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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0038684-31.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038684-31.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, nos autos da execução hipotecária ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em face de L. A. A. P. e M. A. V. A. P., acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, declarar cumprido o contrato de financiamento e extinguir a execução, com condenação da exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.800,00.

A execução tem por objeto saldo residual de contrato de financiamento habitacional celebrado em 1981, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia hipotecária e previsão de cobertura pelo FCVS. Na exceção de pré-executividade, os executados sustentaram que, após o pagamento das prestações contratadas, o saldo remanescente deveria ser suportado pelo referido fundo.

Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega que os executados já possuíam outro imóvel financiado no mesmo município quando celebraram o contrato objeto da execução, em desacordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/1964. Afirma que a existência de mais de um financiamento e a declaração inexata prestada pelos mutuários afastam a cobertura do FCVS. Requer, assim, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões, os apelados sustentam que o contrato, por ter sido celebrado antes de 5 de dezembro de 1990, está abrangido pela ressalva introduzida pela Lei nº 10.150/2000, que admite, nessa hipótese, a quitação de mais de um saldo residual pelo FCVS. Defendem, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da restrição prevista na Lei nº 8.100/1990 e pugnam pelo desprovimento do recurso. Requerem, por fim, a modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, por considerarem insuficiente o valor arbitrado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia consiste em definir se o saldo residual do segundo financiamento habitacional, celebrado antes de 5 de dezembro de 1990 e vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, pode ser por ele quitado, apesar de os mutuários já possuírem outro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação na mesma localidade.

A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese, correspondente ao Tema 323:

“O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001.”

Naquele julgamento, a Primeira Seção do STJ assentou que as obrigações contratuais são regidas pela legislação vigente ao tempo de sua constituição. Embora o art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/1964 vedasse a aquisição, pelo Sistema Financeiro da Habitação, de outro imóvel residencial situado na mesma localidade, o referido dispositivo não estabelecia, como consequência do descumprimento, a perda da cobertura do FCVS. A restrição à quitação de mais de um saldo devedor somente foi instituída pelas Leis nº 8.004/1990 e nº 8.100/1990, não podendo alcançar contratos anteriormente celebrados.

O STJ destacou, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, ao conferir nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.100/1990, tornou expressa a ressalva relativa aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990. De acordo com o dispositivo, o FCVS quitará apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, excetuados aqueles referentes a contratos celebrados até a mencionada data, ao amparo da legislação do Sistema Financeiro da Habitação, independentemente do momento em que se caracterize a obrigação do fundo.

Os embargos de declaração opostos pela CEF e pela União contra o acórdão representativo da controvérsia foram rejeitados. Na ocasião, a Primeira Seção reafirmou expressamente a responsabilidade do FCVS pela quitação do saldo residual do segundo financiamento nos contratos celebrados até 5 de dezembro de 1990.

O caso dos autos se ajusta às premissas determinantes do precedente. O contrato objeto da execução foi celebrado em 1981, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão expressa de cobertura pelo FCVS. A planilha que instruiu a execução demonstra, conforme reconhecido na sentença, que o crédito exigido corresponde exclusivamente ao saldo residual do financiamento, após o pagamento das prestações contratadas.

A existência de financiamento anterior, celebrado em 1974 e relativo a imóvel situado no mesmo município, não afasta a incidência do Tema 323. Essa circunstância integra precisamente a controvérsia solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a cobertura do saldo residual do segundo financiamento quando o contrato tenha sido celebrado antes de 5 de dezembro de 1990.

A declaração prestada pelos mutuários no momento da contratação não conduz a conclusão diversa. A cláusula décima primeira do contrato previa, para a hipótese de comprovação da propriedade de outro imóvel residencial na mesma cidade, o vencimento antecipado da dívida e a execução imediata do ajuste. Não estabelecia, contudo, a exclusão da cobertura do FCVS. Não se pode atribuir à declaração inexata consequência jurídica não prevista no contrato nem na legislação vigente quando celebrado o financiamento, sobretudo para instituir, retroativamente, a perda da cobertura assegurada pelo fundo.

O vencimento antecipado da obrigação também não se confunde com a exclusão da responsabilidade do FCVS pelo saldo residual. A primeira consequência diz respeito à exigibilidade antecipada da dívida contratual; a segunda, à destinação do saldo remanescente após o pagamento das prestações, matéria disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 8.100/1990, com a ressalva introduzida pela Lei nº 10.150/2000. No caso, a execução não tem por objeto prestações inadimplidas, mas exclusivamente o saldo residual cuja quitação compete ao FCVS.

