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Apelação Cível Nº 6005707-65.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença (), que concedeu a segurança reivindicada por L. R. D. para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóvel de passageiro de fabricação nacional, nos termos da Lei 8.989/95.
Em suas razões recursais (), a apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
No mérito, defende a estrita observância ao princípio da legalidade e à interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, nos termos do art. 111, II, e do art. 179, ambos do Código Tributário.
Sustenta que o impetrante não apresentou laudo médico apto nem demonstrou grave comprometimento mental ou redução acentuada na capacidade de integração social apta a justificar o benefício fiscal, nos moldes dos Decretos 3.298/99 e 11.063/22 e da Instrução Normativa RFB 1.769/17.
Aponta que o fato de o impetrante possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e sem restrições médicas, nos termos do art. 147 do Código de Trânsito e das Resoluções Contran 425/2018 e 888/2021, comprova sua plena capacidade para a condução de veículos automotores, o que se revela incompatível com a concessão da isenção pleiteada sem a indicação de condutor adicional ou adaptação veicular.
Defende, por fim, a ausência de violação a direito líquido e certo e prequestiona a matéria para fins recursais, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença e denegar a ordem.
Foram apresentadas contrarrazões (), nas quais o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal.
No mérito, pleiteia o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, sustentando ter comprovado a condição de pessoa com deficiência mediante laudo emitido por serviço integrante do SUS (CID-10 F84.0 - Transtorno do Espectro Autista), e aduzindo ser ilegal a exigência de restrição na CNH, adaptação veicular ou demonstração de severidade não prevista na Lei 8.989/95 e na Lei 12.764/12, alinhando-se ao entendimento firmado no Tema 249 da TNU.
O Ministério Público Federal apresentou parecer () no qual deixou de manifestar-se quanto ao mérito da controvérsia, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, tendo em vista que a União impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença recorrida.
Rejeita-se, da mesma forma, a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança encontra-se instruído com documentação idônea e suficiente ao exame da controvérsia, consubstanciada no laudo médico emitido por serviço público de saúde, de modo que a questão prescinde de dilação probatória e reside exclusivamente na aferição do preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício fiscal.
No mérito, a controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do indeferimento do pedido administrativo de isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor por pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, sob o fundamento de ausência de restrição anotada na CNH e de não comprovação da gravidade do comprometimento mental.
A pretensão recursal da União não merece prosperar.
A Lei 8.989/95, que disciplina a isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, prevê expressamente a concessão do benefício aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Com efeito, a exigência administrativa de anotação de restrição na CNH ou a demonstração de severidade do quadro além do parâmetro legal extrapolam os limites da lei de regência. As normas do Código de Trânsito e as Resoluções do Contran possuem finalidade estritamente voltada à aferição da aptidão para a condução de veículos e não podem ser invocadas para restringir ou criar condicionantes não previstas em lei tributária para a concessão de isenção fiscal.
O Tema 249 da Turma Nacional de Unificação dispõe que para fins de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do artigo 1° da Lei 8.989/95, não é necessária a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH para que fique comprovada a deficiência.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a exigência de laudo emitido exclusivamente pelo Detran ou de anotação restritiva na CNH como requisito para a fruição do benefício fiscal. Nesse sentido, o seguinte acórdão desta 3ª Turma, de minha relatoria, no bojo do processo 1002532-46.2023.4.06.3806 e julgado em 10-12-2024:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência física, objetivando o reconhecimento de isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei 8.989/95. A Administração negou o benefício com base em conclusão divergente do laudo de avaliação médica apresentado pelo contribuinte em relação à avaliação realizada pelo Detran. A parte impetrante alega ser portadora de artroplastia total nos joelhos, resultando em limitações físicas permanentes, conforme comprovado por laudo médico de junta pública de saúde.
2. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95 considera pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial em segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, desde que a deformidade não seja meramente estética ou não afete o desempenho das funções.
3. O laudo médico juntado aos autos, emitido por junta pública de saúde, comprova que o impetrante apresenta deformidade adquirida nos membros inferiores, com perda de funcionalidade e dificuldade para desempenhar atividades normais, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95, e no art. 2º, I, "o", do Decreto 11.063/22.
4. A exigência de anotação de deficiência na CNH extrapola o que determina a Lei 8.989/95, pois esta não estabelece tal requisito para a concessão da isenção de IPI.
5. Em sede de mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória. No caso em análise, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a condição da parte impetrante e a adequação aos requisitos legais.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Aliás, cumpre ressaltar que a isenção do IPI contempla expressamente hipóteses em que a deficiência é incompatível com a própria condução de veículos automotores, o que evidencia a inadequação da exigência de anotação restritiva no documento de habilitação do contribuinte como pressuposto para o gozo do benefício.
Nesses termos, devidamente comprovada a condição do impetrante mediante laudo médico oficial que atesta o transtorno do espectro autista, resta preenchido o requisito legal para a fruição do benefício.
Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
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