Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003178-92.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Divinópolis Móveis Ltda. em face da sentença que extinguiu, sem custas e honorários advocatícios, a execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posteriormente sucedido pela União, em desfavor da apelante.

A União informou que o crédito inscrito em dívida ativa havia sido extinto por prescrição. Requereu, por isso, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Também pediu a manutenção da penhora realizada nos autos até a apreciação de pedido de constrição do mesmo bem em outra execução fiscal promovida em desfavor da empresa.

O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa. Afastou a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Também determinou o levantamento das penhoras e indeferiu a manutenção da constrição, por considerar abusiva a preservação de ônus vinculado ao processo extinto.

A apelante sustenta que a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que a desistência da execução fiscal não afasta os encargos sucumbenciais, especialmente após a atuação do advogado do executado. Invoca a Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes sobre a matéria. Requer a fixação da verba honorária em percentual não inferior a 20% sobre o valor atualizado da causa. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita.

Em contrarrazões, a União suscita a deserção do recurso. Alega que a pessoa jurídica não efetuou o preparo nem comprovou sua incapacidade financeira. No mérito, sustenta que reconheceu de ofício a prescrição em razão da Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma que a atuação do advogado da apelante não contribuiu para a extinção da execução, pois ele não alegou a prescrição. Defende, assim, a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/80. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, em valor inferior ao pretendido pela recorrente.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia limita-se à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal.

A União suscita a deserção do recurso por ausência de preparo.

Contudo, o mérito pode ser decidido em favor da própria União, parte à qual aproveitaria eventual pronunciamento de inadmissibilidade.

Aplica-se, por analogia, o art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve resolver o mérito, sempre que possível, quando a decisão favorecer a parte beneficiada por eventual extinção sem resolução do mérito.

Passo, portanto, ao exame da pretensão recursal.

A definição da responsabilidade pelos honorários, na hipótese de cancelamento do débito que fundamentou a execução fiscal, deve observar o princípio da causalidade.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.111.002/SP, ocorrido em 23-9-2009, sob relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema 143. Segundo o precedente, a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito exige a apuração de quem deu causa à demanda, para a correspondente imputação dos honorários advocatícios.

No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), posteriormente sucedido pela União, ajuizou a execução fiscal em 24-10-2005. Naquela ocasião, o crédito era exigível. A executada chegou a opor embargos à execução, mas não obteve êxito, conforme evento 2, OUT1, p. 82-85.

A extinção do crédito ocorreu apenas em 2010, conforme evento 2, OUT1, p. 149. A União reconheceu, por iniciativa própria e no âmbito administrativo, a ocorrência posterior da prescrição. Em seguida, requereu a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, conforme evento 2, OUT1, p. 148.

Essas circunstâncias demonstram que o crédito era exigível quando a execução foi proposta. O posterior reconhecimento administrativo da prescrição não torna indevido o ajuizamento da demanda nem transfere à União a responsabilidade por sua instauração.

A 1ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 2.197.257/RJ, ocorrido em 9-12-2025, sob relatoria do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, reafirmou que o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. Assentou que a prescrição posterior não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, fundadas na exigibilidade do título e na inadimplência. Esse precedente aplica-se ao caso quanto à identificação da parte que deu causa à demanda.

A atuação do advogado da executada também não determina, por si só, a condenação da União ao pagamento de honorários. A verba sucumbencial não decorre automaticamente da constituição de advogado ou da prática de atos defensivos. Sua imputação depende da análise da causalidade. Neste caso, os embargos opostos pela executada não foram acolhidos e não provocaram o reconhecimento da prescrição.

A Súmula 153 do STJ não conduz a conclusão diversa.

O enunciado trata da desistência da execução fiscal após o oferecimento dos embargos. Na hipótese, porém, a execução foi extinta após o reconhecimento administrativo da prescrição superveniente, sem que os embargos da executada tivessem contribuído para esse resultado.

Não há, portanto, elemento que permita atribuir à União a causa da demanda. A execução foi regularmente proposta com fundamento em crédito então exigível. A extinção decorreu de circunstância reconhecida posteriormente pela própria exequente, que não ofereceu resistência ao encerramento do processo.

Em face do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000529269v2 e do código CRC 8921d416.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:08:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000529272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003178-92.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRÉDITO EXIGÍVEL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS E SEM INFLUÊNCIA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela empresa executada contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, decorrente do reconhecimento administrativo de prescrição superveniente, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente requer a fixação da verba honorária em percentual não inferior a 20% sobre o valor atualizado da causa e a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mérito recursal pode ser examinado em favor da União, apesar da alegação de deserção por ausência de preparo; e (ii) estabelecer se a extinção da execução fiscal, após o reconhecimento administrativo de prescrição superveniente, impõe à União o pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, a atuação defensiva da executada e a Súmula 153 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 488 do Código de Processo Civil autoriza, por analogia, o exame do mérito quando a decisão favorece a parte que seria beneficiada por eventual pronunciamento de inadmissibilidade do recurso.
  2. O princípio da causalidade orienta a definição da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do cancelamento do débito inscrito em dívida ativa.
  3. O Tema 143 do STJ determina que a extinção da execução fiscal decorrente do cancelamento do débito exige a identificação da parte que deu causa à demanda para a correspondente imputação dos honorários advocatícios.
  4. A exigibilidade do crédito no momento do ajuizamento da execução fiscal demonstra a regularidade da instauração do processo e impede que o posterior reconhecimento administrativo da prescrição transfira à União a responsabilidade pela propositura da demanda.
  5. A prescrição reconhecida posteriormente não elimina as premissas que autorizam o ajuizamento da execução fiscal, fundadas na exigibilidade do título e na inadimplência do devedor.
  6. A constituição de advogado e a prática de atos defensivos não geram automaticamente o direito à percepção de honorários, pois a responsabilidade pela verba depende da identificação da parte que efetivamente deu causa à demanda ou à sua extinção.
  7. Os embargos à execução opostos pela executada não justificam a condenação da União em honorários, porque foram rejeitados e não provocaram o reconhecimento da prescrição nem a extinção da execução fiscal.
  8. A Súmula 153 do STJ não incide quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento administrativo de prescrição superveniente, sem contribuição dos embargos do executado para esse resultado, pois o enunciado disciplina a desistência da execução após o oferecimento dos embargos.
  9. A União não responde pelos honorários quando a execução fiscal foi regularmente proposta com fundamento em crédito então exigível e sua extinção decorre de circunstância superveniente, reconhecida administrativamente pela própria exequente, sem resistência ao encerramento do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O mérito recursal pode ser examinado, por aplicação analógica do art. 488 do CPC, quando a decisão favorece a parte beneficiada por eventual inadmissibilidade do recurso. 2. O princípio da causalidade determina a responsabilidade pelos honorários advocatícios na execução fiscal extinta após o cancelamento do débito. 3. O reconhecimento administrativo de prescrição superveniente não transfere à Fazenda Pública a responsabilidade pelos honorários quando o crédito era exigível no momento do ajuizamento da execução fiscal. 4. A atuação do advogado do executado não gera, por si só, honorários advocatícios quando a defesa apresentada não contribui para a extinção da execução. 5. A Súmula 153 do STJ não se aplica à execução fiscal extinta por prescrição superveniente quando os embargos do executado foram rejeitados e não influenciaram o encerramento do processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 488; Lei nº 6.830/1980, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 8; STJ, Súmula nº 153; STJ, REsp nº 1.111.002/SP, Tema Repetitivo nº 143, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.197.257/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000529272v3 e do código CRC d79aca9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:08:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0003178-92.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 710, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas