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Apelação Cível Nº 0003202-82.2008.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão proferido em ação de repetição de indébito ajuizada por SBA – Peças Acabadas de Alumínio Ltda., em recuperação judicial, relativa à multa moratória incidente sobre o recolhimento intempestivo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), referentes aos 3º e 4º trimestres de 2005 e 2006 ().
Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento na Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa (, p. 85/88).
A autora interpôs apelação, à qual a União apresentou contrarrazões (, p. 110/120 e p. 126/128).
A 3ª Turma deu provimento à apelação para declarar inexigíveis as multas moratórias e condenar a União à restituição do indébito, atualizado pela taxa Selic, com inversão dos ônus de sucumbência e fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa.
O acórdão reconheceu a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário, porque o pagamento integral dos tributos, acrescido dos juros de mora, ocorreu antes da transmissão das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) e do início de procedimento fiscalizatório. Assentou, ainda, que a Súmula 360 do STJ não se aplica quando o recolhimento antecede a constituição do crédito tributário pela declaração do contribuinte.
Nos embargos de declaração, a União sustenta omissão quanto ao exame conjunto dos artigos 138 e 161 do Código Tributário ().
Argumenta que o crédito não pago no vencimento se sujeita a juros e penalidades moratórias e que o recolhimento intempestivo, ainda que anterior à transmissão da DCTF, não afasta a multa decorrente do descumprimento do prazo legal.
Defende que a possibilidade de posterior transmissão da declaração não autoriza o pagamento sem a penalidade moratória e que o art. 138 do Código Tributário não prevalece sobre o art. 161 do mesmo diploma nas hipóteses de cumprimento extemporâneo de obrigação tributária sujeita a lançamento por homologação.
Sustenta, ainda, ser necessária manifestação expressa sobre os artigos 138 e 161 do Código Tributário, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença de improcedência. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos para o prequestionamento expresso dos artigos 138 e 161 do Código Tributário.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem via adequada à rediscussão do mérito.
Não é o caso.
A União sustenta omissão quanto ao exame conjunto dos artigos 138 e 161 do Código Tributário. O acórdão, contudo, enfrentou suficientemente a controvérsia ao consignar que o principal e os juros de mora foram integralmente recolhidos antes da transmissão das respectivas DCTFs e do início de qualquer procedimento fiscalizatório.
A distinção relevante reside entre o término do prazo legal para pagamento e a constituição do crédito tributário por declaração. Embora os tributos tenham sido recolhidos após o vencimento, circunstância que caracteriza a mora e torna devidos os juros correspondentes, à época dos pagamentos o crédito ainda não havia sido constituído pela DCTF nem por lançamento de ofício. Houve, portanto, pagamento intempestivo, mas não quitação tardia de débito previamente declarado e constituído perante o Fisco.
A hipótese não se enquadra na Súmula 360 nem no Tema 61 do STJ, que afastam a denúncia espontânea quando o tributo é previamente declarado e somente depois pago fora do prazo. Nessa situação, a declaração já constituiu o crédito tributário, e o recolhimento posterior representa mera quitação tardia de débito formalmente conhecido pela Administração Tributária (REsp 886.462/RS; REsp 962.379/RS, relator o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22-10-2008).
Diversamente, quando o pagamento integral do tributo e dos juros antecede a declaração constitutiva do crédito e qualquer atuação fiscal, admite-se a denúncia espontânea.
No Tema 385, a Primeira Seção reconheceu o benefício quanto à diferença ainda não declarada, integralmente quitada por ocasião da apresentação da declaração retificadora e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária (REsp 1.149.022/SP, relator o Sr. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9-6-2010):
"A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente".
O precedente evidencia que, quanto ao montante ainda não declarado, o pagamento pode anteceder a declaração ou ocorrer concomitantemente a ela. O que impede a denúncia espontânea é a prévia constituição do débito por declaração desacompanhada do pagamento, seguida de recolhimento fora do prazo.
