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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009192-28.2006.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009192-28.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir da base de cálculo do ICMS apenas os valores relativos à Coleção Anual de Selos e ao Kit Filatélico Básico, mantendo a exigibilidade do crédito tributário quanto às demais operações de circulação de mercadorias. Em razão da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT sustenta, preliminarmente, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar a controvérsia, ao argumento de que a demanda envolve conflito entre ente federado e empresa pública federal prestadora de serviço público.
No mérito, afirma ser beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, sustentando que todas as atividades por ela desenvolvidas encontram-se vinculadas ao serviço postal, de competência exclusiva da União, inexistindo exploração de atividade econômica em regime concorrencial. Defende que a comercialização dos produtos objeto da autuação constitui atividade acessória e indissociável da prestação do serviço postal, razão pela qual não incidiria ICMS.
Aduz, ainda, que o Decreto-Lei nº 509/69 e a Lei nº 6.538/78 conferem à ECT regime jurídico de direito público, incompatível com a incidência tributária pretendida pelo Estado de Minas Gerais. Ao final, impugna a aplicação da taxa SELIC sobre o crédito tributário, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os embargos à execução.
Por sua vez, o Estado de Minas Gerais interpõe apelação buscando a reforma parcial da sentença, sustentando que também a Coleção Anual de Selos e o Kit Filatélico Básico possuem natureza mercantil, razão pela qual deveriam integrar a base de cálculo do ICMS.
Argumenta que tais produtos são comercializados mediante operações típicas de circulação de mercadorias e não se confundem com o serviço postal prestado em regime de monopólio, postulando a integral improcedência dos embargos à execução.
Com as contrarrazões, subiram os autos à Corte.
Impedimento do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, por ter proferido decisão na origem.
É o relatório.
VOTO
Com razão parcial a EBCT em sua apelação.
Preliminarmente, a empresa pública sustenta que a presente controvérsia deveria ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, ao argumento de que a demanda envolveria conflito entre a União, por intermédio de sua empresa pública prestadora de serviço público, e o Estado de Minas Gerais.
A preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente excepcionadas, que não se verificam no presente caso.
Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea "f", da Constituição destina-se às hipóteses em que o conflito instaurado possua efetiva aptidão para comprometer o pacto federativo, circunstância que não decorre automaticamente da mera presença, em polos opostos da demanda, de ente federado e empresa pública federal.
Na espécie, discute-se exclusivamente a exigibilidade de crédito tributário constituído pelo Estado de Minas Gerais em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em execução fiscal regularmente processada perante a Justiça Federal. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e tributária, restringindo-se à incidência do ICMS sobre determinadas operações realizadas pela embargante, sem qualquer repercussão institucional capaz de afetar o equilíbrio federativo.
Logo, inexiste conflito federativo em sentido constitucional, porquanto a discussão limita-se ao exame da incidência de tributo estadual sobre operações praticadas pela EBCT, matéria submetida ordinariamente à apreciação da Justiça Federal em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo da execução fiscal. A circunstância de a embargante invocar imunidade tributária constitucional não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal.
Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
A controvérsia consiste em definir se incide ICMS sobre as operações realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativamente às mercadorias descritas na execução fiscal ou se tais operações encontram-se abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal.
A sentença recorrida concluiu que a imunidade somente seria aplicável em relação à Coleção Anual de Selos e ao Kit Filatélico Básico, por entender que tais produtos guardariam vinculação direta com o serviço postal, mantendo, contudo, a incidência do imposto sobre as demais mercadorias comercializadas pela empresa pública.
Todavia, o entendimento atualmente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal conduz a solução diversa, pois se firmou compreensão de que a imunidade tributária conferida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se restringe às atividades exercidas em regime de monopólio, alcançando também atividades que, embora desempenhadas em ambiente concorrencial, revelem-se funcionalmente indissociáveis da missão institucional atribuída à empresa pública, considerada a peculiar natureza do serviço postal brasileiro.
É certo que, durante longo período, discutiu-se se a imunidade tributária recíproca assegurada à EBCT restringia-se às atividades desempenhadas em regime de monopólio constitucional ou se também alcançaria atividades exercidas em concorrência com a iniciativa privada.
Essa controvérsia, entretanto, foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal.
