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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 0072654-58.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Sebastião Locação para Festas Ltda. contra decisão proferida nos autos 0011022-85.2014.4.01.3820, que, em execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu o pedido de substituição de penhora em dinheiro, realizada via BacenJud, por um bem imóvel oferecido em garantia.

Alegou a execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito tributário referente ao IRPJ do exercício de 2004, no valor aproximado de R$169 mil. Após a constrição de valores em contas bancárias da executada, foi oferecido à penhora um apartamento avaliado em cerca de R$338 mil, valor considerado suficiente para garantir integralmente a dívida. Contudo, o juízo de primeiro grau manteve o bloqueio bancário, fundamentando a decisão na preferência legal da penhora em dinheiro prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC. 

Argumentou que a manutenção da penhora em dinheiro compromete significativamente suas atividades empresariais e sua capacidade de cumprir obrigações operacionais. Defendeu que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, especialmente porque o imóvel ofertado possui matrícula regular, está livre de ônus e apresenta valor mais do que suficiente para assegurar a satisfação do crédito tributário. 

Defendeu que a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis não possui caráter absoluto, citando a Súmula 417 do STJ e precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região que admitem a substituição da penhora em dinheiro por imóvel quando este garante adequadamente a execução e quando a constrição financeira representa gravame excessivo ao executado. Segundo a jurisprudência invocada, a penhora deve harmonizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade, observando as peculiaridades do caso concreto. 

Destacou que a fazenda nacional recusou a substituição com fundamento exclusivamente na ordem de preferência legal, sem apresentar motivos concretos relacionados à insuficiência ou inadequação do imóvel. A agravante afirmou que tal postura viola o dever de motivação dos atos estatais, uma vez que não houve demonstração de qualquer risco à satisfação do crédito tributário. 

Como argumento adicional, informou a existência de ação anulatória anteriormente julgada procedente pela 5ª Vara Federal de Minas Gerais, na qual foi determinado o cancelamento do auto de infração que deu origem ao crédito executado, por suposta majoração indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem previsão legal. Embora a sentença ainda estivesse sujeita a reexame necessário e recurso, a agravante sustenta que tal circunstância enfraquece a presunção de certeza e liquidez do título executivo e reforça a razoabilidade da substituição da garantia. 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, autorizando a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel oferecido em garantia, mantendo integralmente assegurado o crédito tributário e permitindo que a empresa continue exercendo regularmente suas atividades econômicas. Também pleiteia a condenação da fazenda nacional ao pagamento das custas e honorários processuais.

O agravo foi declarado prejudicado (evento 36, DOC1), sendo interpostos embargos de declaração (evento 41, DOC2), com apresentação de contraminuta (evento 45, DOC1). Os embargos foram recebidos como agravo interno (evento 50, DOC1), sendo apresentado agravo interno (evento 57, DOC2), com apresentação de contraminuta (evento 61, DOC1). A decisão agravada foi anulada (evento 64, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a substituição da penhora em dinheiro por imóvel.

Embora existente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da menor onerosidade do devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, há que compatibilizá-lo com o interesse do credor, consoante norma contida no art. 797 do mesmo diploma legal, subsidiariamente aplicáveis à espécie.

Nesse contexto, não há direito subjetivo do devedor de subverter a gradação legal quando da indicação de bens à penhora e não é o credor obrigado a aceitar os bens oferecidos, ressalvada a absoluta ausência de justificativa para a recusa. Desse modo, há que se observar a ordem legal contida no art. 11 da Lei 6.830/80.

Essa questão já foi deveras debatida e já se encontra sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o AgInt no REsp 2.040.557/SP, DJ 16-3-2023, 1ª Turma, relatora a Srª Ministra Regina Helena Costa, com a seguinte ementa, na parte em que interessa:

II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 

Ademais, em consulta à ação anulatória 0013233-96.2010.4.01.3800 verifica-se que já foi julgada, sendo o recurso especial inadmitido, aguardando prazo recursal.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 0072654-58.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUBVERSÃO DA GRADAÇÃO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal, no qual se debate a substituição da penhora em dinheiro por imóvel. A parte executada pretende afastar a preferência legal do dinheiro, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a penhora em dinheiro pode ser substituída por imóvel por iniciativa do devedor, em razão do princípio da menor onerosidade, quando a substituição não observa a ordem legal de preferência e não há justificativa suficiente para afastá-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, deve ser compatibilizado com o interesse do credor na efetividade da execução, conforme o art. 797 do mesmo diploma legal.

  2. O devedor não possui direito subjetivo de subverter a gradação legal ao indicar bens à penhora, nem o credor é obrigado a aceitar os bens oferecidos, salvo quando inexistir justificativa para a recusa.

  3. A execução fiscal deve observar a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, especialmente diante da preferência da penhora em dinheiro.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no AgInt no REsp 2.040.557/SP e no REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, admite a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência.

  5. Compete à parte executada comprovar a necessidade de afastamento da ordem legal, não havendo preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade sobre a efetividade da tutela executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com o interesse do credor e a efetividade da tutela executiva.

2. O devedor não pode subverter a ordem legal de preferência da penhora sem comprovar a necessidade de seu afastamento.

3. A Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, ressalvada a ausência de justificativa para a recusa.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; Lei nº 6.830/80, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.040.557/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 16.03.2023; STJ, REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 0072654-58.2016.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 359, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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