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Apelação Cível Nº 0027603-70.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV/MG) contra sentença proferida em execução fiscal destinada à cobrança das anuidades dos exercícios de 2011 a 2014. O Juízo declarou extinta a execução, com resolução do mérito, quanto à anuidade de 2011, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil (CPC), e, sem resolução do mérito, quanto às anuidades de 2012 a 2014, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (evento 37, TEXTO1).

A sentença fundamentou-se, em síntese, em que a anuidade de 2011 foi fixada por ato infralegal, em ofensa à reserva legal tributária, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 540 da repercussão geral.

Assentou que as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento na Lei 12.514/11 e que o débito remanescente, atualizado na data do ajuizamento, correspondia a R$ 2.559,30, valor inferior ao piso de R$ 2.580,00 previsto no art. 8º da referida lei, calculado com base na anuidade de R$ 645,00 estabelecida pela Resolução CFMV 1.087/2015. Consignou, ainda, que as custas judiciais e os honorários advocatícios não integram o crédito tributário e não podem ser computados para o preenchimento da condição de procedibilidade.

Nas razões de apelação, o CRMV/MG restringe a insurgência às anuidades de 2012 a 2014 e sustenta que essas exações são exigíveis, por estarem amparadas pelos artigos 5º e 6º da Lei 12.514/11, cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.697 e 4.762 (evento 40, APELAÇÃO2).

Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.363.163/SP e no REsp 1.466.562/RS, firmou o entendimento de que o art. 8º da Lei 12.514/11 não exige a cobrança de quatro anuidades, mas que o valor executado seja igual ou superior a quatro vezes a anuidade vigente no ano do ajuizamento. Afirma que o débito remanescente de R$ 2.559,30, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, alcança R$ 2.828,00 e supera o piso legal de R$ 2.580,00, razão pela qual estaria preenchida a condição de procedibilidade.

Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às anuidades dos exercícios de 2012, 2013 e 2014.

O recorrido, Rogério Marcos Martins, não apresentou contrarrazões.

Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do REsp 2.030.253/SC, representativo do Tema 1.193 do STJ (evento 23, DEC1).

É o relatório.

VOTO

A apelação não merece provimento.

A controvérsia recursal restringe-se às anuidades dos exercícios de 2012 a 2014. A declaração de inexigibilidade da anuidade de 2011, fundada no Tema 540 do STF, não foi impugnada pelo CRMV/MG e está abrangida pela preclusão.

Embora o recurso tenha sido sobrestado em razão do Tema 1.193 do STJ, a tese firmada no precedente não altera a solução do caso. O julgamento trata da aplicação imediata do novo piso introduzido pela Lei 14.195/21 às execuções fiscais regularmente ajuizadas e ainda em curso, determinando seu arquivamento quando o valor for inferior ao limite superveniente, ressalvada a hipótese de penhora concretizada (REsp 2.030.253/SC, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28-8-2024).

Na hipótese, o crédito já era inferior ao piso vigente na data do ajuizamento, de modo que a condição de procedibilidade não estava presente desde o início. A controvérsia, portanto, não diz respeito ao arquivamento da execução em razão da elevação superveniente do limite, mas à sua extinção por ausência originária de pressuposto processual.

Também não incide o Tema 1.184 do STF, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208/SC, relatora a Sra. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023). No caso, a extinção decorre da inobservância do piso específico previsto no art. 8º da Lei 12.514/11, e não de juízo sobre a economicidade da cobrança.

Nas execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, o piso estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/11 constitui condição de procedibilidade, cuja observância deve ser aferida na data do ajuizamento.

A legalidade das anuidades de 2012 a 2014 não integra a controvérsia. A sentença reconheceu que os créditos possuem fundamento na Lei 12.514/11 e declarou extinta a execução apenas porque o valor exigido não atingiu o piso legal.

No ano do ajuizamento, em 2016, a anuidade correspondia a R$ 645,00, de modo que o limite previsto na redação então vigente do art. 8º da Lei 12.514/11 era de R$ 2.580,00. Excluída a anuidade de 2011, o crédito relativo aos exercícios de 2012 a 2014, atualizado até a propositura da ação, alcançava R$ 2.559,30. A execução, portanto, não preenchia a condição de procedibilidade desde o ajuizamento.

As custas judiciais e os honorários advocatícios indicados pelo apelante não podem ser incluídos no cálculo do piso legal. Para essa finalidade, considera-se o valor das anuidades acrescido dos consectários legais que integravam o crédito na data do ajuizamento, como juros, correção monetária e multa. Essa é a orientação adotada pelo STJ na interpretação do art. 8º da Lei 12.514/11 (REsp 1.466.562/RS, relatora a Sra. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21-5-2015, DJe 2-6-2015).

Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa compreende a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. As custas judiciais e os honorários advocatícios decorrentes da própria execução não integravam a certidão de dívida ativa nem o crédito existente na data do ajuizamento. Os honorários sucumbenciais, além disso, constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC.

A inclusão dessas verbas permitiria que despesas decorrentes da instauração do processo fossem utilizadas para suprir, retroativamente, requisito que deveria estar preenchido antes do ajuizamento. Somente os consectários legais preexistentes e regularmente incorporados ao crédito inscrito podem ser considerados.

O REsp 1.363.163/SP também não ampara a pretensão recursal. Nesse julgamento, o STJ afastou a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, em razão da disciplina específica do art. 8º da Lei 12.514/11, sem examinar a inclusão de custas judiciais e honorários advocatícios no cálculo do piso legal (Tema 612, REsp 1.363.163/SP, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11-9-2013, DJe 30-9-2013).

O valor relevante para a aferição da condição de procedibilidade permanece, portanto, em R$ 2.559,30. O montante de R$ 2.828,00 indicado pelo CRMV/MG resulta da inclusão de verbas processuais posteriores e não demonstra o preenchimento do piso legal.

A propósito, Em caso idêntico envolvendo o CRMV/MG, a 4ª Turma admitiu o prosseguimento da execução porque o crédito de R$ 2.755,91 superava o piso de R$ 2.580,00, circunstância diversa da presente (AC 0001631-59.2016.4.01.3813/MG, relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 17-10-2025).

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0027603-70.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PISO LEGAL PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AFERIÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. TEMA 1.193 DO STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança das anuidades de 2011 a 2014, com resolução do mérito quanto à anuidade de 2011 e sem resolução do mérito quanto às anuidades de 2012 a 2014, porque o crédito remanescente de R$ 2.559,30 não alcançava o piso legal de R$ 2.580,00 vigente na data do ajuizamento. O recurso restringe-se às anuidades de 2012 a 2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o crédito relativo às anuidades de 2012 a 2014 preenchia, na data do ajuizamento, o piso previsto no art. 8º da Lei 12.514/11; (ii) estabelecer se custas judiciais e honorários advocatícios podem integrar o cálculo desse piso; (iii) determinar se os Temas 1.193 do Superior Tribunal de Justiça e 1.184 do Supremo Tribunal Federal incidem sobre a controvérsia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de recurso contra a inexigibilidade da anuidade de 2011 torna preclusa a matéria e limita a controvérsia às anuidades de 2012 a 2014.

  2. O piso estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/11 constitui condição de procedibilidade da execução fiscal promovida por conselho profissional e deve estar preenchido na data do ajuizamento.

  3. A anuidade vigente em 2016 correspondia a R$ 645,00, de modo que o piso legal equivalia a R$ 2.580,00, enquanto o crédito remanescente atualizado alcançava apenas R$ 2.559,30.

  4. O cálculo do piso considera o crédito inscrito em dívida ativa, composto pelas anuidades e pelos consectários legais preexistentes, como juros, correção monetária e multas.

  5. Custas judiciais e honorários advocatícios não integram o crédito existente na data do ajuizamento, pois decorrem da própria instauração do processo e não podem suprir retroativamente condição de procedibilidade originariamente ausente.

  6. O Tema 612 do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/02 às execuções promovidas por conselhos profissionais, mas não autoriza a inclusão de custas e honorários no piso do art. 8º da Lei 12.514/11.

  7. O Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica, pois disciplina a elevação superveniente do piso em execuções regularmente ajuizadas, enquanto a presente execução já nasceu sem o requisito processual exigido pela legislação então vigente.

  8. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal também não incide, porque a extinção decorre da inobservância do piso específico do art. 8º da Lei 12.514/11, e não de juízo de economicidade sobre execução de baixo valor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. O piso do art. 8º da Lei 12.514/11 constitui condição de procedibilidade da execução fiscal promovida por conselho profissional e deve ser aferido na data do ajuizamento.

2. Custas judiciais e honorários advocatícios posteriores à propositura não integram o cálculo do piso legal.

3. O Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando a execução fiscal já foi ajuizada com crédito inferior ao limite vigente.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 485, IV, e 924, III; Lei 6.830/80, art. 2º, § 2º; Lei 12.514/11, arts. 5º, 6º e 8º; Lei 10.522/02, art. 20; Lei 14.195/21.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 540; STF, ADI 4.697 e ADI 4.762; STJ, Tema 612, REsp 1.363.163/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11-9-2013, DJe 30-9-2013; STJ, REsp 1.466.562/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21-5-2015, DJe 2-6-2015; STJ, Tema 1.193, REsp 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28-8-2024; STF, Tema 1.184, RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023; TRF6, AC 0001631-59.2016.4.01.3813/MG, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 17-10-2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0027603-70.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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