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Agravo de Instrumento Nº 6008695-21.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brazminco Ltda. contra decisão proferida nos autos 1000509-82.2022.4.06.3800, que, em execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Mineração (ANM), rejeitou a exceção de pré-executividade.

Alegou, em síntese, que os créditos cobrados estão atingidos pela decadência e pela prescrição, pois decorrem de obrigações vencidas há muitos anos, embora somente tenham sido inscritos em dívida ativa e executados em 2022. Aduziu que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar como marco inicial dos prazos a constituição administrativa dos créditos, e não as respectivas datas de vencimento. 

Argumentou que, em relação à CDA 03.121517.2017, referente à taxa anual por hectare (TAH), que ela possui natureza jurídica de preço público e não de tributo, conforme entendimento do STF na ADI 2.586. Defendeu que, por se tratar de receita patrimonial da União, aplicam-se os prazos previstos no art. 47 da Lei 9.636/98, com decadência para constituição do crédito e prescrição para sua cobrança. Argumentou que o termo inicial dos prazos é a data do vencimento da obrigação, ocorrido em 31-1-2001, razão pela qual o crédito já estaria extinto muito antes de sua inscrição em dívida ativa, realizada apenas em 5-4-2022. 

Invocou especialmente o Tema repetitivo 244 do STJ e julgados recentes que reconhecem a decadência quando transcorrido período superior a dez anos entre o vencimento da obrigação e a inscrição em dívida ativa. Com base nesses precedentes, afirmou que tanto a decadência quanto a prescrição já estavam consumadas quando a ANM promoveu a cobrança judicial. 

Quanto à CDA 03.154281.2022, relativa à multa administrativa pelo pagamento intempestivo da TAH, sustentou que a pretensão punitiva da Administração está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 9.873/99. Argumentou que a infração decorreu do vencimento ocorrido em 24-12-2008 e que a inscrição em dívida ativa somente aconteceu em 28-8-2022, após o transcurso de prazo muito superior ao permitido pela legislação. Defendeu que a constituição do crédito ocorre, no mínimo, quando emitido o boleto de cobrança e definida a obrigação do contribuinte, não sendo possível postergar indefinidamente o início dos prazos extintivos. 

Sustentou que, se a própria Administração emite boleto contendo valor, sujeito passivo e data de vencimento, o crédito já se encontra suficientemente individualizado para justificar o início da contagem dos prazos decadenciais e prescricionais. Dessa forma, considera incompatível a tese de que o crédito não estaria constituído apesar de já se encontrar vencido e exigível. 

Ao final, requereu o provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal. Pediu o reconhecimento da decadência e da prescrição da CDA referente à TAH e da prescrição da CDA relativa à multa administrativa, com a consequente extinção dos respectivos créditos executados.

A tutela recursal foi concedida em parte (evento 2, DOC1imagem), sendo interpostos embargos de declaração (evento 12, DOC1), com apresentação de contraminuta (evento 15, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 10, DOC1imagem).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a decadência e prescrição da taxa anual por hectare (TAH).

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.586/DF, em 16-5-2002, relator o Sr. Ministro Carlos Velloso, consolidou o entendimento de que a taxa anual por hectare tem natureza de preço público e, portanto, natureza não-tributária.

Assim, aplicava-se, antes do advento da Lei 9.636/98, que prevê o em seu art. 47 o prazo prescricional de 5 anos dos débitos decorrentes de receitas patrimoniais, o Decreto 20.910/32. Posteriormente, o art. 47 da Lei 9.636/98 foi alterado pela Lei 9.821/99 e pela Lei 10.852/04, que passou a dispor que o crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I- decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II- prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.

O STJ, quando da análise do Tema 244, embora tratando de taxa por ocupação de terrenos de marinha, consolidou o seguinte entendimento no tocante à decadência e à prescrição, ao decidir o REsp 1.133.696/PE (j. 13-12-2010), 1ª Seção, relator o Sr. Ministro Luiz Fux:

(I) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; 

(II) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; 

(III) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; 

(IV) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98); 

(V) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

Portanto, a tese firmada foi a de que, com relação à prescrição, a cobrança da taxa submete-se ao prazo de 5 anos, independentemente do período considerado.

