Apelação Cível Nº 0000463-92.2018.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial exercidos pelo autor como médico, revisar o fator previdenciário do benefício nº 163.319.218-8, condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde a DIB e conceder tutela de urgência para implantação da revisão. Foram rejeitados os pedidos de concessão do benefício desde 17/08/2012 e de indenização por danos morais e materiais.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial sem comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, a necessidade de observância da fonte de custeio específica e a relevância da utilização de equipamentos de proteção individual. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da conversão do tempo especial ao período anterior a 28/05/1998.
Em contrarrazões, o autor suscita a intempestividade da apelação e defende a manutenção da sentença, argumentando que a atividade de médico possui enquadramento legal como especial, que a prova documental produzida é suficiente para o reconhecimento do direito e que a conversão do tempo especial em comum após 1998 é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
A hipótese não se submete ao reexame necessário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.081, firmou entendimento de que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a parte apelada suscita, em contrarrazões, a intempestividade da apelação interposta pelo INSS.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Consta dos autos que a autarquia foi intimada da sentença em 11/08/2017, incidindo, na espécie, o prazo recursal em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil.
Considerada a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a observância do feriado nacional de 7 de setembro de 2017 e das demais regras processuais pertinentes, verifica-se que o termo final para a interposição da apelação ocorreu em 25/09/2017.
Tendo o recurso sido protocolado nessa mesma data, impõe-se o reconhecimento de sua tempestividade.
Rejeito, portanto, a preliminar de intempestividade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Para o exame da controvérsia, cumpre tecer breves considerações acerca do reconhecimento do tempo de serviço especial decorrente da exposição a agentes biológicos, bem como dos meios de prova aptos à demonstração dessa condição.
AGENTES BIOLÓGICOS
O Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 considera especial o trabalho com exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”.
Já o Decreto 2.172, com vigência iniciada em 06/03/1997, considera atividade especial aquela realizada com exposição a agentes biológicos, conforme item 3.0.1 do Anexo IV, que assim dispunha:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
A regulamentação foi mantida pela redação original do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 apenas alterou a redação do item para substituir a palavra “infecciosos” por “infecto-contagiosos”, mantendo-se em essência o disposto.
A análise da especialidade por exposição a agentes biológicos é qualitativa em qualquer período, pois não há que se falar em limite de tolerância ao agente agressivo. Nesse caso, não é o acúmulo da exposição que prejudica a saúde do segurado, mas a mera exposição, que ocasiona a chance de uma contaminação.
Nesse sentido, o risco de contaminação está presente em qualquer ambiente em que ocorra a presença do microorganismo.
O Equipamento de Proteção Individual somente pode elidir o reconhecimento do labor especial se houver comprovação de que é capaz de eliminar totalmente a probabilidade de exposição, por qualquer via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Não demonstrada a eliminação total do risco, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição deverá ser considerada efetiva e o EPI ineficaz.
A Turma Nacional Uniformização dos Juizados Especiais, em julgamento de processo representativo da controvérsia, decidiu que:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
No mesmo sentido, os tribunais federais, valendo citar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. […] 7. Tendo sido demonstrado que a autora sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe. [...]
(AC 1015363-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023.)
Conclui-se, portanto, que a exposição a agentes biológicos pode ensejar o reconhecimento do labor especial, desde que comprovada de forma concreta nos autos.
Feitas essas considerações essenciais sobre os temas versados no presente recurso, passo à análise da controvérsia.
Caso concreto
No mérito, a sentença não comporta reforma.
Isso porque, a atividade profissional de médico encontrava enquadramento nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados anteriormente à Lei nº 9.032/1995.
Quanto aos períodos posteriores a 29/04/1995, o autor apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários regularmente emitidos, os quais registram exposição a agentes biológicos, notadamente vírus e bactérias. Referidos documentos foram subscritos por profissional habilitado e não foram infirmados por prova técnica em sentido contrário, razão pela qual conservam sua presunção de veracidade.
