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Agravo de Instrumento Nº 6006761-28.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos 1009860-06.2023.4.06.3813, que, em cumprimento de sentença ajuizada pelo Município de Mathias Lobato, determinou a expedição de precatório com destaque dos honorários contratuais.

Alegou, em síntese, que a ação originária reconheceu o dever da União de complementar recursos do Fundef, tendo o município promovido execução individual com base nesse título judicial coletivo e que, após impugnação da União, foi homologado valor inferior ao inicialmente pretendido, fixando-se também honorários advocatícios sucumbenciais. Após embargos de declaração, foi ajustada parcialmente a decisão, mantendo a condenação e disciplinando aspectos relativos aos honorários, o que motivou a interposição do presente recurso.

Aduziu a existência de vícios na representação processual do município, alegando indícios de irregularidade nos contratos firmados com advogados para condução das demandas relativas ao Fundef, argumentando que a ausência de procedimento regular de inexigibilidade de licitação, bem como falhas na formalização e publicidade desses contratos, podem comprometer a validade da procuração e, consequentemente, a própria legitimidade da representação judicial.

Defendeu a ilegitimidade ativa do município para executar a sentença coletiva oriunda da ação civil pública, afirmando que a decisão judicial não conferiu direito individualizado aos municípios, mas determinou a recomposição do fundo educacional em favor da coletividade, caracterizando interesse difuso, sustentando que apenas o Ministério Público Federal, autor da ação originária, possuiria legitimidade para promover a execução do julgado, sendo indevida a execução individual pelos entes municipais.

Argumentou que o Ministério Público não poderia atuar como representante dos municípios, por vedação constitucional, e que eventual interesse das municipalidades seria apenas indireto, ressaltando, também, que já há execução coletiva promovida pelo próprio MPF, o que poderia caracterizar litispendência e reforçar a necessidade de extinção do cumprimento de sentença individual.

No tocante aos honorários advocatícios, a União impugnou a base de cálculo adotada pelo juízo de origem, sustentando que não é possível a incidência sobre valores não impugnados, defendendo que os honorários devem incidir apenas sobre o proveito econômico efetivamente obtido, correspondente à diferença entre o valor executado e aquele reconhecido como devido após a impugnação, sob pena de violação das regras do Código de Processo Civil.

Além disso, a agravante sustentou a impossibilidade de utilização de verbas do Fundef para pagamento de honorários contratuais, especialmente em se tratando de execução de título oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, invocando disposição legal recente que veda tal dedução, distinguindo a hipótese de precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitiram o pagamento de honorários com base nos juros moratórios, mas em contextos diversos.

No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, a União alega estarem presentes os requisitos legais, destacando o risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução antes do trânsito em julgado das controvérsias suscitadas, argumentando que não há valores incontroversos, pois os cálculos apresentados foram formulados de maneira subsidiária, estando todo o montante sob discussão, apontando que a legislação orçamentária e as normas constitucionais exigem o trânsito em julgado para a expedição de precatórios, o que reforçaria a necessidade de suspensão da decisão agravada.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir o andamento da execução, bem como, no mérito, o provimento do recurso para extinguir o cumprimento de sentença em razão das preliminares apontadas. Subsidiariamente, pleiteia a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando-os à parcela efetivamente controvertida.

A tutela recursal foi concedida em parte (imagemevento 5, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 12, DOC1imagem).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se o presente recurso na análise da representação processual e legitimidade ativa do agravado para executar individualmente a sentença prolatada no âmbito da ação civil pública e a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre o valor não impugnado, bem como a impossibilidade de utilização da verba do Fundef para pagamento dos honorários.

Registre-se, inicialmente, que foi proferido acórdão no agravo de instrumento 6009768-96.2024.4.06.0000 (transitado em julgado em 5-6-2025), no que interessa, com o seguinte teor:

A irregularidade ou não da representação processual, pertinente ao contrato celebrado entre o ente público e a sociedade de advogados, bem como a existência ou não de certame licitatório para esta contratação é insindicável nesta via, cabendo ao juiz apenas verificar a existência de instrumento de mandato e se o município está regularmente representado para a outorga de poderes.

Assim, determinação para juntada aos autos de cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado, bem como do respectivo procedimento licitatório ou de sua inexigibilidade, está divorciada do objeto do presente recurso, razão pela qual afasto a preliminar de irregularidade de representação.

