Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1009158-36.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009158-36.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NARA RIBS RESTAURANTE LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Betim/MG, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, previsto na Lei nº 14.148/2021, independentemente da opção pelo regime do Simples Nacional e da inscrição no CADASTUR.

Na petição inicial, a impetrante sustentou exercer atividade econômica abrangida pelo programa e alegou a ilegalidade das restrições impostas pela Administração Tributária à fruição do benefício fiscal. A sentença, contudo, concluiu pela impossibilidade de cumulação do regime do Simples Nacional com a redução a zero das alíquotas prevista no PERSE, denegando a ordem.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a Lei nº 14.148/2021 não excluiu as empresas optantes pelo Simples Nacional do âmbito de incidência do PERSE, bem como que a exigência de inscrição no CADASTUR decorre de ato infralegal que teria extrapolado os limites da regulamentação legal. Requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito à fruição do benefício fiscal e à compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, subsidiariamente, seja reconhecido o direito de migrar para outro regime tributário e usufruir do benefício após a regularização de sua situação cadastral.

Em contrarrazões, a União pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse público primário apto a justificar sua intervenção no mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a impetrante, optante pelo Simples Nacional e sem comprovação de regularidade perante o CADASTUR, faz jus aos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), consistentes na redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.

A matéria foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1283, em sessão realizada em 11/6/2025, com acórdão publicado em 18/6/2025, ocasião em que a Primeira Seção fixou as seguintes teses jurídicas:

“1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”.

Ao julgar o tema repetitivo, o STJ assentou que as hipóteses de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Concluiu, ainda, que a inscrição regular no CADASTUR constitui requisito para a concessão do benefício, em conformidade com o texto legal e com a finalidade da política pública instituída pelo PERSE. Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, firmou orientação no sentido de que a vedação constante do art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 impede a cumulação da alíquota zero prevista no PERSE com o regime simplificado de tributação, vedação que subsiste mesmo diante do caráter excepcional e temporário da Lei nº 14.148/2021.

A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.283 permaneceu íntegra após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma. Em sessão realizada em 12/9/2025, com publicação do acórdão em 18/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os aclaratórios, reafirmando que todas as questões relevantes haviam sido devidamente enfrentadas, inclusive aquelas relativas à exigência de inscrição no CADASTUR, à superveniência da Lei nº 14.592/2023 e à impossibilidade de cumulação dos benefícios do PERSE com o regime do Simples Nacional.

Não houve determinação de suspensão nacional dos processos quando da afetação do tema repetitivo. Além disso, a aplicação da tese firmada não depende do trânsito em julgado do precedente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/5/2023).

Também não subsiste óbice de natureza constitucional à imediata aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar o ARE nº 1.517.693/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.333), o Supremo Tribunal Federal concluiu que as controvérsias relativas à conformidade de atos normativos infralegais com a legislação instituidora do benefício fiscal e ao preenchimento dos requisitos legais para sua fruição possuem natureza infraconstitucional, demandando o exame da legislação ordinária e das circunstâncias específicas de cada caso, razão pela qual não apresenta repercussão geral.

Em consonância com esse entendimento, os agravos interpostos contra os recursos extraordinários relacionados aos processos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.283 foram devolvidos às instâncias de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Além disso, os recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos que deram origem aos recursos especiais representativos da controvérsia tiveram seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que eventual revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame da interpretação conferida à legislação infraconstitucional pertinente, providência incompatível com a via extraordinária.

Nesse contexto, não há impedimento ao julgamento dos processos que versam sobre a matéria disciplinada no Tema Repetitivo nº 1.283, impondo-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

À luz dessas premissas, verifica-se que a apelante não faz jus ao benefício fiscal pretendido por dois fundamentos autônomos e suficientes: por ser optante pelo Simples Nacional e por não comprovar o preenchimento do requisito legal relativo à regularidade de sua situação perante o CADASTUR em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, conforme dispõe o art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024. Cada um desses fundamentos, por si só, é suficiente para afastar o direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE.