Essa orientação foi posteriormente reafirmada pela Primeira Seção na Rcl 34.219/SP, relator o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27-3-2019, e, mais recentemente, pela 1ª Turma no AgInt no REsp 2.096.085/CE, relatora a Sra. Ministra Regina Helena Costa, j. 12-8-2024. Neste último precedente, o STJ voltou a aplicar o Tema 385 e reconheceu a denúncia espontânea porque o tributo e os juros foram integralmente recolhidos antes de qualquer procedimento fiscal.
A razão de decidir dessa orientação aplica-se ao caso, pois o valor pago não havia sido previamente declarado ao Fisco, e sua quitação integral, acrescida dos juros de mora, antecedeu qualquer atuação fiscal. Nos presentes autos, a situação é ainda mais definida, uma vez que o pagamento precedeu a própria DCTF originária.
Em hipótese de especial pertinência, o STJ reconheceu a denúncia espontânea quando os tributos, embora pagos fora do prazo, foram recolhidos antes da apresentação das DCTFs e, consequentemente, antes da constituição do crédito tributário (AgInt no REsp 1.229.965/RJ, relatora a Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 7-6-2016):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO A DESTEMPO, MAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Rejeita-se a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, visto que o TRF da 2ª Região estabeleceu, como premissa fática, que "[...] os tributos foram declarados em DCTF, posteriormente ao recolhimento dos mesmos, porém, tal recolhimento foi efetuado fora do prazo".
2. Está caracterizada a denúncia espontânea quando os recolhimentos são efetuados antes da constituição do crédito tributário, mediante ação fiscalizatória ou por meio de declaração do contribuinte.
3. No caso, ainda que pagos a destempo, procede o reconhecimento do benefício previsto no art. 138 do CTN, porque os tributos e as contribuições federais foram quitados antes da constituição do crédito tributário, o que impõe a exclusão da multa moratória, bem como autoriza a compensação, nos termos da lei.
4. O entendimento referido na Súmula 360/STJ não afasta de modo absoluto a possibilidade de denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não há incompatibilidade entre os artigos 138 e 161 do Código Tributário. O art. 161 disciplina os efeitos gerais da mora, ao determinar o pagamento do tributo acrescido de juros e das penalidades cabíveis. O art. 138, por sua vez, contém regra específica de exclusão da responsabilidade pela infração. Configurada a denúncia espontânea, permanecem devidos o principal e os juros de mora, mas é afastada a multa moratória.
O STJ reafirmou que o art. 138 do Código Tributário exclui as penalidades pecuniárias, inclusive as multas moratórias decorrentes da impontualidade, sem necessidade de seu recolhimento para a obtenção do benefício (AgInt no AREsp 1.140.990/PE, relator o Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 2-5-2022).
A obrigatoriedade de transmissão da DCTF também não afasta, por si só, a espontaneidade. A existência de obrigação legal de declarar não se confunde com a prévia constituição do crédito pela efetiva transmissão da declaração.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a ausência de procedimento fiscal é requisito necessário, mas não suficiente. Quanto ao montante objeto da regularização, não pode haver declaração anterior desacompanhada do pagamento. O recolhimento pode anteceder a declaração ou ocorrer concomitantemente a ela. O que afasta o benefício é a declaração prévia seguida de pagamento tardio. No caso, a quitação integral antecedeu tanto a DCTF quanto qualquer atuação fiscal.
Também não há contradição interna. O pagamento após o vencimento caracteriza mora e torna devidos os juros, mas não impede, por si só, a incidência do art. 138 do Código Tributário. A denúncia espontânea é afastada quando o pagamento sucede à declaração constitutiva do crédito. É admitida, contudo, quando a quitação integral, acrescida dos juros, antecede a declaração ou, quanto a valor até então não declarado, ocorre concomitantemente a ela, desde que também anteceda qualquer atuação fiscal, como ocorreu nos autos.
A embargante pretende, em verdade, substituir a interpretação adotada pelo colegiado por outra que lhe seja favorável, providência incompatível com os embargos de declaração.
A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De toda forma, ficam expressamente examinadas as questões relativas aos artigos 138 e 161 do Código Tributário e aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516258v13 e do código CRC 73b43d79.
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