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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0013136-09.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes em embargos à execução por ela apresentados em desfavor de I. D. D., J. R. R., J. R. R. e Lourenço Saturnino De Oliveira (com exclusão de José Geraldo de Araújo em virtude de homologação de acordo individual).

Nos embargos à execução (evento 2, VOL1, f. 4/11), a Caixa sustentou a inexigibilidade do título executivo judicial, com fulcro no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/01).

Subsidiariamente, requereu que fosse decotado do título judicial exequendo “os acréscimos relativos aos Planos Bresser (junho/87), Plano Collor I (maio/90) e Plano Collor II (fevereiro/91) ou quaisquer outros que não sejam os regularmente reconhecidos pelo STF no RE 226.855-RS”.

Fundamentou a que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquele recurso extraordinário, assentou a inconstitucionalidade e a inexistência de direito adquirido à atualização dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativamente aos percentuais dos Planos Bresser (junho de 1987 — 26,06%), Collor I (maio de 1990 — 7,87%) e Collor II (fevereiro de 1991 — 21,87%).  

A sentença rejeitou os pedidos constantes nos embargos. O magistrado sentenciante entendeu que o título é exigível sob o fundamento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não retroage para alcançar títulos judiciais em que a apelação foi julgada anteriormente à fixação do precedente do Supremo Tribunal Federal, resguardando a imutabilidade da coisa julgada (evento 2, VOL1, f. 122/127).

Interposta apelação pela Caixa (evento 2, VOL1, f. 130/131), a empresa pública federal requereu a reforma da sentença para decotar do título exequendo “os acréscimos relativos aos Planos Bresser (jun/87), Plano Collor I (mai/90) e Plano Collor II (fev/91) ou quaisquer outros que não sejam os regularmente reconhecidos pelo STF no RE 226.855-R5”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a inexigibilidade do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, restringe-se a julgados decorrentes do controle concentrado de constitucionalidade ou quando haja resolução do Senado Federal suspendendo a execução da norma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR ESTAR INCOMPATÍVEL COM DECISÃO POSTERIOR DO STF. PRETENSÃO DE SE APLICAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. 1. A regra do parágrafo único do art. 741 do CPC, que instituiu caso típico de inexigibilidade de titulo judicial, não alcança aquele decorrente de decisão proferida em antinomia com entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, por acarretar apenas efeitos inter partes, a não ser venha a ocorrer a hipótese de o Senado Federal suspender a execução do ato normativo no qual se fundou o decisum (CF, art. 52, X). Precedentes deste Tribunal. 2. Apelação da CEF a que se nega provimento. (evento 2, VOL1, f. 154)

Irresignada, a Caixa interpôs recurso especial, não conhecido, e recurso extraordinário (evento 2, VOL1, f. 169/179).

O Supremo Tribunal Federal, então, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, associada ao Tema 360 (evento 2, VOL1, f. 203).

Em sequência, houve decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinando o retorno dos autos para juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, transcreva-se o título judicial exequendo, formado nos autos da demanda 0003355-75.1995.4.01.3800 (95.00.03353-4), proposta pelos ora apelados objetivando a cobrança de diferenças de depósitos de FGTS:

FGTS. NATUREZA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DO IPC.

1. A legitimação passiva é conferida à parte que, como sujeito da prestação, coloca-se na posição de resistência à pretensão, sofrendo diretamente os efeitos da sentença.

2. A Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, a guem compete centralizar, controlar e remunerar as contas vinculadas, tem legitimidade passiva exclusiva nas ações que discutem a correção monetária a ser creditada. Os bancos depositários não têm legitimidade, pois não mantêm relação contratual com os titulares das contas vinculadas.

3. A União, ainda que gestora da aplicação do Fundo (art. 4o - Lei n° 8.036, de 11/05/90), tem atuação a nivel de normatividade genérica (art. 6°)^ sem dimensão operacional e sem submissão aos efeitos da sentença. Não tem, portanto, legitimação passiva nessas demandas.

4. Os rendimentos relativos ao mês de julho/87 (correspondente a junho) devem ser creditados pela variação do IPC. As novas regras, ditadas pela Resolução n° 1.338, de 15/06/87, do Banco Central, somente operam para o futuro, em respeito ao principio da irretroatividade.

5. A correção do mês de janeiro/89 deveria ser calculada pela variação da OTN (índice vigente no início desse período de competência), que, por sua vez, era reajustada pela variação do IPC (Res. n° 1.338/87, item II). Extinta a OTN, em 15/01/89, os rendimentos desse mês, integrante do trimestre dez/88-jan/89-fev/89, devem ser creditados pelo IPC, índice que, representativo da inflação, reajustava a OTN.

6. Conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 43.055-0/SP, o percentual de IPC devido em janeiro/89, em razão de cálculo "pro rata die", é de 42,72% (quarenta e dois virgula setenta e dois por cento).

7. A correção dos meses de abril/maio/julho/90, em relação às contas de valor igual ou inferior a cinquenta mil cruzados novos, continua regida pelo IPC. A nova regra, ditada pela Lei n° 8.024, de 12/04/90 - variação do BTN Fiscal (+ juros de 6%) -, somente se aplica aos valores superiores a NCZ$ 50.000,00 (art. 6o, § 2o).

