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Apelação Cível Nº 0022567-78.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada contra R. D. S. C., na qual se postulou a cobrança de R$ 1.664,57, referente às anuidades de 2008 a 2012 (evento 2, VOL1, p. 94/97).

A decisão recorrida declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, e reconheceu a inexigibilidade dos débitos, ao fundamento de que as anuidades foram fixadas por resolução, em desacordo com o princípio da legalidade, e ultrapassaram o limite de duas vezes o maior valor de referência (MVR), previsto na Lei 6.994/82. Assentou, ainda, que a Lei 12.514/11 não poderia ser aplicada às anuidades de 2011 e 2012 em razão do princípio da anterioridade e que a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) implicaria novo lançamento, e não mera correção de erro formal. Condenou o CRO/MG ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.

Nas razões recursais, o CRO/MG sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 704.292, produziu efeito repristinatório e restabeleceu o limite previsto na Lei 6.994/82 (evento 2, VOL1, p. 102/110).

Afirma que o limite legal foi observado após a conversão do MVR, nos termos das Leis 8.178/91 e 8.383/91, e a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Invoca, por isonomia, o entendimento adotado pelo STF no RE 870.947/SE e defende que o valor atualizado do limite legal seria superior às anuidades executadas.

Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.

O recorrido, R. D. S. C., apresentou contrarrazões (evento 2, VOL1, p. 116/123).

O processo foi sobrestado em razão do Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (evento 10, DEC1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia diz respeito à validade da cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional relativas aos anos de 2008 a 2012. As anuidades possuem natureza tributária, como contribuições de interesse das categorias profissionais, e submetem-se aos artigos 149 e 150, I e III, da Constituição e 97 do Código Tributário.

A preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado não procede. As razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença ao sustentarem o restabelecimento da Lei 6.994/82 e a observância do limite nela previsto. A indicação dos índices de atualização integra a fundamentação jurídica destinada a demonstrar a alegada regularidade dos mesmos débitos, sem modificar o pedido ou o substrato fático da demanda.

O Tema 1.193 do STJ, embora tenha ensejado o sobrestamento do processo, não é determinante para a solução da controvérsia, que diz respeito, antecedentemente, à existência de suporte legal válido para os créditos executados.

Quanto ao mérito, a constitucionalidade da Lei 6.994/82 não se confunde com sua vigência. A lei foi revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98, e a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 não possui aptidão para repristiná-la.

No Tema 540, RE 704.292/PR, relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, j. 19-10-2016, o STF firmou a seguinte tese:

"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."

A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04, contudo, não restabeleceu a vigência da Lei 6.994/82, anteriormente revogada por diplomas distintos.

No caso, a execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades de 2008 a 2012, fixadas por atos normativos do CRO/MG (evento 2, VOL1, p. 4).

Desse modo, as anuidades de 2008 a 2011 são inexigíveis, pois foram constituídas após a revogação da Lei 6.994/82 e antes da possibilidade de cobrança com fundamento na Lei 12.514/11.

Quanto à anuidade de 2012, a Lei 12.514/11 pode, em tese, amparar a cobrança, observadas as limitações temporais próprias da matéria tributária. Isso, contudo, não convalida automaticamente o crédito constante da CDA. Não há demonstração de que essa parcela tenha sido constituída autonomamente com fundamento na Lei 12.514/11 e segundo os parâmetros nela previstos.

A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Essa presunção, contudo, não impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito por ausência de fundamento legal idôneo.

Nos termos da Súmula 392 e do Tema 166 do STJ, a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos é admitida para correção de erro material ou formal. Essa possibilidade, contudo, não alcança vícios que atinjam a própria constituição do crédito.

A distinção foi explicitada pelo STJ no Tema 1.350, julgado em 8-10-2025, nos REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, em que se firmou a seguinte tese:

"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."

Na hipótese, a preservação das anuidades anteriores a 2012 exigiria atribuir-lhes fundamento legal inexistente à época, enquanto a manutenção da parcela de 2012 com base na Lei 12.514/11 pressuporia a modificação do fundamento legal empregado na constituição do crédito. Não se trata, portanto, de mero erro material ou formal passível de correção, mas de vício substancial insuscetível de saneamento mediante substituição ou emenda da CDA.

