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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000418-30.2018.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença (), que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo Município de Pavão para declarar a não incidência da contribuição previdenciária (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91) sobre o terço constitucional de férias, a remuneração paga nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e a gratificação por produtividade, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação ou à restituição via precatório.
Em suas razões recursais (), a apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do impetrante em relação ao terço constitucional incidente sobre férias indenizadas, ao argumento de que o art. 22, § 2º, c/c o art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91 já excluem expressamente referida verba da base de cálculo do tributo.
No mérito, defende a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, sustentando sua natureza remuneratória, habitual e o enquadramento no conceito de folha de salários, nos termos do art. 7º, XVII, art. 195, I, a, e art. 201, § 11, da Constituição, art. 22, I, da Lei 8.212/91, art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 214, § 4º, do Decreto 3.048/99.
Afirma que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.230.957/RS restou superado (overruling) pelo julgamento do Tema 20 da Repercussão Geral no STF (RE 565.160), bem como pelo REsp 1.479.779/MA (Tema 881/STJ), que reconheceu a natureza de acréscimo patrimonial do terço de férias.
Sustenta que os valores pagos nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença possuem natureza salarial e habituidade, por se tratar de período de interrupção do contrato de trabalho (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e art. 473 da CLT) e não de suspensão ou indenização, nos termos do art. 195, I, a, da Constituição e art. 22, I, e art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
Defende a necessidade de superação do precedente do STJ em razão do debate constitucional pendente no STF no RE 611.505/SC (Tema 482), ressaltando a inexistência de trânsito em julgado e a nulidade da decisão que havia afastado a repercussão geral por inobservância do quórum qualificado, art. 102, § 3º, da Constituição.
Aponta que as gratificações, inclusive as de produtividade, por exercício de função de direção, chefia, assessoramento e prêmios por merecimento, possuem caráter contraprestativo e habitual, integrando o contrato de trabalho e o salário de contribuição, invocando a incidência do enunciado da Súmula 207 do STF.
Defende, por fim, a reforma integral do julgado e requer o prequestionamento expresso de todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela não intervenção no Evento 8.
Recebidos os autos, o feito foi sobrestado em razão de o julgamento do Tema 985 ainda não estar definitivamente concluído no STF ().
Sobrevinda a conclusão do julgamento do referido paradigma no tribunal de origem, os autos foram reativados para o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União no tocante às férias indenizadas, constata-se que a pretensão e o provimento concedido pelo juízo de origem voltam-se expressamente ao afastamento da exação sobre o terço constitucional incidente sobre as férias gozadas, verba revestida de habitualidade e natureza contraprestativa segundo o entendimento do STF.
Ademais, as férias indenizadas já possuem exclusão legal do conceito de salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91, de modo que a delimitação da controvérsia ao terço de férias gozadas evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo impetrante, impondo-se o afastamento da preliminar ventilada.
i) Dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente
Sustenta a recorrente que os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento decorrente de doença ou acidente possuem nítida natureza salarial, uma vez que o período é contado como tempo de serviço e o vínculo contratual permanece íntegro, configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
A insurgência, contudo, não prospera.
O STJ, ao julgar o REsp 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o tema 738: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”.
Este é o entendimento que vem sendo aplicado por este Relator e Turma, conforme se extrai de recente julgado, publicado em 26-6-2026, nos autos da ApRemNec 1001639-15.2017.4.01.3803.
Na oportunidade, restou assentado que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente possuem natureza previdenciária e indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
O julgamento do Tema 20 da repercussão geral não alterou a orientação firmada pelo STJ no Tema 738 quanto à natureza jurídica da verba, permanecendo íntegra a conclusão pela não incidência da contribuição previdenciária patronal
ii) Do terço constitucional de férias
No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, em razão de sua natureza remuneratória.
Ocorre que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do STF acolheu o recurso para modular os efeitos daquela decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 15-9-2020, data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data.
No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2019, ou seja, em data anterior ao marco temporal estabelecido, a impetrante faz jus à eficácia protetiva da modulação.
Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso da União para adequar o provimento jurisdicional à tese vinculante do STF, assentando a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas, com eficácia ex nunc a partir de 15-9-2020, resguardado o direito à compensação do indébito relativo ao período anterior, correspondente ao quinquênio que antecedeu a impetração.
iii) Da gratificação por produtividade
Em relação à gratificação por produtividade, a jurisprudência firmada por este relator orienta no sentido de que: "A incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios, comissões e gratificações depende da habitualidade no pagamento, conforme jurisprudência do STJ.” (TRF6, AC 1000048-58.2016.4.01.3801, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 8-3-2026).
Tratando-se de parcela paga de forma habitual em razão do desempenho das atribuições e do trabalho prestado, a verba integra o conceito de folha de salários e o salário de contribuição, nos termos do artigo 22, I, e artigo 28, I, da Lei 8.212/91.
Dessa forma, ausente a comprovação do caráter eventual ou estritamente indenizatório da parcela no caso concreto, impõe-se a reforma da sentença em sede de reexame necessário para julgar improcedente o pedido do município impetrante no tocante à gratificação por produtividade, restabelecendo a exação.
iv) Da compensação
No mérito, quanto aos critérios para a realização do encontro de contas, a sentença de primeiro grau reconheceu adequadamente o direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados monetariamente de forma exclusiva pela taxa SELIC, que compreende tanto os juros moratórios quanto a recomposição inflacionária, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Outrossim, a sentença resguardou com acerto a aplicação do artigo 170-A do Código Tributário, cujo preceito estabelece expressamente a proibição de se efetuar a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da decisão.
Desse modo, a sentença não merece reparo neste ponto, devendo ser mantida.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, com o escopo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, reputando desnecessária a menção expressa a cada um de seus artigos para fins de admissibilidade recursal.
A pretensão recursal merece, portanto, ser parcialmente acolhida para: i) reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação por produtividade; ii) declarar a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias tão somente a partir de 15-9-2020, em estrita observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, mantendo-se o julgado de origem quanto à inexigibilidade da contribuição sobre os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, bem como em relação ao terço constitucional de férias no período anterior ao marco da modulação e aos critérios de compensação após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
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