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Agravo de Instrumento Nº 6008774-97.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. S. S. contra decisão proferida nos autos 6062720-98.2024.4.06.3800, que, em reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), deferiu o pedido de liminar.
Alegou, em síntese, que foi determinada a desocupação, no prazo de 30 dias, da área denominada Reserva Legal 01, integrante do Projeto de Assentamento Ho Chi Minh, em Nova União/MG. A decisão recorrida reconheceu que a área integra patrimônio público federal destinado à reforma agrária e à preservação ambiental, concluindo pela presença dos requisitos dos arts. 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória.
Aduziu que a decisão atribuiu relevância excessiva à natureza pública do imóvel e deixou de examinar adequadamente os elementos probatórios relativos à sua situação específica. Alegou que o processo não poderia ter sido decidido como se não houvesse defesa, pois apresentou contestação espontânea cerca de quatro meses antes da concessão da liminar. Afirmou que seus argumentos não foram efetivamente enfrentados, o que configuraria violação ao contraditório substancial e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Argumentou que, embora a Súmula 619 do STJ afaste a proteção possessória em favor de ocupante de bem público, ela não dispensa a demonstração individualizada dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Asseverou que o INCRA não comprovou de forma precisa qual seria a área efetivamente ocupada por ele, nem demonstrou qual ato concreto de esbulho lhe seria imputável. Sustentou que a responsabilidade possessória deve ser individualizada e que não pode ser presumida apenas com base em documentação administrativa genérica relativa a ocupações existentes na reserva legal.
Questionou a validade das notificações administrativas utilizadas pelo INCRA para caracterizar a ocupação irregular e definir o marco temporal do alegado esbulho. Afirmou que não foi regularmente notificado, pois os documentos teriam sido apenas deixados no local sem comprovação de ciência pessoal, recibo de entrega ou qualquer forma inequívoca de comunicação. Defendeu que a ausência de notificação válida compromete tanto a constituição da mora administrativa quanto a comprovação da data do esbulho exigida pelo art. 561, III, do CPC.
Afirmou existir imprecisão quanto à localização exata da ocupação atribuída a ele, apontando divergências entre as referências constantes dos autos à reserva legal 01, ao lote 20, à fração 20.4 e a outras áreas mencionadas na petição inicial e em sua emenda. Sustentou que a decisão determinou a reintegração da área “independentemente de quem a esteja ocupando”, sem identificar precisamente qual parcela seria ocupada por cada demandado, o que inviabilizaria a correta análise da situação possessória individual.
Destacou ainda que a área é utilizada para moradia permanente e possui benfeitorias. Argumentou que a ordem de desocupação, com possibilidade de uso de força policial, afeta diretamente direitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia. Defendeu que a existência de núcleo familiar residente no local exigia análise mais aprofundada da proporcionalidade da medida, inclusive quanto à identificação dos ocupantes, à atuação prévia dos órgãos de assistência social e aos impactos concretos da remoção, em conformidade com as diretrizes da Resolução CNJ 510/23.
Sustentou que a proteção ambiental invocada na decisão não afasta a necessidade de observância do devido processo legal. Alegou que não há demonstração de que esteja promovendo pessoalmente desmatamento ou qualquer atividade degradadora capaz de justificar sua retirada imediata da área. Acrescentou que sua ocupação decorreu de aquisição derivada por meio de negócio informal e não de invasão violenta ou clandestina, circunstância que, embora não afaste a titularidade pública do imóvel, deveria ser considerada para fins de proporcionalidade da medida e tratamento das benfeitorias existentes.
Em sede liminar, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para impedir a execução da ordem de desocupação até o julgamento do recurso. Sustentou a presença da probabilidade de provimento diante da ausência de enfrentamento da contestação, da alegada invalidade das notificações, da falta de individualização da área ocupada e da insuficiência probatória quanto aos requisitos possessórios. Apontou, ainda, risco de dano grave e irreparável em razão da possibilidade de perda da moradia, remoção forçada da família e inutilização das benfeitorias existentes.
A tutela recursal foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Consoante parecer 00249/2024/NPA-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU () o agravante já estava irregularmente na posse do imóvel pelo menos desde o ano de 2024, de forma que, efetivamente, trata-se de posse velha.
Assim, não estão preenchidos os requisitos legais contidos no art. 558 do Código de Processo Civil. Por se tratar de posse velha, inaplicável o procedimento constante dos artigos 560 a 566 do Código Civil, embora permanecendo o caráter possessório.
O art. 20 do Decreto-Lei 9.760/46 prevê que aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, cabem os remédios de direito comum.
Dessa forma, mesmo que se reconheça que se cuida de detenção de bem imóvel, por ser ele público, não posse, aplica-se o direito comum, sendo, no caso, de se reputar não demonstrado o requisito da necessidade de decisão imediata. O órgão esperou demais para discutir a ocupação e, então, deve esperar a formação do processo, com o contraditório de todos, e sua instrução.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para suspender a desocupação do imóvel.
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