Ademais, embora os PPPs indiquem a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a jurisprudência tem reconhecido que o uso de EPI não neutraliza integralmente o risco biológico, por se tratar de risco indissociável da atividade, razão pela qual não afasta a especialidade do labor. (TRF6, AC 1003361-09.2021.4.01.3815, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, D.E. 30/04/2026)
Dessa forma, em circunstâncias análogas às dos autos, esta Corte Regional tem reconhecido a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes biológicos, conforme se extrai do seguinte precedente, no que interessa:
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO ESPECIAIS OS PERÍODOS DE 14/03/1988 A 05/08/1991, 26/03/1992 A 04/02/1997, 14/08/2000 A 18/11/2003 E 19/11/2003 A 29/11/2018, CONDENANDO A AUTARQUIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO AUTOR DESDE 29/11/2018, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E TUTELA DE URGÊNCIA.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O INSS já havia reconhecido administrativamente como especiais os períodos de 14/03/1988 a 05/08/1991 e 26/03/1992 a 04/02/1997, não sendo válida a posterior negativa fundada em cálculo diverso.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos comprova a exposição habitual e permanente da parte autora a vírus e bactérias no período controverso, atendendo aos requisitos legais para a caracterização da atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos.
6. O reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes biológicos não exige aferição quantitativa do agente nocivo, bastando a constatação qualitativa do risco. Outrossim, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, pois é suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
7. A mera indicação do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade, uma vez que não há comprovação de neutralização completa do risco.
8. Reconhecida a especialidade pela exposição a agentes biológicos, torna-se desnecessária a análise das alegações relativas ao ruído e à exigência de laudo técnico específico.
9. O PPP, quando apresentado de forma regular, é documento hábil para comprovar a atividade especial, não sendo exigível prova adicional em juízo.
10. O autor já preenchia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do primeiro requerimento administrativo, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na DER.
11. Mantida a tutela concedida em sentença para imediata implantação do benefício. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo prévio do tempo especial vincula a autarquia, não podendo ser afastado por cálculo posterior divergente.
2. A exposição a agentes biológicos caracteriza a atividade especial para fins previdenciários, independentemente da aferição quantitativa do agente nocivo, não sendo necessário que ela ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois é suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 373, II; 496, §3º; 1.026, §2º. Instrução Normativa INSS nº 84/2002, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.03.2017; STJ, Tema 1090; TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca.
(TRF6, AC 1005196-38.2021.4.01.3813, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 13/02/2026)
À vista de tais considerações, mantenho o reconhecimento da especialidade realizado na sentença.
Também não procede a alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.151.363/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 422), firmou entendimento de que permanece viável a conversão do tempo de serviço especial em comum mesmo após a edição da Lei nº 9.711/1998.
Isso porque a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, inicialmente prevista em versões da Medida Provisória nº 1.663, não foi mantida quando da conversão parcial da medida provisória na Lei nº 9.711/1998, permanecendo íntegra a norma que autoriza a conversão. Desse modo, não há amparo legal ou jurisprudencial para a limitação pretendida pela autarquia.
Os demais argumentos recursais relativos à fonte de custeio, ao uso de equipamentos de proteção individual e a situações envolvendo agentes nocivos diversos daqueles discutidos na presente demanda não possuem aptidão para infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e da robusta prova documental produzida.
Verifica-se, portanto, que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação de regência, reconhecendo o direito do autor à revisão do benefício mediante a conversão dos períodos especiais e o recálculo do fator previdenciário, sem que a autarquia recorrente tenha apresentado fundamentos capazes de justificar sua reforma.
Por fim, os juros de mora e a correção monetária deverão observar os critérios previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Considerando que a sentença foi proferida e o recurso interposto já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, passando a corresponder a 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, observadas as diretrizes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000480112v3 e do código CRC 14d53c2e.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
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