No entanto, com relação aos créditos anteriores a 24-8-1999 (data da publicação da Lei 9.821/99), que não se sujeitam à decadência, o prazo prescricional encontra termo inicial na data do vencimento da taxa, prazo a partir da qual essa já era exigível. Por outro lado, a cobrança dos créditos posteriores a 24-8-1999 dependem da constituição mediante lançamento, somente a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Entretanto, esse lançamento estava, inicialmente, sujeito a um prazo decadencial de 5 anos, por força da Lei 9.821/99, o qual foi posteriormente aumentado para 10 anos, com a edição da Lei 10.852/04 (30-3-2004), aplicando-se aos prazos em curso para constituição dos créditos.

Assim, todos os fatos geradores ocorridos antes da Lei 9.821/99, sujeitam-se apenas ao prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir do respectivo vencimento, como já exposto.

Desse modo, como não havia crédito anterior a 24-8-1999 (data da publicação da Lei 9.821/99), de forma que não se deu o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, a contar do vencimento da taxa.

Em relação aos fatos geradores posteriores, o prazo decadencial passou a ser de 10 anos e o prescricional, de 5 anos, cujo termo inicial desencadeou a partir da notificação do lançamento. Confira-se do STJ: REsp 1.679.288/RJ, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 9-10-2017, e AgInt no REsp 1.663.433/ES, relator o Sr. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28-5-2019.

Assim, não há que falar em decadência, uma vez que não decorreu 10 anos entre o fato gerador (31-1-2001 (evento 25, DOC4) e 24-12-2008 (evento 25, DOC5)) e a notificação (24-12-2010 (evento 25, DOC4) e 27-11-2012 (evento 25, DOC5)).

Quanto à CDA 03.154281.2022, ela se deu em 15-12-2017 (evento 25, DOC5 - p. 67). Assim, como a execução fiscal foi ajuizada em 19-9-2022, não há que falar em prescrição.

Em relação à CDA 03.121517.2017, em sede de cognição sumária, foi assim considerado:

Por outro lado, em relação à CDA 03.121517.2017, o processo administrativo foi encerrado em outubro de 2017 (evento 25, DOC4), não havendo nos autos quando a agravante foi intimada da decisão administrativa. Assim, até que se comprove a data da notificação administrativa da decisão final para se analisar a prescrição, recomenda-se a suspensão da execução com relação a este crédito para evitar constrição patrimonial excessiva.

Entretanto a agravada acostou aos autos documento que comprova a data da notificação (evento 10, DOC2) que se deu em 2-11-2021. Assim, como a execução foi proposta 19-9-2022, não há que falar em prescrição.

Todavia, a agravante apresentou embargos de declaração alegando a existência de contradição interna na decisão, pois o mesmo ato administrativo utilizado para afastar a decadência, qual seja, a notificação ocorrida em 24-12-2010, não foi considerado como marco inicial da prescrição. Argumentou que, se tal notificação representou a constituição válida do crédito, também deveria inaugurar a contagem do prazo prescricional para sua cobrança. Ressaltou que entre dezembro de 2010 e o ajuizamento da execução fiscal, em setembro de 2022, transcorreu período superior a cinco anos, motivo pelo qual requer esclarecimentos acerca do ato efetivamente considerado como lançamento e da existência de eventual causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição.

Também apontam omissão quanto ao exame de precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF6 invocados no agravo. Segundo a empresa, diversos julgados recentes aplicaram o Tema Repetitivo 244 do STJ à Taxa Anual por Hectare, reconhecendo decadência ou prescrição em situações semelhantes, especialmente quando transcorrido longo período entre o vencimento da obrigação e sua inscrição em dívida ativa. 

A embargante sustentou que a decisão não examinou a incidência da Lei 9.873/99, que disciplina os prazos prescricionais aplicáveis ao exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal.

Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas na decisão as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de nova decisão, o que é vedado.

É o que ocorre no presente caso. Com efeito, a parte embargante visa, de fato, rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica nela adotada.

Ademais, a decisão está aplicando o quanto decidido no Tema 244, não havendo que falar em omissão.

Por outro lado, não houve prescrição da pretensão punitiva nos termos da Lei 9.873/99, ante as fases ocorridas no processo administrativo acostado aos autos de origem (evento 25, DOC5), e fielmente discriminadas na impugnação à exceção de pré-executividade (evento 25, DOC2). Aliás, a agravante impugna considerando apenas a data de vencimento e a data do ajuizamento, desconsiderando, inclusive, sua defesa administrativa.

