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Agravo de Instrumento Nº 6001580-46.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra decisão proferida nos autos 6395600-36.2025.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a retirada de conteúdos falsos e enganosos divulgados pela associação acerca de “vitórias” judiciais relacionadas à possibilidade de publicidade de títulos de pós-graduação lato sensu como se especialidade médica fossem.
Relatou que a associação promove campanha sistemática de desinformação ao supervalorizar decisões liminares precárias e já superadas, omitindo acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que cassaram tais decisões e sentenças que julgaram improcedentes as ações propostas, o que induziria médicos e a sociedade em geral a erro, com prejuízo à credibilidade do sistema de regulação das especialidades médicas e à própria segurança da saúde pública.
Afirmou que a narrativa institucional divulgada pela associação não corresponde ao atual estado da jurisprudência, pois as sucessivas ações civis públicas ajuizadas desde 2019 tiveram, em sua maioria, tutelas suspensas ou sentenças reformadas pelo TRF1, tendo o próprio juízo prevento alterado seu entendimento em 2025 para reconhecer a validade da regulamentação do CFM sobre publicidade médica e julgar improcedentes pedidos da associação. Apesar disso, a agravada continuou a divulgar em seu site informações descontextualizadas, incompletas e incompatíveis com o panorama processual atual, apresentando liminares antigas como “vitórias consolidadas” e silenciando sobre decisões desfavoráveis, o que caracterizaria abuso do direito de informar e dolo informacional por omissão estratégica.
Sustentou que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, teria desconsiderado a existência de tendenciosidade nas informações e o periculum in mora, pois o dano não se manifesta de forma pontual, mas de modo contínuo e progressivo, com efeitos cumulativos no tempo, argumentando que a manutenção da desinformação gera impacto concreto e atual, inclusive sendo invocada por médicos em processos ético-disciplinares como suposto respaldo judicial para descumprimento de normas do Conselho, o que evidencia risco real ao resultado útil do processo e à proteção do interesse público.
Defendeu que o perigo na demora decorre da própria natureza do ilícito informacional, que se renova diariamente enquanto o conteúdo permanece disponível.
Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para determinar a imediata remoção de conteúdos inverídicos ou desatualizados dos canais institucionais da associação, a abstenção de novas publicações distorcidas sobre decisões judiciais e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pediu também o provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que, no caso concreto, a liberdade de expressão não pode prevalecer sobre a proteção contra a desinformação quando esta é sistemática, omissiva quanto a fatos relevantes e potencialmente danosa à saúde pública e à ordem informacional.
A tutela recursal foi concedida (), sendo apresentado embargos de declaração (), mas não acolhidos ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico que disciplina a certificação das especialidades médicas no Brasil e o sistema oficial de informação correlato.
A Lei 3.268/57 dispõe, em seu art. 17, que o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, depende do prévio registro dos títulos no órgão competente e da inscrição no Conselho Regional de Medicina. O art. 20 do mesmo diploma estabelece que aquele que, mediante anúncios ou quaisquer meios de divulgação, se proponha ao exercício da medicina ou de suas especialidades deve estar devidamente registrado.
A Lei 6.932/81, ao disciplinar a residência médica, estabelece em seu art. 1º que ela constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, funcionando sob responsabilidade de instituições previamente credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O § 3º do mesmo dispositivo dispõe expressamente que a residência médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. Já o § 4º prevê que as certificações de especialidades médicas concedidas pelos programas de residência médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde, enquanto o § 5º determina que essas instituições devem encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde o número de médicos certificados, para fins de formação e atualização do Cadastro Nacional de Especialistas.
O Decreto 8.516/15 regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei 6.932/81, organizando o Cadastro Nacional de Especialistas como base oficial pública de informações sobre especialidades médicas (artigos 1º e 3º). O art. 2º, parágrafo único, esclarece que o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela CNRM, e o art. 9º reafirma que tais entidades são as únicas competentes para conceder esses títulos no país, devendo informar ao Ministério da Saúde cada certificação concedida. O art. 10, por sua vez, institui a “lista de especialistas”, consulta pública destinada a divulgar os profissionais devidamente registrados como especialistas nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, consolidando o caráter oficial e verificável do sistema.
Esses dispositivos evidenciam que o reconhecimento e a publicidade das especialidades médicas estão vinculados a um sistema normativo oficial, centralizado e publicamente verificável.
É nesse contexto que se deve examinar a divulgação, pela agravada, de informações apresentadas como respaldo judicial à possibilidade de publicidade de títulos de pós-graduação lato sensu como se especialidades médicas fossem.
A Constituição assegura, no art. 5º, IX, a liberdade de comunicação, independentemente de censura ou licença. Contudo, o art. 5º, XIV, também garante a todos o acesso à informação. A interpretação conjugada desses dispositivos revela que a liberdade de comunicar não pode se dissociar do dever de veicular informação correta, especialmente quando se trata da divulgação do estado de decisões judiciais ou da validade de qualificações profissionais submetidas a regime legal específico.
