função comissionada junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não rompeu o vínculo estatutário mantido com o Município de Betim, permanecendo elas vinculadas ao respectivo regime próprio de previdência.
Por essa razão, revela-se indevida a exigência simultânea de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
Destaque-se que a cessão de servidor efetivo não implica filiação automática ao RGPS, sendo incompatível a dupla incidência contributiva sobre a mesma relação funcional. Precedente do STJ: REsp n. 963.254/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 18/8/2009, DJe de 27/8/2009; REsp n. 982.778/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/5/2009, DJe de 4/6/2009.
Nesse mesmo sentido já se posicionou a 4ª Turma desta Corte nos seguintes precedentes: (TRF6, Ap.Civ. n. 0025303-53.2007.4.01.3800, Rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma – julgado em 02/12/2024; TRF6, Apelação/Remessa Necessária nº 0018794-38.2009.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, julgado em 03/07/2026).
Ademais, as parcelas percebidas em razão do exercício de função comissionada não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária por não serem incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme tese fixada no Tema 163 do STF (Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), porque a base de incidência da contribuição previdenciária dos servidores públicos está vinculada às parcelas suscetíveis de repercutir nos futuros proventos de aposentadoria.
Desse modo, conclui-se que a cobrança da contribuição previdenciária destinada ao Regime Geral de Previdência Social mostrou-se indevida, tanto porque as autoras permaneceram vinculadas ao regime próprio do Município de Betim durante todo o período da cessão, quanto porque as parcelas remuneratórias decorrentes do exercício da função comissionada não se incorporavam aos proventos de aposentadoria.
Diante desse contexto, deve ser reconhecido o direito das autoras à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social, observada a prescrição quinquenal, incidindo atualização pela SELIC.
Invertidos os ônus de sucumbência.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e desconstituir a sentença extintiva. Com fundamento no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito para julgar procedente o pedido, e declarar indevida a cobrança da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social incidente sobre as parcelas discutidas nos autos e condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, valores atualizados pela Selic, Invertidos os ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000527869v2 e do código CRC 80e6deb2.
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