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Apelação Cível Nº 0035355-11.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por F. J. D. M. e M. J. M. D. S. M. em face do acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
O acórdão reconheceu a legitimidade passiva dos ex-mutuários. Assentou que essa legitimidade decorre do contrato de mútuo habitacional e da relação jurídica estabelecida entre as partes, além da previsão do art. 37, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 70/66. Também considerou legítima a cobrança da taxa de ocupação prevista no art. 38 do mesmo diploma. Afirmou que a verba possui natureza compensatória e visa ressarcir o adquirente pela impossibilidade de fruição do imóvel entre o registro da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse.
Os embargantes alegam omissão quanto ao art. 38 do Decreto-Lei 70/66. Sustentam que o acórdão não examinou o sentido do termo “ocupação”. Defendem que a incidência da taxa prevista no dispositivo exige a efetiva ocupação do imóvel, circunstância que não teria ocorrido.
Afirmam também que o acórdão não analisou a legitimidade passiva à luz do art. 17 do Código de Processo Civil. Argumentam que a ausência de posse direta sobre o imóvel afasta sua legitimidade para responder à ação.
Alegam, ainda, omissão quanto ao art. 884 do Código Civil. Sustentam que a cobrança da taxa de ocupação de quem não permaneceu no imóvel ocasiona enriquecimento sem causa.
Requerem o suprimento das omissões apontadas e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados, inclusive para fins de prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento limita-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se destina à rediscussão da matéria decidida apenas porque a conclusão adotada diverge da pretensão da parte.
A primeira omissão apontada diz respeito ao art. 38 do Decreto-Lei 70/66. O vício não ocorre.
O acórdão examinou expressamente a incidência da taxa de ocupação. Assentou que o dispositivo estabelece o pagamento da verba no período compreendido entre o registro da carta de arrematação e a efetiva imissão do adquirente na posse. Também afirmou que a taxa possui natureza compensatória e visa ressarcir o adquirente pela impossibilidade de fruição do imóvel.
O julgado esclareceu que a responsabilidade dos ex-mutuários decorre do contrato de mútuo habitacional e da relação jurídica anterior. Registrou que a alegação de ausência de ocupação efetiva não afasta essa responsabilidade. O acórdão não reconheceu como fato que os embargantes jamais exerceram a posse direta. Apenas examinou essa alegação e concluiu que ela não alterava a solução da controvérsia.
O acórdão também afastou a tese de que a cobrança somente poderia começar após o término de prazo concedido extrajudicialmente para a desocupação. Consignou que a obrigação decorre da lei e da indisponibilidade do imóvel ao novo proprietário após a consolidação da propriedade.
Houve, portanto, análise concreta do conteúdo e da incidência do art. 38 do Decreto-Lei 70/66. A pretensão de conferir interpretação diversa ao dispositivo revela inconformismo com a conclusão do julgamento, e não omissão.
A segunda omissão alegada refere-se ao art. 17 do Código de Processo Civil. Esse vício também não está presente.
O acórdão examinou diretamente a legitimidade passiva dos embargantes. Afirmou que o imóvel foi submetido à execução extrajudicial em razão do inadimplemento dos mutuários, com posterior adjudicação e registro da carta no cartório de registro de imóveis. Assentou que a legitimidade dos ex-mutuários decorre do contrato e da relação jurídica estabelecida com a instituição financeira.
O julgado consignou, ainda, que o art. 37, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 70/66 prevê a propositura da ação de imissão na posse em face dos ex-mutuários. Concluiu, por isso, que a alegação de ausência de ocupação efetiva não afasta sua legitimidade passiva.
A ausência de referência literal ao art. 17 do Código de Processo Civil não caracteriza omissão. A questão jurídica disciplinada pelo dispositivo foi expressamente examinada e decidida mediante fundamentação suficiente.
A terceira omissão indicada se relaciona ao art. 884 do Código Civil. Também não se verifica esse vício.
A vedação ao enriquecimento sem causa não foi apresentada como fundamento autônomo nas razões da apelação. Os recorrentes sustentaram a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cobrança da taxa com fundamento no art. 38 do Decreto-Lei 70/66 e na alegada ausência de ocupação efetiva. Não se pode atribuir ao acórdão omissão quanto a argumento que não integrou a matéria devolvida ao Tribunal.
De todo modo, o acórdão apresentou fundamento incompatível com a alegação de enriquecimento sem causa. Afirmou que a taxa possui previsão legal e natureza compensatória, pois se destina a ressarcir o proprietário pela impossibilidade de fruição do imóvel. Existe, assim, causa jurídica expressamente reconhecida para a cobrança.
Os embargos buscam nova apreciação dos fundamentos que conduziram à manutenção da sentença. Essa finalidade não se ajusta às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios que autorizam os embargos de declaração. Além disso, o art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina a inclusão dos elementos suscitados pelo embargante para essa finalidade, observados os requisitos previstos no próprio dispositivo.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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