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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0001803-42.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Ibor Transporte Rodoviário Ltda. em desfavor da apelante.

A sentença julgou procedentes os embargos, anulando o procedimento administrativo e declarando insubsistente o crédito inscrito em dívida ativa, sob o fundamento de que a multa aplicada à embargante, decorrente da ausência de identificação do registro no veículo, exigia, além da notificação do condutor no momento da autuação, a notificação do proprietário no prazo de trinta dias, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça  (p. 82, rolagem única).

Consignou o juízo que o auto de infração foi assinado pelo condutor do veículo em 2-3-2005, ao passo que a notificação dirigida à empresa embargante somente foi expedida em 27-6-2006, circunstância que, por ultrapassar o prazo legal, ensejou a decadência do direito de punir do Estado. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais), dispensadas as custas processuais.

Em suas razões, a apelante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo a validade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que ela atende aos requisitos do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80. Argumenta que o auto de infração foi assinado pelo condutor do veículo na data da lavratura, o que equivaleria à notificação do infrator, nos termos do art. 24, §2º, da Resolução 442/04 da ANTT, e que a apelada não apresentou defesa no procedimento administrativo, tampouco impugnou a notificação da autuação, de sorte que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados. Quanto à prescrição, sustenta que a multa tem natureza sancionatória e não se enquadra no conceito de tributo do Código Tributário, sendo inaplicável o prazo do art. 174 daquele código, razão pela qual pede o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal (p. 92, rolagem única).

Foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte apelada suscitado preliminar de que a apelação é apócrifa, por ausência de assinatura, o que impediria o conhecimento do recurso. No mérito, sustenta subsidiariamente que o motorista que assinou o auto de infração não é seu representante legal ou preposto, de modo que tal assinatura não supre a exigência de notificação regular, e que, computado o prazo prescricional de cinco anos a partir da notificação da infração, a pretensão executória estaria prescrita (p. 109, rolagem única).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal restringe-se à validade do procedimento administrativo que deu origem à multa exequenda e à ocorrência ou não da decadência do direito de punir do Estado, tendo a apelante sustentado, em síntese, que a assinatura do condutor no auto de infração supre a notificação do proprietário do veículo e que não haveria prazo legal para tanto.

Rejeito a preliminar de inexistência do recurso por ausência de assinatura, arguida em contrarrazões.

A petição de interposição e as razões de apelação foram submetidas por meio eletrônico, mediante acesso de usuário previamente credenciado perante o sistema oficial de peticionamento, circunstância que autentica o ato processual independentemente da aposição gráfica de assinatura na peça impressa (p. 90, rolagem única).

Reconheço, assim, a regularidade formal do recurso e passo ao exame do mérito.

Colhe-se dos autos que o auto de infração foi assinado, no ato da autuação, pelo condutor do veículo, em 2-3-2005, e que a notificação dirigida à empresa proprietária somente foi expedida em 27-6-2006, mais de um ano após o cometimento da infração. Sustenta a apelante que a aposição do ciente pelo condutor, nos termos do art. 24, §2º, da Resolução 442/04 da ANTT, equivaleria à notificação da autuação, dispensando comunicação específica ao proprietário do veículo.

Não lhe assiste razão.

A responsabilidade pela infração de trânsito relacionada à identificação do veículo é do proprietário, e não do condutor, nos termos do art. 257, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesses casos, ainda que o condutor tenha sido notificado no momento da lavratura do auto de infração, revela-se imprescindível a notificação também do proprietário, no prazo de trinta dias contados da infração, conforme o art. 3º da Resolução 149/2003 do Contran e o art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça exige, para a imposição de multa de trânsito, duas notificações, a saber, a da lavratura do auto de infração, com abertura de prazo para defesa prévia, e a da aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível 0025765-10.2007.4.01.3800/MG, ocorrido em 31-8-2025, sob minha relatoria, assentou que a assinatura do condutor no auto de infração, por si só, não supre a exigência de notificação específica do proprietário do veículo quando este não foi o autor da infração, sendo indispensável essa comunicação para que se viabilize o exercício do direito de defesa, ainda que o condutor tenha sido autuado em flagrante e goze de presunção de legitimidade o ato administrativo praticado pelo órgão de trânsito.

No caso, a notificação da autuação dirigida à empresa apelada foi expedida apenas em 27-6-2006, mais de um ano após a lavratura do auto de infração, ocorrida em 2-3-2005, portanto muito além do prazo de trinta dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Configurada, assim, a decadência do direito de punir do Estado, tal como reconhecido na sentença recorrida.

Registre-se, por oportuno, que o argumento da apelante relativo à inocorrência de prescrição não infirma essa conclusão, na medida em que a sentença recorrida fundamentou a anulação do procedimento administrativo na decadência do direito de punir, decorrente da notificação intempestiva do proprietário do veículo, e não na prescrição da pretensão executória.

Por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a decadência do direito de punir do Estado e anulou o procedimento administrativo, com a consequente insubsistência do crédito inscrito em dívida ativa.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0001803-42.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ASSINATURA DO CONDUTOR NO AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de punir do Estado, anulou o procedimento administrativo que deu origem à multa de trânsito e declarou a insubsistência do crédito inscrito em dívida ativa. A apelante sustentou que a assinatura do condutor no auto de infração supre a notificação do proprietário do veículo e que inexiste prazo legal para a expedição dessa comunicação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura do condutor no auto de infração supre a notificação específica do proprietário do veículo; e (ii) estabelecer se a expedição da notificação do proprietário mais de trinta dias após a lavratura do auto de infração acarreta a decadência do direito de punir do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição de interposição e as razões recursais protocolizadas por meio eletrônico, mediante acesso por usuário previamente credenciado no sistema oficial, atendem ao requisito de autenticidade, independentemente da aposição de assinatura gráfica, razão pela qual o recurso é formalmente regular.
  2. A responsabilidade pelas infrações relacionadas à identificação do veículo recai sobre o proprietário, de modo que a ciência do condutor no momento da autuação não substitui a notificação específica dirigida ao proprietário.
  3. A Administração deve expedir a notificação da autuação ao proprietário no prazo de trinta dias contado da data da infração, sob pena de decadência do direito de aplicar a penalidade.
  4. A imposição válida de multa de trânsito exige a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, com a realização das notificações legalmente previstas, conforme consolidado pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A notificação da empresa proprietária foi expedida mais de um ano após a lavratura do auto de infração, em desrespeito ao prazo legal de trinta dias, o que configura a decadência do direito de punir do Estado.
  6. A alegação de inexistência de prescrição não afasta a nulidade do procedimento administrativo, pois a sentença fundamentou-se na decadência decorrente da notificação intempestiva, e não na prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura do condutor no auto de infração não supre a notificação específica do proprietário do veículo quando este não é o autor da infração.
  2. A notificação da autuação ao proprietário deve ser expedida no prazo de trinta dias contado da infração, sob pena de decadência do direito de punir da Administração.
  3. A inobservância do prazo legal para a notificação do proprietário invalida o procedimento administrativo e impede a subsistência do crédito decorrente da penalidade.

Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 257, § 2º, e 281, parágrafo único, II; Resolução Contran nº 149/2003, art. 3º; Resolução ANTT nº 442/2004, art. 24, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TRF da 6ª Região, 3ª Turma, Apelação Cível nº 0025765-10.2007.4.01.3800/MG, Rel. Juíz Federal Convocado Gláucio Maciel, j. 31.8.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0001803-42.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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