No plano da ordem econômica, o art. 170 da Constituição estabelece que ela se funda na livre iniciativa, observando, entre outros, os princípios da livre concorrência (inciso IV) e da defesa do consumidor (inciso V). A atuação econômica, portanto, deve desenvolver-se em ambiente de lealdade informacional, sendo juridicamente vedadas práticas que comprometam a transparência necessária à tomada de decisão por aqueles que buscam determinada formação ou qualificação profissional.
Essa mesma lógica se projeta com maior intensidade no ambiente digital, no qual a circulação de informações ocorre de forma ampliada e com elevado potencial de influência sobre decisões profissionais e econômicas. O art. 7º da Lei 12.965/14 estabelece que, na utilização da internet, são assegurados aos usuários os direitos previstos nas normas de proteção e defesa do consumidor, deixando claro que a atuação informacional com repercussão econômica no meio digital não está apartada do regime consumerista.
Em coerência com essa diretriz, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, enquanto o inciso IV do mesmo dispositivo protege o consumidor contra publicidade enganosa ou abusiva. Assim, quando a comunicação institucional veiculada na internet influencia a escolha de cursos de especialização e a expectativa de reconhecimento profissional, ela deve observar os parâmetros de veracidade, clareza e lealdade informacional impostos pelo sistema jurídico.
Sob essa perspectiva, deve-se considerar o médico que se submete a cursos de especialização, muitas vezes investindo tempo, recursos financeiros e planejamento profissional, com a legítima expectativa de que a formação realizada produza os efeitos jurídicos correspondentes, inclusive quanto à possibilidade de reconhecimento e registro da especialidade, nos termos da Lei 6.932/81 (art. 1º, §§ 3º a 5º) e do Decreto 8.516/15 (arts. 2º e 9º). A divulgação de informações que não correspondam ao efetivo estado das decisões judiciais - ou que sugiram reconhecimento jurídico diverso daquele previsto nas normas que disciplinam a certificação - interfere diretamente nessa expectativa legítima.
Não se trata apenas de debate abstrato sobre interpretação normativa, mas de informação com impacto concreto sobre a trajetória profissional do médico. O sistema instituído pela Lei 6.932/81 e pelo Decreto 8.516/15 estabelece critérios objetivos para certificação e organiza uma base pública de dados, o Cadastro Nacional de Especialistas (art. 3º do decreto), além de consulta acessível à sociedade, por meio da “lista de especialistas” (art. 10). Quando a informação difundida externamente sugere cenário jurídico distinto daquele refletido na base oficial, cria-se potencial descompasso entre a realidade normativa e a expectativa de quem busca formação especializada.
Além disso, a atuação da agravada não se dá em plano meramente acadêmico ou teórico. A divulgação de supostas “vitórias judiciais” relacionadas à possibilidade de publicidade de títulos de pós-graduação está inserida em contexto institucional que repercute sobre a procura e a valorização de cursos ofertados no mercado educacional. Nesse cenário, a comunicação assume dimensão comercial e, portanto, deve observar os parâmetros constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor (art. 170, IV e V, da Constituição), bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A liberdade de comunicação prevista no art. 5º, IX, da Constituição, embora essencial ao Estado Democrático de Direito, não autoriza a veiculação de informações incompatíveis com o regime jurídico vigente, sobretudo quando tais informações influenciam decisões profissionais e econômicas de terceiros e repercutem sobre setor sensível como o da saúde pública. A exigência de conformidade entre a informação apresentada como fato e o sistema normativo aplicável decorre da própria articulação entre os artigos 5º, IX e XIV, e 170, IV e V, da Constituição.
A medida requerida, portanto, não configura censura prévia, vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. Não se impede a comunicação nem a divulgação institucional de decisões judiciais ou de informações relativas às atividades da agravada. O que se busca é apenas assegurar que as informações apresentadas como fatos estejam em conformidade com o sistema normativo estabelecido pela Lei 3.268/57 (artigos 17 e 20), pela Lei 6.932/81 (art. 1º, §§ 3º a 5º) e pelo Decreto 8.516/15 (artigos 2º, 3º, 9º e 10), preservando a coerência do regime jurídico de certificação das especialidades médicas e a confiança daqueles que se submetem à formação especializada sob a legítima expectativa de reconhecimento nos termos da lei.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a agravada não veicule em seu sítio e mídias institucionais informações que não correspondam às decisões judiciais que estão a produzir efeitos e que são objeto deste recurso, indicadas expressamente na petição inicial, tendo em vista a norma constante do § 4º do art. 19 da Lei 12.965/14.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000488938v4 e do código CRC 603e4ce2.
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