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Apelação Cível Nº 1000048-58.2016.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (), no exercício do juízo de admissibilidade recursal.
Com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a Presidência encaminhou os autos a este órgão fracionário para eventual adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 740 dos recursos repetitivos.
A sentença () julgou o pedido no sentido da tributação do salário-paternidade. Em sede recursal, o acórdão do reformou o entendimento para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, orientação mantida no julgamento dos embargos de declaração (Evento 80).
Remetidos os autos à Presidência para análise dos recursos interpostos, sobreveio o despacho de encaminhamento para juízo de retratação em razão da aparente dissonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Os autos retornaram a este órgão fracionário para a apreciação de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adequação do julgado ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 740 dos recursos repetitivos.
Ao apreciar a matéria referente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 740: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários".
Consoante a orientação do Tribunal Superior, diversamente do salário-maternidade, o salário-paternidade ostenta a natureza jurídica de licença remunerada assegurada pela Constituição, mantendo o vínculo salarial e a essência de contraprestação pelo trabalho, razoabilidade pela qual se justifica a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao SAT/RAT.
No caso sob exame, os acórdãos anteriores afastaram a exação sobre a referida verba, alinhando-se a premissa superada e contrária à tese repetitiva estabelecida pelo STJ.
Constatada a desconformidade entre o julgado e o precedente de observância obrigatória, impõe-se o acolhimento do juízo de retratação para adequar o provimento jurisdicional.
Diante disso, adequam-se os acórdãos de e para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-paternidade, restabelecendo-se a improcedência do pedido quanto a este ponto, tal como assentado na sentença do .
Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por adequar os acórdãos de e para negar provimento à apelação do apelante no tocante ao salário-paternidade, adequando o julgado ao Tema 740 do STJ.
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