Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 0072654-58.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Sebastião Locação para Festas Ltda. contra decisão proferida nos autos 0011022-85.2014.4.01.3820, que, em execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu o pedido de substituição de penhora em dinheiro, realizada via BacenJud, por um bem imóvel oferecido em garantia.
Alegou a execução fiscal tem por objeto a cobrança de crédito tributário referente ao IRPJ do exercício de 2004, no valor aproximado de R$169 mil. Após a constrição de valores em contas bancárias da executada, foi oferecido à penhora um apartamento avaliado em cerca de R$338 mil, valor considerado suficiente para garantir integralmente a dívida. Contudo, o juízo de primeiro grau manteve o bloqueio bancário, fundamentando a decisão na preferência legal da penhora em dinheiro prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC.
Argumentou que a manutenção da penhora em dinheiro compromete significativamente suas atividades empresariais e sua capacidade de cumprir obrigações operacionais. Defendeu que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, especialmente porque o imóvel ofertado possui matrícula regular, está livre de ônus e apresenta valor mais do que suficiente para assegurar a satisfação do crédito tributário.
Defendeu que a ordem legal de preferência dos bens penhoráveis não possui caráter absoluto, citando a Súmula 417 do STJ e precedentes do STJ e do TRF da 1ª Região que admitem a substituição da penhora em dinheiro por imóvel quando este garante adequadamente a execução e quando a constrição financeira representa gravame excessivo ao executado. Segundo a jurisprudência invocada, a penhora deve harmonizar a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade, observando as peculiaridades do caso concreto.
Destacou que a fazenda nacional recusou a substituição com fundamento exclusivamente na ordem de preferência legal, sem apresentar motivos concretos relacionados à insuficiência ou inadequação do imóvel. A agravante afirmou que tal postura viola o dever de motivação dos atos estatais, uma vez que não houve demonstração de qualquer risco à satisfação do crédito tributário.
Como argumento adicional, informou a existência de ação anulatória anteriormente julgada procedente pela 5ª Vara Federal de Minas Gerais, na qual foi determinado o cancelamento do auto de infração que deu origem ao crédito executado, por suposta majoração indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem previsão legal. Embora a sentença ainda estivesse sujeita a reexame necessário e recurso, a agravante sustenta que tal circunstância enfraquece a presunção de certeza e liquidez do título executivo e reforça a razoabilidade da substituição da garantia.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, autorizando a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel oferecido em garantia, mantendo integralmente assegurado o crédito tributário e permitindo que a empresa continue exercendo regularmente suas atividades econômicas. Também pleiteia a condenação da fazenda nacional ao pagamento das custas e honorários processuais.
O agravo foi declarado prejudicado (), sendo interpostos embargos de declaração (), com apresentação de contraminuta (). Os embargos foram recebidos como agravo interno (), sendo apresentado agravo interno (), com apresentação de contraminuta (). A decisão agravada foi anulada ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a substituição da penhora em dinheiro por imóvel.
Embora existente no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da menor onerosidade do devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, há que compatibilizá-lo com o interesse do credor, consoante norma contida no art. 797 do mesmo diploma legal, subsidiariamente aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há direito subjetivo do devedor de subverter a gradação legal quando da indicação de bens à penhora e não é o credor obrigado a aceitar os bens oferecidos, ressalvada a absoluta ausência de justificativa para a recusa. Desse modo, há que se observar a ordem legal contida no art. 11 da Lei 6.830/80.
Essa questão já foi deveras debatida e já se encontra sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o AgInt no REsp 2.040.557/SP, DJ 16-3-2023, 1ª Turma, relatora a Srª Ministra Regina Helena Costa, com a seguinte ementa, na parte em que interessa:
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Ademais, em consulta à ação anulatória 0013233-96.2010.4.01.3800 verifica-se que já foi julgada, sendo o recurso especial inadmitido, aguardando prazo recursal.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000487676v3 e do código CRC 13d25f63.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 22:21:39