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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009192-28.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009192-28.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir da base de cálculo do ICMS apenas os valores relativos à Coleção Anual de Selos e ao Kit Filatélico Básico, mantendo a exigibilidade do crédito tributário quanto às demais operações de circulação de mercadorias. Em razão da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT sustenta, preliminarmente, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a controvérsia, ao argumento de que a demanda envolve conflito entre ente federado e empresa pública federal prestadora de serviço público.

No mérito, afirma ser beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, sustentando que todas as atividades por ela desenvolvidas encontram-se vinculadas ao serviço postal, de competência exclusiva da União, inexistindo exploração de atividade econômica em regime concorrencial. Defende que a comercialização dos produtos objeto da autuação constitui atividade acessória e indissociável da prestação do serviço postal, razão pela qual não incidiria ICMS.

Aduz, ainda, que o Decreto-Lei nº 509/69 e a Lei nº 6.538/78 conferem à ECT regime jurídico de direito público, incompatível com a incidência tributária pretendida pelo Estado de Minas Gerais. Ao final, impugna a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito tributário, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os embargos à execução.

Por sua vez, o Estado de Minas Gerais interpõe apelação buscando a reforma parcial da sentença, sustentando que também a Coleção Anual de Selos e o Kit Filatélico Básico possuem natureza mercantil, razão pela qual deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.

Argumenta que tais produtos são comercializados mediante operações típicas de circulação de mercadorias e não se confundem com o serviço postal prestado em regime de monopólio, postulando a integral improcedência dos embargos à execução.

Com as contrarrazões, subiram os autos à Corte.

Impedimento do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, por ter proferido decisão na origem.

É o relatório.

VOTO

Com razão parcial a EBCT em sua apelação.

Preliminarmente, a empresa pública sustenta que a presente controvérsia deveria ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, ao argumento de que a demanda envolveria conflito entre a União, por intermédio de sua empresa pública prestadora de serviço público, e o Estado de Minas Gerais.

A preliminar não merece acolhimento.

Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente excepcionadas, que não se verificam no presente caso.

Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea "f", da Constituição destina-se às hipóteses em que o conflito instaurado possua efetiva aptidão para comprometer o pacto federativo, circunstância que não decorre automaticamente da mera presença, em polos opostos da demanda, de ente federado e empresa pública federal.

Na espécie, discute-se exclusivamente a exigibilidade de crédito tributário constituído pelo Estado de Minas Gerais em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em execução fiscal regularmente processada perante a Justiça Federal. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e tributária, restringindo-se à incidência do ICMS sobre determinadas operações realizadas pela embargante, sem qualquer repercussão institucional capaz de afetar o equilíbrio federativo.

Logo, inexiste conflito federativo em sentido constitucional, porquanto a discussão limita-se ao exame da incidência de tributo estadual sobre operações praticadas pela EBCT, matéria submetida ordinariamente à apreciação da Justiça Federal em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo da execução fiscal. A circunstância de a embargante invocar imunidade tributária constitucional não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal.

Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

A controvérsia consiste em definir se incide ICMS sobre as operações realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativamente às mercadorias descritas na execução fiscal ou se tais operações encontram-se abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.

A sentença recorrida concluiu que a imunidade somente seria aplicável em relação à Coleção Anual de Selos e ao Kit Filatélico Básico, por entender que tais produtos guardariam vinculação direta com o serviço postal, mantendo, contudo, a incidência do imposto sobre as demais mercadorias comercializadas pela empresa pública.

Todavia, o entendimento atualmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal conduz a solução diversa, pois se firmou compreensão de que a imunidade tributária conferida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se restringe às atividades exercidas em regime de monopólio, alcançando também atividades que, embora desempenhadas em ambiente concorrencial, revelem-se funcionalmente indissociáveis da missão institucional atribuída à empresa pública, considerada a peculiar natureza do serviço postal brasileiro.

É certo que, durante longo período, discutiu-se se a imunidade tributária recíproca assegurada à EBCT restringia-se às atividades desempenhadas em regime de monopólio constitucional ou se também alcançaria atividades exercidas em concorrência com a iniciativa privada.

