Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001136-90.2019.4.01.3813/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela Posto DM Ltda. - EPP e pela União e da remessa necessária em face de sentença () que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença, reconhecendo o direito à compensação/restituição das exações recolhidas nos 5 anos anteriores à impetração, corrigidas pela taxa SELIC, condenando a impetrante ao pagamento de metade das custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (), a impetrante Posto DM Ltda. - EPP insurge-se contra a parcela da sentença que denegou a segurança em relação às demais rubricas.
No mérito, defende a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração das férias gozadas e o salário pago no mês de férias, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, salário-maternidade e paternidade, gratificações e prêmios em geral, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, atestados médicos em geral, aviso prévio gozado e adicional de transferência, alegando que tais parcelas possuem natureza indenizatória e compensatória, não se incorporando aos proventos do trabalhador nem constituindo contraprestação pelo serviço efetivamente prestado.
Sustenta que as exações cobradas violam o disposto no artigo 195, I, a, da Constituição e no art. 22, I, da Lei 8.212/91, invocando os entendimentos firmados no Tema 163 do STF, na Súmula 386 do STJ e no Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/13.
Defende, ademais, o direito à compensação administrativa dos indébitos tributários recolhidos nos 5 anos anteriores à impetração com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a incidência de juros e correção pela taxa SELIC, antes mesmo do trânsito em julgado da ação.
Registra, por fim, a necessidade de se inibir a atuação fiscalizatória da autoridade administrativa, abstendo-se a ré de promover autuações, impor restrições à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou realizar a inclusão da empresa no CADIN.
Por sua vez, a União, em suas razões de apelação (), insurge-se em face do capítulo do julgado que declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Sustenta, preliminarmente, o cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a execução provisória da sentença gera grave lesão às finanças públicas e risco de periculum in mora reverso.
Defende a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, afirmando o seu caráter remuneratório e de ganho habitual à luz do decidido pelo STF no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC).
Sustenta a legalidade da exação sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, alegando que a referida verba mantém a sua natureza salarial nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e a reformulação da sentença para denegar integralmente a segurança pleiteada.
A parte impetrante apresentou contrarrazões (), pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo postulado pela União e pelo desprovimento do apelo, reiterando a firmeza jurisprudencial quanto à natureza indenizatória das verbas objeto do provimento de origem.
Em suas contrarrazões (), a União sustenta a inaplicabilidade do Tema 163 do STF ao Regime Geral de Previdência Social e reafirma a natureza remuneratória do salário-maternidade, das horas extras, dos adicionais de insalubridade e noturno, do salário pago nas férias usufruídas e das gratificações, postulando a manutenção da denegação da segurança quanto a estes itens e o desprovimento do recurso do contribuinte.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação no feito (), registrando a ausência de interesse público primário ou de direito individual indisponível que justifique a sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do processo.
Recebidos os autos, o feito foi sobrestado em razão de o julgamento do Tema 985 ainda não estar definitivamente concluído no STF ().
Sobrevinda a conclusão do julgamento do referido paradigma no tribunal de origem, os autos foram reativados para o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos julgamentos pendentes.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela União, porquanto a concessão da ordem em mandado de segurança dotado de eficácia declaratória e preventiva não gera risco de dano irreparável às finanças públicas, além de a compensação dos valores recolhidos indevidamente restar condicionada ao indispensável trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário.
Passa-se à análise pormenorizada das rubricas contidas nas apelações interpostas.
i) Dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente
Sustenta a União que os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento decorrente de doença ou acidente possuem nítida natureza salarial, uma vez que o período é contado como tempo de serviço e o vínculo contratual permanece íntegro, configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
A insurgência, contudo, não prospera.
O STJ, ao julgar o REsp 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o Tema 738: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”.
Este é o entendimento que vem sendo aplicado por este relator e turma, conforme se extrai de recente julgado, publicado em 26-6-2026, nos autos da ApRemNec 1001639-15.2017.4.01.3803.
Na oportunidade, restou definido que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente possuem natureza previdenciária e indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
ii) Do terço constitucional de férias
No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, em razão de sua natureza remuneratória.
Ocorre que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do STF acolheu o recurso para modular os efeitos daquela decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 15-9-2020, data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data. Conforme assentado pelo STF no Tema 1.279, a limitação temporal decorrente da modulação deve observar estritamente os fatos geradores ocorridos após 15-9-2020, e não a data do recolhimento ou do pagamento.
No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em data anterior ao marco temporal estabelecido, a impetrante faz jus à eficácia protetiva da modulação.
Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso da União para adequar o provimento jurisdicional à tese vinculante do STF, assentando a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, resguardado o direito à compensação do indébito relativo aos fatos geradores anteriores, correspondente ao quinquênio que antecedeu a impetração.
iii) Do salário-maternidade, das férias gozadas, do décimo terceiro salário, das horas extras e dos atestados médicos
Insurge-se a empresa impetrante em sua apelação em face da denegação da ordem quanto ao salário-maternidade, às férias gozadas, ao décimo terceiro salário, às horas extras e respectivo adicional e aos atestados médicos de curta duração.