A orientação desta Corte é no sentido de que a Lei 6.994/82 foi expressamente revogada e não foi repristinada, bem como de que a Lei 12.514/11 não pode retroagir para conferir fundamento legal às anuidades anteriores a 2012 (AC 0074902-53.2010.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 24-7-2026; AgInt na AC 0004838-18.2010.4.01.3800, relator o Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 17-4-2026; AC 0065062-63.2003.4.01.3800, relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13-3-2026).

Fica prejudicada a discussão sobre a conversão do MVR e a aplicação do INPC, da UFIR e do IPCA-E. Reconhecida a revogação da Lei 6.994/82, a eventual observância do teto nela previsto não supre a ausência de fundamento legal válido para os créditos constituídos por resolução.

Não há, portanto, suporte legal para a exigibilidade dos créditos representados pela CDA, impondo-se a manutenção da extinção da execução fiscal.

Quanto aos honorários advocatícios, diante do desprovimento integral da apelação e da apresentação de contrarrazões, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerados o trabalho adicional em grau recursal e o reduzido valor econômico da demanda, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 600,00.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0022567-78.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO. TEMA 540 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI 12.514/11. ANUIDADE DE 2012. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO AUTÔNOMA COM FUNDAMENTO NA LEI SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.350 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de R$ 1.664,57, referente às anuidades de 2008 a 2012, e reconheceu a inexigibilidade dos débitos por ausência de fundamento legal válido. O recorrente sustentou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 teria repristinado a Lei 6.994/82 e que as anuidades observaram o limite legal após sua atualização monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 restabeleceu a vigência da Lei 6.994/82; (iii) determinar se a Lei 12.514/11 confere suporte à anuidade de 2012 constante da CDA; e (iv) definir se a substituição ou emenda da CDA pode modificar o fundamento legal empregado na constituição do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença ao sustentarem o restabelecimento da Lei 6.994/82 e a observância do limite nela previsto, sem inovação do pedido ou do substrato fático.

  2. O Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça não determina a solução da controvérsia, porque a existência de fundamento legal válido para os créditos executados constitui questão antecedente.

  3. As anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se aos princípios da legalidade e da anterioridade.

  4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 não repristina a Lei 6.994/82, anteriormente revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98.

  5. As anuidades de 2008 a 2011 são inexigíveis porque foram constituídas após a revogação da Lei 6.994/82 e antes da possibilidade de cobrança com fundamento na Lei 12.514/11.

  6. A Lei 12.514/11 pode, em tese, amparar a anuidade de 2012, mas não convalida crédito cuja constituição não demonstra fundamento autônomo nessa lei e observância dos respectivos parâmetros.

  7. A presunção relativa de certeza e liquidez da CDA não impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito quando ausente fundamento legal idôneo.

  8. A substituição ou emenda da CDA admite a correção de erro material ou formal, mas não permite incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

  9. A controvérsia sobre a conversão do maior valor de referência e a aplicação do INPC, da UFIR e do IPCA-E fica prejudicada, porque a observância de eventual teto da Lei 6.994/82 não supre a ausência de fundamento legal para créditos constituídos por resolução.

  10. O desprovimento integral da apelação e o trabalho adicional em grau recursal justificam a majoração dos honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 600,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 não repristina a Lei 6.994/82, anteriormente revogada por diplomas legais distintos.

2. São inexigíveis as anuidades de conselho profissional constituídas por resolução após a revogação da Lei 6.994/82 e antes da possibilidade de cobrança com fundamento na Lei 12.514/11.

3. A aplicação abstrata da Lei 12.514/11 à anuidade de 2012 não convalida crédito que não tenha sido constituído autonomamente com fundamento nessa lei.

4. A substituição ou emenda da CDA não pode modificar o fundamento legal do crédito tributário nem sanar vício substancial de sua constituição.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 149 e 150, I e III; Código Tributário Nacional, art. 97; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei 6.994/82; Lei 8.906/94; Lei 9.649/98; Lei 11.000/04, art. 2º; Lei 12.514/11.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 540, RE 704.292/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 19-10-2016. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 392; Tema 166; Tema 1.193, REsp 2.030.253/SC, REsp 2.029.970/SC, REsp 2.029.972/RS, REsp 2.031.023/RS e REsp 2.058.331/RS; Tema 1.350, REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 8-10-2025. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0074902-53.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 24-7-2026; AgInt na AC 0004838-18.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 17-4-2026; AC 0065062-63.2003.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13-3-2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0022567-78.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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