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Apelação Cível Nº 0044791-33.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta e manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, preservando a cobrança do débito no valor de R$709.817,68, oriundo da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito de n. 35.409.746-6.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a possibilidade de execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda com base na Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça, sem examinar a compatibilidade desse entendimento com o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição.
Afirma que os pagamentos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público deveriam decorrer de sentença judicial transitada em julgado, formada em prévio processo de conhecimento. Argumenta que a sentença proferida nos embargos à execução possui natureza meramente declaratória ou constitutiva negativa, não consubstanciando título judicial condenatório apto a fundamentar a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. Alega, ainda, que não foram examinados os artigos 584, I, e 730 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos artigos 515, I, e 910 do Código de Processo Civil de 2015.
Aduz, também, a existência de omissão quanto à alegada inconstitucionalidade da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991. Sustenta que a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal alteraria a base econômica da contribuição previdenciária, deslocando sua incidência da folha de salários para o faturamento decorrente da prestação de serviços, o que representaria a criação de nova fonte de custeio da seguridade social por meio de lei ordinária, em desacordo com os artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição.
Acrescenta que o acórdão não teria enfrentado a alegação de sobreposição entre a base utilizada para a retenção previdenciária e a base de cálculo do ISSQN, ambas relacionadas ao valor dos serviços constante da nota fiscal.
Aponta, por fim, omissão quanto aos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional. Assevera que, na condição de mero tomador dos serviços, não participa da relação de trabalho estabelecida entre a empresa contratada e seus empregados, inexistindo vínculo com o fato gerador que justifique a atribuição da responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e provida a apelação. Subsidiariamente, pretende o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem provimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão a respeito da qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado à renovação do julgamento da causa ou à manifestação do inconformismo da parte com a solução adotada.
A omissão apta a justificar a integração do julgado é aquela que recai sobre questão relevante para a solução da controvérsia. Não se exige do órgão julgador o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes ou a menção expressa a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.
No caso, o acórdão embargado examinou as questões necessárias ao julgamento da apelação.
Quanto à possibilidade de execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda, o acórdão consignou expressamente que a controvérsia se encontra pacificada pela Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”. Concluiu, em consequência, ser legítima a cobrança fundada em Certidão de Dívida Ativa, sem necessidade de prévia ação de conhecimento destinada à constituição de título judicial.
A invocação do art. 100 da Constituição não modifica essa conclusão. O regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor disciplina a forma pela qual serão realizados os pagamentos devidos pela Fazenda após o reconhecimento definitivo da obrigação no processo judicial, mas não restringe a execução contra o ente público aos títulos executivos judiciais nem afasta a força executiva atribuída por lei à Certidão de Dívida Ativa.
A admissão da execução fundada em título extrajudicial não implica afastamento do controle jurisdicional da legitimidade do crédito. Esse controle é exercido no próprio processo executivo, no qual se assegura à Fazenda a oportunidade de apresentar defesa e discutir a existência, a validade e a exigibilidade da obrigação, como ocorreu no caso concreto por meio dos embargos à execução.
Também não procede a alegação de que seria indispensável uma sentença condenatória proferida em ação autônoma de conhecimento. A obrigação executada decorre do título extrajudicial, e a eventual sentença de improcedência dos embargos apenas reconhece a subsistência de sua eficácia executiva. A natureza da sentença proferida nos embargos não impede que, encerrada definitivamente a discussão judicial, o pagamento seja realizado de acordo com o regime constitucional aplicável à Fazenda.
Os artigos 584, I, e 730 do Código de Processo Civil de 1973, bem como os artigos 515, I, e 910 do Código de Processo Civil de 2015, não estabelecem exclusividade dos títulos judiciais para a execução contra a Fazenda. A disciplina processual específica deve ser interpretada em conjunto com as normas que reconhecem a força executiva dos títulos extrajudiciais e com a orientação consolidada na Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente não há omissão quanto à retenção estabelecida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991. O acórdão afirmou expressamente que a sistemática instituída pela Lei 9.711/1998 não criou novo tributo nem majorou a contribuição previdenciária, tendo apenas modificado sua forma de arrecadação mediante retenção na fonte.
A incidência do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal não corresponde à instituição de contribuição autônoma sobre o faturamento da empresa prestadora. Trata-se de valor retido antecipadamente pelo tomador dos serviços e destinado à compensação com as contribuições previdenciárias efetivamente devidas pela empresa cedente da mão de obra. A retenção, portanto, constitui técnica de antecipação e garantia do recolhimento, sem alteração da hipótese de incidência ou da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Por essa razão, não se verifica a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, nem violação aos arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição.
Também não há identidade jurídica entre a retenção previdenciária e o ISSQN. A utilização do valor constante da nota fiscal como parâmetro para a retenção não torna coincidentes os respectivos fatos geradores, as finalidades, os sujeitos da relação tributária ou os regimes jurídicos. Enquanto o ISSQN incide sobre a prestação dos serviços previstos em lei complementar, a retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991 constitui mecanismo de antecipação do recolhimento de contribuição destinada ao custeio da seguridade social.
No que se refere aos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional, o acórdão também registrou que a responsabilidade tributária atribuída ao tomador dos serviços encontra amparo legal e não modifica a natureza jurídica da contribuição previdenciária.
O vínculo exigido pelo art. 128 do Código Tributário Nacional não pressupõe a participação direta do responsável na relação de trabalho existente entre a empresa contratada e seus empregados. O Município, na qualidade de contratante e tomador dos serviços executados mediante cessão de mão de obra, realiza o pagamento da nota fiscal e possui relação direta com a situação que autoriza a retenção. Essa circunstância permite que a lei lhe atribua a obrigação de reter e recolher o valor correspondente à contribuição previdenciária.
Verifica-se, assim, que o embargante pretende obter nova apreciação das teses já examinadas e afastadas pelo acórdão. A discordância quanto à interpretação adotada pelo colegiado não configura omissão ou contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Também não se identifica a alegada contradição. Para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição deve ser interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre os comandos constantes do dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte.
Os efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente, quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Ausente qualquer desses vícios, não há fundamento para modificar o acórdão embargado.
Quanto ao prequestionamento, a simples finalidade de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do mesmo diploma.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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