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Agravo de Instrumento Nº 6009287-65.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raul David de Paula Paredes contra decisão proferida nos autos 6004279-96.2026.4.06.3819, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, indeferiu o pedido de liminar.
Alegou, em síntese, que a demanda não busca a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim o controle de legalidade de ato administrativo que teria deixado de atribuir pontuação a respostas compatíveis com o espelho oficial de correção. Requereu, em caráter de urgência, a revisão dos quesitos impugnados, a atribuição das pontuações correspondentes e, caso alcançada nota igual ou superior a 6,0, a emissão de certificado de aprovação para possibilitar sua inscrição nos quadros da OAB, ainda que sub judice.
Argumentou que a decisão recorrida aplicou de forma inadequada o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Sustenta que o precedente não impede a atuação judicial quando configurada ilegalidade na correção da prova, destacando que a jurisprudência do STF e do STJ admite o controle jurisdicional em casos de erro material, erro grosseiro ou descumprimento das regras do edital. Defendeu que sua pretensão não envolve reavaliação subjetiva da qualidade das respostas, mas simples verificação objetiva de que os conteúdos exigidos pelo espelho oficial foram efetivamente apresentados e, ainda assim, deixaram de ser pontuados.
Sustentou ter havido omissão de pontuação no item 4, referente ao afastamento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Afirmou que demonstrou expressamente em sua resposta que o objeto utilizado era um simulacro, sem potencialidade lesiva, circunstância que justificaria a exclusão da majorante prevista no art. 157 do Código Penal. Alegou que atendeu integralmente ao padrão de respostas da banca e que a nota atribuída não corresponde ao efetivo conteúdo desenvolvido. Também afirmou existir erro na avaliação do item 10 da peça, pois requereu expressamente o afastamento da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, ainda que utilizando a expressão “qualificadora”, o que, em seu entendimento, preserva o mesmo conteúdo jurídico exigido pelo espelho de correção.
Apontou erro material na correção da questão discursiva nº 2, letra “A”. Segundo o agravante, sua resposta abordou adequadamente a nulidade decorrente da falta de intimação do denunciado para apresentação de contrarrazões ao recurso contra a rejeição da denúncia, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, no art. 5º, inciso LV, da Constituição e na Súmula 707 do STF. Sustentou que a banca atribuiu nota zero apesar de a resposta contemplar integralmente o conteúdo jurídico exigido, incluindo a demonstração da nulidade processual decorrente da irregularidade apontada.
No tocante à tutela de urgência, afirmou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorreria da alegada violação ao edital e da existência de erro grosseiro na correção das respostas. O perigo de dano estaria caracterizado pelo fato de que a supressão indevida da pontuação impede a obtenção da nota mínima necessária para aprovação no Exame de Ordem, obstando sua inscrição na OAB e o exercício da atividade profissional, situação que, segundo sustenta, não pode ser plenamente reparada apenas ao final do processo.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam reexaminadas as respostas impugnadas, atribuídas as pontuações consideradas devidas e recalculada a nota final da prova. Pleiteou ainda a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma integral do decisum que indeferiu a liminar no mandado de segurança originário.
A tutela recursal não foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, dando origem à tese fixada no Tema 485.
Somente em situações de absoluta excepcionalidade é admitida pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto (grosseiro), detectável primo ictu oculi e sem nenhuma margem de dúvida.
O edital tem nítida natureza de ato vinculado, consubstanciando-se em verdadeira lei entre o agravado e aos candidatos que às suas regras se submetem. Nesse contexto, a vinculação ao instrumento convocatório é de observância obrigatória, sob pena de praticar ato eivado de ilegalidade, pois as regras previamente definidas devem ser respeitadas por todos.
No caso, a parte agravante pretende, conforme se verifica dos argumentos lançados em sua inicial, uma revisão do conteúdo da resposta, que, aparentemente, revela que o Judiciário está sendo compelido a intervir no mérito do ato administrativo, extrapolando o seu limite de atuação.
Por fim, a tese firmada no IRDR 1035539-10.2021.4.01.0000, tem a seguinte compreensão:
“As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.”
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000489278v4 e do código CRC ceef3a50.
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