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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001136-90.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela Posto DM Ltda. - EPP e pela União e da remessa necessária em face de sentença (evento 34, DOC1) que concedeu parcialmente a segurança para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento anteriores ao auxílio-doença, reconhecendo o direito à compensação/restituição das exações recolhidas nos 5 anos anteriores à impetração, corrigidas pela taxa SELIC, condenando a impetrante ao pagamento de metade das custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. 

Em suas razões recursais (evento 40, DOC2), a impetrante Posto DM Ltda. - EPP insurge-se contra a parcela da sentença que denegou a segurança em relação às demais rubricas. 

No mérito, defende a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração das férias gozadas e o salário pago no mês de férias, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, salário-maternidade e paternidade, gratificações e prêmios em geral, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, atestados médicos em geral, aviso prévio gozado e adicional de transferência, alegando que tais parcelas possuem natureza indenizatória e compensatória, não se incorporando aos proventos do trabalhador nem constituindo contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 

Sustenta que as exações cobradas violam o disposto no artigo 195, I, a, da Constituição e no art. 22, I, da Lei 8.212/91, invocando os entendimentos firmados no Tema 163 do STF, na Súmula 386 do STJ e no Parecer PGFN/CDA/CRJ 396/13. 

Defende, ademais, o direito à compensação administrativa dos indébitos tributários recolhidos nos 5 anos anteriores à impetração com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a incidência de juros e correção pela taxa SELIC, antes mesmo do trânsito em julgado da ação. 

Registra, por fim, a necessidade de se inibir a atuação fiscalizatória da autoridade administrativa, abstendo-se a ré de promover autuações, impor restrições à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou realizar a inclusão da empresa no CADIN. 

Por sua vez, a União, em suas razões de apelação (evento 41, DOC2), insurge-se em face do capítulo do julgado que declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. 

Sustenta, preliminarmente, o cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que a execução provisória da sentença gera grave lesão às finanças públicas e risco de periculum in mora reverso. 

Defende a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, afirmando o seu caráter remuneratório e de ganho habitual à luz do decidido pelo STF no Tema 20 da Repercussão Geral (RE 565.160/SC). 

Sustenta a legalidade da exação sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, alegando que a referida verba mantém a sua natureza salarial nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91 e do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho. 

Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e a reformulação da sentença para denegar integralmente a segurança pleiteada. 

A parte impetrante apresentou contrarrazões (evento 42, DOC2), pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo postulado pela União e pelo desprovimento do apelo, reiterando a firmeza jurisprudencial quanto à natureza indenizatória das verbas objeto do provimento de origem. 

Em suas contrarrazões (evento 44, DOC1), a União sustenta a inaplicabilidade do Tema 163 do STF ao Regime Geral de Previdência Social e reafirma a natureza remuneratória do salário-maternidade, das horas extras, dos adicionais de insalubridade e noturno, do salário pago nas férias usufruídas e das gratificações, postulando a manutenção da denegação da segurança quanto a estes itens e o desprovimento do recurso do contribuinte. 

O Ministério Público Federal apresentou manifestação no feito (evento 7, DOC1), registrando a ausência de interesse público primário ou de direito individual indisponível que justifique a sua intervenção, opinando pelo regular prosseguimento do processo. 

Recebidos os autos, o feito foi sobrestado em razão de o julgamento do Tema 985 ainda não estar definitivamente concluído no STF (evento 12, DOC1). 

Sobrevinda a conclusão do julgamento do referido paradigma no tribunal de origem, os autos foram reativados para o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos julgamentos pendentes. 

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela União, porquanto a concessão da ordem em mandado de segurança dotado de eficácia declaratória e preventiva não gera risco de dano irreparável às finanças públicas, além de a compensação dos valores recolhidos indevidamente restar condicionada ao indispensável trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário.

Passa-se à análise pormenorizada das rubricas contidas nas apelações interpostas.   
 

i) Dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente   

Sustenta a União que os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento decorrente de doença ou acidente possuem nítida natureza salarial, uma vez que o período é contado como tempo de serviço e o vínculo contratual permanece íntegro, configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.   

A insurgência, contudo, não prospera.   

O STJ, ao julgar o REsp 1.230.957/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o Tema 738: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.”.   

Este é o entendimento que vem sendo aplicado por este relator e turma, conforme se extrai de recente julgado, publicado em 26-6-2026, nos autos da ApRemNec 1001639-15.2017.4.01.3803.  

Na oportunidade, restou definido que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente possuem natureza previdenciária e indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária patronal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 

  ii) Do terço constitucional de férias   

No tocante ao terço constitucional de férias gozadas, o STF, ao julgar o Tema 985 da repercussão geral (RE 1.072.485/PR), fixou a tese de que é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, em razão de sua natureza remuneratória.  

Ocorre que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do STF acolheu o recurso para modular os efeitos daquela decisão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 15-9-2020, data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as ações ajuizadas até a referida data. Conforme assentado pelo STF no Tema 1.279, a limitação temporal decorrente da modulação deve observar estritamente os fatos geradores ocorridos após 15-9-2020, e não a data do recolhimento ou do pagamento. 

No caso concreto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em data anterior ao marco temporal estabelecido, a impetrante faz jus à eficácia protetiva da modulação. 

Assim, impõe-se o provimento parcial do recurso da União para adequar o provimento jurisdicional à tese vinculante do STF, assentando a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias gozadas apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, resguardado o direito à compensação do indébito relativo aos fatos geradores anteriores, correspondente ao quinquênio que antecedeu a impetração.  

iii) Do salário-maternidade, das férias gozadas, do décimo terceiro salário, das horas extras e dos atestados médicos   

Insurge-se a empresa impetrante em sua apelação em face da denegação da ordem quanto ao salário-maternidade, às férias gozadas, ao décimo terceiro salário, às horas extras e respectivo adicional e aos atestados médicos de curta duração. 

O inconformismo merece acolhimento em parte. 

No que se refere ao salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.967, correspondente ao Tema 72 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”. 

A fundamentação do aludido precedente vinculante restou assentada na premissa de que o salário-maternidade detém natureza de benefício previdenciário e não de contraprestação laboral, o que afasta a base material de incidência do tributo nos termos do artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição.

Desse modo, reformando-se a sentença no ponto, é de se reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições a terceiros sobre a verba do salário-maternidade.  

Quanto às férias gozadas, ao décimo terceiro salário, às horas extras e ao respectivo adicional, a pretensão recursal da impetrante não comporta acolhimento. A remuneração paga pelo empregador nessas hipóteses possui inconteste natureza salarial e habitualidade, consubstanciando contraprestação do contrato de trabalho, de sorte que se sujeita à incidência das contribuições previdenciárias e das exações devidas a terceiros e ao RAT/SAT. 

Outrossim, descabe a aplicação do art. 11 da Lei 13.485/17 pretendida pela impetrante. O referido dispositivo disciplina o parcelamento de débitos de Municípios e não possui caráter interpretativo apto a alterar a regra matriz de incidência tributária das empresas privadas no âmbito do RGPS, o que afasta a incidência retroativa do art. 106, I, do Código Tributário. 

Por fim, quanto aos afastamentos por atestados médicos de curta duração, inferiores a 15 dias e que não geram a concessão de benefício previdenciário, a verba paga pelo empregador possui natureza de interrupção do contrato de trabalho com manutenção de salário, razão pela qual não se equipara à hipótese do Tema 738 do STJ, mantendo-se a exigibilidade da tributação. 

iv) Do salário pago no mês de férias, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, licença-paternidade, gratificações e prêmios em geral, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado, aviso prévio gozado e adicional de transferência.

No que concerne ao salário pago no mês de férias gozadas, aos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e noturno) e ao adicional de transferência, bem como em relação à licença-paternidade, ao repouso semanal remunerado, ao aviso prévio gozado, às gratificações e aos prêmios pagos com habitualidade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais verbas ostentam inequívoca natureza jurídica remuneratória. Consubstanciam contraprestação pelo trabalho executado ou pelo tempo à disposição do empregador, integrando a folha de salários e o conceito de salário de contribuição nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91.  

Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a incidência sobre o adicional noturno (Tema 688), adicional de periculosidade (Tema 689), adicional de insalubridade (Tema 1.252) e adicional de transferência, ante a nítida natureza remuneratória enquanto mantida a prestação do serviço em localidade diversa (AgRg no REsp 1.489.187/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4-2-2015; REsp 1.605.341/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10-6-2016). Por conseguinte, é legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as referidas parcelas. 

No tocante ao 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, sobressai a orientação vinculante sedimentada pelo STJ no Tema 1.170, segundo a qual a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, por manter natureza remuneratória autônoma e configurar acréscimo patrimonial vinculado ao tempo de serviço projetado. 

Desse modo, a pretensão recursal da impetrante não comporta acolhimento, devendo ser mantida a denegação da segurança quanto a todas as rubricas indicadas neste tópico. 

v) Da compensação e da restituição do indébito 

No tocante aos critérios de apuração do indébito, correta a sentença que declarou o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mediante atualização exclusiva pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, sob a condição do trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário). 

A despeito do inconformismo da impetrante, descabe a pretensão de opção entre a via da compensação e a restituição direta via precatório/RPV nesta via mandamental. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito célere destinada a afastar ato ilegal e declarar o direito à compensação (Súmula 213 do STJ), não produzindo efeitos patrimoniais em relação ao período antecedente à impetração, tampouco atuando como sucedâneo de ação de cobrança, conforme inteligência dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF. 

