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Apelação/Remessa Necessária Nº 1052336-44.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e por Kley Hertz Distribuidora Ltda. contra sentença proferida em mandado de segurança, em que se postulou a inclusão das receitas decorrentes de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALCs) na base de cálculo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), nos termos das Leis 12.546/11 e 13.043/14. Requereu-se, ainda, a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18 e o reconhecimento do direito à compensação ou à restituição dos valores relativos aos cinco anos anteriores ().
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito ao Reintegra em relação às vendas destinadas à ZFM e às ALCs de Boa Vista e Bonfim, autorizar a compensação, com incidência da taxa Selic após 360 dias do protocolo administrativo, e declarar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de restituição em pecúnia ou por precatório. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O juízo de primeira instância considerou incabível, em mandado de segurança, a restituição em pecúnia ou por precatório de valores anteriores à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), mas admitiu o reconhecimento do direito à compensação. Assentou que as vendas destinadas à ZFM são equiparadas à exportação para fins do Reintegra, conforme a Súmula 640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a Lei 11.732/08 restabeleceu essa equiparação apenas para as ALCs de Boa Vista e Bonfim.
Entendeu, ainda, que o poder Executivo poderia fixar as alíquotas do programa entre 0,1% e 3% e que a taxa Selic incidiria após o prazo de 360 dias para a apreciação do pedido administrativo, conforme o Tema 1.003 do STJ e o art. 24 da Lei 11.457/07.
A União interpôs apelação e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de grave prejuízo financeiro ao erário ().
No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para a inclusão das receitas decorrentes de vendas destinadas à ZFM e às ALCs na base de cálculo do Reintegra. Afirma que o benefício fiscal deve ser interpretado literalmente e depende de lei específica, conforme os artigos 150, § 6º, da Constituição; 111, I e II, do Código Tributário; 2º, § 5º, da Lei 12.546/11; e 22, caput e § 3º, da Lei 13.043/14. Alega que o art. 4º do Decreto-Lei 288/67 se limita aos benefícios vigentes na data de sua edição.
Impugna também a incidência da taxa Selic, ao argumento de que os créditos do Reintegra possuem natureza escritural e não correspondem à restituição de tributo indevidamente recolhido. Invoca os artigos 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 73 da Lei 9.532/97; e 145, III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.717/17.
Requer o provimento da apelação para a reforma integral da sentença e a denegação da segurança.
Kley Hertz Distribuidora Ltda. apresentou contrarrazões ().
A impetrante também interpôs apelação, na qual requer a extensão do Reintegra às vendas destinadas às ALCs de Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá e Santana (). Sustenta que as respectivas normas instituidoras remetem à legislação aplicável à ZFM e que a revogação promovida pela Lei 8.981/95 não afastou a equiparação fiscal decorrente dessas remissões. Invoca os artigos 12 da Lei 7.965/89; 1º do Decreto-Lei 356/68; 11 da Lei 8.857/94; 11, § 2º, da Lei 8.387/91; e 12 do Decreto 517/92.
Alega, ainda, a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18, ao fundamento de que a redução das alíquotas esvaziou a finalidade do programa, excedeu a autorização prevista no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 13.043/14 e violou os princípios da anterioridade, da irretroatividade, da segurança jurídica e da proteção à atividade exportadora.
Requer o provimento da apelação para estender o direito ao Reintegra às demais ALCs indicadas na petição inicial e declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade dos decretos que reduziram as alíquotas do programa.
A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento da apelação da impetrante ().
É o relatório.
VOTO
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela União fica prejudicado pelo julgamento do recurso. Além disso, foi fundamentado na existência de medida liminar não concedida na origem.
Quanto ao mérito, o Reintegra constitui subvenção econômica destinada à devolução parcial ou integral do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. A Lei 13.043/14 autorizou o Poder Executivo a fixar o percentual do crédito entre 0,1% e 3%, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinada alíquota.
Quanto às vendas destinadas à ZFM, o art. 4º do Decreto-Lei 288/67 as equipara, para todos os efeitos fiscais, às exportações brasileiras para o estrangeiro. Essa equiparação alcança incentivos instituídos posteriormente, desde que preenchidos os respectivos requisitos. A interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário não autoriza a criação de limitação temporal inexistente na lei.
O entendimento está consolidado na Súmula 640 do STJ e foi adotado por este Tribunal, que reconheceu a inclusão das receitas decorrentes de vendas destinadas à ZFM na base de cálculo do Reintegra (AC 0002460-43.2016.4.01.3812, relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 10-4-2026). A sentença deve, portanto, ser mantida nesse ponto.
Quanto às ALCs, a equiparação à exportação depende de previsão legal específica e vigente para cada localidade. A Lei 11.732/08 restabeleceu expressamente esse tratamento para as ALCs de Boa Vista e Bonfim. Em relação a Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá e Santana, contudo, as normas que previam a equiparação foram revogadas pela Lei 8.981/95 e não foram restabelecidas.
As remissões genéricas à legislação da ZFM contidas nos diplomas instituidores dessas áreas não repristinam benefício fiscal expressamente revogado. Nesse sentido, esta 3ª Turma reconheceu que apenas Boa Vista e Bonfim possuem previsão legal vigente de equiparação à exportação (AC 1008119-33.2022.4.01.3803, relatora a Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, 3ª Turma, j. 19-6-2026). A apelação da impetrante deve ser desprovida nesse ponto.
A pretensão de declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade integral dos Decretos 8.543/15, 9.148/17 e 9.393/18 não procede. O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.040/DF e 6.055/DF, relator o Sr. Ministro Gilmar Mendes, j. 2-10-2024, reconheceu a constitucionalidade da autorização conferida ao Poder Executivo para fixar e alterar o percentual do Reintegra, por se tratar de instrumento de subvenção econômica.
