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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6002512-34.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG  contra decisão proferida no bojo da execução fiscal 1001131-61.2020.4.01.3804, a qual determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.

Na origem, o agravante ajuizou a execução fiscal em epígrafe em desfavor de M. J. D. S., visando à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2012 a 2016, que, à época da propositura, totalizavam o montante de R$ 2.511,27, conforme certidão de dívida ativa 208/2020.

O executado, ora agravado, foi devidamente citado por via postal, mas quedou-se inerte. Diante disso, o recorrente requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A diligência, contudo, revelou-se ineficaz, localizando-se apenas a quantia irrisória de R$ 6,19, a qual, em observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade processual, foi prontamente desbloqueada pelo juízo.

Intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o agravante formulou diversos requerimentos, dentre os quais se destacou o pedido expresso de "realização de pesquisa e indisponibilidade de transferência de veículos existentes em favor da parte executada, através do sistema RENAJUD", ressaltando que já constava nos autos a "indicação de veículo em nome do devedor, conforme evento evento 26, OUT2", qual seja, o automóvel VW/GOL 1.6 RALLYE, placa HMN8C56.

Contudo, ao apreciar a manifestação do exequente, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, nos seguintes termos:

"Considerando (i) que o valor cobrado nesta execução não atinge o patamar mínimo fixado no art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, observada a atualização pelo INPC (R$ 5.443,10 para junho de 2025) e (ii) a ausência de penhora concretizada nos autos, determino o arquivamento sem baixa do feito, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, competindo ao exequente requerer o prosseguimento do feito quando preenchidos os requisitos legais. Registro que, não obstante se trate de feito que já se encontrava em curso no momento do advento da Lei n. 14.195/2021, é certo que a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, introduzida por aquele outro diploma, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em tramitação, conforme entendimento recentemente firmado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo 1193, quando foi fixada a seguinte tese "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora." (Resp 2030253/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, S1 Primeira Seção, julgado em 28/08/2024, DJe de 23/10/2024) Intime-se o exequente. Passos, Minas Gerais."

Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.193 do STJ. Argumenta que, embora a penhora sobre o veículo ainda não estivesse formalmente concretizada, a sua existência e propriedade já estavam comprovadas nos autos e o pedido de constrição, via RENAJUD, foi devidamente formulado na petição do evento 51, DOC1, antes da decisão de arquivamento. Defende que a concretização da penhora dependia unicamente de ato judicial, não podendo a inércia do Judiciário em apreciar o pedido ser utilizada para penalizar o credor e obstar o prosseguimento da execução.

A tutela recursal foi concedida (imagemevento 3, DOC1).

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O STJ, no julgamento do REsp 2.030.253/SC e correlatos (Tema 1.193), em 28-8-2024, na 1ª Seção, sob a relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, firmou a seguinte tese:

"O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

A fundamentação do julgado assentou tratar-se de disciplina voltada ao andamento do processo, atraindo a regra de aplicação imediata das normas processuais aos feitos pendentes, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, sem desconstituição dos atos já praticados.

Nesse contexto, o STJ distinguiu a condição para ajuizamento da execução, vinculada ao regime de procedibilidade, da condição para continuidade do feito, compreendida como requisito de prosseguibilidade. Assim, ainda que a execução tenha sido proposta validamente sob a redação anterior, impõe-se o arquivamento se, no curso da tramitação, o valor executado não atingir o patamar mínimo fixado em lei superveniente.

O Tribunal também esclareceu que o entendimento anteriormente associado ao Tema 696 do STJ não impede a aplicação do novo regime, porquanto aquele precedente se referia à vedação de ajuizamento, prevista no caput, ao passo que a controvérsia do Tema 1.193 decorre de inovação legislativa que determinou expressamente o arquivamento de feitos em curso, sem baixa na distribuição.

A ressalva prevista na tese limita-se à hipótese de penhora concretizada, situação em que subsiste utilidade no prosseguimento da execução, em razão da garantia do juízo e da expectativa concreta de satisfação do crédito. Fora dessa hipótese, a consequência não é a extinção do processo, mas o arquivamento sem baixa na distribuição, com observância do art. 40 da Lei 6.830/80, inclusive quanto ao regime da prescrição intercorrente.

A decisão agravada fundamentou-se precisamente na regra geral estabelecida por essa tese, constatando que o valor da execução era inferior ao patamar legal e que não havia "penhora concretizada nos autos". Ocorre que, ao assim decidir, o juízo de origem ignorou a existência de pedido expresso e fundamentado de penhora de bem certo e determinado, formulado pelo exequente em momento anterior à prolação da decisão de arquivamento.

Com efeito, a petição do evento 51, PET_INTERCORRENTE1 é inequívoca ao requerer a indisponibilidade, via sistema RENAJUD, do veículo VW/GOL 1.6 RALLYE, placa HMN8C56, cuja propriedade em nome do executado já se encontrava documentalmente evidenciada nos autos por meio da consulta realizada no evento 26, OUT2. A "concretização" da penhora sobre tal bem não é um ato que possa ser praticado unilateralmente pelo credor; pelo contrário, depende, indispensavelmente, da atuação jurisdicional para a expedição da ordem de restrição eletrônica.

