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Apelação Cível Nº 0022567-78.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO/MG) contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada contra R. D. S. C., na qual se postulou a cobrança de R$ 1.664,57, referente às anuidades de 2008 a 2012 (, p. 94/97).
A decisão recorrida declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, e reconheceu a inexigibilidade dos débitos, ao fundamento de que as anuidades foram fixadas por resolução, em desacordo com o princípio da legalidade, e ultrapassaram o limite de duas vezes o maior valor de referência (MVR), previsto na Lei 6.994/82. Assentou, ainda, que a Lei 12.514/11 não poderia ser aplicada às anuidades de 2011 e 2012 em razão do princípio da anterioridade e que a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) implicaria novo lançamento, e não mera correção de erro formal. Condenou o CRO/MG ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00.
Nas razões recursais, o CRO/MG sustenta que a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 704.292, produziu efeito repristinatório e restabeleceu o limite previsto na Lei 6.994/82 (, p. 102/110).
Afirma que o limite legal foi observado após a conversão do MVR, nos termos das Leis 8.178/91 e 8.383/91, e a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Invoca, por isonomia, o entendimento adotado pelo STF no RE 870.947/SE e defende que o valor atualizado do limite legal seria superior às anuidades executadas.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a reforma integral da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.
O recorrido, R. D. S. C., apresentou contrarrazões (, p. 116/123).
O processo foi sobrestado em razão do Tema 1.193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à validade da cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional relativas aos anos de 2008 a 2012. As anuidades possuem natureza tributária, como contribuições de interesse das categorias profissionais, e submetem-se aos artigos 149 e 150, I e III, da Constituição e 97 do Código Tributário.
A preliminar de não conhecimento suscitada pelo apelado não procede. As razões recursais impugnam os fundamentos determinantes da sentença ao sustentarem o restabelecimento da Lei 6.994/82 e a observância do limite nela previsto. A indicação dos índices de atualização integra a fundamentação jurídica destinada a demonstrar a alegada regularidade dos mesmos débitos, sem modificar o pedido ou o substrato fático da demanda.
O Tema 1.193 do STJ, embora tenha ensejado o sobrestamento do processo, não é determinante para a solução da controvérsia, que diz respeito, antecedentemente, à existência de suporte legal válido para os créditos executados.
Quanto ao mérito, a constitucionalidade da Lei 6.994/82 não se confunde com sua vigência. A lei foi revogada pelas Leis 8.906/94 e 9.649/98, e a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04 não possui aptidão para repristiná-la.
No Tema 540, RE 704.292/PR, relator o Sr. Ministro Dias Toffoli, j. 19-10-2016, o STF firmou a seguinte tese:
"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
A declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000/04, contudo, não restabeleceu a vigência da Lei 6.994/82, anteriormente revogada por diplomas distintos.
No caso, a execução fiscal objetiva a cobrança de anuidades de 2008 a 2012, fixadas por atos normativos do CRO/MG (, p. 4).
Desse modo, as anuidades de 2008 a 2011 são inexigíveis, pois foram constituídas após a revogação da Lei 6.994/82 e antes da possibilidade de cobrança com fundamento na Lei 12.514/11.
Quanto à anuidade de 2012, a Lei 12.514/11 pode, em tese, amparar a cobrança, observadas as limitações temporais próprias da matéria tributária. Isso, contudo, não convalida automaticamente o crédito constante da CDA. Não há demonstração de que essa parcela tenha sido constituída autonomamente com fundamento na Lei 12.514/11 e segundo os parâmetros nela previstos.
A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Essa presunção, contudo, não impede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito por ausência de fundamento legal idôneo.
Nos termos da Súmula 392 e do Tema 166 do STJ, a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos é admitida para correção de erro material ou formal. Essa possibilidade, contudo, não alcança vícios que atinjam a própria constituição do crédito.
A distinção foi explicitada pelo STJ no Tema 1.350, julgado em 8-10-2025, nos REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC e REsp 2.194.706/SC, relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, em que se firmou a seguinte tese:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
Na hipótese, a preservação das anuidades anteriores a 2012 exigiria atribuir-lhes fundamento legal inexistente à época, enquanto a manutenção da parcela de 2012 com base na Lei 12.514/11 pressuporia a modificação do fundamento legal empregado na constituição do crédito. Não se trata, portanto, de mero erro material ou formal passível de correção, mas de vício substancial insuscetível de saneamento mediante substituição ou emenda da CDA.
A orientação desta Corte é no sentido de que a Lei 6.994/82 foi expressamente revogada e não foi repristinada, bem como de que a Lei 12.514/11 não pode retroagir para conferir fundamento legal às anuidades anteriores a 2012 (AC 0074902-53.2010.4.01.3800, relator o Desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma, j. 24-7-2026; AgInt na AC 0004838-18.2010.4.01.3800, relator o Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 17-4-2026; AC 0065062-63.2003.4.01.3800, relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 13-3-2026).
Fica prejudicada a discussão sobre a conversão do MVR e a aplicação do INPC, da UFIR e do IPCA-E. Reconhecida a revogação da Lei 6.994/82, a eventual observância do teto nela previsto não supre a ausência de fundamento legal válido para os créditos constituídos por resolução.
Não há, portanto, suporte legal para a exigibilidade dos créditos representados pela CDA, impondo-se a manutenção da extinção da execução fiscal.
Quanto aos honorários advocatícios, diante do desprovimento integral da apelação e da apresentação de contrarrazões, incide o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerados o trabalho adicional em grau recursal e o reduzido valor econômico da demanda, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 500,00 para R$ 600,00.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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