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Apelação Cível Nº 1009306-90.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Patogê Indústria e Comércio S/A, em face do acórdão de , que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a denegação da segurança, sob o entendimento de que a Súmula 646 do STJ pacificou a incidência do FGTS sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias, bem como de que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 possui rol taxativo que não admite interpretação extensiva.
Sustenta a embargante () que o acórdão incorreu em manifesta contradição ao admitir que, à época da impetração, em 2019, existia controvérsia jurisprudencial que justificava o seu interesse processual, mas denegar a segurança integralmente sem definir os efeitos jurídicos desse reconhecimento sobre as situações consolidadas antes da edição da Súmula 646 do STJ, ocorrida em 2021.
Aduz, ainda, que há omissão quanto à análise de verbas que constam expressamente no rol de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, especificamente o auxílio-alimentação, as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, e o vale-transporte, argumentando que sua pretensão se fundamenta nas próprias exclusões legais e que o julgado se limitou a invocar genericamente a taxatividade do rol, violando o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
A embargante afirma, também, que o julgado se omitiu acerca do argumento de que a base de cálculo do FGTS deve observar a mesma composição das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90, deixando de esclarecer os motivos pelos quais incidiriam as contribuições ao FGTS sobre as parcelas expressamente excluídas pelo legislador.
Alega a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, garantindo-se o prequestionamento da matéria e o enfrentamento dos argumentos deduzidos.
A União apresentou contrarrazões (), refutando as alegações da embargante sob o argumento de que o recurso possui nítido caráter infringente e busca a mera rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios, razão pela qual pleiteia a rejeição integral do recurso.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à embargante.
Cinge-se a controvérsia à alegada ocorrência de omissões e contradição no acórdão embargado.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses estritamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sua função precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão proferida, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
O inconformismo da embargante demonstra apenas o seu descontentamento com o resultado do julgamento. O acórdão acompanhou a decisão monocrática do Relator e registrou que, como a lei já prevê quais verbas estão excluídas do FGTS, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que caracteriza a falta de interesse processual da empresa.
Essa posição está alinhada com a jurisprudência desta Turma. Ao julgar caso semelhante na AC 1000621-87.2021.4.01.3812, sob a relatoria do Desembargador Marcelo Dolzany da Costa, julgado em 26-6-2026, este Colegiado firmou o entendimento de que o FGTS é um direito social dos trabalhadores e não tem natureza tributária ou previdenciária. Por esse motivo, é indiferente se a verba trabalhista possui caráter remuneratório ou indenizatório. A incidência do FGTS é a regra, e as únicas exceções são aquelas listadas de forma taxativa no art. 28, § 1º, da Lei 8212/91, conforme determina o art. 15, § 6º, da Lei 8036/90 e consolida a Súmula 646 do STJ, que enuncia: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.”.
Ficou decidido que, diante da clareza da lei e da jurisprudência consolidada, a discussão sobre a exclusão dessas verbas deve ser resolvida diretamente na esfera administrativa, tornando desnecessária a via judicial.
Não há omissão ou contradição no julgado. Uma vez reconhecida a falta de interesse processual pela desnecessidade da ação, o tribunal fica dispensado de analisar o mérito de cada verba indicada pela impetrante.
Além disso, a contradição que autoriza os embargos é apenas aquela que ocorre dentro do próprio texto da decisão, e não o conflito entre o entendimento da Turma e a tese defendida pela parte.
O acórdão mencionou o cenário de incerteza da época da impetração apenas para contextualizar o histórico do processo, deixando claro que a edição posterior da Súmula 646 consolidou a aplicação administrativa do tema.
O acórdão enfrentou a matéria de forma completa e coerente. A intenção de modificar os fundamentos do julgamento deve ser buscada por meio de recurso próprio, pois os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão.
Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para formar sua convicção. O julgado enfrentou os pontos necessários para a solução da lide ao definir que, diante da clareza da norma de regência e da Súmula 646 do STJ, não subsiste o direito líquido e certo à exclusão das rubricas indicadas pela embargante, o que torna desnecessária a análise pormenorizada de cada verba citada na inicial.
Por fim, cabe lembrar que o art. 1025, do Código de Processo Civil, admite o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos trazidos pela embargante, o que dispensa a análise individual de cada artigo de lei mencionado.
Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração.
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