 8. Parcial provimento da apelação da CEF. (f. 62 do processo 0034351-46.2001.4.01.3800/MG, evento 89, VOL3)

A questão em julgamento cinge-se em verificar a necessidade de adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503/RS), que examinou a constitucionalidade da desconstituição e da inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada incompatível com a Constituição Federal.

Ao apreciar o mérito do recurso paradigmático no Tema 360, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia fixando tese jurídica sobre a matéria:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018)

De igual forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.288.550/PR, Tema 1.112 do ementário da repercussão geral, consolidou a tese a seguir transcrita:

“Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)”.

Da leitura do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, extrai-se que as disposições do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973 (e correspondentes do diploma processual de 2015) agregaram ao ordenamento jurídico mecanismo legítimo com eficácia rescisória de sentenças e acórdãos impregnados de vício qualificado de inconstitucionalidade.

Para a caracterização dessa inexigibilidade do título executivo judicial no âmbito do controle difuso ou concentrado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte premissa temporal objetiva: o julgamento da Suprema Corte que assenta a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da tese jurídica deve ter sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

Confrontando essa diretriz vinculante com os elementos fáticos documentados nos presentes autos, constata-se a necessidade imperiosa do exercício do juízo de retratação.

No RE 226.855, DJ de 13-10-00, o Tribunal Pleno assentou que a natureza do FGTS é estatutária, por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. 

No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, DJe de 19-3-2019, aquela Corte não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855. Ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da Constituição (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade.

Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. Desse modo, entendeu-se ser de rigor aplicar ao FGTS a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Portanto, o acórdão proferido está em contrariedade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Devem ser afastadas as atualizações do saldo do FGTS no tocante aos planos Bresser (junho/87), Plano Collor I (maio/90) e Plano Collor II (fevereiro/91).

A análise da cronologia processual do caso concreto demonstra que o julgamento do recurso paradigmático no Supremo Tribunal Federal ocorreu em 31-8-2000.

Por outro lado, a certidão expedida nos autos da ação ordinária atesta expressamente que o trânsito em julgado da sentença que deu origem ao título exequendo ocorreu apenas em 16-3-2001 (evento 2, VOL1, f. 74).  

Restou, assim, rigorosamente preenchido o requisito cronológico estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Repercussão Geral, porquanto o julgamento do Recurso Extraordinário 226.855/RS (ocorrido em 31-8-2000) precedeu a formação da coisa julgada do título exequendo (ocorrida em 16-3-2001).

Reconhecida a inexigibilidade do título exequendo no tocante aos percentuais dos Planos Bresser (junho de 1987 — 26,06%), Collor I (maio de 1990 — 7,87%) e Collor II (fevereiro de 1991 — 21,87%), a apelação interposta pela Caixa deve ser provida para determinar o decote dos referidos índices do cálculo exequendo.

Assim, deve ser exercido o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da Caixa para declarar a inexigibilidade do título executivo relativamente aos índices dos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), mantida a execução quanto aos demais períodos reconhecidos no título exequendo.

Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por dar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0013136-09.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. READEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DA CAIXA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para que o acórdão seja adequado ao julgamento do RE 611.503/SP - Tema 360 - ementário da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A apelação da Caixa pretende afastar a correção do saldo do FGTS com os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Collor I e Collor II.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido à correção do saldo do FGTS em relação aos Planos Bresser, Collor I e Collor II, considerando os precedentes do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se a execução deve ser limitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da repercussão geral), declarou constitucionais os dispositivos do Código de Processo Civil que permitem a desconstituição de sentenças fundadas em norma posteriormente reconhecida como inconstitucional ou que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.

  2. No ARE 1.288.550/PR (Tema 1.112 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal reafirmou que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos do FGTS referente ao Plano Collor II, consolidando o entendimento firmado no RE 226.855.

  3. O RE 226.855 estabeleceu que a natureza jurídica do FGTS é estatutária, disciplinada por lei, e que o fundo não se confunde com cadernetas de poupança, afastando a tese de equiparação para fins de correção monetária.

  4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal confirma que não há direito adquirido a regime jurídico, o que inviabiliza a atualização do saldo do FGTS pelos Planos Bresser, Collor I e Collor II.

  5. Diante da necessidade de adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, deve ser declarada a inexigibilidade do título executivo relativamente aos índices dos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), mantida a execução quanto aos demais períodos reconhecidos no título exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da Caixa provida. 

Tese de julgamento:

  1. Inexiste direito adquirido à correção monetária do saldo do FGTS pelos Planos Bresser, Collor I e Collor II, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil de 1973, art. 741, parágrafo único, e art. 475-L, § 1º; Código de Processo Cicil, art. 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e art. 535, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.503/SP (Tema 360 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19-03-2019; STF, ARE 1.288.550/PR (Tema 1.112 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RE 226.855, Tribunal Pleno, DJ 13-10-2000.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0013136-09.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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