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Apelação Cível Nº 0008284-88.2008.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. G. B. D. B. e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela primeira em desfavor da segunda.
A embargante alegou que a execução foi proposta para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica, ao qual estaria vinculada nota promissória. Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não assinou o contrato nem a nota promissória executados, afirmando que os documentos teriam sido subscritos por terceira pessoa, razão pela qual inexistiria título executivo válido em seu desfavor. Requereu sua exclusão do polo passivo da execução. No mérito, apenas subsidiariamente, sustentou a abusividade dos encargos contratuais, defendendo a limitação dos juros remuneratórios, a vedação da capitalização mensal de juros, a exclusão da comissão de permanência cumulada com correção monetária, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas e a aplicação da penalidade prevista no Código Civil em razão da cobrança indevida. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. No mérito, acolheu apenas parte das alegações relativas aos encargos contratuais, mantendo hígido o título executivo quanto aos demais aspectos.
Em suas razões, A. G. B. D. B. sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer sua legitimidade passiva. Reiterou que jamais firmou o contrato de empréstimo ou a nota promissória executados, afirmando que sua assinatura foi aposta por terceira pessoa, o que impediria o reconhecimento de obrigação em seu desfavor. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, com sua exclusão da execução.
Em suas razões, a Caixa defende que a taxa de rentabilidade não constitui encargo autônomo, mas integra a própria comissão de permanência, composta pela variação do CDI acrescida da referida taxa, conforme previsão contratual. Afirma que, no período de inadimplência, foram cobradas apenas a comissão de permanência e a multa contratual de 1%, sem cumulação com correção monetária ou juros remuneratórios, de modo que a evolução da dívida observou o contrato e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a validade e a força obrigatória das cláusulas livremente pactuadas, bem como a inexistência de sucumbência recíproca, pois somente um dos pedidos formulados nos embargos teria sido parcialmente acolhido. Requer, assim, a reforma da sentença para que a dívida seja calculada nos termos contratados, com a improcedência integral dos embargos e a condenação da parte contrária ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste, preliminarmente, em verificar a legitimidade de A. G. B. D. B. para figurar no polo passivo da execução.
A cobrança tem origem em contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica, ao qual estaria vinculada nota promissória. A recorrente sustenta que não assinou nenhum desses documentos e que a assinatura neles constante foi aposta por terceira pessoa.
A legitimidade para responder à execução pressupõe a existência de título executivo que atribua obrigação à parte executada. Se A. G. B. D. B. não firmou o contrato nem a nota promissória apresentados pela Caixa, não há manifestação de vontade que permita vinculá-la à dívida cobrada.
O art. 661, § 1º, do Código Civil dispõe que, para praticar atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração precisa conter poderes especiais e expressos. E o art. 54, IV, do Decreto 2.044/08 prescreve que deve constar a assinatura do emitente ou do mandatário especial na nota promissória. Porém, não há nos autos nenhum instrumento de mandato, seja para assinatura do contrato ou do título.
A circunstância de o contrato ter sido celebrado com pessoa jurídica também não autoriza, por si só, a responsabilização da recorrente. Era necessária a demonstração de que ela assumiu pessoalmente a obrigação, mediante a assinatura do contrato ou do título a ele vinculado. Sem essa vinculação, inexiste título executivo válido em seu desfavor.
A súmula 26 do STJ exige que o avalista conste tanto do contrato como do título de crédito vinculado. Se Ana tivesse outorgado mandato em apenas um deles, já não figuraria como devedora solidária. Não o tendo feito em nenhum, caracterizada está sua ilegitimidade. Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento do AI 0035732-57.2012.4.01.0000, ocorrido em 26-6-2026, sob minha relatoria:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO COMO BASE DA EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL DO AVALISTA. SÚMULA 26 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de avalista e determinou sua exclusão do polo passivo de execução fundada em contrato bancário, no qual a nota promissória vinculada foi utilizada apenas como garantia da operação, não sendo este o título efetivamente executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o avalista que assinou apenas nota promissória vinculada a contrato bancário, sem integrar formalmente o instrumento contratual executado, pode ser responsabilizado solidariamente em execução fundada no contrato e não no título cambial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução em exame não se funda na nota promissória, mas no contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito, o que desloca a análise da responsabilidade do regime cambial para o regime contratual. A nota promissória, no caso concreto, possui natureza de garantia da operação de crédito, não constituindo o título executivo principal da demanda, de modo que sua autonomia cambial não define, por si só, a legitimidade passiva na execução.A Súmula 26 do STJ estabelece a responsabilidade solidária do avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo apenas quando também figure como devedor no próprio contrato, o que não ocorre quando há mera assinatura no título cambial desacompanhada de adesão ao instrumento contratual. A responsabilidade solidária exige manifestação expressa de vontade no contrato que fundamenta a execução, não sendo suficiente a assinatura isolada em título de crédito acessório quando este não é o instrumento executado. Ausente a vinculação contratual do avalista ao negócio jurídico executado, inexiste base jurídica para sua permanência no polo passivo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
O avalista somente responde solidariamente por obrigações contratuais quando também integra o contrato que fundamenta a execução.A assinatura exclusiva em nota promissória utilizada como garantia não é suficiente para legitimar a inclusão do avalista em execução baseada no contrato principal.
A Súmula 26 do STJ não se aplica quando inexistente vinculação formal do avalista ao instrumento contratual executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 585, I e II; CC (direito cambiário e contratual aplicável); CPC (regras gerais de execução). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 26. TRF-1, AC 0012899-14.2000.4.01.3800, 6ª Turma, j. 27/06/2016. TRF-5, AC 0800066-54.2015.4.05.8500, j. 07/07/2015.
Desse modo, deve ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, com a exclusão de A. G. B. D. B. do polo passivo da execução.
O reconhecimento da ilegitimidade prejudica o exame das demais alegações. Deve ser acolhido o recurso de A. G. B. D. B. para reformar a sentença, julgar procedentes os embargos à execução e reconhecer sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão do polo passivo da execução, ficando prejudicada a apelação da Caixa Econômica Federal. Pagará a Caixa as despesas do processo e os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, voto por dar provimento à apelação de A. G. B. D. B. e declarar prejudicada a apelação da Caixa.
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