Inicialmente, ao apreciar a ADPF 46, a Suprema Corte reconheceu a natureza pública dos serviços postais e reafirmou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos exerce atividade típica do Estado, incumbindo-lhe assegurar a prestação universal e contínua do serviço postal em todo o território nacional.
Posteriormente, no julgamento do RE nº 601.392/PR, o Plenário firmou compreensão no sentido de que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal deve ser reconhecida à EBCT mesmo em relação às atividades não desempenhadas sob regime de exclusividade, desde que inseridas em seu contexto institucional.
A matéria foi definitivamente consolidada no julgamento do RE nº 627.051, em julgado de 12/11/2014, Tema 402, submetido ao regime da repercussão geral, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou, de forma expressa, que a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se limita às atividades exercidas em regime de monopólio, alcançando igualmente aquelas que, embora desenvolvidas em ambiente concorrencial, constituem instrumentos necessários ao cumprimento da missão institucional atribuída à empresa pública.
Na oportunidade, fixou a seguinte tese o Supremo Tribunal Federal: "Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal..."
Esse entendimento foi posteriormente reafirmado pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, que em 18/12/2015, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Cível Originária nº 1.454, ao reconhecer a incidência da imunidade tributária recíproca em relação às atividades exercidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que não submetidas ao regime de monopólio.
Diante desse quadro jurisprudencial, não subsiste a distinção adotada pela sentença entre mercadorias diretamente vinculadas ao serviço postal e demais produtos comercializados pela empresa.
Com efeito, a fundamentação adotada pelo juízo de origem refletia orientação jurisprudencial anterior à consolidação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do RE nº 627.051, entretanto, tornou-se irrelevante, para fins de incidência da imunidade tributária recíproca, investigar se determinada atividade é desempenhada em regime de monopólio ou em ambiente concorrencial, desde que exercida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no âmbito de suas atribuições institucionais.
Também não prospera a alegação do Estado de Minas Gerais de que a comercialização de produtos como agendas, camisetas, bonés, papelaria, brindes e demais mercadorias caracterizaria atividade econômica autônoma suficiente para afastar a imunidade constitucional.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a peculiar natureza jurídica da ECT impede sua equiparação às empresas públicas exploradoras de atividade econômica referidas no art. 173 da Constituição Federal, pois sua finalidade primordial permanece voltada à prestação de serviço público federal de caráter essencial.
Nessa perspectiva, as atividades acessórias desenvolvidas pela empresa pública não desnaturam sua condição constitucional nem descaracterizam a incidência da imunidade tributária recíproca.
A propósito, em precedente de 2025 envolvendo situação substancialmente similar à ora examinada, a Quarta Turma desta Corte concluiu que a imunidade tributária da ECT alcança a cobrança de ICMS objeto de execução fiscal, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário. (Apelação Cível nº 0031530-30.2005.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma, D.E. de 29/09/2025).
Assim, reconhecida a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativamente à cobrança de ICMS objeto da presente execução fiscal, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a inexigibilidade integral do crédito tributário exequendo.
Em consequência, resta prejudicada a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, esvazia o interesse recursal do ente estadual quanto à pretensão de reinclusão da Coleção Anual de Selos e do Kit Filatélico Básico na base de cálculo do imposto, bem como quanto aos demais capítulos impugnados em seu recurso.
Quanto aos ônus sucumbenciais, impõe-se sua redistribuição.
Embora o provimento da apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos seja formalmente parcial, a embargante obteve êxito quanto à questão jurídica central submetida ao julgamento, consistente no reconhecimento da imunidade tributária recíproca e na consequente declaração de inexigibilidade da cobrança de ICMS objeto da presente execução fiscal.
Com efeito, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença não mais subsiste após o julgamento das apelações, uma vez que a pretensão deduzida pela ECT foi acolhida em sua essência, resultando o Estado de Minas Gerais substancialmente vencido na controvérsia.
Desse modo, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais.
Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação da verba honorária deve observar o regime jurídico então vigente.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, consideradas a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos, o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o acompanhamento do processo.
No caso concreto, a demanda versa sobre matéria tributária, envolvendo discussão apenas de direito. Nesse contexto, revela-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os critérios previstos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT para reconhecer a imunidade tributária da embargante em relação ao ICMS exigido na presente execução fiscal, declarando a inexigibilidade da cobrança. Em consequência, julgo prejudicada a apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais. Por fim, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando o Estado de Minas Gerais ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535899v2 e do código CRC b829bcd8.
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