Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1009306-90.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Patogê Indústria e Comércio S/A, em face do acórdão de evento 58, DOC2, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a denegação da segurança, sob o entendimento de que a Súmula 646 do STJ pacificou a incidência do FGTS sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias, bem como de que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 possui rol taxativo que não admite interpretação extensiva.  

Sustenta a embargante (evento 69, DOC1) que o acórdão incorreu em manifesta contradição ao admitir que, à época da impetração, em 2019, existia controvérsia jurisprudencial que justificava o seu interesse processual, mas denegar a segurança integralmente sem definir os efeitos jurídicos desse reconhecimento sobre as situações consolidadas antes da edição da Súmula 646 do STJ, ocorrida em 2021. 

Aduz, ainda, que há omissão quanto à análise de verbas que constam expressamente no rol de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, especificamente o auxílio-alimentação, as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, e o vale-transporte, argumentando que sua pretensão se fundamenta nas próprias exclusões legais e que o julgado se limitou a invocar genericamente a taxatividade do rol, violando o dever de fundamentação adequada previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 

A embargante afirma, também, que o julgado se omitiu acerca do argumento de que a base de cálculo do FGTS deve observar a mesma composição das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/90, deixando de esclarecer os motivos pelos quais incidiriam as contribuições ao FGTS sobre as parcelas expressamente excluídas pelo legislador. 

Alega a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, viabilizando o acesso às instâncias superiores. 

Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, garantindo-se o prequestionamento da matéria e o enfrentamento dos argumentos deduzidos. 

A União apresentou contrarrazões (evento 71, DOC1), refutando as alegações da embargante sob o argumento de que o recurso possui nítido caráter infringente e busca a mera rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios, razão pela qual pleiteia a rejeição integral do recurso. 

É o relatório.

VOTO

Não assiste razão à embargante.  

Cinge-se a controvérsia à alegada ocorrência de omissões e contradição no acórdão embargado. 

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses estritamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sua função precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão proferida, consoante entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. 

O inconformismo da embargante demonstra apenas o seu descontentamento com o resultado do julgamento. O acórdão acompanhou a decisão monocrática do Relator e registrou que, como a lei já prevê quais verbas estão excluídas do FGTS, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário, o que caracteriza a falta de interesse processual da empresa. 

Essa posição está alinhada com a jurisprudência desta Turma. Ao julgar caso semelhante na AC 1000621-87.2021.4.01.3812, sob a relatoria do Desembargador Marcelo Dolzany da Costa, julgado em 26-6-2026, este Colegiado firmou o entendimento de que o FGTS é um direito social dos trabalhadores e não tem natureza tributária ou previdenciária. Por esse motivo, é indiferente se a verba trabalhista possui caráter remuneratório ou indenizatório. A incidência do FGTS é a regra, e as únicas exceções são aquelas listadas de forma taxativa no art. 28, § 1º, da Lei 8212/91, conforme determina o art. 15, § 6º, da Lei 8036/90 e consolida a Súmula 646 do STJ, que enuncia: “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.”. 

Ficou decidido que, diante da clareza da lei e da jurisprudência consolidada, a discussão sobre a exclusão dessas verbas deve ser resolvida diretamente na esfera administrativa, tornando desnecessária a via judicial. 

Não há omissão ou contradição no julgado. Uma vez reconhecida a falta de interesse processual pela desnecessidade da ação, o tribunal fica dispensado de analisar o mérito de cada verba indicada pela impetrante.  

Além disso, a contradição que autoriza os embargos é apenas aquela que ocorre dentro do próprio texto da decisão, e não o conflito entre o entendimento da Turma e a tese defendida pela parte.  

O acórdão mencionou o cenário de incerteza da época da impetração apenas para contextualizar o histórico do processo, deixando claro que a edição posterior da Súmula 646 consolidou a aplicação administrativa do tema. 

O acórdão enfrentou a matéria de forma completa e coerente. A intenção de modificar os fundamentos do julgamento deve ser buscada por meio de recurso próprio, pois os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão. 

Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para formar sua convicção. O julgado enfrentou os pontos necessários para a solução da lide ao definir que, diante da clareza da norma de regência e da Súmula 646 do STJ, não subsiste o direito líquido e certo à exclusão das rubricas indicadas pela embargante, o que torna desnecessária a análise pormenorizada de cada verba citada na inicial. 

Por fim, cabe lembrar que o art. 1025, do Código de Processo Civil, admite o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado todos os elementos trazidos pela embargante, o que dispensa a análise individual de cada artigo de lei mencionado. 

Ante o exposto, voto por negar provimento os embargos de declaração. 



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Apelação Cível Nº 1009306-90.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULA 646 DO STJ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a denegação da segurança, ao reconhecer a ausência de interesse processual da impetrante para discutir judicialmente a incidência do FGTS sobre determinadas verbas trabalhistas, diante da taxatividade das exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e da consolidação do entendimento pela Súmula 646 do STJ. A embargante alegou contradição, omissões quanto à análise de verbas específicas excluídas por lei, à interpretação do art. 15 da Lei 8.036/90 e requereu o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência de controvérsia jurisprudencial à época da impetração e, ainda assim, manter integralmente a denegação da segurança; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das verbas expressamente excluídas da base de cálculo do FGTS e da relação entre as Leis 8.212/91 e 8.036/1990; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
  2. O acórdão reconhece que a legislação disciplina de forma taxativa as verbas excluídas da incidência do FGTS, de modo que a discussão pode ser resolvida na esfera administrativa, caracterizando a ausência de interesse processual.
  3. A Súmula 646 do STJ consolida o entendimento de que a natureza remuneratória ou indenizatória da verba é irrelevante para a incidência do FGTS, sendo excluídas apenas as parcelas expressamente previstas em lei.
  4. O reconhecimento da ausência de interesse processual dispensa o exame individualizado de cada verba indicada pela impetrante, inexistindo omissão sobre esse ponto.
  5. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte.
  6. A referência ao cenário jurisprudencial existente à época da impetração possui caráter meramente contextual, sem repercussão sobre a conclusão adotada no julgamento.
  7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.
  8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.

2. O reconhecimento da ausência de interesse processual afasta a necessidade de exame do mérito das verbas cuja exclusão da base de cálculo do FGTS é postulada.

3. A incidência do FGTS observa exclusivamente as hipóteses legais de exclusão previstas em rol taxativo, conforme a Súmula 646 do STJ.

4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil dispensa manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artogps 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; Lei 8.212/91, art. 28, § 9º; Lei 8.036/90, art. 15, caput e § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 646; TRF da 1ª Região, AC nº 1000621-87.2021.4.01.3812, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, j. 26-6-2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 1009306-90.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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