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Apelação Cível Nº 6008339-58.2025.4.06.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por S. D. C. S. e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por S. D. C. S. em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Ao apreciar o feito, o juízo de primeira instância reconheceu que o pagamento da indenização securitária, decorrente do reconhecimento administrativo da invalidez permanente da primeira apelante, deveria ter sido suficiente para a quitação integral do contrato de financiamento habitacional 8.4444.0360048-1, uma vez que a Caixa não demonstrou de forma clara e precisa a origem do saldo devedor remanescente por ela apresentado após o pagamento do seguro. Por outro lado, a sentença afastou o pedido de revisão contratual e de reconhecimento de saldo credor em favor da requerente, por entender que o parecer contábil unilateral juntado aos autos não seria suficiente para desconstituir a presunção de validade das cláusulas pactuadas, e que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano encontraria amparo no art. 15-A da Lei 4.380/64, com redação dada pela Lei 11.977/09 ().
Com esses fundamentos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a quitação integral do contrato de financiamento 8.4444.0360048-1, concedendo, ainda, tutela de urgência para que a Caixa se abstivesse de promover cobrança, negativação, protesto ou execução judicial ou extrajudicial com base no ajuste declarado quitado.
Em suas razões, a apelante S. D. C. S. sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento a ela favorável, tal como firmado no julgamento do REsp 1.070.297/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, e que a sentença teria incorrido em equívoco ao validar cláusula que autoriza a capitalização de juros à luz do Código de Defesa do Consumidor ().
Argumenta, ainda, que a própria declaração de quitação integral do contrato evidenciaria a cobrança indevida de valores pela Caixa após o pagamento da indenização securitária e que, tratando-se de relação de consumo, caberia à Caixa o ônus de comprovar a correção do parecer contábil e da planilha de cálculo por ela apresentados, dada a verossimilhança das alegações autorais.
Pede o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença e o julgamento de procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à origem para produção de prova pericial contábil.
A Caixa, por sua vez, sustenta violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, argumentando que o ajuste foi celebrado livremente entre as partes, sem vício de consentimento, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Defende que o seguro habitacional contratado não tem por finalidade a quitação automática e integral do financiamento, mas apenas a cobertura até o limite do valor segurado, de modo que, permanecendo saldo devedor superior à indenização paga, seria legítima a cobrança da diferença pela instituição financeira ().
Aduz, por fim, que a manutenção da sentença configuraria enriquecimento sem causa em favor da autora. Pede o provimento do recurso para a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
A Caixa suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
É o relatório.
VOTO
S. D. C. S. sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 48 (REsp 1.070.297/PR), impõe o reconhecimento de saldo credor em seu favor e que a sentença teria incorrido em equívoco ao validar a capitalização de juros à luz do Código de Defesa do Consumidor. A Caixa, por sua vez, sustenta violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e defende que o seguro habitacional contratado não teria por finalidade a quitação automática e integral do financiamento, permanecendo saldo devedor legítimo após a indenização paga.
Antes do exame do mérito, cumpre apreciar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela Caixa em contrarrazões ao recurso de S. D. C. S., sob o argumento de que as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
A preliminar não merece acolhida.
