Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0006477-53.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas consideradas indenizatórias ou legalmente excluídas, mantida a tributação das horas extras e do vale-alimentação pago em pecúnia (evento 2, VOL1, p. 110/119).

A União sustenta que as exclusões previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário (evento 2, VOL1, p. 122/152). Defende a incidência sobre o aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional correspondente, os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente e o terço constitucional de férias usufruídas.

Sustenta, ainda, a incidência sobre o auxílio-creche, o auxílio-transporte em pecúnia, o auxílio-alimentação em pecúnia, o auxílio-educação, o seguro de vida em grupo e o plano de saúde, sob o fundamento de que a exclusão depende da forma de pagamento e do atendimento aos requisitos legais aplicáveis a cada rubrica (evento 27, e-fls. 465, 468, 489, 491, 493, 497, 499, 500, 594 e 595).

Ao final, requer o provimento da apelação para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essas parcelas (evento 27, e-fls. 499 e 500).

União Educacional do Vale do Aço Ltda. (UNIVACO) apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 2, VOL1, p. 155/175).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, exclusivamente quanto ao décimo terceiro salário proporcional, e registrou a ausência de interesse recursal da União em relação ao auxílio-alimentação pago em pecúnia (evento 2, VOL1, p. 181/189).

O recurso foi sobrestado em 15-2-2024, em razão da afetação do Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (evento 7, DEC1).

É o relatório.

VOTO

A sentença examinou e afastou a incidência sobre rubricas não compreendidas na delimitação objetiva da petição inicial, entre elas o auxílio-creche, o vale-transporte, o auxílio-educação, o seguro de vida, o plano de saúde, a licença-prêmio indenizada, o incentivo à demissão, a ajuda de custo, as diárias de viagem e a bolsa de estágio. A concessão de providência não postulada viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Em remessa necessária, deve ser decotado o excesso, restringindo-se a segurança às verbas efetivamente indicadas na petição inicial. Fica prejudicado, por consequência, o exame da apelação quanto às rubricas estranhas ao pedido, inclusive no que se refere à alegada ausência de comprovação individualizada das despesas com auxílio-creche.

A União também carece de interesse recursal quanto às horas extras e ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, pois a sentença reconheceu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essas parcelas. Não há sucumbência da recorrente nesses pontos.

No Tema 1.174, o STJ firmou a tese de que os valores descontados da remuneração do empregado a título de contribuição previdenciária, imposto de renda retido na fonte e coparticipação em benefícios integram o salário bruto e compõem a base de cálculo das contribuições patronais (REsp 2.005.029/SC, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, j. 14-8-2024):

"As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros."

A controvérsia não interfere diretamente no julgamento, porque a pretensão da impetrante não se funda na dedução de valores retidos ou descontados, mas na natureza jurídica das rubricas pagas aos empregados.

Quanto aos valores pagos pelo empregador durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, o STF reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia no RE 611.505 (Tema 482). Prevalece, portanto, a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.230.957/RS (Tema 738), relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, segundo a qual não incide contribuição previdenciária patronal sobre essas verbas, por não possuírem natureza remuneratória.

No tocante ao aviso prévio indenizado, a própria União manifestou ausência de interesse recursal quanto à verba principal, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 478 dos recursos repetitivos, cuja tese foi de que "não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".

Contudo, o décimo terceiro salário proporcional ao período projetado do aviso prévio indenizado integra a base de cálculo, conforme o Tema 1.170 do STJ "a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado". Sendo assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto.

Diversamente, o terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo, conforme o Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no RE 1.072.485, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, segundo o qual "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".

Até então, prevalecia no STJ o entendimento firmado no julgamento originário do REsp 1.230.957/RS, Tema 479, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido da natureza indenizatória do terço constitucional de férias e da consequente não incidência da contribuição previdenciária patronal. Sobrevindo o precedente vinculante do STF, o recente julgamento do REsp 1.230.957/RS, relator o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, pela 1ª Seção do STJ, em juízo de adequação, fixou as seguintes teses:

1. O precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal no Tema 985 impõe o reconhecimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, no âmbito do RGPS, com eficácia ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
2. Quando o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter constitucional de determinada matéria e fixa tese de mérito em sentido oposto à tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ, em juízo de retratação, cancelar o tema repetitivo correspondente, deixando às instâncias ordinárias a observância direta do precedente constitucional.
3. A tese do Tema 479/STJ, relativa à natureza indenizatória do terço constitucional de férias e à consequente não incidência de contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da superação pelo Tema 985/STF.
4. A tese do Tema 739/STJ, que afirmava a natureza salarial do salário-maternidade e sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, fica cancelada em razão da tese firmada no Tema 72/STF, que reputou inconstitucional a incidência da exação a cargo do empregador sobre essa verba.
5. Mantêm-se hígidas as teses repetitivas dos Temas 478, 737, 738 e 740/STJ, por se referirem a controvérsias de natureza infraconstitucional não alcançadas por superação constitucional."