Essa controvérsia, entretanto, foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal.

Inicialmente, ao apreciar a ADPF 46, a Suprema Corte reconheceu a natureza pública dos serviços postais e reafirmou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos exerce atividade típica do Estado, incumbindo-lhe assegurar a prestação universal e contínua do serviço postal em todo o território nacional.

Posteriormente, no julgamento do RE nº 601.392/PR, o Plenário firmou compreensão no sentido de que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal deve ser reconhecida à EBCT mesmo em relação às atividades não desempenhadas sob regime de exclusividade, desde que inseridas em seu contexto institucional.

A matéria foi definitivamente consolidada no julgamento do RE nº 627.051, em julgado de 12/11/2014, Tema 402, submetido ao regime da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou, de forma expressa, que a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se limita às atividades exercidas em regime de monopólio, alcançando igualmente aquelas que, embora desenvolvidas em ambiente concorrencial, constituem instrumentos necessários ao cumprimento da missão institucional atribuída à empresa pública.

Na oportunidade, fixou a seguinte tese o Supremo Tribunal Federal: "Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal..."

Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, que em 18/12/2015, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 1.454, ao reconhecer a incidência da imunidade tributária recíproca em relação às atividades exercidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que não submetidas ao regime de monopólio.

Diante desse quadro jurisprudencial, não subsiste a distinção adotada pela sentença entre mercadorias diretamente vinculadas ao serviço postal e demais produtos comercializados pela empresa.

Com efeito, a fundamentação adotada pelo juízo de origem refletia orientação jurisprudencial anterior à consolidação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Após o julgamento do RE nº 627.051, entretanto, tornou-se irrelevante, para fins de incidência da imunidade tributária recíproca, investigar se determinada atividade é desempenhada em regime de monopólio ou em ambiente concorrencial, desde que exercida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no âmbito de suas atribuições institucionais.

Também não prospera a alegação do Estado de Minas Gerais de que a comercialização de produtos como agendas, camisetas, bonés, papelaria, brindes e demais mercadorias caracterizaria atividade econômica autônoma suficiente para afastar a imunidade constitucional.

Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a peculiar natureza jurídica da ECT impede sua equiparação às empresas públicas exploradoras de atividade econômica referidas no art. 173 da Constituição Federal, pois sua finalidade primordial permanece voltada à prestação de serviço público federal de caráter essencial.

Nessa perspectiva, as atividades acessórias desenvolvidas pela empresa pública não desnaturam sua condição constitucional nem descaracterizam a incidência da imunidade tributária recíproca.

A propósito, em precedente de 2025 envolvendo situação substancialmente similar à ora examinada, a Quarta Turma desta Corte concluiu que a imunidade tributária da ECT alcança a cobrança de ICMS objeto de execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário. (Apelação Cível nº 0031530-30.2005.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, D.E. de 29/09/2025).

Assim, reconhecida a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativamente à cobrança de ICMS objeto da presente execução fiscal, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a inexigibilidade integral do crédito tributário exequendo.

Em consequência, resta prejudicada a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, esvazia o interesse recursal do ente estadual quanto à pretensão de reinclusão da Coleção Anual de Selos e do Kit Filatélico Básico na base de cálculo do imposto, bem como quanto aos demais capítulos impugnados em seu recurso.

Quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se sua redistribuição.

Embora o provimento da apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seja formalmente parcial, a embargante obteve êxito quanto à questão jurídica central submetida ao julgamento, consistente no reconhecimento da imunidade tributária recíproca e na consequente declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS objeto da presente execução fiscal.

Com efeito, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença não mais subsiste após o julgamento das apelações, uma vez que a pretensão deduzida pela ECT foi acolhida em sua essência, resultando o Estado de Minas Gerais substancialmente vencido na controvérsia.

Desse modo, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.

Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação da verba honorária deve observar o regime jurídico então vigente.

Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, consideradas a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o acompanhamento do processo.

