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Apelação Cível Nº 0027603-70.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais (CRMV/MG) contra sentença proferida em execução fiscal destinada à cobrança das anuidades dos exercícios de 2011 a 2014. O Juízo declarou extinta a execução, com resolução do mérito, quanto à anuidade de 2011, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil (CPC), e, sem resolução do mérito, quanto às anuidades de 2012 a 2014, com fundamento no art. 485, IV, do CPC ().
A sentença fundamentou-se, em síntese, em que a anuidade de 2011 foi fixada por ato infralegal, em ofensa à reserva legal tributária, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 540 da repercussão geral.
Assentou que as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento na Lei 12.514/11 e que o débito remanescente, atualizado na data do ajuizamento, correspondia a R$ 2.559,30, valor inferior ao piso de R$ 2.580,00 previsto no art. 8º da referida lei, calculado com base na anuidade de R$ 645,00 estabelecida pela Resolução CFMV 1.087/2015. Consignou, ainda, que as custas judiciais e os honorários advocatícios não integram o crédito tributário e não podem ser computados para o preenchimento da condição de procedibilidade.
Nas razões de apelação, o CRMV/MG restringe a insurgência às anuidades de 2012 a 2014 e sustenta que essas exações são exigíveis, por estarem amparadas pelos artigos 5º e 6º da Lei 12.514/11, cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.697 e 4.762 ().
Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.363.163/SP e no REsp 1.466.562/RS, firmou o entendimento de que o art. 8º da Lei 12.514/11 não exige a cobrança de quatro anuidades, mas que o valor executado seja igual ou superior a quatro vezes a anuidade vigente no ano do ajuizamento. Afirma que o débito remanescente de R$ 2.559,30, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, alcança R$ 2.828,00 e supera o piso legal de R$ 2.580,00, razão pela qual estaria preenchida a condição de procedibilidade.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às anuidades dos exercícios de 2012, 2013 e 2014.
O recorrido, Rogério Marcos Martins, não apresentou contrarrazões.
Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento do REsp 2.030.253/SC, representativo do Tema 1.193 do STJ ().
É o relatório.
VOTO
A apelação não merece provimento.
A controvérsia recursal restringe-se às anuidades dos exercícios de 2012 a 2014. A declaração de inexigibilidade da anuidade de 2011, fundada no Tema 540 do STF, não foi impugnada pelo CRMV/MG e está abrangida pela preclusão.
Embora o recurso tenha sido sobrestado em razão do Tema 1.193 do STJ, a tese firmada no precedente não altera a solução do caso. O julgamento trata da aplicação imediata do novo piso introduzido pela Lei 14.195/21 às execuções fiscais regularmente ajuizadas e ainda em curso, determinando seu arquivamento quando o valor for inferior ao limite superveniente, ressalvada a hipótese de penhora concretizada (REsp 2.030.253/SC, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28-8-2024).
Na hipótese, o crédito já era inferior ao piso vigente na data do ajuizamento, de modo que a condição de procedibilidade não estava presente desde o início. A controvérsia, portanto, não diz respeito ao arquivamento da execução em razão da elevação superveniente do limite, mas à sua extinção por ausência originária de pressuposto processual.
Também não incide o Tema 1.184 do STF, que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa (RE 1.355.208/SC, relatora a Sra. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023). No caso, a extinção decorre da inobservância do piso específico previsto no art. 8º da Lei 12.514/11, e não de juízo sobre a economicidade da cobrança.
Nas execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, o piso estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/11 constitui condição de procedibilidade, cuja observância deve ser aferida na data do ajuizamento.
A legalidade das anuidades de 2012 a 2014 não integra a controvérsia. A sentença reconheceu que os créditos possuem fundamento na Lei 12.514/11 e declarou extinta a execução apenas porque o valor exigido não atingiu o piso legal.
No ano do ajuizamento, em 2016, a anuidade correspondia a R$ 645,00, de modo que o limite previsto na redação então vigente do art. 8º da Lei 12.514/11 era de R$ 2.580,00. Excluída a anuidade de 2011, o crédito relativo aos exercícios de 2012 a 2014, atualizado até a propositura da ação, alcançava R$ 2.559,30. A execução, portanto, não preenchia a condição de procedibilidade desde o ajuizamento.
As custas judiciais e os honorários advocatícios indicados pelo apelante não podem ser incluídos no cálculo do piso legal. Para essa finalidade, considera-se o valor das anuidades acrescido dos consectários legais que integravam o crédito na data do ajuizamento, como juros, correção monetária e multa. Essa é a orientação adotada pelo STJ na interpretação do art. 8º da Lei 12.514/11 (REsp 1.466.562/RS, relatora a Sra. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21-5-2015, DJe 2-6-2015).
Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa compreende a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. As custas judiciais e os honorários advocatícios decorrentes da própria execução não integravam a certidão de dívida ativa nem o crédito existente na data do ajuizamento. Os honorários sucumbenciais, além disso, constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC.
A inclusão dessas verbas permitiria que despesas decorrentes da instauração do processo fossem utilizadas para suprir, retroativamente, requisito que deveria estar preenchido antes do ajuizamento. Somente os consectários legais preexistentes e regularmente incorporados ao crédito inscrito podem ser considerados.
O REsp 1.363.163/SP também não ampara a pretensão recursal. Nesse julgamento, o STJ afastou a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/02 às execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, em razão da disciplina específica do art. 8º da Lei 12.514/11, sem examinar a inclusão de custas judiciais e honorários advocatícios no cálculo do piso legal (Tema 612, REsp 1.363.163/SP, relator o Sr. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11-9-2013, DJe 30-9-2013).
O valor relevante para a aferição da condição de procedibilidade permanece, portanto, em R$ 2.559,30. O montante de R$ 2.828,00 indicado pelo CRMV/MG resulta da inclusão de verbas processuais posteriores e não demonstra o preenchimento do piso legal.
A propósito, Em caso idêntico envolvendo o CRMV/MG, a 4ª Turma admitiu o prosseguimento da execução porque o crédito de R$ 2.755,91 superava o piso de R$ 2.580,00, circunstância diversa da presente (AC 0001631-59.2016.4.01.3813/MG, relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, j. 17-10-2025).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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