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Apelação Cível Nº 1009576-37.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009576-37.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por APDQMN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, independentemente da opção pelo Simples Nacional e da inscrição prévia no CADASTUR.
Em suas razões recursais, a apelante requer, inicialmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.283 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de apreciação dos pedidos subsidiários formulados na inicial.
No mérito, defende a ilegalidade da exigência de inscrição no CADASTUR e a possibilidade de fruição do PERSE pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o benefício fiscal e a compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, subsidiariamente, o direito de alterar o regime tributário para usufruir da desoneração.
Em contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a impetrante, optante pelo Simples Nacional e sem comprovação de regularidade perante o CADASTUR, faz jus aos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), consistentes na redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1283, em sessão realizada em 11/6/2025, com acórdão publicado em 18/6/2025, ocasião em que a Primeira Seção fixou as seguintes teses jurídicas:
“1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006”.
Ao julgar o tema repetitivo, o STJ assentou que as hipóteses de fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111, II, do CTN. Concluiu, ainda, que a inscrição regular no CADASTUR constitui requisito para a concessão do benefício, em conformidade com o texto legal e com a finalidade da política pública instituída pelo PERSE. Quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional, firmou orientação no sentido de que a vedação constante do art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 impede a cumulação da alíquota zero prevista no PERSE com o regime simplificado de tributação, vedação que subsiste mesmo diante do caráter excepcional e temporário da Lei nº 14.148/2021.
A orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.283 permaneceu íntegra após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma. Em sessão realizada em 12/9/2025, com publicação do acórdão em 18/9/2025, a Primeira Seção rejeitou os aclaratórios, reafirmando que todas as questões relevantes haviam sido devidamente enfrentadas, inclusive aquelas relativas à exigência de inscrição no CADASTUR, à superveniência da Lei nº 14.592/2023 e à impossibilidade de cumulação dos benefícios do PERSE com o regime do Simples Nacional.
Não houve determinação de suspensão nacional dos processos quando da afetação do tema repetitivo. Além disso, a aplicação da tese firmada não depende do trânsito em julgado do precedente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl 44.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/5/2023).
Também não subsiste óbice de natureza constitucional à imediata aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar o ARE nº 1.517.693/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.333), o Supremo Tribunal Federal concluiu que as controvérsias relativas à conformidade de atos normativos infralegais com a legislação instituidora do benefício fiscal e ao preenchimento dos requisitos legais para sua fruição possuem natureza infraconstitucional, demandando o exame da legislação ordinária e das circunstâncias específicas de cada caso, razão pela qual não apresenta repercussão geral.
Em consonância com esse entendimento, os agravos interpostos contra os recursos extraordinários relacionados aos processos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.283 foram devolvidos às instâncias de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Além disso, os recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos que deram origem aos recursos especiais representativos da controvérsia tiveram seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que eventual revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o reexame da interpretação conferida à legislação infraconstitucional pertinente, providência incompatível com a via extraordinária.
Nesse contexto, não há impedimento ao julgamento dos processos que versam sobre a matéria disciplinada no Tema Repetitivo nº 1.283, impondo-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
À luz dessas premissas, verifica-se que a apelante não faz jus ao benefício fiscal pretendido por dois fundamentos autônomos e suficientes: por ser optante pelo Simples Nacional e por não comprovar o preenchimento do requisito legal relativo à regularidade de sua situação perante o CADASTUR, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Cada um desses fundamentos, por si só, é suficiente para afastar o direito à fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE.
A mesma conclusão se aplica ao pedido subsidiário formulado pela apelante para que lhe seja assegurado o direito de alterar o regime de tributação, a fim de usufruir dos benefícios fiscais instituídos pelo PERSE.
A opção pelo Simples Nacional decorre de faculdade conferida ao contribuinte pela Lei Complementar nº 123/2006, constituindo escolha voluntária quanto ao regime de tributação aplicável à atividade empresarial. Uma vez exercida essa opção, o contribuinte submete-se às condições e limitações legalmente estabelecidas, dentre elas a irretratabilidade da opção para todo o ano-calendário, conforme dispõe o art. 16 da referida lei complementar.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário autorizar a alteração do regime tributário ou excepcionar os efeitos jurídicos decorrentes da opção validamente exercida pelo contribuinte. Caso entenda mais vantajosa a fruição dos benefícios fiscais previstos no PERSE, incumbirá à própria empresa, observados os requisitos e o momento definidos na legislação de regência, promover sua migração para o regime ordinário de tributação, não sendo possível assegurar, em sede jurisdicional, o direito de afastar as consequências da opção pelo Simples Nacional ou de antecipar os efeitos de eventual alteração futura de regime.
Ainda que superado esse óbice, a alteração do regime tributário não seria suficiente, por si só, para autorizar a fruição dos benefícios previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, cuja concessão permanece condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais, entre eles a regularidade da situação da empresa perante o CADASTUR, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.283.
Em consonância com esse entendimento, ambas as Turmas deste Tribunal com competência em matéria tributária vêm aplicando diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos (AC 6000497-70.2024.4.06.3813, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 17/4/2026; AC 1017763-68.2022.4.06.3800, Rel. Des. Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 19/6/2026).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000541922v2 e do código CRC 18941ab0.
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