Como o mandado de segurança foi impetrado antes desse marco, no ponto reconhece-se a não incidência apenas até 14-9-2020, observada a prescrição quinquenal. A partir de 15-9-2020, a incidência é legítima.

Quanto às férias, não incidem as contribuições sobre férias indenizadas, respectivo terço constitucional e abono pecuniário de férias, por não se tratar de contraprestação por trabalho. No ponto, permanece hígido o Tema 737 do STJ, segundo o qual “no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.”

Quanto às folgas não gozadas convertidas em pecúnia, o pagamento possui natureza indenizatória, pois compensa o empregado pela impossibilidade de usufruir o período de descanso, sem constituir contraprestação pelo trabalho ordinariamente prestado. O STJ reconhece a não incidência sobre as folgas não gozadas (REsp 1.660.784/RS, relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, j. 18-5-2017). A sentença deve ser mantida nesse ponto.

Quanto ao argumento de aplicação do art. 111 do Código Tributário, a controvérsia relativa ao aviso prévio indenizado, aos primeiros quinze dias de afastamento e às folgas não gozadas não envolve interpretação extensiva de isenção. Nessas hipóteses, a não incidência decorre da ausência de natureza remuneratória e, consequentemente, da inexistência do fato gerador descrito no art. 22, I, da Lei 8.212/91. A interpretação literal das exclusões legais não autoriza a tributação de valores que não integram materialmente a base econômica da contribuição.

Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias a partir de 15-9-2020, bem como dar parcial provimento à remessa necessária para excluir da sentença as rubricas não postuladas, mantida a não incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento e as folgas não gozadas.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000513852v7 e do código CRC 2a9ab902.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:20:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000513870
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0006477-53.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECOTE. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. FOLGAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a contribuição previdenciária patronal sobre verbas consideradas indenizatórias ou legalmente excluídas, mantida a incidência sobre horas extras e auxílio-alimentação pago em pecúnia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença concedeu providência relativa a rubricas não postuladas; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente e sobre folgas não gozadas; (iii) determinar se a contribuição incide sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado; (iv) definir o regime temporal de incidência sobre o terço constitucional de férias gozadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de providência sobre rubricas não compreendidas na petição inicial viola os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, razão pela qual a remessa necessária deve limitar a segurança às verbas efetivamente postuladas.

  2. A União não possui interesse recursal quanto às horas extras e ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, pois a sentença reconheceu a incidência da contribuição sobre essas parcelas.

  3. O Tema 1.174 do Superior Tribunal de Justiça não interfere diretamente na controvérsia, pois a pretensão não se funda em valores descontados da remuneração dos empregados, mas na natureza jurídica das verbas pagas.

  4. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, por ausência de natureza remuneratória, conforme o Tema 738 do Superior Tribunal de Justiça.

  5. A contribuição não incide sobre o aviso prévio indenizado, mas alcança o décimo terceiro salário proporcional ao período projetado, conforme os Temas 478 e 1.170 do Superior Tribunal de Justiça.

  6. O terço constitucional de férias gozadas integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal a partir de 15-9-2020, conforme o Tema 985 do Supremo Tribunal Federal.

  7. A contribuição não incide sobre férias indenizadas, respectivo terço constitucional e abono pecuniário, em razão da ausência de contraprestação laboral e da exclusão legal.

  8. As folgas não gozadas convertidas em pecúnia possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição.

  9. O art. 111 do Código Tributário não autoriza a tributação de valores que não integram materialmente a base econômica prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A sentença deve ser limitada às rubricas expressamente postuladas na petição inicial.

2. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente nem sobre folgas não gozadas convertidas em pecúnia.

3. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15-9-2020.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141 e 492; Código Tributário, art. 111; Lei 8.212/91, arts. 22, I, e 28, § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.174, REsp 2.005.029/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 14-8-2024; STF, Tema 482, RE 611.505; STJ, Temas 478, 737, 738 e 1.170; STF, Tema 985, RE 1.072.485, Relator Ministro Marco Aurélio; STJ, REsp 1.230.957/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.660.784/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 18-5-2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias a partir de 15-9-2020, bem como dar parcial provimento à remessa necessária para excluir da sentença as rubricas não postuladas, mantida a não incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento e as folgas não gozadas, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000513870v3 e do código CRC c5ded5b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:20:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0006477-53.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 720, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A PARTIR DE 15-9-2020, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA EXCLUIR DA SENTENÇA AS RUBRICAS NÃO POSTULADAS, MANTIDA A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO E AS FOLGAS NÃO GOZADAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:26:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas