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Apelação/Remessa Necessária Nº 0066887-95.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em face de sentença que concedeu a segurança pretendida pelo Município de Araponga, determinando a imediata retirada e a abstenção de reinscrever o registro de inadimplência do impetrante no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), relacionado às irregularidades do Convênio 1708/02, até o julgamento final da Tomada de Contas Especial perante o Tribunal de Contas da União.

Na origem, o município afirmou que celebrou com a Funasa o Convênio 1708/02 (SIAFI 477189) com o objetivo de construir o sistema de esgotamento sanitário na sede municipal. O valor total pactuado alcançou R$ 1.515.151,50, sendo R$ 1.498.484,83 à conta da concedente e R$ 16.666,67 de contrapartida municipal. A vigência original era de 20-12-2002 a 17-10-2007, abrangendo as gestões dos ex-prefeitos Paulo Afonso Miranda e Francisco Gurgel Viana.

Sustentou a municipalidade impetrante que a nova administração, chefiada pelo prefeito Antônio Augusto de Araújo Filho, a partir de 1-1-2009, não pode ser penalizada com o bloqueio do repasse de transferências voluntárias por irregularidades atribuídas exclusivamente aos gestores anteriores. Argumentou também que a inscrição restritiva no SIAFI/CAUC ocorreu antes do encerramento do devido processo legal e da liquidação do dano mediante julgamento de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O pedido liminar foi deferido parcialmente para determinar a suspensão do registro de inadimplência do município no SIAFI e no CAUC.

Nas informações prestadas, a autoridade coatora esclareceu que os laudos técnicos da engenharia constataram a execução física de apenas 54,28% do objeto pactuado. Ressaltou que o atual prefeito foi devidamente notificado em 11-6-2010 para sanar as pendências ou recolher a quantia impugnada de R$ 685.107,26, acrescida dos rendimentos da aplicação financeira no valor de R$ 45.200,19. A despeito de ter solicitado e obtido dilação de prazo por trinta dias, aduziu que o gestor atual permaneceu inerte, o que motivou a reprovação parcial da prestação de contas, a instauração de Tomada de Contas Especial pela Portaria 1.292/10  e o legítimo registro da inadimplência no SIAFI.

Ao proferir a sentença, o juízo a quo concedeu a segurança, ratificando a liminar, sob o fundamento de que a responsabilidade administrativa do ex-gestor é pessoal, não devendo a população local ser prejudicada pelo bloqueio de repasses federais enquanto não concluída a Tomada de Contas Especial perante a Corte de Contas, citando ainda as exceções de transferência voluntária previstas na Lei Complementar 101/2000 e na Lei 10.522/02 (evento 4, OUT1, f. 67/75).

