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Apelação Cível Nº 0038684-31.2007.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038684-31.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, nos autos da execução hipotecária ajuizada pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA em face de L. A. A. P. e M. A. V. A. P., acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, declarar cumprido o contrato de financiamento e extinguir a execução, com condenação da exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.800,00.
A execução tem por objeto saldo residual de contrato de financiamento habitacional celebrado em 1981, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia hipotecária e previsão de cobertura pelo FCVS. Na exceção de pré-executividade, os executados sustentaram que, após o pagamento das prestações contratadas, o saldo remanescente deveria ser suportado pelo referido fundo.
Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal alega que os executados já possuíam outro imóvel financiado no mesmo município quando celebraram o contrato objeto da execução, em desacordo com o art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/1964. Afirma que a existência de mais de um financiamento e a declaração inexata prestada pelos mutuários afastam a cobertura do FCVS. Requer, assim, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões, os apelados sustentam que o contrato, por ter sido celebrado antes de 5 de dezembro de 1990, está abrangido pela ressalva introduzida pela Lei nº 10.150/2000, que admite, nessa hipótese, a quitação de mais de um saldo residual pelo FCVS. Defendem, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa da restrição prevista na Lei nº 8.100/1990 e pugnam pelo desprovimento do recurso. Requerem, por fim, a modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, por considerarem insuficiente o valor arbitrado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir se o saldo residual do segundo financiamento habitacional, celebrado antes de 5 de dezembro de 1990 e vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, pode ser por ele quitado, apesar de os mutuários já possuírem outro imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação na mesma localidade.
A questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese, correspondente ao Tema 323:
“O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001.”
Naquele julgamento, a Primeira Seção do STJ assentou que as obrigações contratuais são regidas pela legislação vigente ao tempo de sua constituição. Embora o art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/1964 vedasse a aquisição, pelo Sistema Financeiro da Habitação, de outro imóvel residencial situado na mesma localidade, o referido dispositivo não estabelecia, como consequência do descumprimento, a perda da cobertura do FCVS. A restrição à quitação de mais de um saldo devedor somente foi instituída pelas Leis nº 8.004/1990 e nº 8.100/1990, não podendo alcançar contratos anteriormente celebrados.
O STJ destacou, ainda, que a Lei nº 10.150/2000, ao conferir nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.100/1990, tornou expressa a ressalva relativa aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990. De acordo com o dispositivo, o FCVS quitará apenas um saldo devedor remanescente por mutuário, excetuados aqueles referentes a contratos celebrados até a mencionada data, ao amparo da legislação do Sistema Financeiro da Habitação, independentemente do momento em que se caracterize a obrigação do fundo.
Os embargos de declaração opostos pela CEF e pela União contra o acórdão representativo da controvérsia foram rejeitados. Na ocasião, a Primeira Seção reafirmou expressamente a responsabilidade do FCVS pela quitação do saldo residual do segundo financiamento nos contratos celebrados até 5 de dezembro de 1990.
O caso dos autos se ajusta às premissas determinantes do precedente. O contrato objeto da execução foi celebrado em 1981, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão expressa de cobertura pelo FCVS. A planilha que instruiu a execução demonstra, conforme reconhecido na sentença, que o crédito exigido corresponde exclusivamente ao saldo residual do financiamento, após o pagamento das prestações contratadas.
A existência de financiamento anterior, celebrado em 1974 e relativo a imóvel situado no mesmo município, não afasta a incidência do Tema 323. Essa circunstância integra precisamente a controvérsia solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a cobertura do saldo residual do segundo financiamento quando o contrato tenha sido celebrado antes de 5 de dezembro de 1990.
A declaração prestada pelos mutuários no momento da contratação não conduz a conclusão diversa. A cláusula décima primeira do contrato previa, para a hipótese de comprovação da propriedade de outro imóvel residencial na mesma cidade, o vencimento antecipado da dívida e a execução imediata do ajuste. Não estabelecia, contudo, a exclusão da cobertura do FCVS. Não se pode atribuir à declaração inexata consequência jurídica não prevista no contrato nem na legislação vigente quando celebrado o financiamento, sobretudo para instituir, retroativamente, a perda da cobertura assegurada pelo fundo.
O vencimento antecipado da obrigação também não se confunde com a exclusão da responsabilidade do FCVS pelo saldo residual. A primeira consequência diz respeito à exigibilidade antecipada da dívida contratual; a segunda, à destinação do saldo remanescente após o pagamento das prestações, matéria disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 8.100/1990, com a ressalva introduzida pela Lei nº 10.150/2000. No caso, a execução não tem por objeto prestações inadimplidas, mas exclusivamente o saldo residual cuja quitação compete ao FCVS.
A identificação da multiplicidade de financiamentos por meio do CADMUT tampouco altera essa conclusão. O cadastro constitui instrumento destinado à reunião e à verificação das operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas as consequências jurídicas das informações nele registradas permanecem subordinadas à legislação aplicável. Tratando-se de segundo financiamento contratado em 1981, incide a exceção temporal expressamente reconhecida no art. 3º da Lei nº 8.100/1990 e no Tema 323 do STJ.
Não merece acolhimento, por conseguinte, a pretensão de prosseguimento da execução. Tendo sido pagas as prestações ajustadas e recaindo a cobrança exclusivamente sobre o saldo residual de contrato celebrado antes de 5 de dezembro de 1990, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do FCVS, declarou cumprido o contrato e extinguiu o processo executivo.
A apelante também manifesta inconformismo com os honorários advocatícios, especialmente quanto ao valor fixado, mas não apresenta fundamento específico que demonstre sua inadequação. De todo modo, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução, justifica a condenação da exequente ao pagamento da verba sucumbencial. O montante de R$ 2.800,00 mostra-se compatível com a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido e os critérios previstos no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, vigente quando proferida a sentença.
Os apelados, por sua vez, requerem, em contrarrazões, a modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, por considerarem insuficiente o valor arbitrado.
A pretensão não pode ser conhecida. As contrarrazões constituem instrumento de defesa destinado a impugnar o recurso da parte adversa e não se prestam à reforma da decisão em prejuízo do recorrente. Para obter a alteração desse capítulo da sentença, caberia aos apelados interpor recurso próprio, principal ou adesivo, providência que não foi adotada.
Também não cabe a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença recorrida foi publicada antes da vigência do atual Código de Processo Civil (EAREsp n. 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Ante o exposto, voto por não conhecer do pedido de modificação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios formulado em contrarrazões e negar provimento à apelação.
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