Da leitura das razões de apelação, verifica-se que a apelante transcreveu o trecho da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e, a partir dele, impugnou de forma individualizada os fundamentos ali lançados, contestando a aplicação do art. 15-A da Lei 4.380/64 à luz do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão de que não haveria comprovação de cobrança a maior após o pagamento da indenização securitária, e a distribuição do ônus da prova adotada pelo juízo de origem. Ainda que a argumentação recursal não seja tecnicamente irretocável, notadamente quanto ao alcance do Tema 48 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância diz respeito ao mérito da pretensão, e não à admissibilidade do recurso, cuja dialeticidade pressupõe apenas a indicação específica dos pontos de discordância com a decisão recorrida, não a correção técnica dos argumentos deduzidos.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Quanto à apelação da autora, não assiste razão à recorrente no que se refere à alegada ilegalidade da capitalização de juros. O contrato de financiamento 8.4444.0360048-1 foi firmado em 19-7-2013, portanto sob a vigência da Lei 11.977/09, que, ao inserir o art. 15-A na Lei 4.380/64, autorizou expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. O precedente invocado pela apelante, relativo ao julgamento do Tema 48 do STJ no REsp 1.070.297/PR, sob relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, não socorre sua pretensão, porquanto aquele julgado, ao vedar a capitalização de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, refere-se a contratos anteriores à autorização legal superveniente, além de reconhecer, quanto à Tabela Price, a incidência das Súmulas 5 e 7 daquela Corte Superior, que impedem a aferição da capitalização em sede de recurso especial sem exame de cláusula contratual e reexame de prova.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no julgamento da apelação cível 1013569-79.2023.4.06.3803/MG, ocorrido em 26-6-2026, sob relatoria do Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, assentou que a utilização dos sistemas de amortização Tabela Price ou SAC não implica, por si só, anatocismo, e que a capitalização mensal de juros em contratos do Sistema Financeiro da Habitação firmados após a Lei 11.977/09 é expressamente autorizada, afastando a incidência da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso concreto, de modo que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não afasta a licitude da cláusula que autoriza a capitalização de juros amparada em permissivo legal específico.
Tampouco prospera o argumento de que caberia à Caixa comprovar a exatidão do parecer contábil unilateral apresentado pela autora, pois esse documento parte de metodologia diversa da efetivamente pactuada entre as partes, sem que se tenha demonstrado, à luz do contrato firmado, a existência de encargos abusivos ou em desconformidade com a legislação ou com a jurisprudência consolidada do STJ. Correta, assim, a sentença ao afastar o pedido de revisão contratual e de reconhecimento de saldo credor em favor da autora.
No que se refere à apelação da Caixa, também não merece acolhida a pretensão de reforma integral da sentença. A indenização paga pela seguradora, decorrente do reconhecimento administrativo da invalidez permanente da autora, corresponde exatamente à participação do segurado no contrato de financiamento, conforme o próprio Termo de Reconhecimento de Cobertura, e tem por finalidade recompor o crédito garantido pelo Sistema Financeiro da Habitação, e não simplesmente amortizar parcialmente a dívida a critério unilateral da instituição financeira. Nesse sentido, a 4ª Turma do TRF6, no julgamento da apelação cível 0005910-18.2002.4.01.3801/MG, ocorrido em 26-6-2026, sob relatoria do Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, assentou que a indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação possui destinação prioritária à amortização ou à quitação do saldo devedor garantido pelo financiamento, substituindo economicamente a garantia da operação.
Embora aquele precedente trate de hipótese em que os mutuários receberam diretamente a indenização sem destiná-la à quitação da dívida, a mesma lógica, aplicada de forma inversa ao caso concreto, reforça que, tendo a Caixa recebido diretamente a indenização securitária, cabia a ela demonstrar de forma clara e específica a existência de saldo devedor remanescente após sua incidência, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a planilha apresentada pela Caixa após o recebimento do valor de R$ 59.489,31 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) não indica, de forma compreensível, a origem do saldo residual de R$ 58.896,72 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), circunstância agravada pela hipossuficiência técnica da autora, consumidora na relação contratual, o que autoriza a inversão do ônus probatório em seu favor.
A alegação de violação ao pacto sunt servanda também não subsiste, pois a sentença não desconstituiu o contrato firmado entre as partes, tampouco alterou os seus termos, apenas reconheceu que a obrigação assumida pela autora foi satisfeita pelo pagamento da indenização securitária, nos exatos limites contratados, sem que a Caixa tenha demonstrado a existência de crédito remanescente legítimo.
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à declaração de quitação integral do contrato de financiamento 8.4444.0360048-1. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em desfavor de cada parte apelante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça já deferida.
Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531636v3 e do código CRC 18e06f6b.
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