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Agravo de Instrumento Nº 0064077-28.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lavras Fabril Indústria Têxtil Ltda. conta acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.

Alegou haver omissões e contradições no exame da prescrição intercorrente, afirmando que o Tribunal analisou a matéria exclusivamente sob a ótica do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, deixando de enfrentar a tese principal deduzida no recurso, segundo a qual a prescrição intercorrente também poderia ser reconhecida com fundamento no art. 174 do CTN em situações que não se enquadram nas hipóteses específicas de suspensão previstas no art. 40 da LEF. Para amparar sua argumentação, invocou diversos precedentes do STJ que admitem o reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia da fazenda pública mesmo fora das hipóteses clássicas de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 

Segundo a embargante, houve erro de premissa no acórdão, pois o precedente repetitivo firmado no REsp 1.340.553/RS não teria afastado a incidência do art. 174 do CTN em situações distintas das previstas no art. 40 da LEF. Sustentou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução decorre exclusivamente da inércia processual da Fazenda Pública. 

Destacou que a executada foi regularmente citada em março de 1999 e que, após a citação, a fazenda nacional foi diversas vezes intimada para recolher a verba necessária à expedição do mandado de penhora, mas permaneceu inerte. Afirmou que a própria exequente reconheceu ter ciência da determinação judicial para recolher as custas de condução do oficial de justiça, mas mesmo assim deixou de cumprir a providência. Em razão dessa omissão, o processo foi arquivado e permaneceu sem movimentação por mais de treze anos, somente sendo reativado em 2013. A embargante sustentou que tal circunstância evidencia inequívoca desídia da fazenda pública e conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Alegou ainda que o acórdão foi omisso ao desconsiderar importantes atos processuais ocorridos nos autos, especialmente a intimação da fazenda pública acerca do arquivamento do processo e sua subsequente inércia por mais de treze anos. Argumentou que, mesmo sob a sistemática do art. 40 da LEF, a paralisação do processo por culpa exclusiva da exequente deveria ensejar a contagem do prazo prescricional, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS), segundo a qual nenhuma execução fiscal pode permanecer indefinidamente paralisada aguardando providências da fazenda pública. 

O acórdão recorrido teria afastado a prescrição intercorrente ao entender não observada a regra da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF. A embargante sustenta, contudo, que o órgão da fazenda nacional responsável pelo processo estava sediado em Varginha/MG, enquanto a execução tramitava em Lavras/MG, circunstância que atrairia a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 601, segundo a qual é válida a intimação da fazenda nacional por carta com AR quando o órgão fazendário não possui sede na comarca de tramitação do feito. Defendeu, portanto, que todas as intimações realizadas nos autos foram válidas e eficazes. 

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam analisados os atos processuais apontados, reconhecida a validade das intimações realizadas, apreciada a incidência da prescrição intercorrente à luz do art. 174 do CTN e do art. 40 da LEF e, consequentemente, extinta a execução fiscal. Subsidiariamente, busca o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e dos temas repetitivos do STJ invocados, visando à futura interposição de recurso especial.

Não houve contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas na decisão as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de nova decisão, o que é vedado.

Há contradição no acórdão.

De fato foi sustentado no acórdão embargado que não foi observada a norma contida no art. 25 da Lei 6.830/80, quando na verdade era pra ter sido aplicado o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III, do CPC), que tem a seguinte compreensão:

É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.

Assim, vislumbra-se o apontado vício na decisão, suscetível de correção por esta via, uma vez que o processo tramitava na comarca de Lavras e o órgão responsável pelo processo estava sediado em Varginha. 

Consoante certidão exarada nos autos de origem (evento 71, DOC2 - p. 37), a agravada foi intimada do despacho que deferiu o sobrestamento do feito por via postal. O referido despacho, em 19-8-1999, foi assim proferido (evento 71, DOC2 - p. 36):

Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido.

Aguarde-se no arquivo nova manifestação da exequente.

Intime-se.

Posteriormente, a execução foi remetida para a justiça federal, sendo a União instada a se manifestar, sendo requerida, em 17-7-2013, a reunião de ações (evento 71, DOC2 - p. 52/53).

Neste contexto, não se tem dúvidas acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, porque o processo ficou paralisado por 14 anos, revelando inércia da fazenda nacional.

Em face do exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente.



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Agravo de Instrumento Nº 0064077-28.2015.4.01.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL POR VIA POSTAL. TEMA 601 DO STJ. ÓRGÃO COM SEDE EM COMARCA DIVERSA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inobservância do art. 25 da Lei 6.830/80, sob o fundamento de que deveria ter sido aplicado o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito. O processo tramitava na comarca de Lavras, enquanto o órgão responsável pelo processo estava sediado em Varginha. A Fazenda Nacional foi intimada por via postal, em 19-8-1999, do despacho que determinou o sobrestamento do feito, permanecendo o processo paralisado até nova manifestação da União, em 17-7-2013. Requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao considerar não observada a regra do art. 25 da Lei 6.830/80 sem aplicar o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a paralisação do processo por 14 anos, após a intimação da Fazenda Nacional, caracteriza prescrição intercorrente por inércia da exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção de nova decisão quando ausente qualquer desses vícios.

  2. O acórdão embargado apresenta contradição ao afirmar que não foi observada a norma do art. 25 da Lei nº 6.830/80, quando incide o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a intimação da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o órgão responsável não possui sede na comarca de tramitação do feito.

  3. A circunstância de o processo tramitar em Lavras e o órgão responsável pelo processo estar sediado em Varginha autoriza a intimação da Fazenda Nacional por via postal, conforme a compreensão firmada no Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça.

  4. A certidão dos autos de origem demonstra que a Fazenda Nacional foi intimada por via postal do despacho de 19-8-1999, que deferiu o sobrestamento do feito e determinou que se aguardasse, no arquivo, nova manifestação da exequente.

  5. A União somente se manifestou em 17-7-2013, quando requereu a reunião de ações, de modo que o processo permaneceu paralisado por 14 anos, revelando a inércia da Fazenda Nacional.

  6. A paralisação do processo por 14 anos, em contexto de inércia da Fazenda Nacional, caracteriza a ocorrência de prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. É válida a intimação da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o órgão responsável pelo processo não possui sede na comarca de tramitação do feito.

2. A paralisação do processo por 14 anos, revelando inércia da Fazenda Nacional, caracteriza prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 237, II, e 927, III; Lei nº 6.830/80, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 601.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 0064077-28.2015.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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