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Agravo de Instrumento Nº 1040052-21.2021.4.01.0000/
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão () que, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado por São Marco Indústria e Comércio Ltda, invalidou a exigência de multa e juros moratórios.
O agravo de instrumento impugnava a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, indeferira a liminar destinada a afastar a exigibilidade de multa moratória e a assegurar a inaplicabilidade de penalidades e de restrições à regularidade fiscal, na hipótese de recolhimento dos tributos federais incidentes na importação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de drawback, modalidade suspensão, no prazo de trinta dias contados do término da vigência do ato concessório.
Deferida a tutela recursal (id 264180299), a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ao assentar que, no drawback-suspensão, o termo inicial da multa e dos juros moratórios corresponde ao trigésimo primeiro dia posterior ao inadimplemento do compromisso de exportar, observada a vigência dos atos concessórios.
Nos embargos de declaração (), a União sustenta que o julgado padece de contradição e de omissão. Afirma que o acórdão se valeu de fundamento extraído da decisão concessiva da tutela recursal, segundo o qual a legislação tributária não legitimaria a prorrogação de vencimentos por via transversa, para, ao cabo, reconhecer a inexigibilidade da multa, no que residiria a contradição.
Alega, ainda, omissão quanto à tese de que o termo inicial dos juros e da multa de mora seria a data do registro da declaração de importação, coincidente com a ocorrência do fato gerador.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os preceitos suscitados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprimir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material. Não constituem instrumento vocacionado à rediscussão do mérito, tampouco à substituição do julgado por outro de conteúdo diverso, salvo quando o saneamento do vício conduza, por consequência lógica necessária, à modificação do resultado. A pretensão de reexame da causa, dissociada de efetivo defeito do acórdão, refoge aos estreitos limites da via aclaratória.
A contradição suscitada não se verifica. A assertiva de que a legislação tributária não legitima a prorrogação de vencimentos de tributos por via transversa integra a decisão de primeiro grau, reproduzida no acórdão como objeto da impugnação recursal, e não as razões de decidir acolhidas pela Turma. O Relator, longe de encampar tal compreensão, dela expressamente divergiu, ao reconhecer que, na vigência dos atos concessórios, descabe a exigência de multa e juros moratórios. A contradição hábil a ensejar os aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre proposições do próprio julgado, e não a que se pretende extrair do cotejo entre a fundamentação do acórdão e o ato decisório por ele reformado. Ausente o antagonismo intrínseco, nada há a reparar.
Igual sorte não socorre a alegação de omissão. O termo inicial da exação moratória foi objeto de exame expresso e constituiu a própria ratio do julgado. A Turma, ao acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixou-o no trigésimo primeiro dia posterior ao inadimplemento do compromisso de exportar. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp 1.580.304/RS, sob relatoria do Sr. Ministro Sérgio Kukina, assentou que a multa moratória, tendo por pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, somente atua após escoado o prazo de trinta dias. No mesmo diapasão pronunciou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgInt no REsp 1.720.319, sob relatoria da Sr.ª Ministra Regina Helena Costa. A tese da embargante, de que o marco temporal coincidiria com a data do registro da declaração de importação, foi confrontada e repelida. O acórdão perfilhou entendimento diverso, e o inconformismo com a solução alcançada não traduz omissão, mas irresignação, insuscetível de correção pela estreita via eleita.
Ainda que superadas as arguições de vício, e em atenção ao pedido subsidiário deduzido, consigno, para fins de prequestionamento, que os preceitos invocados pela embargante reputam-se compreendidos no julgado, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. O enunciado sumular 98 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório. Nesses termos, os artigos 1, 23, 27 e 44 do Decreto-lei 37/66, o artigo 390, inciso I, do Decreto 6.759/09 e o artigo 138 do Código Tributário consideram-se prequestionados, sem que disso resulte alteração do que restou decidido.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, consignado o prequestionamento na forma acima.
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