O inconformismo merece acolhimento em parte.
No que se refere ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967, correspondente ao Tema 72 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”.
A fundamentação do aludido precedente vinculante restou assentada na premissa de que o salário-maternidade detém natureza de benefício previdenciário e não de contraprestação laboral, o que afasta a base material de incidência do tributo nos termos do artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição.
Desse modo, reformando-se a sentença no ponto, é de se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições a terceiros sobre a verba do salário-maternidade.
Quanto às férias gozadas, ao décimo terceiro salário, às horas extras e ao respectivo adicional, a pretensão recursal da impetrante não comporta acolhimento. A remuneração paga pelo empregador nessas hipóteses possui inconteste natureza salarial e habitualidade, consubstanciando contraprestação do contrato de trabalho, de sorte que se sujeita à incidência das contribuições previdenciárias e das exações devidas a terceiros e ao RAT/SAT.
Outrossim, descabe a aplicação do art. 11 da Lei 13.485/17 pretendida pela impetrante. O referido dispositivo disciplina o parcelamento de débitos de Municípios e não possui caráter interpretativo apto a alterar a regra matriz de incidência tributária das empresas privadas no âmbito do RGPS, o que afasta a incidência retroativa do art. 106, I, do Código Tributário.
Por fim, quanto aos afastamentos por atestados médicos de curta duração, inferiores a 15 dias e que não geram a concessão de benefício previdenciário, a verba paga pelo empregador possui natureza de interrupção do contrato de trabalho com manutenção de salário, razão pela qual não se equipara à hipótese do Tema 738 do STJ, mantendo-se a exigibilidade da tributação.
iv) Do salário pago no mês de férias, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, licença-paternidade, gratificações e prêmios em geral, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, aviso prévio gozado e adicional de transferência.
No que concerne ao salário pago no mês de férias gozadas, aos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e noturno) e ao adicional de transferência, bem como em relação à licença-paternidade, ao repouso semanal remunerado, ao aviso prévio gozado, às gratificações e aos prêmios pagos com habitualidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais verbas ostentam inequívoca natureza jurídica remuneratória. Consubstanciam contraprestação pelo trabalho executado ou pelo tempo à disposição do empregador, integrando a folha de salários e o conceito de salário de contribuição nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a incidência sobre o adicional noturno (Tema 688), adicional de periculosidade (Tema 689), adicional de insalubridade (Tema 1.252) e adicional de transferência, ante a nítida natureza remuneratória enquanto mantida a prestação do serviço em localidade diversa (AgRg no REsp 1.489.187/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4-2-2015; REsp 1.605.341/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10-6-2016). Por conseguinte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as referidas parcelas.
No tocante ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, sobressai a orientação vinculante sedimentada pelo STJ no Tema 1.170, segundo a qual a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, por manter natureza remuneratória autônoma e configurar acréscimo patrimonial vinculado ao tempo de serviço projetado.
Desse modo, a pretensão recursal da impetrante não comporta acolhimento, devendo ser mantida a denegação da segurança quanto a todas as rubricas indicadas neste tópico.
v) Da compensação e da restituição do indébito
No tocante aos critérios de apuração do indébito, correta a sentença que declarou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mediante atualização exclusiva pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sob a condição do trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário).
A despeito do inconformismo da impetrante, descabe a pretensão de opção entre a via da compensação e a restituição direta via precatório/RPV nesta via mandamental. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito célere destinada a afastar ato ilegal e declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ), não produzindo efeitos patrimoniais em relação ao período antecedente à impetração, tampouco atuando como sucedâneo de ação de cobrança, conforme inteligência dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.
Com efeito, a aplicação da Súmula 461 do STJ sofre restrições no âmbito do mandado de segurança. Conforme assentado por esta 3ª Turma, sob a relatoria deste juízo (ApRemNec 1031872-96.2020.4.01.3800, D.E. 5-2-2026), em alinhamento ao REsp 2.135.870/SP do STJ e ao Tema 1.262 do STF, a opção pela via mandamental limita a repetição do indébito estritamente à compensação administrativa, sendo vedada a restituição em espécie ou o pagamento via precatório ou RPV nos próprios autos.
Desse modo, a restituição de parcelas anteriores ao ajuizamento na via judicial depende do ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, resguardado o direito de a contribuinte promover o encontro de contas na esfera administrativa.
Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, com o escopo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, reputando desnecessária a menção expressa a cada um de seus artigos para fins de admissibilidade recursal.
A pretensão recursal das partes e a remessa merecem, portanto, parcial acolhimento para: i) rejeitar as preliminares suscitadas pela União; ii) declarar a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, resguardado o direito à compensação do indébito relativo ao período anterior, correspondente ao quinquênio que antecedeu a impetração; iii) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF; iv) estender a inexigibilidade do RAT/SAT e das contribuições de terceiros aos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias em relação aos fatos geradores anteriores a 15-9-2020, mantendo-se a sentença quanto à incidência sobre as férias gozadas, 13º salário, horas extras/adicionais, atestados médicos de curta duração e quanto aos critérios de compensação fixados.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531316v2 e do código CRC b84ff1d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:07:18