No caso concreto, a demanda versa sobre matéria tributária, envolvendo discussão apenas de direito. Nesse contexto, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os critérios previstos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para reconhecer a imunidade tributária da embargante em relação ao ICMS exigido na presente execução fiscal, declarando a inexigibilidade da cobrança. Em consequência, julgo prejudicada a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais. Por fim, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009192-28.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009192-28.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM REGIME CONCORRENCIAL. ALCANCE DA IMUNIDADE. RE Nº 627.051. TEMA 402 DO STF. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA EBCT PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, reconheceu a não incidência do ICMS apenas sobre a Coleção Anual de Selos e o Kit Filatélico Básico, mantendo a exigibilidade do crédito tributário quanto às demais mercadorias comercializadas pela empresa pública.

2. A EBCT sustenta, preliminarmente, a competência originária do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, a incidência da imunidade tributária recíproca sobre todas as atividades por ela desempenhadas. O Estado de Minas Gerais pretende a reinclusão da Coleção Anual de Selos e do Kit Filatélico Básico como passíveis de tributação do ICMS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Discute-se: (i) se a controvérsia deve ser processada originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; (ii) se a imunidade tributária recíproca assegurada à EBCT alcança o ICMS incidente sobre a comercialização de produtos realizada no âmbito de suas atribuições institucionais, ainda que em ambiente concorrencial; e (iii) se devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais após o julgamento dos recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal pressupõe conflito com aptidão para comprometer o pacto federativo, não se configurando pela simples presença, em polos opostos da demanda, de empresa pública federal e ente estadual.

5. A controvérsia possui natureza estritamente patrimonial e tributária, restringindo-se à exigibilidade de crédito de ICMS constituído pelo Estado de Minas Gerais contra empresa pública federal, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos presta serviço público federal essencial, de caráter universal e contínuo, submetendo-se, em razão de sua peculiar natureza jurídica, ao regime de imunidade tributária recíproca previsto no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

7. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade tributária da EBCT não se restringe às atividades exercidas em regime de exclusividade, alcançando também aquelas desenvolvidas em ambiente concorrencial, quando inseridas no contexto institucional da empresa pública e funcionalmente vinculadas ao cumprimento de sua missão.

8. No julgamento do RE nº 627.051, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 402, a tese de que “Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

9. À luz da orientação firmada pela Suprema Corte, não subsiste a distinção estabelecida na sentença entre produtos diretamente vinculados ao serviço postal e outras mercadorias comercializadas pela empresa pública, uma vez que as atividades acessórias não desnaturam a finalidade institucional da ECT nem afastam a imunidade constitucional.

10. Reconhecida a imunidade tributária recíproca relativamente à cobrança de ICMS objeto da execução fiscal, impõe-se a declaração de inexigibilidade integral do crédito tributário, ficando prejudicada a apelação do Estado de Minas Gerais.

11. Embora o provimento da apelação da ECT seja formalmente parcial, a empresa pública obteve êxito integral quanto à questão jurídica central da demanda, razão pela qual não subsiste a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.

12. Proferida a sentença sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, daquele diploma, mostrando-se adequado o arbitramento em R$ 5.000,00.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos parcialmente provida para reconhecer a imunidade tributária recíproca em relação ao ICMS exigido na execução fiscal e declarar a inexigibilidade integral do crédito tributário. Remessa necessária e apelação do Estado de Minas Gerais prejudicadas. Ônus sucumbenciais redistribuídos, com condenação do ente estadual ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00.

Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 102, I, “f”, 109, I, 150, VI, “a”, e 173; Decreto-Lei nº 509/1969; Lei nº 6.538/1978; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 46; STF, RE nº 601.392/PR; STF, RE nº 627.051, Tema 402 da repercussão geral; STF, ACO nº 1.454 AgR; TRF6, Apelação Cível nº 0031530-30.2005.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, D.E. de 29/09/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT para reconhecer a imunidade tributária da embargante em relação ao ICMS exigido na presente execução fiscal, declarando a inexigibilidade da cobrança. Em consequência, julgo prejudicada a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais. Por fim, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009192-28.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO ICMS EXIGIDO NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. POR FIM, REDISTRIBUO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO O ESTADO DE MINAS GERAIS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO, POR EQUIDADE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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