A mesma conclusão se aplica ao pedido subsidiário formulado pela apelante para que lhe seja assegurado o direito de alterar o regime de tributação, a fim de usufruir dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE.

A opção pelo Simples Nacional decorre de faculdade conferida ao contribuinte pela Lei Complementar nº 123/2006, constituindo escolha voluntária quanto ao regime de tributação aplicável à atividade empresarial. Uma vez exercida essa opção, o contribuinte submete-se às condições e limitações legalmente estabelecidas, dentre elas a irretratabilidade da opção para todo o ano-calendário, conforme dispõe o art. 16 da referida lei complementar.

Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a alteração do regime tributário ou excepcionar os efeitos jurídicos decorrentes da opção validamente exercida pelo contribuinte. Caso entenda mais vantajosa a fruição dos benefícios fiscais previstos no PERSE, incumbirá à própria empresa, observados os requisitos e o momento definidos na legislação de regência, promover sua migração para o regime ordinário de tributação, não sendo possível assegurar, em sede jurisdicional, o direito de afastar as consequências da opção pelo Simples Nacional ou de antecipar os efeitos de eventual alteração futura de regime.

Ainda que superado esse óbice, a alteração do regime tributário não seria suficiente, por si só, para autorizar a fruição dos benefícios previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, cuja concessão permanece condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais, entre eles a regularidade da situação da empresa perante o CADASTUR, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.283.

Em consonância com esse entendimento, ambas as Turmas deste Tribunal com competência em matéria tributária vêm aplicando diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos (AC 6000497-70.2024.4.06.3813, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 17/4/2026; AC 1017763-68.2022.4.06.3800, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 19/6/2026).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 1009158-36.2022.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009158-36.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO CADASTUR. TEMA REPETITIVO 1.283/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE, independentemente da opção pelo Simples Nacional e da regularidade da inscrição no CADASTUR.

2. A impetrante sustenta que a Lei nº 14.148/2021 não excluiu as empresas optantes pelo Simples Nacional e que a exigência relativa ao CADASTUR seria indevida. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de alterar o regime tributário para usufruir do benefício fiscal após regularização cadastral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se empresa optante pelo Simples Nacional pode usufruir da redução a zero das alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021; (ii) saber se a regularidade perante o CADASTUR constitui requisito para a fruição do benefício; e (iii) saber se o Poder Judiciário pode assegurar à contribuinte a alteração do regime tributário para viabilizar a fruição futura do PERSE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.283, firmou entendimento de que a inscrição regular no CADASTUR constitui requisito para a fruição dos benefícios fiscais do PERSE e de que o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em razão da vedação estabelecida no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006.

5. A orientação firmada no Tema 1.283 permaneceu íntegra após o julgamento dos embargos de declaração, sendo de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. O Tema 1.333/STF reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa aos requisitos de fruição do benefício.

6. No caso concreto, a impetrante não faz jus ao PERSE por dois fundamentos autônomos: é optante pelo Simples Nacional e não comprovou a regularidade perante o CADASTUR no período legalmente exigido pelo art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148/2021.

7. O pedido subsidiário também não procede. A opção pelo Simples Nacional é facultativa, mas, uma vez exercida, submete o contribuinte às condições e limitações previstas na LC nº 123/2006, inclusive à irretratabilidade da opção durante o ano-calendário.

8. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar alteração do regime tributário ou afastar os efeitos jurídicos da opção validamente realizada. Eventual migração para outro regime deve observar os requisitos e o momento definidos na legislação de regência.

9. Ainda que alterado o regime tributário, a fruição do PERSE continuaria condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais, inclusive à regularidade perante o CADASTUR.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, I a III; CTN, art. 111, II; LC nº 123/2006, arts. 16 e 24, § 1º; Lei nº 14.148/2021, art. 4º e § 5º; Lei nº 14.859/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.126.428/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 11/6/2025, (Tema Repetitivo 1.283); STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 02.05.2023; STF, ARE 1.517.693/SP, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Pleno, j. 11/10/2024 (Tema 1.333 da repercussão geral).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 1009158-36.2022.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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