No mesmo sentido, esta 3ª Turma reconheceu a validade dos decretos regulamentares e a inexistência de direito adquirido à manutenção de alíquota específica (AC 1000174-71.2017.4.01.3802, relator o Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 17-4-2026; AC 1012183-95.2022.4.01.3800, sob minha relatoria, 3ª Turma, j. 8-7-2025).
Quanto à eficácia temporal das reduções, contudo, assiste parcial razão à impetrante. No julgamento do ARE 1.285.177/ES, Tema 1.108, relator o Sr. Ministro Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26-5-2025, o STF firmou a seguinte tese:
"As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b."
O Decreto 8.543/15, publicado em 22-10-2015, não poderia reduzir imediatamente o percentual de 1% para 0,1%. Consideradas a impetração em 4-12-2020 e a limitação da pretensão ao quinquênio anterior, deve ser assegurado o percentual de 1% às operações realizadas entre 4-12-2015 e 20-1-2016.
A alteração promovida pelo Decreto 9.148/17 produziu efeitos somente em 1º-1-2018, após o transcurso de mais de noventa dias de sua publicação, inexistindo violação à anterioridade nonagesimal.
O Decreto 9.393/18, publicado em 30-5-2018, reduziu o percentual de 2% para 0,1% a partir de 1º-6-2018. Deve ser preservado o percentual de 2% nas operações realizadas entre 1º-6-2018 e 28-8-2018, produzindo a redução efeitos somente a partir de 29-8-2018. Essa orientação, quanto ao período de preservação do percentual de 2%, foi adotada pela 3ª Turma na Remessa Necessária 1005197-63.2020.4.01.3811, relator o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 6-5-2026. O precedente proferido na AC 1012183-95.2022.4.01.3800, sob minha relatoria, 3ª Turma, j. 8-7-2025, reforça a submissão da redução promovida pelo Decreto 9.393/18 à anterioridade nonagesimal.
Quanto à taxa Selic, os créditos do Reintegra possuem, originariamente, natureza escritural e, em condições normais, não se submetem à atualização monetária. A resistência ilegítima da Administração ao aproveitamento do crédito, contudo, descaracteriza essa normalidade e autoriza a recomposição do valor.
Ao julgar os embargos de declaração na AC 0062976-02.2015.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 26-6-2026, esta 3ª Turma distinguiu a mora na apreciação de pedido administrativo da oposição normativa ao aproveitamento direto dos créditos. Nesta última hipótese, reconheceu a incidência da taxa Selic desde o momento em que os valores poderiam ter sido utilizados.
A mesma distinção foi adotada nos embargos de declaração na AC 1012183-95.2022.4.01.3800, relator o Sr. Juiz Federal convocado José Alexandre Franco, 3ª Turma, j. 26-9-2025. Assentou-se que, havendo pretensão resistida em juízo, a atualização possui natureza indenizatória, enquanto, na esfera exclusivamente administrativa, sua incidência pressupõe atraso injustificado no processamento do pedido.
No caso, a sentença fixou a incidência da taxa Selic somente após o transcurso de 360 dias do protocolo do requerimento administrativo. A impetrante não recorreu desse ponto, pois sua apelação se restringiu às demais ALCs e aos decretos que reduziram o benefício. Não é possível antecipar, de ofício, o termo inicial da atualização, porque a matéria não foi devolvida ao Tribunal e a providência agravaria a condenação imposta à União em remessa necessária, em afronta à vedação da reformatio in pejus e à Súmula 45 do STJ.
Deve ser rejeitado, por outro lado, o pedido da União de afastamento integral da taxa Selic, mantido o marco estabelecido na sentença. A incidência da taxa Selic sobre créditos escriturais após a configuração da mora administrativa também foi admitida nos embargos de declaração na AC 1004685-50.2019.4.01.3800, relator o Sr. Juiz Federal convocado José Alexandre Franco, 3ª Turma, j. 26-9-2025.
O mandado de segurança é adequado para o reconhecimento do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, observados o prazo prescricional quinquenal, o art. 170-A do Código Tributário e a legislação vigente no momento do encontro de contas. Não se admite, contudo, a restituição judicial em pecúnia ou mediante precatório de valores anteriores à impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
Quanto aos valores anteriores à impetração, o STJ reafirmou que o mandado de segurança pode declarar o direito à compensação, mas não autoriza a restituição administrativa em espécie nem a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) (REsp 2.183.747/RJ, relator o Sr. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 3-6-2025).
Diversamente, quanto aos valores indevidamente recolhidos após o ajuizamento e até a implementação da ordem, o STF, no Tema 831, estabeleceu a submissão do pagamento ao regime de precatórios. Em consonância com essa orientação, o STJ reconheceu a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição, mediante precatório, dos valores recolhidos após a impetração (embargos de declaração no AgInt no REsp 2.115.799/SP, relatora a Sra. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 17-11-2025). O Tema 1.262 do STF, por sua vez, veda a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, exigindo a observância do art. 100 da Constituição quando cabível o pagamento em espécie.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação de Kley Hertz Distribuidora Ltda., apenas para reconhecer que as reduções promovidas pelos Decretos 8.543/15 e 9.393/18 somente poderiam produzir efeitos após o transcurso da anterioridade nonagesimal, assegurada à impetrante a apuração dos créditos do Reintegra pelo percentual de 1% nas operações realizadas entre 4-12-2015 e 20-1-2016 e de 2% nas operações realizadas entre 1º-6-2018 e 28-8-2018, mantida a sentença nos demais pontos.
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