No que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa do município, igualmente não prospera.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das STP 42 AgR, Tribunal Pleno, DJ 10-3-2021, relator o Sr. Ministro Luiz Fux, firmou entendimento acerca da legitimidade ativa do município, bem como que o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva pelo Ministério Público Federal não afasta aquele ajuizado pelo ente federado, conforme aresto abaixo:

AGRAVOS INTERNOS NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL (FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VALORES VINCULADOS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.VEDADA QUALQUER DESTINAÇÃO DIVERSA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE APRECIOU A LIDE NOS LIMITES COGNITIVOS DEFINIDOS PELO PEDIDO DO AUTOR E PRÓPRIOS DA NATUREZA DOINCIDENTE DE CONTRACAUTELA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 

1. O direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF restou reconhecido pela jurisprudência pacífica desta Corte, sendo que o bloqueio de valores destinados exclusivamente à educação interfere na prestação eficiente e contínua desse serviço essencial, acarretando lesão à ordeme à economia públicas. Precedentes: STP 862-AgR/PI, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 10/06/20; ACO 658-AgR/PE, de relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 20/05/20; ACO 683/CE-AgR e 722/MG-AgRG, DJe de 19/2/20, ambas de relatoria do Ministro Edson Fachin; SL1050-AgR/CE, de relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe 14/05/20. 2. A verba complementar somente pode ser utilizada para a prestação de serviços educacionais, porquanto possui destinação vinculada ao custeio do serviço público essencial de ensino, inadmitindo-se sua utilização para o pagamento de despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito dos objetivos do FUNDEF. 3. A autorização concedida nos autos da STP 88, para que o Ministério Público Federal prosseguisse com a execução da sentença coletiva, não tem o condão de excluir a legitimidade dos municípios para promover a execução de julgado em Ação Civil Pública, máxime em razão do disposto no artigo 97 da Lei nº 8.078/90. Com efeito, sendo o Município o titular do interesse jurídico discutido, como destinatário das verbas executadas, caracteriza-se sua legitimidade para agir. 4. Agravos internos a que se nega provimento. 

Ademais, há que se levar em conta a norma contida no art. 97 da Lei 8.078/90, que remete ao art. 82 do mesmo diploma legal, no qual estão elencados os legitimados para promoção da execução de sentença e entre eles estão o município e o Ministério Público, deixando indene de dúvidas a matéria.

Dessa forma, improcede a preliminar de ilegitimidade ativa.

Portanto, essas questões restam superadas com o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento 6009768-96.2024.4.06.0000, revelando a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil.

Assim, a análise repousa apenas na questão jurídica atinente aos honorários advocatícios.

A partir do julgamento da ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os valores destinados aos fundos constitucionais de educação têm vinculação específica e obrigatória à manutenção e desenvolvimento do ensino, não podendo ser desviados para outras finalidades.

Nesse contexto, assentou-se a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais diretamente com recursos do Fundef, por caracterizar desvio de finalidade de verbas constitucionalmente vinculadas à educação. Todavia, o mesmo julgado estabeleceu importante distinção ao reconhecer que os juros de mora decorrentes dessas condenações possuem natureza jurídica autônoma em relação ao principal, o que autoriza sua utilização para o adimplemento de honorários contratuais. 

Essa orientação foi posteriormente reafirmada e densificada no julgamento do Tema 1.256 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que é inconstitucional o emprego das verbas principais do Fundef para pagamento de honorários advocatícios contratuais, mas é possível a utilização dos juros de mora incidentes sobre tais condenações para esse fim. A ratio decidendi repousa na distinção entre a natureza jurídica do principal, vinculado constitucionalmente ao direito fundamental à educação, e a dos encargos moratórios, que possuem caráter indenizatório e autonomia jurídica, não se submetendo à mesma vinculação. 

Dessa forma, consolidou-se no âmbito do Supremo Tribunal Federal um regime jurídico dúplice: de um lado, absoluta vedação de utilização da verba principal do Fundef para pagamento de honorários contratuais; de outro, admissibilidade de quitação dessa verba profissional mediante destaque sobre os juros de mora incluídos no precatório. Tal interpretação busca conciliar a proteção da destinação constitucional dos recursos educacionais com a garantia da remuneração da advocacia, nos termos do art. 133 da Constituição.

Ocorre, contudo, que a superveniência da Lei 14.365/22 introduziu significativa alteração normativa ao acrescentar o art. 22-A ao Estatuto da Advocacia. Nos termos do referido dispositivo, admite-se, em regra, a dedução de honorários contratuais sobre valores acrescidos a título de juros de mora em precatórios relacionados a fundos constitucionais. Entretanto, o parágrafo único do art. 22-A estabelece vedação expressa a essa dedução nas hipóteses em que o título judicial decorra de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, como ocorre na vertência.

Essa inovação legislativa impõe releitura da jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos casos em que a execução tem origem em ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, como ocorre nas demandas relativas à complementação do Fundef decorrentes da ação civil pública paradigmática. Nesses casos, ainda que a ADPF 528 e o Tema 1256 admitam, em tese, a utilização dos juros de mora para pagamento de honorários, a incidência do art. 22-A, parágrafo único, introduz obstáculo legal específico, impedindo a dedução desses valores quando o título executivo se originar de ação civil pública proposta pelo MPF.

