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Agravo de Instrumento Nº 0067051-43.2012.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro contra decisão proferida nos autos 0009117-71.2011.4.01.3813, que, em execução fiscal ajuizada em desfavor de Lanchitos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento de execução fiscal para o sócio-administrador.
Alegou que o débito executado decorre de multa administrativa aplicada pelo exercício do poder de polícia da autarquia federal e que o magistrado de primeiro grau entendeu que não seria possível aplicar as regras do art. 135 do CTN por se tratar de crédito de natureza não tributária.
Aduziu que a empresa não foi localizada no endereço constante dos registros oficiais e da junta comercial, embora continuasse formalmente ativa, circunstância que caracteriza forte indício de dissolução irregular. Argumentou que a execução fiscal não pode ser inviabilizada pela simples ocultação ou desaparecimento da pessoa jurídica, sendo legítimo o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente responsável pela administração da empresa.
Destacou que a matéria está pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 435, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Defendeu que essa presunção está configurada no caso concreto, uma vez que a empresa não foi encontrada no endereço cadastrado.
Sustentou que o encerramento das atividades sem observância do procedimento legal de dissolução e liquidação constitui ato ilícito, afirmando que os sócios que encerram as atividades empresariais sem quitar os débitos pendentes respondem pessoalmente pelos prejuízos causados aos credores, em razão da violação das normas legais que disciplinam a extinção das sociedades empresárias.
Asseverou que o redirecionamento da execução é admissível mesmo tratando-se de dívida ativa não tributária. Invoca o art. 4º, inciso V, e § 2º, da Lei 6.830/80, segundo o qual as regras de responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial aplicam-se à dívida ativa da fazenda pública de qualquer natureza. Com base nesse fundamento, sustentou a incidência do art. 135, III, do CTN e do art. 50 do Código Civil, autorizando a responsabilização dos sócios em hipóteses de infração à lei, abuso da personalidade jurídica ou dissolução irregular da empresa.
Afirmou existir prova inequívoca do crédito, representada pela certidão de dívida ativa, bem como o risco de dano decorrente da dificuldade de localização de bens da empresa executada e da possibilidade de frustração definitiva da execução caso não seja imediatamente autorizado o redirecionamento ao sócio-administrador.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para que seja determinado o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, com fundamento na Súmula 435 do STJ, no art. 135, III, do CTN, no art. 50 do Código Civil e no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, além da concessão de tutela antecipada recursal para permitir o imediato prosseguimento da cobrança contra o responsável pela empresa.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso o redirecionamento da execução para o sócio em dívida não tributária.
Embora a agravada não tenha sido intimada, no caso concreto, não há obstáculo para o julgamento colegiado, haja vista ter aplicabilidade a norma contida no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
A execução fiscal foi ajuizada, originalmente, em desfavor de Lanchitos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. em 3-11-2011, sendo proferido despacho citatório em 9-2-2012 (). O aviso de recebimento retornou com a mensagem "mudou-se" ().
Diante deste fato, a agravante, em 12-6-2012, requereu o redirecionamento da execução para os sócios (), sendo proferida a decisão agravada, com o seguinte teor ():
1 - A execução fiscal tem por objeto crédito decorrente de multa administrativa pelo que não tem incidência, no caso presente, as regras relativas à responsabilidade tributária positivadas no CTN. INDEFIRO, portanto, o pedido formulado pelo exequente, de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada.
2 - Não localizados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO sine die da execução. Transcorrido o período de um ano da suspensão sem notícias sobre identificação e/ou localização de bens penhoráveis, providencie o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (Lei 6.830/80, art. 40 e §§).
3 - Intime-se o exequente. Cumpra-se.
Posteriormente, em 29-7-2013, após diligência, o oficial de justiça exarou certidão com o seguinte teor ():
Certifico e dou fé que dia 23-07-2013, por volta das 11h em cumprimento ao mandado anexo(processo nº 9117-71.2011.401.3813) dirigi-me ao endereço que consta do mandado encontrando no loca a empresa Metalúrgica H5, onde conversei com Warlem que informou que a executada já funcionou no loca, não sabendo de seu paradeiro. Em razão do exposto, DEIXEI DE CITAR LANCHITOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTO LTDA.
Foi requerida e deferida a citação editalícia (), sendo realizada em 24-11-2013. A execução fiscal foi suspensa.
Registre-se, inicialmente, que a tese firmada no Tema 630 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:
Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada que foi dissolvida irregularmente ou aja com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto é cabível, mesmo não sendo aplicável ao caso a norma contida no art. 135 do Código Tributário, uma vez que é possível responsabilizá-lo amparado em outros dispositivos legais.
Cita-se, por ser elucidativo, fragmento do voto proferido pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1.371.128/ RS, que alicerçou a construção da tese do Tema 630:
Portanto, não restam dúvidas de que a melhor posição a ser firmada por esta Corte é a de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN. No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA, visto que para as dívidas não tributárias não se aplica o art. 135, do CTN, consoante conhecida jurisprudência desta Casa (v.g. REsp 1362797 / RN; AgRg no AREsp 262795 / RS; AgRg no AREsp 242114 / PB; REsp 1342314 / AL; AgRg no AREsp 117766 / PE e Súmula n. 353/STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS").
Para que haja presunção de dissolução irregular da empresa, nos moldes da Súmula 435 do STJ, é imprescindível que seja comprovado que ela não se encontra em seu domicílio fiscal, situação que autorizaria o redirecionamento da execução fiscal, até porque ela foi citada por edital.
Todavia, há uma peculiaridade no caso, uma vez que o presente recurso foi interposto quando havia apenas e tão somente a devolução do aviso de recebimento com a mensagem de "mudou-se", não podendo ser levada a efeito a certidão exarada, posteriormente pelo oficial de justiça, porque revelaria ofensa aos princípios da dialeticidade e supressão de instância.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento decantando no sentido de que a mera devolução do aviso de recebimento sem cumprimento não basta para caracterização da dissolução irregular. Confira-se: AgInt no AREsp: 1523633/PE, relator o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1-4-2020; REsp: 1652984/PE, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24-4-2017 e AgRg no AREsp: 832132/SC, relatora a Srª. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18-4-2016.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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