Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000048-58.2016.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região (evento 102, DOC1), no exercício do juízo de admissibilidade recursal. 

Com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a Presidência encaminhou os autos a este órgão fracionário para eventual adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 740 dos recursos repetitivos. 

A sentença (evento 20, DOC1) julgou o pedido no sentido da tributação do salário-paternidade. Em sede recursal, o acórdão do evento 16, DOC1 reformou o entendimento para reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, orientação mantida no julgamento dos embargos de declaração (Evento 80). 

Remetidos os autos à Presidência para análise dos recursos interpostos, sobreveio o despacho de encaminhamento para juízo de retratação em razão da aparente dissonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

É o relatório. 

VOTO

Os autos retornaram a este órgão fracionário para a apreciação de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de adequação do julgado ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 740 dos recursos repetitivos. 

Ao apreciar a matéria referente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de licença-paternidade, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 740: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". 

Consoante a orientação do Tribunal Superior, diversamente do salário-maternidade, o salário-paternidade ostenta a natureza jurídica de licença remunerada assegurada pela Constituição, mantendo o vínculo salarial e a essência de contraprestação pelo trabalho, razoabilidade pela qual se justifica a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao SAT/RAT. 

No caso sob exame, os acórdãos anteriores afastaram a exação sobre a referida verba, alinhando-se a premissa superada e contrária à tese repetitiva estabelecida pelo STJ.  

Constatada a desconformidade entre o julgado e o precedente de observância obrigatória, impõe-se o acolhimento do juízo de retratação para adequar o provimento jurisdicional. 

Diante disso, adequam-se os acórdãos de evento 16, DOC1 e evento 56, DOC1 para reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-paternidade, restabelecendo-se a improcedência do pedido quanto a este ponto, tal como assentado na sentença do evento 20, DOC1. 

Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por adequar os acórdãos de evento 16, DOC1 e evento 56, DOC1 para negar provimento à apelação do apelante no tocante ao salário-paternidade, adequando o julgado ao Tema 740 do STJ. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000048-58.2016.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-PATERNIDADE. TEMA 740 DO STJ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para verificar a adequação de acórdão que havia afastado a incidência da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-paternidade, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 740 dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária patronal e contribuição destinada ao SAT/RAT sobre os valores pagos a título de salário-paternidade, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 740.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 740 dos recursos repetitivos, a tese de que o salário-paternidade possui natureza de licença remunerada prevista constitucionalmente e deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
  2. O salário-paternidade não constitui benefício previdenciário, mas verba remuneratória que preserva o vínculo salarial e a natureza de contraprestação pelo trabalho.
  3. O acórdão recorrido diverge da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade.
  4. A desconformidade com precedente de observância obrigatória impõe a retratação do julgamento para adequá-lo ao entendimento consolidado no Tema 740, restabelecendo a improcedência do pedido quanto à exclusão da exação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida em parte, em juízo de retratação.

Tese de julgamento:

  1. O salário-paternidade possui natureza de licença remunerada prevista constitucionalmente e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
  2. O salário-paternidade não se enquadra como benefício previdenciário e mantém natureza remuneratória.
  3. O juízo de retratação deve adequar o acórdão à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo quando constatada incompatibilidade entre o julgado e o precedente obrigatório.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 740 dos recursos repetitivos, tese: "O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, adequar os acórdãos de evento 16, DOC1 e evento 56, DOC1 para negar provimento à apelação do apelante no tocante ao salário-paternidade, adequando o julgado ao Tema 740 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 1000048-58.2016.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR OS ACÓRDÃOS DE EVENTO 16, DOC1 E EVENTO 56, DOC1 PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO APELANTE NO TOCANTE AO SALÁRIO-PATERNIDADE, ADEQUANDO O JULGADO AO TEMA 740 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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