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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6005707-65.2025.4.06.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença (evento 23, DOC1), que concedeu a segurança reivindicada por L. R. D. para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóvel de passageiro de fabricação nacional, nos termos da Lei 8.989/95. 

Em suas razões recursais (evento 33, DOC1), a apelante alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita do mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.  

No mérito, defende a estrita observância ao princípio da legalidade e à interpretação literal das normas instituidoras de isenção tributária, nos termos do art. 111, II, e do art. 179, ambos do Código Tributário. 

Sustenta que o impetrante não apresentou laudo médico apto nem demonstrou grave comprometimento mental ou redução acentuada na capacidade de integração social apta a justificar o benefício fiscal, nos moldes dos Decretos 3.298/99 e 11.063/22 e da Instrução Normativa RFB 1.769/17. 

Aponta que o fato de o impetrante possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e sem restrições médicas, nos termos do art. 147 do Código de Trânsito e das Resoluções Contran 425/2018 e 888/2021, comprova sua plena capacidade para a condução de veículos automotores, o que se revela incompatível com a concessão da isenção pleiteada sem a indicação de condutor adicional ou adaptação veicular. 

Defende, por fim, a ausência de violação a direito líquido e certo e prequestiona a matéria para fins recursais, requerendo o provimento do apelo para reformar a sentença e denegar a ordem. 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 38, DOC1), nas quais o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal.  

No mérito, pleiteia o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, sustentando ter comprovado a condição de pessoa com deficiência mediante laudo emitido por serviço integrante do SUS (CID-10 F84.0 - Transtorno do Espectro Autista), e aduzindo ser ilegal a exigência de restrição na CNH, adaptação veicular ou demonstração de severidade não prevista na Lei 8.989/95 e na Lei 12.764/12, alinhando-se ao entendimento firmado no Tema 249 da TNU. 

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 4, DOC1) no qual deixou de manifestar-se quanto ao mérito da controvérsia, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo por violação à dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, tendo em vista que a União impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença recorrida. 

Rejeita-se, da mesma forma, a preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança encontra-se instruído com documentação idônea e suficiente ao exame da controvérsia, consubstanciada no laudo médico emitido por serviço público de saúde, de modo que a questão prescinde de dilação probatória e reside exclusivamente na aferição do preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício fiscal. 

No mérito, a controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade do indeferimento do pedido administrativo de isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor por pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, sob o fundamento de ausência de restrição anotada na CNH e de não comprovação da gravidade do comprometimento mental. 

A pretensão recursal da União não merece prosperar. 

A Lei 8.989/95, que disciplina a isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, prevê expressamente a concessão do benefício aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 

Com efeito, a exigência administrativa de anotação de restrição na CNH ou a demonstração de severidade do quadro além do parâmetro legal extrapolam os limites da lei de regência. As normas do Código de Trânsito e as Resoluções do Contran possuem finalidade estritamente voltada à aferição da aptidão para a condução de veículos e não podem ser invocadas para restringir ou criar condicionantes não previstas em lei tributária para a concessão de isenção fiscal. 

O Tema 249 da Turma Nacional de Unificação dispõe que para fins de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos do artigo 1° da Lei 8.989/95, não é necessária a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH para que fique comprovada a deficiência.

A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a exigência de laudo emitido exclusivamente pelo Detran ou de anotação restritiva na CNH como requisito para a fruição do benefício fiscal. Nesse sentido, o seguinte acórdão desta 3ª Turma, de minha relatoria, no bojo do processo 1002532-46.2023.4.06.3806 e julgado em 10-12-2024:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. Mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência física, objetivando o reconhecimento de isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei 8.989/95. A Administração negou o benefício com base em conclusão divergente do laudo de avaliação médica apresentado pelo contribuinte em relação à avaliação realizada pelo Detran. A parte impetrante alega ser portadora de artroplastia total nos joelhos, resultando em limitações físicas permanentes, conforme comprovado por laudo médico de junta pública de saúde.