A interpretação da ressalva final da tese do Tema 1193 ("ressalvados os casos em que concretizada a penhora") deve ser realizada de forma teleológica e em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e da efetividade da tutela executiva. Exigir que a penhora já esteja "concretizada" como condição para afastar o arquivamento, mesmo quando o exequente já indicou bem passível de constrição e aguarda a deliberação judicial para efetivá-la, significaria criar um impasse processual em prejuízo do credor, cuja diligência em localizar patrimônio seria punida pela eventual demora na prestação jurisdicional. A exceção prevista na tese visa, precisamente, proteger os atos já praticados e a expectativa de satisfação do crédito quando há patrimônio identificado.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DEVIDO A CONSELHO DE CLASSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CRF/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal pela falta de interesse de agir, com fundamento na  Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:  (i) definir se a sentença é nula por ofensa ao princípio da não surpresa; (ii) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (iii) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi indevida, considerando os requisitos fixados pela norma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévia manifestação do exequente não viola o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a aplicação da lógica prevista no art. 332, II, do CPC, que permite a improcedência liminar em casos amparados por decisões vinculantes do STF em regime de repercussão geral.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes.

6. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário.

7. O valor inferior a R$ 10.000,00 não configura um piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, desde que cumulativamente presentes a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de penhora de bens.

8. No caso concreto, houve a localização de valores em conta do executado por meio do sistema SISBAJUD, demonstrando a utilidade do prosseguimento do feito.

9. Revela-se precipitada a extinção do feito, pois a execução ainda se encontrava em curso regular, com constrição patrimonial eficaz, não sendo de se falar, portanto, em inexistência de bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação provida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia manifestação do exequente não viola o contraditório ou a ampla defesa, tendo em vista a aplicação da lógica prevista no art. 332, II, do CPC, que permite a improcedência liminar em casos amparados por decisões vinculantes do STF em regime de repercussão geral. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 3. Não há que se falar em ausência de movimentação útil no processo e de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, quando houve movimentação útil recente, inclusive com bloqueio de valores por meio do sistema Sisbjaud.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.374.148/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.015.321/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023.

(TRF-6, AC  0000472-46.2019.4.01.3823/MG, Relator Desembargador Federal Miguel Ângelo, 3ª Turma, j. 14-11-2025)

Dessa forma, a decisão agravada, ao ignorar o requerimento pendente de apreciação, aparenta ter violado o devido processo legal e aplicado o precedente vinculante de forma incompleta, o que confere elevada probabilidade de provimento ao recurso.

Assim, o arquivamento do feito, ainda que sem baixa, representa  gravame significativo ao agravante. Ele não apenas obsta o andamento regular do processo e a busca pela satisfação do crédito público, como também expõe a pretensão executória ao risco de prescrição intercorrente. 

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato desarquivamento do referido processo na origem, para que tenha seu regular prosseguimento, com a necessária apreciação, pelo juízo a quo, do pedido de penhora de veículo formulado pelo exequente.



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Agravo de Instrumento Nº 6002512-34.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO PISO LEGAL. TEMA 1.193 DO STJ. ARQUIVAMENTO DE EXECUÇÃO EM CURSO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PENHORA DE BEM DETERMINADO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição, por considerar o valor executado inferior ao piso previsto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11 e inexistente penhora concretizada. Antes do arquivamento, o exequente havia requerido expressamente a indisponibilidade, via RenaJud, de veículo de propriedade do executado, devidamente identificado nos autos, cuja constrição dependia de ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o arquivamento da execução fiscal, com fundamento no Tema 1.193 do STJ, deve ser afastado quando, embora não concretizada a penhora, o exequente tenha previamente indicado bem determinado e requerido sua constrição, pendente de apreciação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no Tema 1.193, estabelece que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao piso fixado pelo art. 8º da Lei 12.514/11 alcança os feitos em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora, por se tratar de norma processual de aplicação imediata.

  2. A ressalva relativa à penhora deve ser interpretada de acordo com a finalidade de preservar a utilidade da execução quando já houver patrimônio identificado e providências concretas para sua constrição.

  3. A penhora de veículo depende de atuação jurisdicional, não podendo o exequente concretizá-la unilateralmente; por isso, a ausência de constrição efetivada não pode ser imputada ao credor quando este já indicou bem determinado e requereu tempestivamente sua indisponibilidade.

  4. O princípio da cooperação impõe que o pedido de penhora regularmente formulado seja apreciado pelo juízo antes da adoção de medida que impeça o regular prosseguimento da execução.

  5. O arquivamento do processo sem a apreciação do pedido de penhora compromete a efetividade da tutela executiva e pode expor a pretensão à prescrição intercorrente, configurando gravame ao exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

1. A regra de arquivamento prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/11, conforme o Tema 1.193 do STJ, não impede o prosseguimento da execução fiscal quando o exequente tenha previamente indicado bem determinado e requerido sua penhora, pendente de apreciação judicial.

2. A ausência de penhora concretizada não pode prejudicar o exequente quando a efetivação da constrição depende de providência jurisdicional já requerida.

3. O juízo deve apreciar o pedido de penhora antes de determinar o arquivamento da execução fiscal por insuficiência do valor executado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 14; Lei 12.514/2011, art. 8º, § 2º; Lei 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.030.253/SC e correlatos (Tema 1.193), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.08.2024; STJ, Tema 696; TRF-6, AC 0000472-46.2019.4.01.3823/MG, Rel. Des. Fed. Miguel Ângelo, 3ª Turma, j. 14.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato desarquivamento do referido processo na origem, para que tenha seu regular prosseguimento, com a necessária apreciação, pelo juízo a quo, do pedido de penhora de veículo formulado pelo exequente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002512-34.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O IMEDIATO DESARQUIVAMENTO DO REFERIDO PROCESSO NA ORIGEM, PARA QUE TENHA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO FORMULADO PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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