Com efeito, a aplicação da Súmula 461 do STJ sofre restrições no âmbito do mandado de segurança. Conforme assentado por esta 3ª Turma, sob a relatoria deste juízo (ApRemNec 1031872-96.2020.4.01.3800, D.E. 5-2-2026), em alinhamento ao REsp 2.135.870/SP do STJ e ao Tema 1.262 do STF, a opção pela via mandamental limita a repetição do indébito estritamente à compensação administrativa, sendo vedada a restituição em espécie ou o pagamento via precatório ou RPV nos próprios autos. 

Desse modo, a restituição de parcelas anteriores ao ajuizamento na via judicial depende do ajuizamento de ação de conhecimento autônoma, resguardado o direito de a contribuinte promover o encontro de contas na esfera administrativa. 

Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais ventilados pelas partes, com o escopo de viabilizar o acesso às instâncias superiores, reputando desnecessária a menção expressa a cada um de seus artigos para fins de admissibilidade recursal. 

A pretensão recursal das partes e a remessa merecem, portanto, parcial acolhimento para: i) rejeitar as preliminares suscitadas pela União; ii) declarar a legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias apenas em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, em observância à modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, resguardado o direito à compensação do indébito relativo ao período anterior, correspondente ao quinquênio que antecedeu a impetração; iii) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF; iv) estender a inexigibilidade do RAT/SAT e das contribuições de terceiros aos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao terço constitucional de férias em relação aos fatos geradores anteriores a 15-9-2020, mantendo-se a sentença quanto à incidência sobre as férias gozadas, 13º salário, horas extras/adicionais, atestados médicos de curta duração e quanto aos critérios de compensação fixados. 

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001136-90.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985 DO STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, reconhecendo o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A empresa pretende o reconhecimento da natureza indenizatória de diversas outras verbas trabalhistas e a ampliação do direito à compensação, enquanto a União busca a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros quinze dias de afastamento, bem como a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente; (ii) estabelecer os efeitos da modulação fixada pelo STF no Tema 985 quanto ao terço constitucional de férias; (iii) determinar a incidência da contribuição sobre salário-maternidade e sobre as demais verbas trabalhistas controvertidas; (iv) definir a extensão da inexigibilidade do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (v) estabelecer os limites do direito à compensação do indébito em mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela União, pois a compensação do indébito depende do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário, inexistindo risco de dano irreparável às finanças públicas.
  2. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente possuem natureza previdenciária e indenizatória, não constituem remuneração pelo trabalho e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme o Tema 738 do STJ.
  3. O STF, no Tema 985, reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, mas modulou os efeitos da decisão para alcançar apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 15-9-2020, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente, preservando o direito à compensação dos valores recolhidos antes desse marco temporal.
  4. O salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário, razão pela qual é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre essa verba, conforme a tese firmada no Tema 72 do STF.
  5. As férias gozadas, o salário pago no mês de férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e respectivos adicionais, os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e de transferência, a licença-paternidade, o repouso semanal remunerado, o aviso prévio gozado, as gratificações, os prêmios habituais, o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e os afastamentos por atestados médicos inferiores a quinze dias possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
  6. O mandado de segurança assegura apenas o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC e condicionados ao trânsito em julgado, sendo incabível a restituição em espécie ou mediante precatório ou RPV nos próprios autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações e remessa necessária parcialmente providas.

Tese de julgamento:

  1. Não incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente.
  2. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço constitucional de férias apenas em relação aos fatos geradores alcançados pela modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, preservado o direito à compensação quanto ao período anterior nas ações ajuizadas até 15-9-2020.
  3. Não incide contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições destinadas a terceiros sobre o salário-maternidade.
  4. Incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza remuneratória, compreendidas as férias gozadas, o salário pago nas férias, o décimo terceiro salário, as horas extras e respectivos adicionais, os adicionais ocupacionais, a licença-paternidade, o repouso semanal remunerado, o aviso prévio gozado, as gratificações, os prêmios habituais, o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, o adicional de transferência e os afastamentos por atestados médicos inferiores a quinze dias.
  5. O mandado de segurança assegura apenas o direito à compensação administrativa do indébito tributário, condicionada ao trânsito em julgado e atualizada exclusivamente pela taxa SELIC.

Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I, a; Código Tributário, artigos 106, I, e 170-A; Lei 8.212/91, art. 22, I; Lei 8.213/91, art. 60, § 3º; CLT, art. 473.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC (Tema 20); STF, RE 576.967 (Tema 72); STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985); STF, Tema 1.279; STF, Tema 1.262; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 738); STJ, Temas 688, 689 e 1.252; STJ, Tema 1.170; Súmula 213 do STJ; Súmulas 269 e 271 do STF; REsp 2.135.870/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001136-90.2019.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 739, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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