Assim, não se vislumbram os apontados vícios na decisão, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 6008695-21.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TEMA 244 DO STJ. LEI 9.873/99. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em exceção de pré-executividade, no qual se discute a decadência e a prescrição de créditos relativos à Taxa Anual por Hectare (TAH), objeto das CDAs 03.154281.2022 e 03.121517.2017. A decisão afastou a decadência e, diante da comprovação das datas de notificação administrativa, afastou também a prescrição. A parte agravante opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto ao termo inicial da prescrição, omissão na análise de precedentes do STJ e do TRF6 e ausência de exame da Lei 9.873/99.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir os prazos e os termos iniciais da decadência e da prescrição aplicáveis à TAH, conforme o período dos fatos geradores e a legislação incidente; (ii) estabelecer se houve decadência ou prescrição dos créditos representados pelas CDAs 03.154281.2022 e 03.121517.2017; e (iii) determinar se a decisão embargada contém omissão ou contradição quanto ao lançamento, aos precedentes invocados e à incidência da Lei 9.873/99.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A TAH possui natureza de preço público e, portanto, natureza não tributária, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 2.586/DF.

  2. Antes da Lei 9.636/98, os créditos decorrentes de receitas patrimoniais submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.

  3. A Lei 9.636/98 institui prazo prescricional de cinco anos para a cobrança dos créditos decorrentes de receitas patrimoniais, posteriormente alterado pela Lei 9.821/99, que estabelece prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito mediante lançamento, mantendo o prazo prescricional quinquenal para sua exigência.

  4. A Lei 10.852/04 amplia para dez anos o prazo decadencial para constituição do crédito, mantendo o prazo prescricional de cinco anos contado do lançamento, aplicando-se aos prazos em curso para constituição dos créditos.

  5. Para os fatos geradores anteriores a 24-8-1999, não incide decadência, e o prazo prescricional de cinco anos conta-se do vencimento da taxa, quando o crédito já era exigível.

  6. Para os fatos geradores posteriores a 24-8-1999, a constituição do crédito mediante lançamento sujeita-se ao prazo decadencial e, após a notificação do lançamento, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos.

  7. Não ocorre decadência em relação aos fatos geradores de 31-1-2001 e 24-12-2008, pois não transcorreu o prazo de dez anos entre os respectivos fatos geradores e as notificações realizadas em 24-12-2010 e 27-11-2012.

  8. Não ocorre prescrição quanto à CDA 03.154281.2022, pois o crédito foi constituído em 15-12-2017 e a execução fiscal foi ajuizada em 19-9-2022.

  9. Não ocorre prescrição quanto à CDA 03.121517.2017, pois a agravada comprovou que a parte foi notificada da decisão administrativa final em 2-11-2021, e a execução fiscal foi ajuizada em 19-9-2022.

  10. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir decisão desfavorável quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

  11. A decisão embargada aplica o entendimento firmado no Tema 244 do STJ, não havendo omissão quanto aos precedentes invocados pela parte.

  12. Não ocorre prescrição da pretensão punitiva nos termos da Lei 9.873/99, consideradas as fases do processo administrativo e a defesa administrativa apresentada pela parte, que não podem ser desconsideradas pela análise isolada das datas de vencimento e de ajuizamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento e embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público e submete-se aos prazos de decadência e prescrição aplicáveis às receitas patrimoniais.

2. Os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores a 24-8-1999 sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento da taxa, sem incidência de prazo decadencial.

3. Os créditos decorrentes de fatos geradores posteriores a 24-8-1999 submetem-se ao prazo decadencial para constituição mediante lançamento e ao prazo prescricional de cinco anos contado da notificação do lançamento.

4. A Lei 10.852/04 estabelece prazo decadencial de dez anos para a constituição dos créditos, mantido o prazo prescricional de cinco anos para sua exigência.

5. Não há vício previsto no art. 1.022 do CPC quando os embargos de declaração objetivam apenas rediscutir matéria já decidida.

6. A prescrição da pretensão punitiva prevista na Lei 9.873/99 deve considerar as fases ocorridas no processo administrativo.


Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei 9.636/98, art. 47; Lei 9.821/99; Lei 10.852/04; Lei 9.873/99; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.586/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 16.5.2002; STJ, Tema 244; STJ, REsp 1.133.696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1.679.288/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 9.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.663.433/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 28.5.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008695-21.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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