Sob a perspectiva da teoria dos precedentes, trata-se de hipótese típica de distinção (distinguishing), na medida em que o parâmetro normativo aplicável foi alterado após a formação dos precedentes do STF. Com efeito, a ADPF 528 e o Tema 1256 foram julgados sem considerar a nova disciplina introduzida pela Lei 14.365/22, o que impede a aplicação automática de suas conclusões às situações regidas pelo art. 22-A, especialmente em razão da especialidade da norma legal superveniente.

Assim, o regime jurídico atualmente vigente pode ser sistematizado da seguinte forma: permanece válida a vedação constitucional ao pagamento de honorários com recursos principais do Fundef; mantém-se, em abstrato, a possibilidade de satisfação desses honorários mediante utilização dos juros de mora; todavia, nas hipóteses em que o título executivo decorra de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, incide vedação legal específica que impede a dedução de honorários contratuais mesmo sobre a parcela de juros.

Diante desse cenário, o tema reclama a compatibilização entre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a legislação superveniente, exigindo interpretação sistemática, reconhecendo-se a prevalência da norma do art. 22-A, parágrafo único, nas hipóteses por ela expressamente reguladas. Em consequência, nos casos de execução de títulos oriundos de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, mostra-se juridicamente inviável o destaque de honorários advocatícios contratuais, ainda que incidentes sobre juros de mora, o que representa relevante limitação prática ao alcance dos precedentes firmados na ADPF 528 e no Tema 1256 do Supremo Tribunal Federal.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a expedição do ofício requisitório.



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Agravo de Instrumento Nº 6006761-28.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDEF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA PRINCIPAL E JUROS DE MORA. ADPF 528 E TEMA 1.256 DO STF. LEI 14.365/22. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94. VEDAÇÃO AO DESTAQUE DE HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva relativa à complementação de recursos do Fundef, no qual se discutem a representação processual e a legitimidade ativa do município para executar individualmente o título coletivo, questões já decididas no Agravo de Instrumento 6009768-96.2024.4.06.0000, bem como a possibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre valores não impugnados e de utilização de recursos do Fundef para o pagamento da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a representação processual e a legitimidade ativa do município podem ser novamente examinadas; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios contratuais podem ser pagos com recursos do Fundef, inclusive sobre os juros de mora; e (iii) determinar se a vedação prevista no art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8.906/94 alcança o título executivo oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As questões relativas à representação processual e à legitimidade ativa do município foram definitivamente decididas no Agravo de Instrumento 6009768-96.2024.4.06.0000, transitado em julgado em 5-6-2025, configurando preclusão pro judicato, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil.

  2. O município possui legitimidade para promover a execução individual de sentença proferida em ação civil pública relativa ao Fundef, sem prejuízo da legitimidade do Ministério Público Federal, conforme o art. 97 da Lei 8.078/90 e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na STP 42 AgR.

  3. Os recursos principais do Fundef possuem destinação constitucional vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo inconstitucional sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528.

  4. Os juros de mora possuem natureza jurídica autônoma em relação ao principal e, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 e no Tema 1.256, podem, em abstrato, ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.

  5. O art. 22-A da Lei 8.906/94, introduzido pela Lei 14.365/22, admite, em regra, a dedução de honorários contratuais sobre valores acrescidos a título de juros de mora em precatórios relacionados a fundos constitucionais, mas seu parágrafo único estabelece vedação específica quando o título judicial decorrer de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

  6. A norma superveniente do art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8.906/94 constitui elemento normativo específico que distingue as hipóteses regidas pela legislação posterior daquelas examinadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 e no Tema 1.256, impedindo a aplicação automática desses precedentes.

  7. Nos títulos executivos oriundos de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, a vedação legal específica impede o destaque de honorários advocatícios contratuais, ainda que calculados sobre os juros de mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A representação processual e a legitimidade ativa do município para executar sentença coletiva, definitivamente reconhecidas em decisão transitada em julgado, não podem ser novamente discutidas no mesmo processo.

2. É vedada a utilização dos recursos principais do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios contratuais.

3. A possibilidade abstrata de utilização dos juros de mora para pagamento de honorários advocatícios contratuais, reconhecida pelo STF na ADPF 528 e no Tema 1.256, não prevalece diante da vedação específica do art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8.906/94, quando o título executivo decorrer de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CPC, art. 505; Lei 8.078/90, arts. 82 e 97; Lei 8.906/94, art. 22-A, caput e parágrafo único; Lei 14.365/22.

Jurisprudência relevante citada: STF, STP 42 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 10.03.2021; STF, ADPF 528; STF, Tema 1.256 da repercussão geral; TRF6, AI 6009768-96.2024.4.06.0000, trânsito em julgado em 05.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a expedição do ofício requisitório, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6006761-28.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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