A Funasa apelou, alegando que o registro da inadimplência decorreu de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório. Argumentou que a suspensão da restrição em razão de mudança de gestão exige a comprovação de medidas judiciais ou administrativas promovidas pelo novo prefeito no intuito de responsabilizar os ex-gestores e reaver o erário municipal, providência que não foi demonstrada nos autos. Subsidiariamente, defendeu que a restrição cadastral deve permanecer mantida, ressalvando-se apenas a liberação de recursos voltados às ações sociais de saúde, educação e assistência social.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo parcial provimento da apelação e da remessa oficial, assegurando-se tão somente a continuidade das transferências voluntárias destinadas às ações de saúde, educação e assistência social.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade do registro de inadimplência do Município de Araponga no SIAFI e no CAUC, levado a efeito pela Funasa em razão da reprovação parcial das contas do Convênio 1708/02, e à possibilidade de suspensão dessas restrições cadastrais quando invocada a sucessão de gestores municipais.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região encontra-se consolidada no sentido de que a inscrição do município em cadastros restritivos federais em razão de irregularidades praticadas por administração anterior somente deve ser afastada ou suspensa quando o gestor sucessor comprova ter adotado medidas efetivas para a responsabilização dos ex-administradores e a reparação dos danos causados ao erário:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SIAFI/CADIN) . IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO. SÚMULA 615/STJ . CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS SEM LIMITAÇÃO SETORIAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA . SEM HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). 1. Nos termos da Súmula 615/STJ, é indevida a inscrição de Município em cadastros restritivos de crédito quando a gestão sucessora comprova a adoção de medidas concretas para apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário. 2 . Demonstrado que a municipalidade ajuizou Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa para ressarcimento dos valores envolvidos contra a ex-prefeita e encaminhou documentação à FUNASA, incluindo solicitação de Tomada de Contas Especial, para regularização da pendência relativa ao Convênio nº 1.787/99. 3. O art . 4º, IX, da Instrução Normativa nº 35/2000 do TCU estabelece que a restrição deve recair exclusivamente sobre o responsável pelo ato irregular, resguardando o interesse público e evitando prejuízos à coletividade. 4. A restrição imposta ao Município inviabiliza a captação de recursos federais, impacta o interesse da população e contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 . Não há fundamento jurídico para limitar a celebração de convênios apenas às áreas de saúde, educação e assistência social (art. 25, § 3º, da LRF), uma vez que a inscrição no CADIN e no SIAFI não deveria ter ocorrido, garantindo ao Município o direito de firmar convênios de qualquer natureza. 6. O Tribunal de Contas da União (TCU) não condenou o Município ao ressarcimento, mas sim os agentes públicos e privados responsáveis pela fraude à licitação, o que reforça a necessidade de individualização das penalidades . 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem condenação em honorários recursais. (TRF-6 - AC: 00053205820094013813 MG, Relator.: Marcelo Dolzany da Costa, Data de Julgamento: 28/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 3-4-2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES . SIAFI/CAUC. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL EM EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EX-GESTOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES . PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA GESTÃO SUCESSORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível e remessa necessária interpostas em ação ordinária ajuizada pelo ente municipal com o objetivo de obter a exclusão de restrição lançada nos sistemas SIAFI/CAUC em razão do descumprimento do percentual mínimo constitucional de aplicação em educação no exercício de 2004, atribuído ao ex-prefeito. A União defendeu a legitimidade da inscrição e a perda superveniente do objeto em razão da posterior regularização cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a inscrição do Município no SIAFI/CAUC por irregularidade atribuída ao ex-prefeito pode subsistir em face das providências adotadas pela gestão sucessora; (ii) determinar se a regularização administrativa da restrição no curso do processo acarreta perda superveniente do objeto; e (iii) verificar a adequação da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que a coletividade municipal suporte consequências decorrentes de ilícitos praticados por ex-gestor . A administração sucessora demonstra diligência ao ajuizar ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito e ao comunicar os fatos ao Tribunal de Contas de Minas Gerais, atendendo às exigências da Instrução Normativa STN nº 01/1997. A manutenção da inscrição do Município nos cadastros restritivos compromete a obtenção de transferências voluntárias e prejudica a continuidade de políticas públicas e o interesse da população local. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a impossibilidade de manutenção de restrições cadastrais quando o gestor sucessor adota medidas concretas de responsabilização e ressarcimento ao erário . 5. A regularização administrativa ocorrida em maio de 2008 decorre do cumprimento da tutela antecipada concedida judicialmente e não caracteriza perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse processual na obtenção de provimento definitivo. 6. A União dá causa ao ajuizamento da demanda ao manter restrição incompatível com o princípio da intranscendência das sanções, justificando a manutenção da condenação em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa . IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 97; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25 e § 3º; CPC, art. 85, § 11; Instrução Normativa STN nº 01/1997, §§ 2º e 3º; Instrução Normativa TCU nº 35/2000, art. 4º, IX . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STJ, Súmula 615; TRF-6, AC nº 0005320-58.2009.4.01 .3813/MG, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j . 28.03.2025, publ. 03 .04.2025; TRF-1, AC nº 0043171-48.2010.4 .01.3700, Rel. Des. Fed . Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, j. 21.10.2013, publ . 08.11.2013.

(TRF-6 - ApRemNec: 00064508520064013814 MG, Relator Lincoln Rodrigues de Faria, Data de Julgamento 24-7-2026, 4ª Turma)

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que conclui que a inadimplência de gestão municipal anterior não pode impedir que a atual administração receba repasses de recursos públicos, desde que tenha adotado medidas concretas para reaver os valores indevidamente aplicados. Nesse sentido, a Súmula 615 do STJ:

"Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos."

De igual modo, a Instrução Normativa STN 1/97, em seu art. 5º, §2º e §3º, prevê a suspensão da inadimplência se o novo gestor demonstrar medidas corretivas.

No caso concreto, o conjunto probatório revela que o Convênio 1708/02 teve sua prestação de contas reprovada parcialmente porque os relatórios técnicos de engenharia da Funasa constataram que apenas 54,28% das obras do sistema de esgotamento sanitário foram executadas e colocadas em efetivo funcionamento, restando impugnada a quantia de R$ 685.107,26 referente às parcelas não aplicadas do repasse federal (evento 2, OUT1, f. 165/191 e evento 3, OUT1, f. 1/18).

Analisando a conduta da municipalidade impetrante, constata-se que a Notificação 131/10 foi expedida e entregue diretamente ao prefeito Antônio Augusto de Araújo Filho, em junho de 2010 (evento 3, OUT1, f. 19/21). O gestor sucessor requereu a dilação de prazo por trinta dias para instruir sua defesa (evento 3, OUT1, f. 26), pleito que foi acolhido pela Funasa via Ofício 198/10 (evento 3, OUT1, f. 27). Nada obstante ter obtido a dilação temporária, o prefeito então em exercício deixou transcorrer o prazo in albis sem recolher o montante devido, tampouco sanar os vícios apontados na execução física da obra.

Outrossim, conforme acertadamente apontado no parecer do Ministério Público Federal (evento 4, OUT1, f. 121) não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre ter o prefeito sucessor ajuizado ação civil pública por improbidade administrativa, ingressado com ação de ressarcimento de danos ou oferecido representação criminal e perante os órgãos de controle contra os ex-gestores supostamente faltosos.

A inércia do gestor atual em adotar medidas concretas para responsabilizar seus antecessores e reaver os recursos públicos desviados desautoriza a aplicação do benefício de suspensão previsto na Instrução Normativa STN 1/97 e na Súmula 615 do STJ.

Ademais, não procede a alegação de violação do devido processo legal por ausência de julgamento prévio da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União. O art. 31, § 4º, e o art. 35, parágrafo único, da Instrução Normativa STN 1/97 expressamente determinam que, esgotadas as providências administrativas sem a aprovação das contas ou sem o ressarcimento do erário, o ordenador de despesas deve registrar a inadimplência no SIAFI concomitantemente ao encaminhamento do processo para instauração da Tomada de Contas Especial.

No presente caso, a Funasa procedeu à notificação prévia do município, concedeu prorrogação de prazo e somente efetuou a inscrição no SIAFI após o esgotamento do prazo sem atendimento, instaurando simultaneamente a Tomada de Contas Especial pela Portaria 1.292/10, cumprindo integralmente o devido processo administrativo.

Por outro lado, cumpre destacar que a manutenção da inscrição no SIAFI/CAUC não pode inviabilizar o repasse de recursos federais destinados a ações sociais essenciais. A legislação orçamentária e financeira estabelece exceções expressas à suspensão de transferências voluntárias para os setores de saúde, educação e assistência social.

A Lei Complementar 101/2000 e a Lei 10.522/02 preveem a salvaguarda de verbas para o custeio dessas áreas fundamentais, como estabelece a norma geral de finanças públicas.

Desse modo, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, reconhecendo-se a legalidade da manutenção do registro de inadimplência do Município de Araponga no SIAFI e no CAUC referente ao Convênio 1708/02, assegurando-se, contudo, a liberação e o repasse de transferências voluntárias de recursos federais destinadas exclusivamente às ações de saúde, educação e assistência social.

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0066887-95.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO. MUNICÍPIO DE ARAPONGA. FUNASA. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SIAFI E CAUC. MUDANÇA DE GESTOR. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA EX-PREFEITO. SÚMULA  615 DO STJ. MORA DA PRÓPRIA GESTÃO SUCESSORA. LEGALIDADE DO REGISTRO. RESSALVA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em face de sentença que concedeu a segurança pretendida pelo Município de Araponga, determinando o cancelamento do registro de inadimplência da municipalidade no SIAFI e no CAUC relativo ao Convênio 1708/02, sob o fundamento de alteração de gestor e de necessidade de prévia conclusão de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a simples mudança no comando do poder executivo municipal autoriza a suspensão do registro de inadimplência no SIAFI/CAUC independentemente da adoção de medidas para ressarcimento do erário contra ex-gestor, bem como se a anotação restritiva deve ser mantida com a ressalva das transferências voluntárias voltadas para saúde, educação e assistência social.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Súmula 615 do Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do registro de inadimplência do Município por irregularidades praticadas em administração anterior exige a comprovação de que o gestor sucessor adotou medidas concretas visando à responsabilização dos ex-administradores e ao ressarcimento do prejuízo ao erário.

4. Na espécie, o município impetrante não demonstrou o ajuizamento de ações judiciais ou representações contra os ex-prefeitos responsáveis pela inexecução parcial do Convênio 1708/02. Além disso, o prefeito em exercício foi pessoalmente notificado para sanar as irregularidades ou recolher o valor impugnado e, mesmo após obter dilação de prazo, permaneceu omisso, caracterizando a mora do próprio gestor atual.

5. A instauração de Tomada de Contas Especial não impede o registro prévio da inadimplência no SIAFI, procedimento expressamente autorizado pela Instrução Normativa STN 1/97 quando exauridas as notificações administrativas sem regularização do débito.

6. Por outro lado, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/02, a inscrição de ente federativo no SIAFI/CAUC não pode obstar a liberação de transferências voluntárias de recursos federais destinadas a ações de saúde, educação e assistência social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Tese jurídica:

1. A suspensão da inscrição de Município no SIAFI/CAUC decorrente de irregularidades em convênio celebrado por gestão anterior condiciona-se à efetiva comprovação, pelo gestor sucessor, de medidas administrativas ou judiciais voltadas ao ressarcimento do erário e à responsabilização do ex-prefeito.

2. A anotação restritiva em cadastros federais não impede a liberação de transferências voluntárias destinadas às ações de saúde, educação e assistência social, a teor do art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 e do art. 26 da Lei 10.522/02.

Legislação relevante citada: Lei Complementar 101/2000, art. 25, § 3º; Lei 10.522/02, art. 26; Lei 12.016/09, art. 25; Instrução Normativa STN 1/1997, artigos5º, 31 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 615; TRF6,  AC 00053205820094013813 e ApRemNec 00064508520064013814.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066887-95.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 695, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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