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Agravo de Instrumento Nº 6004376-10.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. V. B. contra decisão proferida nos autos 0021296-24.2014.8.13.0528, que, em execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alegou, em síntese, que há nulidade absoluta na execução, em razão da ausência de citação do cônjuge do executado originário, com quem a agravante é casada sob o regime da comunhão universal de bens, sustentando que, embora a dívida tenha sido formalmente contraída apenas pelo marido, presume-se que tenha revertido em benefício do casal, sendo certo que a execução tem potencial de atingir bens comuns e a meação da agravante.
Aduziu que a ausência de sua inclusão no polo passivo e de sua citação viola normas de ordem pública relativas ao litisconsórcio passivo necessário, ao contraditório e à ampla defesa.
Argumentou que sua pretensão se fundamenta nos artigos 10, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 73, § 1º, III e IV, e 842 do Código de Processo Civil de 2015, segundo os quais é indispensável a citação de ambos os cônjuges nas ações fundadas em dívida contraída por um deles a bem da família ou quando a execução puder recair sobre bens imóveis ou sobre o patrimônio comum.
Defendeu que tais dispositivos se aplicam plenamente ao caso concreto, uma vez que a dívida foi assumida durante o casamento, sob regime de comunhão universal, e não há qualquer prova de que não tenha revertido em benefício da entidade familiar.
Sustentou, ainda, que o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as dívidas assumidas por um dos cônjuges presumem-se em favor do casal, tratando-se de presunção relativa que não foi elidida nos autos e que a ausência de citação da agravante configura vício insanável, apto a macular todos os atos processuais praticados a partir da citação do executado, impondo o reconhecimento da nulidade absoluta da execução.
Por fim, alega a impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que seria bem de família.
A tutela recursal não foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso se a execução fiscal que cobra dívida de natureza pecuniária referente a crédito rural, contraída por devedor casado no regime de comunhão universal de bens, exige a citação inicial do cônjuge como litisconsórcio passivo necessário, bem como intimação acerca da transferência de valores oriundos de arrematação de imóvel levada a efeito na justiça do trabalho.
A decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor ():
A regra invocada pela excipiente, art. 73, § 1º, do CPC, estabelece o litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges para ações que versem sobre direitos reais imobiliários, atos praticados por ambos, ou dívidas contraídas a bem da família cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho ou bens reservados da mulher. Ocorre que a presente Execução Fiscal não é uma ação de natureza real imobiliária, mas sim uma ação de execução de quantia certa embasada em Certidão de Dívida Ativa contra o devedor nela inscrito.
Nesse cenário probatório e jurídico, a sujeição passiva na execução fiscal recai sobre aquele que consta no título executivo. O fato de o devedor ser casado no regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de bens e dívidas (art. 1.667 do CC), o que autoriza que o patrimônio comum do casal responda pela obrigação. Contudo, essa comunicabilidade material não transforma, automaticamente, o cônjuge em sujeito passivo originário da execução a ponto de exigir sua citação inicial sob pena de nulidade absoluta.
A garantia ao contraditório e à ampla defesa da excipiente, na condição de cônjuge meeira, é resguardada em momento de constrição patrimonial. É por este motivo que o art. 842 do CPC (e o art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/1980) impõe a intimação do cônjuge apenas quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel.
No caso em tela, é incontroverso que não houve penhora de bem imóvel no bojo desta execução fiscal, mas tão somente a transferência de numerário oriundo de outro processo, tramitado em Juízo Trabalhista. Tratando-se de constrição de valores, e não de expropriação imobiliária direta nestes autos, sequer há incidência da regra de intimação formal do cônjuge no bojo da execução.
Caso a excipiente entenda que a dívida não reverteu em benefício do casal e, portanto, sua meação sobre o valor transferido foi atingida indevidamente, a via processual adequada para tutelar seu direito material não é a anulação ab initio do processo executivo por vício de citação, mas sim a oposição de Embargos de Terceiro, conforme cristalizado na Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.". Ainda, tal feito deveria ter sido arguido nos autos de penhora, na execução trabalhista.
Portanto, não havendo exigência legal de formação de litisconsórcio passivo necessário para a simples cobrança de dívida pecuniária em face do cônjuge que contraiu a obrigação, inexiste a alegada nulidade. O processo é válido e a execução deve prosseguir regularmente.
Nesse diapasão, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por C. A. V. B., mantendo hígida a cobrança executiva nos termos em que proposta contra Ricardo Macedo Bernardes.
A execução fiscal foi ajuizada em desfavor de Ricardo Macedo Bernardes, André Bernardes Silva e Edgard Carlos da Silva (). Posteriormente, em 26-9-2023, a 1ª vara do trabalho de Ituiutaba encaminhou ofício contendo cópia do despacho () no qual há determinação de transferência de valores remanescentes para a execução fiscal. Conforme informação contida na impugnação à exceção de pré-executividade, esses valores são oriundos de venda de imóvel pertencente ao executado Ricardo Macedo Bernardes (casado com a agravante), arrematado no âmbito de reclamatória trabalhista, consoante fragmento abaixo ().
Há duas situações jurídicas a serem analisadas: (I) a necessidade de citação da agravante como litisconsorte passiva necessária, por ser casada com o executado Ricardo Macedo Bernardes e (II) se a transferência de valores remanescentes oriundos de arrematação de imóvel pertencente ao executado Ricardo no âmbito da justiça do trabalho exige a intimação da meeira no bojo da execução.
A resposta para a primeira questão é negativa, haja vista tratar-se de dívida tributária, não sendo aplicável a norma contida no art. 73, § 1º e seus incisos, do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação do quanto disposto nos artigos 121, 124 e 134 do Código Tributário.
Por outro lado, a transferência do depósito produto da arrematação de imóvel pertencente ao cônjuge da agravante para o juízo da execução fiscal pressupõe que à agravante foi oportunizada a defesa da meação no âmbito da justiça do trabalho por meio de embargos de terceiro.
Assim, não há que falar em intimação, até porque, embora a agravante seja cônjuge do executado, não pertence ao polo passivo da execução fiscal. Verifica-se que a excipiente elegeu a via inadequada para defender seu pleito, uma vez que não faz parte da relação jurídica processual, cabendo, em razão disso, opor embargos de terceiro e não exceção de pré-executividade, se for o caso. A esse propósito, do STJ, o REsp 1.830.735/RS, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26-6-2023.
Por fim, não há que falar em bem de família, por não existir penhora de nenhum imóvel nos autos da execução fiscal, afastando, assim, a aplicação da Súmula 134 do STJ. Se tivesse que ser discutida a impenhorabilidade de bem de família, isso deveria ter sido feito no juízo e no processo em que ocorreu a penhora, qual seja, o que correu na justiça do trabalho, não neste, para o qual apenas foi transferido crédito do devedor.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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