A identificação da multiplicidade de financiamentos por meio do CADMUT tampouco altera essa conclusão. O cadastro constitui instrumento destinado à reunião e à verificação das operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas as consequências jurídicas das informações nele registradas permanecem subordinadas à legislação aplicável. Tratando-se de segundo financiamento contratado em 1981, incide a exceção temporal expressamente reconhecida no art. 3º da Lei nº 8.100/1990 e no Tema 323 do STJ.

Não merece acolhimento, por conseguinte, a pretensão de prosseguimento da execução. Tendo sido pagas as prestações ajustadas e recaindo a cobrança exclusivamente sobre o saldo residual de contrato celebrado antes de 5 de dezembro de 1990, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do FCVS, declarou cumprido o contrato e extinguiu o processo executivo.

A apelante também manifesta inconformismo com os honorários advocatícios, especialmente quanto ao valor fixado, mas não apresenta fundamento específico que demonstre sua inadequação. De todo modo, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, justifica a condenação da exequente ao pagamento da verba sucumbencial. O montante de R$ 2.800,00 mostra-se compatível com a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente quando proferida a sentença.

Os apelados, por sua vez, requerem, em contrarrazões, a modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, por considerarem insuficiente o valor arbitrado.

A pretensão não pode ser conhecida. As contrarrazões constituem instrumento de defesa destinado a impugnar o recurso da parte adversa e não se prestam à reforma da decisão em prejuízo do recorrente. Para obter a alteração desse capítulo da sentença, caberia aos apelados interpor recurso próprio, principal ou adesivo, providência que não foi adotada.

Também não cabe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi publicada antes da vigência do atual Código de Processo Civil (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios formulado em contrarrazões e negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0038684-31.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038684-31.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS – FCVS. SEGUNDO FINANCIAMENTO CELEBRADO ANTES DE 05.12.1990. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL. TEMA 323/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS pelo saldo residual de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, declarou cumprido o contrato e extinguiu a execução hipotecária, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

2. A exequente sustenta que os mutuários já possuíam outro imóvel financiado no mesmo município quando da celebração do contrato, circunstância que afastaria a cobertura do FCVS. Insurge-se, ainda, contra a condenação em honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados requerem a majoração da verba sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o FCVS responde pelo saldo residual de segundo financiamento habitacional celebrado antes de 05.12.1990; (ii) saber se a existência de financiamento anterior, a declaração inexata dos mutuários ou o registro no CADMUT afastam a cobertura do fundo; e (iii) saber se são cabíveis a reforma da condenação em honorários advocatícios ou sua majoração em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 323, firmou entendimento de que o FCVS responde pela quitação do saldo residual de segundo financiamento habitacional celebrado até 05.12.1990, sendo inaplicáveis, a tais contratos, as restrições introduzidas posteriormente pelas Leis nº 8.004/1990 e nº 8.100/1990, ressalvada pela Lei nº 10.150/2000.

5. O contrato objeto da execução foi celebrado em 1981, com previsão expressa de cobertura pelo FCVS, e a cobrança restringe-se ao saldo residual remanescente após o pagamento das prestações ajustadas, enquadrando-se integralmente na tese firmada pelo Tema 323/STJ.

6. A existência de financiamento anterior, a declaração inexata prestada pelos mutuários e o registro da multiplicidade de financiamentos no CADMUT não afastam a responsabilidade do FCVS, porquanto tais circunstâncias não ensejam a exclusão da cobertura prevista na legislação vigente à época da contratação nem autorizam a aplicação retroativa de restrições posteriores. O vencimento antecipado da dívida contratual não se confunde com a exclusão da responsabilidade do fundo pelo saldo residual.

7. Mantém-se a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejou a extinção da execução, inexistindo impugnação específica apta a demonstrar a inadequação do valor arbitrado. O pedido de majoração formulado em contrarrazões não pode ser conhecido por exigir recurso próprio, sendo igualmente incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante da publicação da sentença sob a vigência do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.380/1964, art. 9º, § 1º; Lei nº 8.100/1990, art. 3º; Lei nº 10.150/2000, art. 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 323, REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, EDcl no REsp 1.133.769/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 23.06.2010; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/3/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido de modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios formulado em contrarrazões e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0038684-31.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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