2. O art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95 considera pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial em segmentos do corpo humano, acarretando comprometimento da função física, desde que a deformidade não seja meramente estética ou não afete o desempenho das funções.

3. O laudo médico juntado aos autos, emitido por junta pública de saúde, comprova que o impetrante apresenta deformidade adquirida nos membros inferiores, com perda de funcionalidade e dificuldade para desempenhar atividades normais, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da Lei 8.989/95, e no art. 2º, I, "o", do Decreto 11.063/22.

4. A exigência de anotação de deficiência na CNH extrapola o que determina a Lei 8.989/95, pois esta não estabelece tal requisito para a concessão da isenção de IPI.

5. Em sede de mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória. No caso em análise, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a condição da parte impetrante e a adequação aos requisitos legais.

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Aliás, cumpre ressaltar que a isenção do IPI contempla expressamente hipóteses em que a deficiência é incompatível com a própria condução de veículos automotores, o que evidencia a inadequação da exigência de anotação restritiva no documento de habilitação do contribuinte como pressuposto para o gozo do benefício. 

Nesses termos, devidamente comprovada a condição do impetrante mediante laudo médico oficial que atesta o transtorno do espectro autista, resta preenchido o requisito legal para a fruição do benefício. 

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária. 



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Apelação Cível Nº 6005707-65.2025.4.06.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXIGÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a concessão de isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor por pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), nos termos da Lei 8.989/95. A União sustentou a inadequação da via eleita, a ausência de prova pré-constituída e a legalidade do indeferimento administrativo, ao argumento de inexistência de restrição na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de ausência de comprovação de comprometimento mental grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança está adequadamente instruído com prova pré-constituída apta à demonstração do direito líquido e certo; (ii) estabelecer se a concessão da isenção de IPI prevista na Lei 8.989/95 pode ser condicionada à existência de anotação restritiva na CNH ou à demonstração de gravidade do quadro clínico além dos requisitos previstos em lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança encontra-se instruído com laudo médico oficial emitido por serviço integrante do SUS, suficiente para comprovar a condição clínica do impetrante, sendo desnecessária dilação probatória.
  2. A Lei 8.989/95 prevê expressamente a concessão da isenção de IPI às pessoas com transtorno do espectro autista, não exigindo anotação restritiva na CNH nem demonstração de grau de comprometimento além daqueles estabelecidos na legislação.
  3. As normas do Código de Trânsito e as Resoluções do Contran disciplinam exclusivamente a aptidão para condução de veículos, não podendo criar requisitos ou restringir benefício fiscal instituído por lei.
  4. A própria disciplina legal da isenção contempla hipóteses de deficiência incompatíveis com a condução de veículos automotores, evidenciando a inadequação da exigência de restrição na CNH como pressuposto para o benefício tributário.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que inexiste fundamento legal para condicionar a isenção de IPI à existência de anotação restritiva na CNH, por ausência de previsão na Lei 8.989/95.
  6. Comprovada a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista mediante laudo médico oficial, resta preenchido o requisito legal para a fruição da isenção do IPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. O mandado de segurança é cabível quando instruído com laudo médico oficial suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária.
  2. A Lei 8.989/95 não condiciona a concessão da isenção de IPI à existência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação.
  3. Normas de trânsito e atos normativos secundários não podem criar requisitos ou restringir benefício fiscal instituído em lei.
  4. A comprovação do transtorno do espectro autista por laudo médico oficial é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção de IPI, observados os requisitos legais.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.989/95; Código Tributário, artigos 111, II, e 179; Código de Trânsito, art. 147; Decretos 3.298/99 e 11.063/22; Instrução Normativa RFB 1.769/17; Lei 12.764/12; Resoluções Contran 425/18 e 888/21.

Jurisprudência relevante citada: TRF6 1002532-46.2023.4.06.3806.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 6005707-65.2025.4.06.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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