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Agravo de Instrumento Nº 0064077-28.2015.4.01.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lavras Fabril Indústria Têxtil Ltda. conta acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alegou haver omissões e contradições no exame da prescrição intercorrente, afirmando que o Tribunal analisou a matéria exclusivamente sob a ótica do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deixando de enfrentar a tese principal deduzida no recurso, segundo a qual a prescrição intercorrente também poderia ser reconhecida com fundamento no art. 174 do CTN em situações que não se enquadram nas hipóteses específicas de suspensão previstas no art. 40 da LEF. Para amparar sua argumentação, invocou diversos precedentes do STJ que admitem o reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia da fazenda pública mesmo fora das hipóteses clássicas de não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Segundo a embargante, houve erro de premissa no acórdão, pois o precedente repetitivo firmado no REsp 1.340.553/RS não teria afastado a incidência do art. 174 do CTN em situações distintas das previstas no art. 40 da LEF. Sustentou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução decorre exclusivamente da inércia processual da Fazenda Pública.
Destacou que a executada foi regularmente citada em março de 1999 e que, após a citação, a fazenda nacional foi diversas vezes intimada para recolher a verba necessária à expedição do mandado de penhora, mas permaneceu inerte. Afirmou que a própria exequente reconheceu ter ciência da determinação judicial para recolher as custas de condução do oficial de justiça, mas mesmo assim deixou de cumprir a providência. Em razão dessa omissão, o processo foi arquivado e permaneceu sem movimentação por mais de treze anos, somente sendo reativado em 2013. A embargante sustentou que tal circunstância evidencia inequívoca desídia da fazenda pública e conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alegou ainda que o acórdão foi omisso ao desconsiderar importantes atos processuais ocorridos nos autos, especialmente a intimação da fazenda pública acerca do arquivamento do processo e sua subsequente inércia por mais de treze anos. Argumentou que, mesmo sob a sistemática do art. 40 da LEF, a paralisação do processo por culpa exclusiva da exequente deveria ensejar a contagem do prazo prescricional, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), segundo a qual nenhuma execução fiscal pode permanecer indefinidamente paralisada aguardando providências da fazenda pública.
O acórdão recorrido teria afastado a prescrição intercorrente ao entender não observada a regra da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF. A embargante sustenta, contudo, que o órgão da fazenda nacional responsável pelo processo estava sediado em Varginha/MG, enquanto a execução tramitava em Lavras/MG, circunstância que atrairia a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 601, segundo a qual é válida a intimação da fazenda nacional por carta com AR quando o órgão fazendário não possui sede na comarca de tramitação do feito. Defendeu, portanto, que todas as intimações realizadas nos autos foram válidas e eficazes.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam analisados os atos processuais apontados, reconhecida a validade das intimações realizadas, apreciada a incidência da prescrição intercorrente à luz do art. 174 do CTN e do art. 40 da LEF e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Subsidiariamente, busca o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e dos temas repetitivos do STJ invocados, visando à futura interposição de recurso especial.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas na decisão as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de nova decisão, o que é vedado.
Há contradição no acórdão.
De fato foi sustentado no acórdão embargado que não foi observada a norma contida no art. 25 da Lei 6.830/80, quando na verdade era pra ter sido aplicado o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III, do CPC), que tem a seguinte compreensão:
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Assim, vislumbra-se o apontado vício na decisão, suscetível de correção por esta via, uma vez que o processo tramitava na comarca de Lavras e o órgão responsável pelo processo estava sediado em Varginha.
Consoante certidão exarada nos autos de origem (), a agravada foi intimada do despacho que deferiu o sobrestamento do feito por via postal. O referido despacho, em 19-8-1999, foi assim proferido ():
Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido.
Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente.
Intime-se.
Posteriormente, a execução foi remetida para a justiça federal, sendo a União instada a se manifestar, sendo requerida, em 17-7-2013, a reunião de ações ().
Neste contexto, não se tem dúvidas acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, porque o processo ficou paralisado por 14 anos, revelando inércia da fazenda nacional.
Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.
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