Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6009287-65.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raul David de Paula Paredes contra decisão proferida nos autos 6004279-96.2026.4.06.3819, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, indeferiu o pedido de liminar.

Alegou, em síntese, que a demanda não busca a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas sim o controle de legalidade de ato administrativo que teria deixado de atribuir pontuação a respostas compatíveis com o espelho oficial de correção. Requereu, em caráter de urgência, a revisão dos quesitos impugnados, a atribuição das pontuações correspondentes e, caso alcançada nota igual ou superior a 6,0, a emissão de certificado de aprovação para possibilitar sua inscrição nos quadros da OAB, ainda que sub judice. 

Argumentou que a decisão recorrida aplicou de forma inadequada o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. Sustenta que o precedente não impede a atuação judicial quando configurada ilegalidade na correção da prova, destacando que a jurisprudência do STF e do STJ admite o controle jurisdicional em casos de erro material, erro grosseiro ou descumprimento das regras do edital. Defendeu que sua pretensão não envolve reavaliação subjetiva da qualidade das respostas, mas simples verificação objetiva de que os conteúdos exigidos pelo espelho oficial foram efetivamente apresentados e, ainda assim, deixaram de ser pontuados. 

Sustentou ter havido omissão de pontuação no item 4, referente ao afastamento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo. Afirmou que demonstrou expressamente em sua resposta que o objeto utilizado era um simulacro, sem potencialidade lesiva, circunstância que justificaria a exclusão da majorante prevista no art. 157 do Código Penal. Alegou que atendeu integralmente ao padrão de respostas da banca e que a nota atribuída não corresponde ao efetivo conteúdo desenvolvido. Também afirmou existir erro na avaliação do item 10 da peça, pois requereu expressamente o afastamento da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, ainda que utilizando a expressão “qualificadora”, o que, em seu entendimento, preserva o mesmo conteúdo jurídico exigido pelo espelho de correção. 

Apontou erro material na correção da questão discursiva nº 2, letra “A”. Segundo o agravante, sua resposta abordou adequadamente a nulidade decorrente da falta de intimação do denunciado para apresentação de contrarrazões ao recurso contra a rejeição da denúncia, com fundamento no princípio do contraditório e da ampla defesa, no art. 5º, inciso LV, da Constituição e na Súmula 707 do STF. Sustentou que a banca atribuiu nota zero apesar de a resposta contemplar integralmente o conteúdo jurídico exigido, incluindo a demonstração da nulidade processual decorrente da irregularidade apontada. 

No tocante à tutela de urgência, afirmou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito decorreria da alegada violação ao edital e da existência de erro grosseiro na correção das respostas. O perigo de dano estaria caracterizado pelo fato de que a supressão indevida da pontuação impede a obtenção da nota mínima necessária para aprovação no Exame de Ordem, obstando sua inscrição na OAB e o exercício da atividade profissional, situação que, segundo sustenta, não pode ser plenamente reparada apenas ao final do processo. 

Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam reexaminadas as respostas impugnadas, atribuídas as pontuações consideradas devidas e recalculada a nota final da prova. Pleiteou ainda a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma integral do decisum que indeferiu a liminar no mandado de segurança originário.

A tutela recursal não foi concedida (evento 3, DOC1imagem).

Houve contrarrazões (imagemevento 12, DOC1).

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, dando origem à tese fixada no Tema 485.

Somente em situações de absoluta excepcionalidade é admitida pela jurisprudência a intervenção do Poder Judiciário, quando verificada evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame, ou, ainda, na presença de erro manifesto (grosseiro), detectável primo ictu oculi e sem nenhuma margem de dúvida.

O edital tem nítida natureza de ato vinculado, consubstanciando-se em verdadeira lei entre o agravado e aos candidatos que às suas regras se submetem. Nesse contexto, a vinculação ao instrumento convocatório é de observância obrigatória, sob pena de praticar ato eivado de ilegalidade, pois as regras previamente definidas devem ser respeitadas por todos.

No caso, a parte agravante pretende, conforme se verifica dos argumentos lançados em sua inicial, uma revisão do conteúdo da resposta, que, aparentemente, revela que o Judiciário está sendo compelido a intervir no mérito do ato administrativo, extrapolando o seu limite de atuação.

Por fim, a tese firmada no IRDR 1035539-10.2021.4.01.0000, tem a seguinte compreensão:

“As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como suas autoridades e agentes administrativos locais, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo das ações judiciais que tenham por objeto atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, especialmente quanto às seguintes matérias: isenção da taxa de inscrição; deferimento ou indeferimento de inscrição; recorreção de provas; anulação de questões; inclusão de nome na lista de aprovados; alteração de gabarito; atribuição de pontos/nota; definição dos espelhos de correção; julgamento de recursos ou homologação de resultados, cuja organização e execução são de competência exclusiva do Conselho Federal da OAB.”

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000489278v4 e do código CRC ceef3a50.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:31:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:48:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000489279
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 6009287-65.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. BANCA EXAMINADORA. REVISÃO DE CONTEÚDO E NOTA. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO MANIFESTO. ILEGITIMIDADE DAS SECCIONAIS DA OAB. IRDR 1035539-10.2021.4.01.0000. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto em demanda na qual a parte agravante pretende a revisão do conteúdo de resposta apresentada em prova do Exame de Ordem Unificado, com intervenção do Poder Judiciário na avaliação realizada pela banca examinadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar o conteúdo da resposta e a avaliação realizada pela banca examinadora do Exame de Ordem; e (ii) estabelecer a legitimidade das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil para responder por atos relativos à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar respostas e notas atribuídas aos candidatos, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

  2. A intervenção judicial em matéria de avaliação de provas somente se admite em situações de absoluta excepcionalidade, quando há evidente desconformidade entre as questões e o programa previsto no edital ou erro manifesto, grosseiro, detectável primo ictu oculi e sem margem de dúvida.

  3. O edital possui natureza de ato vinculado e obriga a Administração e os candidatos às regras previamente estabelecidas, cuja inobservância caracteriza ilegalidade.

  4. A pretensão de revisão do conteúdo da resposta apresentada pela agravante implica incursão judicial no mérito da avaliação realizada pela banca examinadora, extrapolando os limites do controle de legalidade.

  5. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, suas autoridades e agentes administrativos locais são partes ilegítimas para responder por ações relativas à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, cuja organização e execução competem exclusivamente ao Conselho Federal da OAB.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para revisar o conteúdo de respostas e as notas atribuídas aos candidatos, salvo em situações de absoluta excepcionalidade.

2. A intervenção judicial em prova de concurso somente se admite diante de evidente desconformidade com o edital ou de erro manifesto, grosseiro e detectável de plano.

3. As Seccionais da OAB e seus agentes locais são ilegítimos para figurar no polo passivo de ações relativas à organização e à realização do Exame de Ordem Unificado, cuja competência é exclusiva do Conselho Federal da OAB.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 da Repercussão Geral; IRDR 1035539-10.2021.4.01.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000489279v4 e do código CRC 2e0121a0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:31:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:48:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6009287-65.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:48:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas