Apelação Cível Nº 0002140-27.2015.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (fls. 186/191 do evento 2), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
Em seu recurso (fls. 194/203 do evento 2), a apelante pede a re-forma da sentença, com reconhecimento de seu direito ao reajustamento da renda mensal de seu benefício conforme os índices de reajuste aplicados aos salários-de-contribuição em 12/1998, 12/2003 e 01/2004. Defende, ainda, a necessidade de manutenção do valor real do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso, próprio e tempestivo.
In casu, a apelante pede o reconhecimento de seu direito ao reajusta-mento da renda mensal de seu benefício conforme os índices de reajuste aplicados aos salários-de-contribuição em 12/1998, 12/2003 e 01/2004. Defende, ainda, a necessidade de manutenção do valor real do benefício.
Tal pretensão não procede, pois os índices utilizados pelo INSS nos reajustes dos benefícios previdenciários têm sido reconhecidos como corretos pela jurisprudência, como passo a expor.
É de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema relativo à competência do legislador ordinário para dispor sobre os reajustes de benefícios previstos no art. 201, §4º da Constituição Federal, conforme se infere do julgado a seguir transcrito, in verbis:
Previdência social. - O artigo 201, § 2º, da parte permanente da Constituição dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Portanto, deixou para a legislação ordinária o estabelecimento dos critérios para essa preservação. E, para isso, a legislação tem adotado indexadores que visam a recompor os valores em face da inflação, não dando margem, evidentemente, à caracterização da inconstitucionalidade dela a alegação de que, pela variação que pode ocorrer entre esses índices pelo critério de sua aferição, se deva ter por inconstitucional um que tenha sido menos favorável que outro. Para essa declaração de inconstitucionalidade seria mister que se demonstrasse que o índice estabelecido em lei para esse fim é manifestamente inadequado, o que não ocorre no caso. Note-se, por fim, que a legislação infraconstitucional não poderia adotar como critério para essa preservação de valores a vinculação ao salário-mínimo, visto como está ela vedada para qualquer fim pelo inciso IV do artigo 7º da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 219880/RN, DJ de 06/08/1999, p. 48)
Relativamente à arguição de violação da garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários prevista no artigo 201, §4º da CF/88, rejeito tal alegação em face do entendimento que abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI NOS REAJUSTAMENTOS DE 06/97, 06/99, 06/2000 e 06/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO.
O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a partir de 1º de maio de 1996, à variação acumulada do IGP-DI. Nos anos posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%). Não há que se falar em ausência de preservação do valor real do benefício, por força do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos índices legais pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias de irredutibilidade do valor do benefício e preservação de seu valor real. (grifo nosso)
Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 505446, DJ de 14.11.2005, p. 370)
Desta forma, tenho como irretocáveis os índices de reajuste utilizados pelo INSS. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, cujos fundamentos adoto:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez NB 053.870.024-6, titularizado pela autora originária, falecida no curso dos autos. Alega o apelante que o valor mensal do benefício não viria sofrendo os devidos reajustes pelo réu, com perda do poder aquisitivo. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. O reajustamento dos benefícios previdenciários com base no art. 41, II, da Lei nº 8.213/91 e alterações subseqüentes atendeu à determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei, não havendo que se falar, pois, em ofensa à garantia de preservação do seu valor real. Portanto, a sentença deve ser mantida. Apelação da parte autora não provida.
(AC 0006708-31.2005.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/11/2020)
Por fim, deve ser observado que, diferentemente do afirmado pelo autor, a majoração do teto do salário de contribuição não implica em idêntico acréscimo aos benefícios em manutenção, uma vez que a norma que determina o reajustamento dos valores dos salários-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benéficos de prestação continuada (art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91), não impõe a reciprocidade do critério, ou seja, o reajuste dos benefícios na mesma época e com os mesmos índices aplicados aos salários de contribuição.
Nesse sentido, decidiu o STJ que não há previsão legal que assegure a aplicação aos benefícios em manutenção dos mesmos percentuais de reajuste adotados para a atualização do teto máximo dos salários-de-contribuição. (cf STJ: AgRg no AgRg no Ag nº 955896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no Resp nº 986882 / PR, Relator Ministro Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/10/2012).
Também a esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SEU LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Recurso Especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A pretensão de aplicar os arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei 8.212/93, para o fim de reajustamento do valor do benefício em manutenção, preservando o seu valor real, não pode prosperar. 3. Com efeito, "É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n. 8.213/1991 para tanto."
(AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011) 4. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ de que não há previsão legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes: AgInt no AREsp 972.071/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 893.935/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.650.713/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017)
Nesse sentido, também já decidiu esta Turma Suplementar:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL. INDICES APLICADOS AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF1, que havia dado provimento à apelação do autor, reconhecendo direito à aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O STJ, ao apreciar recurso especial, determinou o retorno dos autos para saneamento de vício de omissão quanto ao alegado erro material, porque teria sido julgada matéria estranha à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento de matéria não devolvida pela apelação, em ofensa ao art. 460 do CPC/1973; e
(ii) verificar se o autor tem direito ao recálculo da renda mensal do benefício previdenciário, com base na aplicação de índices de reajuste incidentes sobre os salários-de-contribuição em determinados períodos, em alegada preservação do valor real do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração merecem acolhida, pois o acórdão embargado proferiu julgamento sobre matéria estranha ao objeto dos autos. O apelante pede o reconhecimento de seu direito ao reajustamento da renda mensal de seu benefício conforme os índices de reajuste aplicados aos salários-de-contribuição em 12/1998, 12/2003 e 01/2004. Defende, ainda, a necessidade de manutenção do valor real do benefício. Passa-se a proferir novo julgamento.
4. O art. 201, § 4º, da CF/88 assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, remetendo à legislação ordinária a definição dos critérios de reajuste, o que afasta a vinculação automática aos reajustes dos salários-de-contribuição ou ao salário-mínimo, conforme interpretação consolidada no STF (RE 219.880/RN).
5. Os índices de reajuste aplicados pelo INSS seguem os critérios legais definidos por medidas provisórias e leis específicas, não sendo demonstrada a manifesta inadequação desses índices a ponto de configurar inconstitucionalidade.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a utilização de índices legais pelo INSS para reajuste de benefícios não ofende a garantia de preservação do valor real dos benefícios, tampouco implica em afronta ao princípio da irredutibilidade (REsp 505.446; AC 0006708-31.2005.4.01.3200).
7. Não há previsão legal que assegure a aplicação dos mesmos percentuais utilizados para o reajuste dos tetos dos salários-de-contribuição aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (REsp 1.650.713/MG; AgRg no Ag 1.190.577/MG).
8. A sentença não merece reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. Apelação não provida.
(TRF6, AC 0010515-87.2014.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 16/07/2025)
Diante desse contexto, a sentença deve ser mantida.
Tendo em vista o art. 85, §11, do CPC, ficam majorados em 3 (três) pontos percentuais os honorários fixados na sentença em desfavor do autor, suspensa, porém, a respectiva exigibilidade, por se tratar de beneficiário de justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000475813v3 e do código CRC 054a808e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 28/08/2026, às 21:49:57