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Apelação Cível Nº 0001803-42.2013.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Ibor Transporte Rodoviário Ltda. em desfavor da apelante.
A sentença julgou procedentes os embargos, anulando o procedimento administrativo e declarando insubsistente o crédito inscrito em dívida ativa, sob o fundamento de que a multa aplicada à embargante, decorrente da ausência de identificação do registro no veículo, exigia, além da notificação do condutor no momento da autuação, a notificação do proprietário no prazo de trinta dias, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (p. 82, rolagem única).
Consignou o juízo que o auto de infração foi assinado pelo condutor do veículo em 2-3-2005, ao passo que a notificação dirigida à empresa embargante somente foi expedida em 27-6-2006, circunstância que, por ultrapassar o prazo legal, ensejou a decadência do direito de punir do Estado. A embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$500,00 (quinhentos reais), dispensadas as custas processuais.
Em suas razões, a apelante sustenta que a decisão merece reforma, defendendo a validade da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que ela atende aos requisitos do art. 2º, §3º, da Lei 6.830/80. Argumenta que o auto de infração foi assinado pelo condutor do veículo na data da lavratura, o que equivaleria à notificação do infrator, nos termos do art. 24, §2º, da Resolução 442/04 da ANTT, e que a apelada não apresentou defesa no procedimento administrativo, tampouco impugnou a notificação da autuação, de sorte que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados. Quanto à prescrição, sustenta que a multa tem natureza sancionatória e não se enquadra no conceito de tributo do Código Tributário, sendo inaplicável o prazo do art. 174 daquele código, razão pela qual pede o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal (p. 92, rolagem única).
Foram apresentadas contrarrazões, tendo a parte apelada suscitado preliminar de que a apelação é apócrifa, por ausência de assinatura, o que impediria o conhecimento do recurso. No mérito, sustenta subsidiariamente que o motorista que assinou o auto de infração não é seu representante legal ou preposto, de modo que tal assinatura não supre a exigência de notificação regular, e que, computado o prazo prescricional de cinco anos a partir da notificação da infração, a pretensão executória estaria prescrita (p. 109, rolagem única).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal restringe-se à validade do procedimento administrativo que deu origem à multa exequenda e à ocorrência ou não da decadência do direito de punir do Estado, tendo a apelante sustentado, em síntese, que a assinatura do condutor no auto de infração supre a notificação do proprietário do veículo e que não haveria prazo legal para tanto.
Rejeito a preliminar de inexistência do recurso por ausência de assinatura, arguida em contrarrazões.
A petição de interposição e as razões de apelação foram submetidas por meio eletrônico, mediante acesso de usuário previamente credenciado perante o sistema oficial de peticionamento, circunstância que autentica o ato processual independentemente da aposição gráfica de assinatura na peça impressa (p. 90, rolagem única).
Reconheço, assim, a regularidade formal do recurso e passo ao exame do mérito.
Colhe-se dos autos que o auto de infração foi assinado, no ato da autuação, pelo condutor do veículo, em 2-3-2005, e que a notificação dirigida à empresa proprietária somente foi expedida em 27-6-2006, mais de um ano após o cometimento da infração. Sustenta a apelante que a aposição do ciente pelo condutor, nos termos do art. 24, §2º, da Resolução 442/04 da ANTT, equivaleria à notificação da autuação, dispensando comunicação específica ao proprietário do veículo.
Não lhe assiste razão.
A responsabilidade pela infração de trânsito relacionada à identificação do veículo é do proprietário, e não do condutor, nos termos do art. 257, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesses casos, ainda que o condutor tenha sido notificado no momento da lavratura do auto de infração, revela-se imprescindível a notificação também do proprietário, no prazo de trinta dias contados da infração, conforme o art. 3º da Resolução 149/2003 do Contran e o art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça exige, para a imposição de multa de trânsito, duas notificações, a saber, a da lavratura do auto de infração, com abertura de prazo para defesa prévia, e a da aplicação da penalidade, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível 0025765-10.2007.4.01.3800/MG, ocorrido em 31-8-2025, sob minha relatoria, assentou que a assinatura do condutor no auto de infração, por si só, não supre a exigência de notificação específica do proprietário do veículo quando este não foi o autor da infração, sendo indispensável essa comunicação para que se viabilize o exercício do direito de defesa, ainda que o condutor tenha sido autuado em flagrante e goze de presunção de legitimidade o ato administrativo praticado pelo órgão de trânsito.
No caso, a notificação da autuação dirigida à empresa apelada foi expedida apenas em 27-6-2006, mais de um ano após a lavratura do auto de infração, ocorrida em 2-3-2005, portanto muito além do prazo de trinta dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Configurada, assim, a decadência do direito de punir do Estado, tal como reconhecido na sentença recorrida.
Registre-se, por oportuno, que o argumento da apelante relativo à inocorrência de prescrição não infirma essa conclusão, na medida em que a sentença recorrida fundamentou a anulação do procedimento administrativo na decadência do direito de punir, decorrente da notificação intempestiva do proprietário do veículo, e não na prescrição da pretensão executória.
Por todo o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a decadência do direito de punir do Estado e anulou o procedimento administrativo, com a consequente insubsistência do crédito inscrito em dívida ativa.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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